APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002888-70.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: DROGA EX LTDA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE DELLA COLETTA - SP153883-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002888-70.2017.4.03.6128 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO APELADO: DROGA EX LTDA Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE DELLA COLETTA - SP153883-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Trata-se de apelação em embargos à execução fiscal ajuizados por DROGA EX LTDA. em face do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em que se sustenta a ilegalidade da exigência de anuidades pelo Conselho Profissional em relação às filiais situadas na mesma localidade do estabelecimento matriz. O r. Juízo a quo julgou procedentes os embargos, condenando a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Apelou o Conselho embargado requerendo a reforma da sentença, aduzindo a legalidade da cobrança das anuidades do estabelecimento filial executado, mormente considerando-se que este possui capital social destacado da matriz. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002888-70.2017.4.03.6128 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO APELADO: DROGA EX LTDA Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE DELLA COLETTA - SP153883-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Assiste razão ao Conselho apelante. A questão versada nos presentes autos diz respeito à cobrança de anuidades pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo de estabelecimentos filiais localizados na mesma circunscrição da empresa matriz. Sobre a exigência das referidas anuidades, a Lei 3.820/60 dispõe: Art. 22 - O profissional de farmácia, para o exercício de sua profissão, é obrigado ao registro no Conselho Regional de farmácia a cuja jurisdição estiver sujeito, ficando obrigado ao pagamento de uma anuidade ao respectivo Conselho Regional, até 31 de março de cada ano, acrescida de 20% (vinte por cento) de mora, quando fora desse prazo. Parágrafo Único. As empresas que exploram serviços para os quais são necessárias atividades profissionais farmacêuticas, estão igualmente sujeitas ao pagamento de uma anuidade, incidindo na mesma mora de 20% (vinte por cento), quando fora do prazo. Por sua vez, a Lei 6.839/80, em seu art. 1º, estabelece: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Já a Lei 12.514/2011 dispõe em seu art. 5º que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício. No tocante à cobrança de anuidades em relação às filiais situadas na mesma localidade que sua matriz, deve ser reconhecida a inaplicabilidade do Decreto 88.147/83, revogado em maio de 1991. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento no sentido de que, à luz da Lei 12.514/2011, segue mantida a possibilidade de cobrança de anuidade das filiais que tiverem capital social destacado em relação ao de sua matriz. Neste sentido, os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA . COBRANÇA DE ANUIDADE DE FILIAL LOCALIZADA NA MESMA JURISDIÇÃO DA MATRIZ. AUSÊNCIA DE CAPITAL DESTACADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é devido pagamento de anuidade ao Conselho Regional de farmácia por cada estabelecimento filial situado no mesmo âmbito de competência em que estiver localizada a matriz . 2. O STJ possui entendimento de que o órgão de classe só pode cobrar anuidade das filiais que tiverem capital social destacado em relação ao de sua matriz (AgRg no REsp 1.572.116/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/2/2016; AgRg no REsp 1.413.195/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/12/2013; REsp 1.299.897/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10/5/2013; REsp 1.627.721/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/10/2016). 3. Agravo Regimental não provido. (STJ, Segunda Turma, AIRESP 201601919465, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 06/03/2017) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA DE ESTABELECIMENTO FILIAL SITUADO NO MESMO ESTADO SOB A JURISDIÇÃO DO CONSELHO PROFISSIONAL A QUE ESTÁ SUBMETIDA A ESTABELECIMENTO MATRIZ. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA . ART. 22 DA LEI N. 3.820/1960, DO ART. 36, § 2º, DA LEI N. 5.991/1973, DO ART. 5º DA LEI N. 12.514/2011, DO ART. 5º DA LEI N. 13.021/2014 E DO ART. 969 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Recurso especial no qual se discute se o estabelecimento filial, mesmo sendo autônomo no que pertine a relação jurídico-tributária com o estabelecimento matriz, tem obrigatoriedade de se inscrever no Conselho Regional de farmácia com o devido pagamento das respectivas anuidades . 2. Por força do art. 22 da Lei n. 3.820/1960, do art. 36, § 2º, da Lei n. 5.991/1973, do art. 5º da Lei n. 12.514/2011, do art. 5º da Lei n. 13.021/2014 e do art. 969 do Código Civil, a prestação de serviços ou a venda de produtos relacionados à área farmacêutica gera a obrigação de pagamento da anuidade tanto ao estabelecimentos sede como ao filial, independente de estarem sob a jurisdição de um mesmo Conselho Regional de farmácia . 3. Se o Sindicato autor está a substituir as sociedades empresárias do ramo varejista de medicamentos é certo que todas essas sociedades, bem como suas filiais , têm a necessidade de ter um profissional da área farmacêutica em qualquer um de seus estabelecimentos, uma vez que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissionais farmacêuticos, seja na sede, seja na filial, e, por isso, independentemente da forma de constituição do capital social do estabelecimento, deve-se pagar anuidade ao Conselho Regional de farmácia , mesmo que sede e filiais estejam sob a mesma jurisdição. 4. Entendimento do qual só se excepciona o dispensário de medicamentos de pequena unidade hospitalar (art. 4º, inciso XIV, da Lei n. 5.991/1973), conforme decidiu a Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.110.906/SP. 5. Recurso especial provido. (STJ, Primeira Turma, RESP 1469945, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 01/09/2015) No caso vertente, verifica-se que o contrato de alteração de sociedade limitada da empresa Droga Ex LTDA (ID 158102033 – fls.33/52) indica que a filial 22 (CNPJ 02.743.218/0076-89 e registro na JUCESP 35.903.499.125) possui capital social destacado da matriz, sendo devida a cobrança das anuidades pelo CRF/SP. Invertidos os ônus da sucumbência, devendo a parte embargante arcar com os honorários conforme estipulado em sentença. Em face do exposto, dou provimento à apelação. É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. COBRANÇA DE ANUIDADES. FILIAL COM CAPITAL SOCIAL DESTACADO DA MATRIZ. VALIDADE.
1. Cinge-se o objeto dos presentes embargos acerca da ilegalidade da cobrança de anuidades cobradas pelo Conselho Regional de farmácia do Estado de São Paulo de estabelecimentos filiais localizados na mesma circunscrição da empresa matriz.
2. Sobre a exigência das referidas anuidades devem ser analisadas as Leis 3.820/60, 6.839/80, e a Lei 12.514/2011, esta que dispõe em seu art. 5º que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.
3. O E. Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento no sentido de que, à luz da Lei 12.514/2011, segue mantida a possibilidade de cobrança de anuidade das filiais que tiverem capital social destacado em relação ao de sua matriz.
4. Invertidos os ônus da sucumbência, devendo a parte embargante arcar com os honorários conforme estipulado em sentença.
5. Apelação provida.