Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004908-28.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

PARTE AUTORA: TENDA ATACADO LTDA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: LINEU BOTTA DE ASSIS FILHO - SP332880-A

PARTE RE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004908-28.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

PARTE AUTORA: TENDA ATACADO LTDA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: LINEU BOTTA DE ASSIS FILHO - SP332880-A

PARTE RE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de reexame necessário de sentença proferida pelo Juízo Federal da 12ª Vara de São Paulo que, nos autos de mandado de segurança impetrado por TENDA ATACADO LTDA, julgou procedente o pedido e concedeu a ordem, determinando à autoridade coatora que proceda à devida análise e, se o caso, ao arquivamento da Ata da Assembléia Geral Extraordinária (doravante “AGE”) e do respectivo Instrumento Particular de Escritura da Primeira Emissão de Debêntures Simples (doravante “Escritura”), protocolados em 19/03/2020, sob os respectivos nºs. 0.248.472/20-3 e 0.248.473/20-7, desde que inexistentes outros óbices.

Sem condenação em honorários advocatícios.

Custas ex lege.

 

A Procuradoria Regional da República opinou no sentido do desprovimento do reexame necessário (ID 161777368).

 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004908-28.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

PARTE AUTORA: TENDA ATACADO LTDA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: LINEU BOTTA DE ASSIS FILHO - SP332880-A

PARTE RE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):

Anoto, de início, que não há que se falar em perda superveniente de objeto da ação, uma vez que a análise conclusiva dos requerimentos administrativos apresentados pela impetrante apenas se deu em virtude do cumprimento da decisão concessiva da liminar.

 

Para corroborar tal entendimento, colaciono os seguintes precedentes:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PERDA DE OBJETO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA

1. No caso dos autos, o pedido de concessão de aposentadoria foi apresentado à Previdência Social em 04/12/2019 e em 02/07/2020, isto é, antes da análise liminar do presente mandamus, seu exame foi concluído, conforme informado pelo próprio impetrante.

2. Restou configurada a perda superveniente do interesse processual, uma vez que o objeto da ação foi exaurido antes da ciência da impetração pela autoridade impetrada, em razão da análise conclusiva do requerimento administrativo apresentado pelo impetrante.

3. Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000602-58.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/02/2022, Intimação via sistema DATA: 11/02/2022)

                                            

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE AFORAMENTO. DEMORA DA AUTORIDADE EM ANALISAR O REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.

1. Somente a satisfação espontânea da pretensão do impetrante esgota o objeto da impetração; não, porém, quando operada em cumprimento à decisão liminar.

2. A Constituição Federal assegura os direitos de petição e de obtenção de certidões (art. 5º, XXXIV). A Lei n.º 9.051/95, por sua vez, estabelece prazo de 15 dias para o fornecimento de certidões.

3. Apelação e remessa oficial desprovidas. – grifo meu. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 316366 - 0002667-89.2008.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 21/07/2009, e-DJF3 Judicial 2 DATA:06/08/2009 PÁGINA: 159)

 

Entendo que a sentença não comporta reparos.

 

Com efeito, verifica-se dos autos que a Impetrante protocolou os pedidos de arquivamento da Ata de Assembleia Geral Extraordinária (AGE) e do respectivo Instrumento Particular de Escritura de Primeira Emissão de Debêntures Simples, no dia 19 de março de 2020, sendo que tais pedidos não foram apreciados até a data da impetração (27.03.2020), o que evidencia a violação ao disposto no artigo 42 da Lei nº 8.934/1994 que submete tais atos a objeto de decisão singular, a ser proferida no prazo de 2 (dois) dias úteis, lapso temporal ultrapassado sem qualquer justificativa. Nesse sentido:

 

ADMINISTRATIVO E MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO FORMULADO PERANTE JUNTA COMERCIAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRANSCURSO DO PRAZO DE DEZ DIAS PARA SUA APRECIAÇÃO. ART. 43 DA LEI N. 8.934/1966. GREVE DE SERVIDORES. 1. Transcorrido o prazo de dez dias sem o exame do pedido de arquivamento, correta a decisão liminar, confirmada pela sentença, que determinou a sua imediata apreciação. 2. O exercício do direito de greve no serviço público, assegurado constitucionalmente, não afasta o direito líquido e certo da impetrante no exame do pedido de arquivamento da alteração contratual da empresa impetrante, indispensável ao normal prosseguimento das suas atividades comerciais. 3. Remessa oficial desprovida. Sentença concessiva da segurança confirmada. (TRF 1ª Região, Sexta Turma, ROMS 00286012620064013400, Rel. Des. Fed. Paes Ribeiro, DJ 14.07.2008)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E EMPRESARIAL. JUCESP. REGISTRO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.

- No caso dos autos, a impetrante alega que para dar cumprimento à determinação da ANVISA – órgão ao qual se submete por trabalhar com sangue humano - viu-se obrigada a promover alterações contratuais, com abertura de filiais da empresa, medida que foi objeto da 16ª alteração contratual, datada de 29/05/2017.

- Na ficha cadastral da impetrante  consta anotação de ordem judicial expedida pelo Juízo da 7ª  Vara da Família e Sucessões,  determinando que não se promovesse nenhuma alteração no contrato social da empresa até nova determinação judicial. Todavia, restou devidamente esclarecido, por meio dos ofícios oriundos do Juízo Estadual, que a restrição não atinge as outras alterações que se façam necessárias ao desenvolvimento das atividades empresariais, especialmente a abertura de filiais.

- Assiste razão à impetrante ao pleitear que seja atendido em tempo razoável o pedido de registro  e arquivamento da 16ª alteração contratual, notadamente pela ausência de justificativa plausível para a demora, sendo  inegável que a  situação  de irregularidade em seus atos societários expõe a autora a risco fiscal e financeiro, podendo lhe carretar prejuízos e penalidades e comprometer sua atividade empresarial.

- Remessa oficial desprovida.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5020980-95.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 23/04/2021, Intimação via sistema DATA: 28/04/2021)

 

Como bem assinalado na sentença, não obstante a previsão do artigo 3º do Decreto nº 64.879/20, por se tratar de atividade de natureza essencial, os serviços prestados pelas Juntas Comerciais deveriam continuar sendo executados pelos servidores, ademais, o dia do início da suspensão dos prazos pelo referido decreto coincide com o último do prazo da autoridade impetrada, ou seja, 23/03/2020, de modo que o prazo decorrido foi suficiente para a análise do pedido pela impetrada.

 

Observo, enfim, que a autoridade impetrada já procedeu ao arquivamento do pedido de alteração contratual da impetrante, não apresentando, por ocasião das informações, qualquer justificativa plausível para a demora, tanto que sequer houve insurgência em relação ao decidido pelo juízo de primeiro grau.

 

Diante do exposto, nego provimento ao reexame necessário.

 

É como voto.

 

COTRIM GUIMARÃES

Desembargador Federal Relator



E M E N T A

 

 

ADMINISTRATIVO E EMPRESARIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUCESP. REGISTRO DA ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA E DO RESPECTIVO INSTRUMENTO PARTICULAR DE ESCRITURA DA PRIMEIRA EMISSÃO DE DEBÊNTURES SIMPLES.  DEMORA NA APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS DE ARQUIVAMENTO.

1. Não caracterizada a perda superveniente de objeto da ação, uma vez que a análise conclusiva dos requerimentos administrativos apresentados pela impetrante apenas se deu em virtude do cumprimento da decisão concessiva da liminar.

2. Demora injustificada na apreciação do pedido de arquivamento de atos disciplinados pelo artigo 42 da Lei nº 8.934/1994, sujeito a decisão singular, cujo prazo para a sua realização é de dois dias úteis.

3. Violação a direito líquido e certo comprovada.

4. Reexame necessário desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.