APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004626-77.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MARIA LUCIA CINTRA
Advogado do(a) APELADO: SILVIA MARIA GOMES BERNARDO - SP91844-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004626-77.2018.4.03.6126 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: MARIA LUCIA CINTRA Advogado do(a) APELADO: SILVIA MARIA GOMES BERNARDO - SP91844-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de terceiros opostos por MARIA LUCIA CINTRA em face da UNIÃO FEDERAL, com o objetivo de desconstituir a penhora efetivada nos autos da execução fiscal nº 0007857-96.2001.4.03.6126, promovida em face de SANTOS JUNIOR CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA e outros, que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 141.559, do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Praia Grande/SP (apartamento nº 501 do Condomínio Residencial DRYADE). A embargante informa que em 31.07.1992 adquiriu o imóvel em questão por meio de promessa de compra e venda particular sem registro da empresa SANTOS JUNIOR CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, pagando à vista no ato. Sustenta ser possuidora de boa fé. Na sentença, o Juízo a quo julgou procedente o pedido, para desconstituir o decreto de indisponibilidade incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 141.559, do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Praia Grande/SP, realizada nos autos da execução fiscal nº 0007857-96.2001.4.03.6126 (Id 90177048, p. 1-2). Apelou a União, sustentando, em síntese: (a) insuficiência da força probatória dos documentos e configuração de fraude à execução; (b) embora não se aplique ao caso a presunção decorrente do art. 185 do CTN, considerando que a venda supostamente realizada entre a embargante e o executado ocorreu em 1992, antes da vigência da LC nº 118/05, que estabeleceu a presunção de fraude à execução fiscal pela simples alienação do bem após a inscrição do débito em dívida ativa da União, tal fato não significa que terceiro interessado que teve a sua posse turbada pela penhora realizada na execução fiscal não tenha que comprovar que efetivamente detinha a propriedade do bem litigado; (c) apenas o registro da escritura de compra e venda na matrícula do imóvel é capaz de transmitir a propriedade de bem imóvel – ainda que o STJ, por meio da Súmula nº 84 e demais construções jurisprudenciais, tenha compreendido que o instrumento particular de compra e venda celebrado em boa-fé, ainda que não registrado, seja suficiente para caracterizar a propriedade do adquirente, há que se ter efetivas provas nos autos de que a transação efetivamente aconteceu; (d) o suposto contrato particular de compra e venda do imóvel foi firmado com pessoa diversa daquelas que constam na matrícula do imóvel como proprietárias do bem, eis que possui como partes nesta relação contratual a ora embargante e a pessoa jurídica SANTOS JUNIOR CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA – o instrumento particular de aquisição do bem imóvel foi firmado entre a embargante e seus proprietários, mas com terceira pessoa, cuja relação de propriedade com o bem é desconhecida nestes autos; (e) da matrícula juntada nos autos consta que o Sr. Guilherme Luis de Lima e demais proprietários do bem se comprometiam a vende-lo à SANTOS JUNIOR CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, porém não há documentação da venda; (f) não é possível identificar quem assinou o contrato na condição de representante da pessoa jurídica SANTOS JUNIOR CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, nem há qualquer qualificação desse sujeito na primeira cláusula do instrumento, nem testemunhas, além da discrepância entre a data da assinatura e o reconhecimento da firma; (g) deve prevalecer, assim, a presunção iuris tantum da matrícula do imóvel, que indica como promissário comprador a pessoa jurídica SANTOS JUNIOR CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, executado no processo conexo, não tendo a embargante comprovado qualquer posse ou propriedade; (h) mesmo após o ajuizamento da execução fiscal nº 0007857-96.2001.4.03.6126, ocorrida em 30.08.2000, ainda consta o IPTU em nome de SANTOS JUNIOR CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA; (i) não constam débitos de IPTU em nome da apelada, apenas a adesão da mesma ao parcelamento de débitos de IPTU (Id 90177051, p. 3-10). Com contrarrazões da apelada (Id 90177056, p. 3-5), vieram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004626-77.2018.4.03.6126 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: MARIA LUCIA CINTRA Advogado do(a) APELADO: SILVIA MARIA GOMES BERNARDO - SP91844-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela União em face de sentença que, em sede de embargos de terceiro opostos por MARIA LUCIA CINTRA, julgou procedente o pedido para desconstituir a penhora incidente sobre imóvel de matrícula nº 141.559, do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Praia Grande/SP (apartamento nº 501 do Condomínio Residencial DRYADE, localizado na Rua Marques de Lajes nº 1532, São Paulo/SP), determinada nos autos de execução fiscal nº 0007857-96.2001.4.03.6126, promovida em face de SANTOS JUNIOR CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA e outros. Inicialmente, nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil/15, “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.”, demonstrando a legitimidade ativa da Embargante, nos termos da Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro." No mérito, a sentença deve ser mantida. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a celebração de compromisso de compra e venda, ainda que não tenha sido levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis (Súmula 84 do STJ), constitui meio hábil a impossibilitar a constrição do bem imóvel, discutido em execução fiscal, e impede a caracterização de fraude à execução. Nesses termos: STJ, REsp 974062/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 20/9/2007, DJ 5/11/2007, p. 244; STJ, AgRg no AREsp 449.622/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/3/2014, DJe 18/3/2014; AgRg no AREsp 449.622/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014. No RESP nº 1.141.990/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 290), oportunidade em que foi afastada a aplicação da Súmula 375 do STJ às execuções fiscais, a averiguação acerca da caracterização da fraude à execução deve se pautar no marco temporal da alienação do bem. No caso, como a alienação deu-se antes de 09.06.2005 (início da vigência da LC nº 118/95, que alterou a redação do artigo 185 do CTN), a caracterização da fraude à execução exige a citação válida do devedor, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais. 2. O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução." 3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita." 4. Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. 5. A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. 6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz. O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604). 7. A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo: “O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ”. (EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) "Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005)”. (REsp 726.323/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) "Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005". (AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008) “A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal”(REsp 810.489/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009) 8. A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." 9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF. 10. In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005, data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal. 11. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (STJ, REsp 1.141.990/PR, Relator Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento: 10/11/2010, Data da Publicação: DJe 19/11/2010) Como se observa, nos termos do julgado paradigma, ficou assentado que para averiguação da hipótese de fraude, há de se ter como premissa o marco temporal da alienação questionada: a) se alienado o bem pelo executado até 08/06/2005, como no caso em discussão, faz-se necessária a prévia citação do executado no processo judicial para que fique configurada a fraude em tela; b) se a alienação ocorreu a partir de 09/06/2005 (início da vigência da LC nº 118/05, que alterou a redação do artigo 185 do CTN), a caracterização da fraude à execução requer apenas que a alienação tenha sido efetivada após a inscrição de débito fiscal em dívida ativa. Na espécie, conforme consta nos autos, a parte apelada adquiriu o imóvel objeto dos embargos em 31.07.1992, da empresa executada SANTOS JUNIOR CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA por meio da celebração de “Instrumento Particular de Compromisso de venda e compra de parte ideal de terreno e benfeitorias” (Id 90176990 a 90177002), tendo juntado carta de habitação emitida pela Prefeitura Municipal de Praia Grande (Id 90177003), certidão negativa de débitos condominiais emitida pela administradora do condomínio (Id 90177006), carnês de IPTU (Ids 90177034, p. 1-5), ata de assembleia geral (Id 90177025 a 90177028) e declarações de imposto de renda (1993, 2015, 2016, 2017 e 2018) onde consta o imóvel como sua propriedade (Ids 90177035 a 90177039). Ademais, ao tempo da aquisição do imóvel, em 31.07.1992, não houve registro da penhora do bem alienado, muito menos citação do executado ou qualquer outra prova de má-fé da adquirente, fazendo com que o conjunto probatório trazido aos autos sustente a pretensão deduzida, qual seja, de que a embargante estaria de boa-fé, ainda que o instrumento particular de compra e venda não tenha sido registrado à época. Assim, não há elementos que indiciem a má-fé da apelada, uma vez que a alienação ocorreu mais de 7 (sete) anos antes da propositura da execução judicial, ajuizada somente em 30.08.2000. Portanto, deve ser privilegiada a boa-fé do terceiro adquirente e a realidade negocial verificada anteriormente ao ajuizamento da execução. Neste sentido, a jurisprudência desta Turma, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE IMÓVEL ALIENADO ANTES DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Reconhecida a validade do compromisso de compra e venda para desconstituir a penhora, mesmo que não providenciado o respectivo registro imobiliário, como garantia da boa-fé e da realidade fática negocial, sem que se configurasse a fraude à execução fiscal. 2. Descabida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade, eis que o equívoco da União em constranger bem de terceiro só teve espaço frente à ausência de registro da alienação junto ao Cartório de registro de Imóveis competente, o que era de responsabilidade da apelante. 3. Apelação não provida.” (ApCiv 0015209-46.2016.4.03.6105, Rel. Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, Intimação via sistema 13/10/2020) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da União, nos termos da fundamentação. É como voto. .
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. SÚMULA 84/STJ. PENHORA SOBRE IMÓVEL ALIENADO ANTES DA CITAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 118/2005. SÚMULA 375 DO STJ. INAPLICABILIDADE. FRAUDE NÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela União em face de sentença que, em sede de embargos de terceiro opostos por MARIA LUCIA CINTRA, julgou procedente o pedido para desconstituir a penhora incidente sobre imóvel de matrícula nº 141.559, do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Praia Grande/SP (apartamento nº 501 do Condomínio Residencial DRYADE, localizado na Rua Marques de Lajes nº 1532, São Paulo/SP), determinada nos autos de execução fiscal nº 0007857-96.2001.4.03.6126, promovida em face de SANTOS JUNIOR CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA e outros.
2. Nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil/15, “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.”, demonstrando a legitimidade ativa da Embargante, conforme a Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro."
3. A celebração de compromisso de compra e venda, ainda que não tenha sido levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis (Súmula 84 do STJ), constitui meio hábil a impossibilitar a constrição do bem imóvel, discutido em execução fiscal, e impede a caracterização de fraude à execução.
4. No RESP nº 1.141.990/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 290), oportunidade em que foi afastada a aplicação da Súmula 375 do STJ às execuções fiscais, a averiguação acerca da caracterização da fraude à execução deve se pautar no marco temporal da alienação do bem. No caso, como a alienação deu-se antes de 09.06.2005 (início da vigência da LC nº 118/95, que alterou a redação do artigo 185 do CTN), a caracterização da fraude à execução exige a citação válida do devedor. Precedentes.
5. Na espécie, conforme consta nos autos, a parte apelada adquiriu o imóvel objeto dos embargos em 31.07.1992, da empresa executada SANTOS JUNIOR CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA por meio da celebração de “Instrumento Particular de Compromisso de venda e compra de parte ideal de terreno e benfeitorias” (Id 90176990 a 90177002), tendo juntado carta de habitação emitida pela Prefeitura Municipal de Praia Grande (Id 90177003), certidão negativa de débitos condominiais emitida pela administradora do condomínio (Id 90177006), carnês de IPTU (Ids 90177034, p. 1-5), ata de assembleia geral (Id 90177025 a 90177028) e declarações de imposto de renda (1993, 2015, 2016, 2017 e 2018) onde consta o imóvel como sua propriedade (Ids 90177035 a 90177039).
6. Ademais, ao tempo da aquisição do imóvel, em 31.07.1992, não houve registro da penhora do bem alienado, muito menos citação do executado ou qualquer outra prova de má-fé da adquirente, fazendo com que o conjunto probatório trazido aos autos sustente a pretensão deduzida, qual seja, de que a embargante estaria de boa-fé, ainda que o instrumento particular de compra e venda não tenha sido registrado à época. Assim, não há elementos que indiciem a má-fé da apelada, uma vez que a alienação ocorreu mais de 7 (sete) anos antes da propositura da execução judicial, ajuizada somente em 30.08.2000. Precedentes.
7. Recurso de apelação da União desprovido.