Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004434-16.2004.4.03.6000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: MARIANA ALAMAN HIGA, EDILENE ALAMAN

Advogado do(a) APELADO: RICARDO RODRIGUES NABHAN - MS6061-A
Advogados do(a) APELADO: CLAESIO MEDEIROS ROCHA - MS3060-A, RICARDO RODRIGUES NABHAN - MS6061-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004434-16.2004.4.03.6000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: MARIANA ALAMAN HIGA, EDILENE ALAMAN

Advogado do(a) APELADO: RICARDO RODRIGUES NABHAN - MS6061-A
Advogados do(a) APELADO: CLAESIO MEDEIROS ROCHA - MS3060-A, RICARDO RODRIGUES NABHAN - MS6061-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de ação de rito ordinário, ajuizada por EDILENE ALAMAN e MARIANA ALAMAN HIGA ajuizaram ação cujo objeto é pensão por morte de Alberto Alaman Higa, respectivamente filho e irmão das autoras, bem como indenização por danos morais, no equivalente a 400 (quatrocentos) salários mínimos.

 

O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente, condenando a União ao pagamento de pensão por morte às autoras, desde a data da propositura da presente ação, na proporção de 50% para cada uma delas, conforme artigo 7°, inc. II e III, ‘a’, da Lei n. 3.765/60, com alterações até a MP 2.215-10, de 31.8.2001, sendo que em relação a autora Mariana, a pensão será devida enquanto durar sua invalidez (portadora de Síndrome de Down). Do valor devido, deverá ser compensado aquele a título de tutela antecipada, incidindo correção monetária e juros nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, a partir da citação (art. 240, NCPC), com a redação da Lei 11.960/2009. Condenou, ainda, a ré a o pagamento de honorários advocatícios, que fixados em 10% sobre o valor devido a título de pensão (incluindo as parcelas referentes à tutela antecipada), a ser verificado por ocasião de eventual cumprimento de sentença, conforme art. 85, § 3°, I, do CPC. Isentas de custas. De outro lado, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais em 50% e de verba honorária, que fixados em 10% sobre o valor indicado na inicial a título de danos morais (400 salários mínimos na ocasião da propositura da ação), conforme art. 85, § 4°, III, do CPC, restando, contudo, suspensa a execução por ser beneficiárias da justiça gratuita, nos termos do disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.

 

Apelo da União.

 

Com contrarrazões.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004434-16.2004.4.03.6000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: MARIANA ALAMAN HIGA, EDILENE ALAMAN

Advogado do(a) APELADO: RICARDO RODRIGUES NABHAN - MS6061-A
Advogados do(a) APELADO: CLAESIO MEDEIROS ROCHA - MS3060-A, RICARDO RODRIGUES NABHAN - MS6061-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):

Conforme jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, incidem as leis vigentes à época do óbito de quem o institui. Nesse sentido:

 

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE. REVERSÃO EM FAVOR DAS FILHAS EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA VIÚVA. POSSIBILIDADE. VALOR DO BENEFÍCIO CALCULADO CONFORME A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, na hipótese de reversão da pensão por morte do ex-combatente às suas filhas em razão do falecimento da viúva, o direito ao benefício é regido pela lei vigente por ocasião do óbito do militar. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI-AgR 51410 2, ROBERTO BARROSO, STF.)”.

 

“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. EX-COMBATENTE. LEI VIGENTE A ÉPOCA DO ÓBITO. REQUISITOS ESPECÍFICOS. ART. 30 DA LEI Nº 4.242/63. INCAPACIDADE DE PROVER OS PRÓPRIOS MEIOS DE SUBSISTÊNCIA. EXTENSÃO AOS DEPENDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça, consoante a do Supremo Tribunal Federal, é firme em afirmar que a pensão de ex-combatente deve ser regida pela lei vigente a época do falecimento. 2. Nos termos do art. 30 da Lei nº 4.242/1963, como já dito, são requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber qualquer importância dos cofres públicos. Tais requisitos estendem-se também aos dependentes, que devem provar o preenchimento. 3. Agravo regimental não provido. ..EMEN: (ADRESP 201300059536, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/06/2013 ..DTPB:.)”. (Grifo nosso)

 

Tendo falecimento do ocorrido em 28/11/2003, incide, neste caso, a Lei nº 3.765/60 com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001. Segundo seu artigo 7º, II, os pais do militar falecido devem comprovar dependência econômica, in verbis:

 

“Art. 7o A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir:

(…)

II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar;

III - terceira ordem de prioridade:

a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar;

(...)

 

Na inteligência do art. 15, parágrafo único, temos que:

 

Art. 15.  A pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar.

Parágrafo único.  A pensão do militar não contribuinte da pensão militar que vier a falecer na atividade em conseqüência de acidente ocorrido em serviço ou de moléstia nele adquirida não poderá ser inferior:

I - à de aspirante a oficial ou guarda-marinha, para os cadetes do Exército e da Aeronáutica, aspirantes de marinha e alunos dos Centros ou Núcleos de Preparação de Oficiais da reserva; ou

II - à de terceiro-sargento, para as demais praças e os alunos das escolas de formação de sargentos."

 

Assim, aos beneficiários de militares não contribuintes da pensão militar será concedido o benefício quando o óbito advier de “acidente ocorrido em serviço ou de moléstia nele adquirida”, sendo que, nos moldes dos arts. 1° e 2° do Decreto n.°57.272/1965 estão as hipóteses consideradas como acidente em serviço, in verbis:

 

 Art 1º Considera-se acidente em serviço, para os efeitos previstos na legislação em vigor relativa às Fôrças Armadas, aquêle que ocorra com militar da ativa, quando:

a) no exercício dos deveres previstos no Art. 25 do Decreto-Lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946 (Estatuto dos Militares);

b) no exercício de suas atribuições funcionais, durante o expediente normal, ou, quando determinado por autoridade competente, em sua prorrogação ou antecipação;

c) no cumprimento de ordem emanada de autoridade militar competente;

d) no decurso de viagens em objeto de serviço, previstas em regulamentos ou autorizados por autoridade militar competente;

e) no decurso de viagens impostas por motivo de movimentação efetuada no interêsse do serviço ou a pedido;

f) no deslocamento entre a sua residência e a organização em que serve ou o local de trabalho, ou naquele em que sua missão deva ter início ou prosseguimento, e vice-versa.  (Redação dada pelo Decreto nº 64.517, de 15.5.1969)

§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo aos militares da Reserva, quando convocados para o serviço ativo.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo quando o acidente for resultado de crime, transgressão disciplinar, imprudência ou desídia do militar acidentado ou de subordinado seu, com sua aquiescência. Os casos previstos neste parágrafo serão comprovados em Inquérito Policial Militar, instaurado nos termos do art. 9º do Decreto-lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969, ou, quando não for caso dele, em sindicância, para esse fim mandada instaurar, com observância das formalidades daquele. (Redação dada pelo Decreto nº 90.900, de 525.1985)

Art 2º Considera-se acidente em serviço para os fins previstos em lei, ainda quando não seja êle a causa única e exclusiva da morte ou da perda ou redução da capacidade do militar, desde que entre o acidente e a morte ou incapacidade haja relação de causa e efeito.

 

Assim é a Jurisprudência desta E. Corte:

 

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO MILITAR POR MORTE. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ÓBITO DO MILITAR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO À MÃE. REQUISITOS. ACIDENTE EM SERVIÇO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VERIFICAÇÃO DE CONDUTA IMPRUDENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PROVAS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Acerca do tema, o art. 1º da Lei n.º 3.765/60 estabelece que "são contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, todos os militares das Forças Armadas". O parágrafo único traz exceções, tais como os soldados com menos de 2 (dois) anos de efetivo serviço.

3. No caso dos autos, a autora, mãe do militar falecido, relata que o filho sofreu acidente em serviço, eis que foi vítima de acidente de carro, enquanto se dirigia para o quartel, acompanhado de mais quatro companheiros de quando colidiu com um caminhão que se encontrava parado. Afirma que o acidente resultou na morte do seu filho e, portanto, deve ser considerado acidente em serviço e faz jus à pensão por morte de militar, por se encontrar em situação de parcos recursos (86008953 - Pág. 9).

4. Não obstante os argumentos da parte autora, para a apuração do acidente houve sindicância e foi aberto inquérito policial, tendo a sindicância afirmado conclusivamente que o acidente constituiu ato de serviço, não se caracterizando, contudo, como Acidente em Serviço. Pois segundo se apurou no inquérito, o militar estava atrasado para o serviço e dirigia em velocidade acima de 80 Km/h, agravado pelo fato do local ser em uma curva em declive e a pista estar molhada com a chuva.

5. Concluiu a investigação do Exército que houve imprudência do militar, restando descaracterizado o Acidente cm Serviço, conforme o § 1º do Art.3° da Port n° 027-DGS de 12 Dez de 1990 e consequentemente, não faz jus a genitora ao direito à pensão militar, conforme o art. 30 do Regulamento de Pensões Militares (Decreto n°49.096, de 10 de outubro de 1960) (86008953 - Pág. 14/16).

6. Conforme Ofício emitido pelo Comando Militar acerca da promoção, tem-se que foi declarado que houve imprudência por parte do ex-soldado enquanto conduzia o veículo acidentado, portanto, não caracterizado o ato de Acidente em Serviço, motivo pelo qual não foi a referida ex-praça beneficiada com o "POST MORTEM" (86008953 - Pág. 105).

7. Da oitiva de uma das testemunhas sobreviventes se infere que a velocidade normal para o local é de aproximadamente 50 Km/h e que o veículo estava entre 60 e 80 Km/h, declarou que no dia do acidente esta chuviscando e como eles estavam atrasados se encontravam um pouco acima da velocidade (86008954 - Pág. 104/105).

8. Da farta documentação acostada aos autos, se verifica que não pode ser caracterizado o fato como acidente em serviço, uma vez que houve por parte do militar a conduta imprudente no ato praticado, conforme o desfecho do inquérito policial, das provas produzidas na sindicância e dos depoimentos pessoais colhidos nestes autos.

9. Em que pese o evento infortuno, o pagamento da pensão militar somente seria possível caso houvesse comprovação de que o óbito ocorreu em consequência de acidente em serviço, segundo o disposto no parágrafo único do art. 15 da Lei n.º 3.765/60. Por sua vez, os artigos 1º e 2º do Decreto n.º 57.272/1965 discriminam as hipóteses consideradas acidente em serviço.

10. Vale acrescentar que mesmo se comprovado o a causa da morte como acidente em serviço, para que os pais pudessem ser beneficiários de pensão militar, seria necessária a observância ao disposto no art. 7º da Lei n.º 3.765/60.

11. Verifica-se que há, na lei, previsão de concessão de pensão à mãe e ao pai do militar na ausência de beneficiários de primeira ordem de prioridade e em caso de comprovação de dependência econômica. Precedentes.

12. Não havendo, portanto, dependentes de primeira ordem de prioridade, deixou de ser comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao de cujus a simples Declaração de Parcos Recursos (86008953 - Pág. 10), por si só não é documento hábil a comprovar a dependência econômica para a habilitação de pensões militares, visto que, não foram acostados – tão-somente a título exemplificativo, sem no entanto, esgotá-los - declaração de rendimentos do órgão empregador ou do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS (extrato de benefício ou declaração de rendimentos); comprovantes de depósitos regulares da conta corrente do militar para a mãe; comprovantes de pagamentos, regulares e constantes, efetuados pelo militar para a mãe; gastos de aluguel e outras despesas pagas pelo militar para mãe; comprovante de residência da mãe dependente no mesmo endereço do militar, etc.

13. Apelação não provida.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0041843-27.1998.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 06/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/11/2019)

 

No que tange à dependência econômica, esta deve ser comprovada por todos os meios de prova admitidos, o que constitui ônus dos agravantes na condição de demandantes em face da União Federal, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil de 2015.

 

No caso concreto, destaco trecho da r. sentença ora recorrida:

 

“A situação fática de dependência vislumbrada por ocasião daquela decisão provisória ficou patentemente demonstrada nos autos, haja vista os depoimentos das testemunhas colhidos nestes autos. Todas elas relataram ter conhecimento de que o militar Alberto ‘mandava dinheiro’ para a família e que esse valor era utilizado para a manutenção das autoras, que contavam com participação financeira do filho e irmão para seu sustento. Não se tratava, portanto, de mera ajuda, auxílio, para melhoria de vida, mas de valor com o qual as autoras contavam mensalmente para sua sobrevivência.

Corrobora essa situação de dependência o fato de que a genitora do militar falecido trabalha como manicure e cabeleireira, residindo com sua filha especial em bairro simples da cidade (vide inicial). Além de ter que trabalhar para perceber valor reduzido, a genitora ainda necessita, sabidamente, dispender tempo com os cuidados de sua filha especial, o que certamente lhe reduz a carga laboral, culminando com a óbvia redução da renda.”

 

Nesse sentido, tem decidido este Tribunal:

 

“MILITAR. PENSÃO POR MORTE. LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. DEPENDÊCIA ECONÔMICA DE GENITORA. COMPROVADA. DECLARAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS. PRESCINDÍVEL. 1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15. 2. Os benefícios estão previstos na Lei n. 6.880/80 (Estatuto dos Militares) e regulados na Lei n. 3.765/60, que sofreram sucessivas alterações, cumprindo verificar, caso a caso, qual a norma aplicável na data do óbito do instituidor, uma vez que "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado" (STJ, Súmula n. 340). 3. "O direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força do princípio 'tempus regit actum'" (STF - MS nº 21.707-3/DF. Relator p/ acórdão: Ministro Marco Aurélio Mello. Órgão julgador: Tribunal Pleno. DJ 22/09/95). 4. A habilitação dos beneficiários obedecerá à ordem de preferência estabelecida no art. 7º da Lei 3.765/60. 5. Quanto à ausência de designação dos genitores como beneficiários em declaração, a jurisprudência tem dispensado este requisito desde que fique efetivamente comprovada nos autos que não haja beneficiários em primeira ordem de prioridade e que comprovem dependência econômica em relação ao militar falecido ao tempo do óbito deste. 6. As parcelas são devidas desde a data do requerimento de concessão de pensão militar por morte formulado perante a autoridade administrativa. Precedentes. 7. A correção monetária deve incidir a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado e de acordo com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF 134/2010 e alterado pela Resolução CJF 267/2013. 8. Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI nº 842.063, bem como o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, do REsp nº 1.205.946, a incidência de juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública, para pagamento de verbas remuneratórias a servidores e empregados públicos, deverão incidir, a partir da citação, da seguinte forma: a) até a vigência da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei nº 11.960/09, percentual de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei nº 11.960/09, a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ, REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 16.08.12). 9. Apelação parcialmente provida. (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1807011 0023836-69.2007.4.03.6100, JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)”. (Grifo nosso)

 

“ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. LEI N. 3.765/60, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2215-10, DE 31/08/2001. CONTRIBUINTE OBRIGATÓRIO DA PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. I. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse processo o CPC/73. II. Cumpre verificar se o militar falecido após a edição da Medida Provisória n. 2.215-10, de 31.08.01, é contribuinte obrigatório. III. O artigo 7º, II, da Lei n. 3.765/60, com a redação dada pela Medida Provisória n. 2215-10, de 31/08/2001, vigente na data do óbito, instituiu a pensão por morte do militar, em favor do seu pai e da sua mãe, desde que comprovem a dependência econômica em relação ao falecido. IV. Para fins de percepção da pensão por morte pelos genitores, deve haver demonstração da dependência econômica em relação ao servidor falecido, a qual não se confunde, porém, com dependência exclusiva, bastando que o auxílio prestado se revelasse necessário à manutenção dos genitores. Súmula 229 do extinto Tribunal Federal de Recursos. V. Não restou comprovada a alegada dependência econômica em relação ao seu filho solteiro falecido. Na sentença, foi julgada antecipadamente a lide, por ter sido considerada desnecessária a produção de prova em audiência, sob o fundamento de que o falecido não designou sua mãe como dependente, para o fim de recebimento de pensão por morte. VI. Entretanto, no artigo 11 da Lei n. 3.765/60, que instituiu a obrigação de o contribuinte preencher a declaração de beneficiários, há a ressalva de que a declaração admite prova em contrário. Note-se, ainda, que tal declaração não constitui requisito essencial à concessão da pensão por morte. Precedentes. VII. Cerceamento de defesa configurado. VIII. Sentença anulada, de ofício, determinado o retorno dos autos, para regular prosseguimento do feito, prejudicada a apelação da parte autora. (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1792334 0000784-23.2012.4.03.6115, JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)”.

 

Ademais, uma das razões que levou ao indeferimento do pedido na via administrativa é de que não consta declaração, deixada pelo de cujus a respeito de beneficiário à pensão, ocorre que esta não é definitiva na conformação dos direitos de terceiros ao recebimento da pensão, conforme julgado acima.

 

Assim, entendo pela manutenção da r. sentença.

 

Por fim, nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo.

 

Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. Nesse sentido:

 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA ADMINISTRATIVA 7/STJ. MAJORAÇÃO NA FASE RECURSAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DOS §§ 3º E 11 DO ART. 85 DO CPC/2015.

1. A parte embargante alega que o acórdão recorrido é omisso com relação à majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.

2. Segundo o § 11 do art. 85 do CPC/2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".

3. De acordo com a Súmula Administrativa 7/STJ, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".

4. No caso específico do autos, trata-se de processo eletrônico no qual se constata que a publicação da decisão de origem ocorreu depois de 18.3.2016 e onde houve a condenação em honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

5. Para majoração dos honorários, o art. 85, §11, do CPC/2015 expressamente exige a valoração da atividade do advogado na fase recursal. Mais que isso, o CPC exige que seja demonstrado qual o trabalho adicional apresentado pelo advogado.

6. Por conseguinte e diante das circunstâncias do caso, majoro em 1% os honorários fixados anteriormente, considerando que a atuação recursal da parte embargante consistiu unicamente na apresentação de contrarrazões.

7. Ressalto que os §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto de pagamento de honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for sucumbente, o que deve ser observado sempre que a verba sucumbencial é majorada na fase recursal, como no presente caso.

8. Majoração da verba sucumbencial deve se ater, por ocasião da liquidação de sentença, aos limites previstos nos §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015.

9. Embargos de Declaração acolhidos." (EDcl no REsp 1660104 / SC EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL, Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento:19/09/2017, Data da Publicação/Fonte DJe 09/10/2017)

 

Sobre o tema cabe também destacar manifestação do C. STJ:

 

[...] 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016)

 

Nesse contexto, entendo os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo devem ser majorados em 2% (dois por cento).

 

Diante do exposto, nego provimento à apelação e majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo, com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra.

 

É como voto.



E M E N T A

 

APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. ART. 7º, IIE III, LEI Nº 3.765/60. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.

  1. Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, incidem as leis vigentes à época do óbito de quem o institui. Incide, neste caso, a Lei nº 3.765/60 com a redação dada pela MP nº 2.215-10/2001. Art. 7º, II, os pais do militar falecido devem comprovar dependência econômica. Precedentes: (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1807011 0023836-69.2007.4.03.6100, JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.), (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1792334 0000784-23.2012.4.03.6115, JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).Uma das razões que levou ao indeferimento do pedido na via administrativa é de que não consta declaração, deixada pelo de cujus a respeito de beneficiário à pensão, ocorre que esta não é definitiva na conformação dos direitos de terceiros ao recebimento da pensão, conforme julgado acima .Majoro em 1% (um por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo.
  2. Apelação desprovida.
  3. Honorários majorados em 1% (um por cento), com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.

  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e majorar em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo, com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.