APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000371-56.2017.4.03.6144
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: TAIT COMUNICACOES BRASIL LTDA
Advogado do(a) APELADO: ALANA SMUK FERREIRA - SP313634-A
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000371-56.2017.4.03.6144 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: TAIT COMUNICACOES BRASIL LTDA Advogado do(a) APELADO: ALANA SMUK FERREIRA - SP313634-A R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADMNISTRATIVO. PREGÃO ELETRÔNICO. SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA. VENDAS DE RÁDIOS-TRANSMISSORES E RECEPTORES DE RADIOTELEFONIA. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 12, I, LEI 9.493/1997. ISENÇÃO. IPI. INDÉBITO FISCAL. 1. Prevalece o voto do relator originário no sentido de que: “Primeiramente, não há julgamento “extra petita”, porque tanto a compensação, como a restituição, a serem formas de devolução de tributo indevidamente pago. No mais, a existência do direito à isenção do IPI, para aparelhos de radiotelefonia, em vendas para a União, Estados e Municípios, na forma do art. 12, inciso I, Lei 9.493/1997, não é questionada pela União. Da mesma forma, não debate a Fazenda Pública o desenquadramento dos bens ao que preconizado pela norma. Apega-se o polo público, tão-somente, ao fato de que não teria sido juntado aos autos documento de entrega dos equipamentos à Secretaria de Segurança Pública que adquiriu os produtos, o que não merece prosperar. Com efeito, nos termos da r. sentença, provada a celebração de contrato administrativo, bem como carreadas foram as notas fiscais respectivas, deixando a União de provar que a operação não ocorreu, como, por exemplo, o cancelamento do certame público ou problema outro que tenha desfeito o negócio. Ou seja, os elementos carreados foram suficientes para a demonstração da realização da operação de venda de produto que goza de isenção, portanto mantida deve ser a r. sentença.”. 2. Vencido o relator originário, no ponto destacado na declaração de voto, externando a convicção da inviabilidade do reconhecimento da restituição administrativa, deferida com base na Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça, pois é importante observar que o enunciado, ao fazer referência expressa a "precatório", registra entendimento de que não é possível que o ressarcimento de indébito fiscal, em espécie, reconhecido judicialmente, possa gerar condenação a pagamento fora do regime constitucional do precatório (artigo 100, CF). De fato, o regime de precatório busca preservar a ordem cronológica das requisições e, sobretudo, as preferências alimentares, o que não se verifica possível ou garantido na via administrativa, até porque, nela, não concorrem, de forma conjunta e simultânea, as variadas cobranças em dinheiro contra a Fazenda Pública, ao contrário do que ocorre com requisições judiciais de precatórios que, inclusive, são todas globalmente organizadas e inseridas cronologicamente na previsão orçamentária anual para execução no exercício financeiro posterior. Permitir que o contribuinte utilize a via administrativa para receber pagamento de indébito fiscal em detrimento do sistema de precatório já foi reconhecido, inclusive, como inconstitucional pela Suprema Corte que, por semelhança, aplicou a solução expressa no Tema 831 da sistemática de repercussão geral (RE 1.069.065, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 19/12/2019). 3. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida." Alegou a PFN omissão, inclusive em prequestionamento, pois: (1) houve julgamento extra petita, ao dispor sobre restituição do indébito por meio de precatório em mandado de segurança; (2) o mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança (Súmula 269/STF) e não produz efeitos patrimoniais pretéritos (Súmula 271/STF) e, portanto, a restituição do indébito deve ser realizada via precatório ou RPV, “só em relação às parcelas posteriores à impetração” ou por compensação administrativa; e (3) há necessidade de menção expressa aos artigos 14 da Lei 12.016/2009; 10, 141, 490 e 492 do CPC; e 5º, LXIX, da CF. Alegou, por sua vez, o contribuinte, inclusive em prequestionamento, obscuridade no julgado, pois deixou de se pronunciar expressamente sobre a possibilidade de compensação administrativa do indébito. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000371-56.2017.4.03.6144 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: TAIT COMUNICACOES BRASIL LTDA Advogado do(a) APELADO: ALANA SMUK FERREIRA - SP313634-A V O T O Senhores Desembargadores, são manifestamente improcedentes ambos os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que os recursos foram interpostos com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Nesse sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. Com efeito, não se cogita de omissão no julgado, vez que prevaleceu o entendimento, nos termos do voto vencedor expressamente declarado, pelo afastamento da restituição administrativa, mantida a compensação, pela via administrativa, dos valores indevidamente recolhidos. Como se observa, não se trata omissão, obscuridade, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, mas divergência ou dúvida subjetiva das embargantes, o que não se presta a exame em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 14 da Lei 12.016/2009; 10, 141, 490 e 492 do CPC; e 5º, LXIX, da CF) ou contraria julgados ou jurisprudência, devem as embargantes veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelas embargantes, ainda que inadmitidos ou rejeitados os recursos, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. Ante o exposto, rejeito ambos os embargos de declaração. É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA. VENDAS DE RÁDIOS-TRANSMISSORES E RECEPTORES DE RADIOTELEFONIA. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 12, I, LEI 9.493/1997. ISENÇÃO. IPI. INDÉBITO FISCAL. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. São manifestamente improcedentes ambos os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que os recursos foram interpostos com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Nesse sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido.
2. Com efeito, não se cogita de omissão no julgado, vez que prevaleceu o entendimento, nos termos do voto vencedor expressamente declarado, pelo afastamento da restituição administrativa, mantida a compensação, pela via administrativa, dos valores indevidamente recolhidos.
3. Como se observa, não se trata omissão, obscuridade, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, mas divergência ou dúvida subjetiva das embargantes, o que não se presta a exame em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 14 da Lei 12.016/2009; 10, 141, 490 e 492 do CPC; e 5º, LXIX, da CF) ou contraria julgados ou jurisprudência, devem as embargantes veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.
4. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelas embargantes, ainda que inadmitidos ou rejeitados os recursos, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.
5. Embargos de declaração de ambas as partes rejeitados.