Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000870-83.2019.4.03.6107

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL

APELADO: INSTITUTO DE MARKETING, ASSESSORIA E GESTAO DE IMAGEM NA EMPRESA LTDA - ME

Advogado do(a) APELADO: RONALDO ABUD CABRERA - SP148504-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000870-83.2019.4.03.6107

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL

APELADO: INSTITUTO DE MARKETING, ASSESSORIA E GESTAO DE IMAGEM NA EMPRESA LTDA - ME

Advogado do(a) APELADO: RONALDO ABUD CABRERA - SP148504-A

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R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada pelo Conselho Regional de Serviço Social – CRESS/SP da 9ª Região em face do Instituto de Marketing, Assessoria e Gestão de Imagem na Empresa Ltda., objetivando a exibição de documento, portaria ou relatório, contendo a indicação do nome e do registro no CRESS dos profissionais responsáveis (presidência e banca examinadora) pela elaboração da prova no processo seletivo para o cargo de Assistente Social, promovido pela Prefeitura Municipal de Ibiúna/SP, no ano de 2018.

O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC (ID 159538784).

O CRESS apelou, sustentando, em síntese, que:

a) apesar do equívoco na juntada de documentos por parte do apelante, o próprio réu, em sua contestação, confirma que o Conselho intentou administrativamente obter as informações/documentos objeto da presente demanda, todavia, a tentativa de contato administrativo prévio nem sequer consta no rol de condicionantes do art. 398 do CPC para o ajuizamento de ação de exibição de documentos;

b) as solicitações feitas administrativa ou judicialmente pelo apelante acerca de informação do nome e número de CRESS/SP da pessoa responsável pela elaboração das provas e presidência da banca possuem amparo nos artigos 7º e 10, inc. II, da Lei 8662/93, sendo que o pedido feito pelo apelante não se trata de mero capricho, mas sim de cumprimento às atribuições para o qual fora criado, de controle, fiscalização e orientação de profissão regulamentada, feito por entidade criada por lei, com personalidade jurídica de direito público, que exerce atividade tipicamente pública de fiscalização do exercício profissional, decorrente do disposto nos artigos 5º, XIII e 21, XXIV da CF;

c) a fundamentação da sentença de que a relação entre a empresa ré e a Prefeitura que a contratou estaria protegida pelo ‘manto da confidencialidade’ não possui qualquer amparo contratual, legal ou até mesmo constitucional, já que no direito público a regra é a publicidade;

d) a informação servirá para que o Conselho verifique se a pessoa tida como responsável pela elaboração da prova e presidência da banca realmente é assistente social devidamente inscrita no CRESS/SP no tempo do concurso, conforme previsto na Lei Federal nº 8.662/1993, em seus arts. 2º e 3º, bem como para que possa adotar as medidas fiscalizatórias no caso de exercício irregular da profissão, se houve execução de função privativa de profissional assistente social por quem não possui tal titulação.

Com contrarrazões, em que se requer a majoração da verba honorária sucumbencial, vieram os autos para este Tribunal.

É o relatório.

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000870-83.2019.4.03.6107

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL

APELADO: INSTITUTO DE MARKETING, ASSESSORIA E GESTAO DE IMAGEM NA EMPRESA LTDA - ME

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V O T O

 

 

 

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada pelo Conselho Regional de Serviço Social – CRESS/SP da 9ª Região com o fito de obter a exibição de documento, portaria ou relatório, contendo a indicação do nome e do registro no CRESS dos profissionais responsáveis (presidência e banca examinadora) pela elaboração da prova no processo seletivo para o cargo de Assistente Social, promovido pela Prefeitura Municipal de Ibiúna/SP, no ano de 2018.

Segundo o artigo 37 da Constituição Federal, um dos princípios balizadores da Administração Pública é a publicidade, pautada no livre acesso dos indivíduos a informações de seu interesse e de transparência da atuação administrativa. Verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)”.

Diante disso, a divulgação dos nomes dos integrantes da banca examinadora do certame, independentemente da motivação da parte interessada, decorre de diretriz constitucional, assegurando-se, com isso, o exame da imparcialidade dos examinadores e da legalidade dos atos praticados no concurso público.

A respeito da questão, colhem-se os seguintes precedentes:

“ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL - CRESS/SP. CONCURSO PÚBLICO. DIVULGAÇÃO PRÉVIA DA LISTA DE EXAMINADORES. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, IMPESSOALIDADE E MORALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. - A requerente esclareceu na inicial que, ao ter ciência da realização de concurso público, processo seletivo ou qualquer modalidade pública para contratação de assistentes sociais, solicita à empresa contratada para realizar a prova e ao ente contratante os nomes e o número dos registros perante o CRESS dos profissionais responsáveis pela a elaboração do exame, presidência e composição da banca examinadora e julgadora a fim de aferir se tais pessoas têm conhecimentos técnicos e científicos na área objeto do certame, ex vi do disposto no artigo 5º, inciso IX, da Lei nº 8.662/93. Assim, enviou em 20/05/2013 à Fundação VUNESP e à Fundação Casa/SP o ofício CRESS-SP/SFP nº 145/2013, no qual requereu tais informações relativas ao concurso para o cargo de Analista Técnico (Assistente Social) a ser realizado pela segunda em 04/08/2013. Entretanto, foi informado em resposta de que "o concurso promovido pela Prefeitura da Estância Hidromineral de Poá, para o cargo de assistente social, será aplicado em 04/08/2013, de forma que enviaremos os nomes dos profissionais que compõem a banca examinadora após a referida data", em violação às suas atribuições conferidas pela mencionada lei. Em conclusão requereu "seja determinado ao réu que exiba, de forma prévia e antes da realização de concurso público, processo seletivo ou qualquer outro certame público para contratação de profissionais assistentes sociais, o(s) nome(s) e número(s) do registro no CRESS dos profissionais responsáveis pela elaboração da prova, pela presidência e composição da banca examinadora e julgadora, uma vez que tem o direito de saber com antecedência e o réu tem o dever legal de cumprir essa determinação". - Assentada a inescapável subordinação ao princípio da publicidade, in casu, a revelação do nome dos integrantes da banca responsável pela elaboração e/ou correção da prova somente após a data do exame, como quer o réu, viola de forma inequívoca a diretriz constitucional. É evidente e dispensa maiores comentários o interesse dos candidatos em conhecê-los, a fim de direcionarem seus estudos. Todavia, é direito de todos os interessados, independentemente da motivação, o acesso a essa informação, simplesmente porque ela é necessariamente pública, como decorrência direta do Texto Maior. Não há justificativa de ordem prática ou qualquer outra capaz de se sobrepor a esse imperativo, tampouco a divulgação posterior lhe dá o devido cumprimento. Assim, de rigor a reforma da sentença a fim de que seja reconhecido o direito à divulgação prévia à data do exame do nome dos integrantes da banca examinadora dos concursos para contratação de assistentes sociais. Outrossim, com a modificação do decium, faz-se necessária a inversão do ônus da sucumbência. Dessa forma, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos dos parágrafos 2º e 8º do artigo 85 do Estatuto Processual Civil. -Apelação provida”. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2202203 - 0004172-71.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 18/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2019) (grifei)                                  

“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. EXTEMPORANEIDADE. CONCURSO PÚBLICO. INDICAÇÃO PRÉVIA DA COMPOSIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDENCIA MANTIDA. 1. A interposição do recurso de apelação antes do julgamento dos embargos de declaração, sem a posterior ratificação das razões recursais, importa a sua intempestividade com posterior não-conhecimento. Prematuridade da interposição do recurso porquanto não houve o exaurimento da instância. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. O Instituto requerido é parte legitima para responder a presente demanda justamente por ser o responsável pela contratação da empresa organizadora, bem como pela fiscalização e observância do edital do certame. 3. De acordo com o princípio da publicidade, expressamente previsto no artigo 37, caput da Constituição Federal, os atos da Administração devem ser providos da mais ampla divulgação possível a todos os administrados e, ainda com maior razão, aos sujeitos individualmente afetados. O controle de legalidade dos atos administrativos abrange a garantia de acesso aos critérios de correção da prova didática, bem como a possibilidade de recurso administrativo contra a nota conferida ao examinando, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa. 4. Honorários advocatícios mantidos. Art. 20 do CPC”. (TRF4, AC 5001571-15.2014.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 29/01/2015) (grifei)

Logo, inverto o ônus de sucumbência e condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, ficando prejudicado o pedido formulado em contrarrazões concernente à majoração da verba honorária, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.

Diante do exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação para determinar ao Instituto réu que apresente ao autor os documentos em que haja indicação do nome e do registro no CRESS dos profissionais responsáveis (presidência e banca examinadora) pela elaboração da prova no processo seletivo para o cargo de Assistente Social, promovido pela Prefeitura Municipal de Ibiúna/SP, no ano de 2018.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL. CONCURSO PÚBLICO. DIVULGAÇÃO DA LISTA DE EXAMINADORES.  PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. ARTIGO 37 DA CF/1988. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada pelo Conselho Regional de Serviço Social – CRESS/SP da 9ª Região com o fito de obter a exibição de documento, portaria ou relatório, contendo a indicação do nome e do registro no CRESS dos profissionais responsáveis (presidência e banca examinadora) pela elaboração da prova no processo seletivo para o cargo de Assistente Social, promovido pela Prefeitura Municipal de Ibiúna/SP, no ano de 2018.

2. Segundo o artigo 37 da Constituição Federal, um dos princípios balizadores da Administração Pública é a publicidade, pautada no livre acesso dos indivíduos a informações de seu interesse e de transparência da atuação administrativa.

3. A divulgação dos nomes dos integrantes da banca examinadora do certame, independentemente da motivação da parte interessada, decorre de diretriz constitucional, assegurando-se, com isso, o exame da imparcialidade dos examinadores e da legalidade dos atos praticados no concurso público. Precedentes.

4. Inversão do ônus de sucumbência.

5. Apelação provida.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação para determinar ao Instituto réu que apresente ao autor os documentos em que haja indicação do nome e do registro no CRESS dos profissionais responsáveis (presidência e banca examinadora) pela elaboração da prova no processo seletivo para o cargo de Assistente Social, promovido pela Prefeitura Municipal de Ibiúna/SP, no ano de 2018, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.