APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003713-07.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ASSOCIACAO PRUDENTINA DE EDUCACAO E CULTURA APEC
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO VIZELI DANELUTTI - SP153485-A, MARCELO FARINA DE MEDEIROS - SP276435-A
APELADO: ASSOCIACAO DE ENSINO DE RIBEIRAO PRETO
Advogados do(a) APELADO: GEORGES ABBOUD - SP290069, ANDRE LUIS FICHER - SP232390-A, MARIA EDNALVA DE LIMA - SP152517-A, CAMILA CAMBER GUIMARAES - DF39852-A
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003713-07.2017.4.03.6102 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ASSOCIACAO PRUDENTINA DE EDUCACAO E CULTURA APEC Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO VIZELI DANELUTTI - SP153485-A, MARCELO FARINA DE MEDEIROS - SP276435-A Advogados do(a) APELADO: GEORGES ABBOUD - SP290069, ANDRE LUIS FICHER - SP232390-A, MARIA EDNALVA DE LIMA - SP152517-A, CAMILA CAMBER GUIMARAES - DF39852-A R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. JULGAMENTO CONJUNTO. RECLAMAÇÃO. APELAÇÕES. REMESSA OFICIAL TIDA POR SUBMETIDA. SUSPENSÕES DE APELAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDOS REITERADOS DE SUSPENSÃO DE PROCESSAMENTO. TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. PENDÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE LEGITIMIDADE DE TERCEIRO E DA PRÓPRIA POSSIBILIDADE DE TRANSIGÊNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO, NO CASO. LIBERDADE DE ENSINO. ABERTURA DE CURSO DE MEDICINA POR INSTITUIÇÃO PRIVADA. PEDIDO ANTERIOR À MP 621/2013. LEI 12.871/2013. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. ATUAÇÃO DE TERCEIRO NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE DA RÉ. ENTIDADE VENCEDORA DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA INSTALAÇÃO DE CURSO DE MEDICINA NA MESMA CIDADE. INTERESSE JURÍDICO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ANULAÇÃO PELO PRÓPRIO MAGISTRADO, RECONHECENDO NULIDADE DA SENTENÇA, APÓS INTERPOSTA APELAÇÃO E DEFERIDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO PELO TRIBUNAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO INAUGURAL EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DA MATÉRIA À ÉPOCA. VALIDADE DAS NORMAS REGULAMENTARES INVOCADAS PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. PRETENSÃO DA AUTORA OBJETO DE REITERADA REJEIÇÃO FUNDAMENTADA EM SEDE ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RECLAMAÇÃO. REVERSÃO DA SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. VERBA HONORÁRIA. 1. Em questão de ordem, incabível retirada de pauta de julgamento e suspensão dos processos a partir da suscitação de existência de tratativas de conciliação entre autora e ré, pois: i) reiterados pedidos de adiamento de julgamento por si já paralisaram os processos por lapso temporal muito superior ao admitido pelo Código de Processo Civil para suspensão convencional da lide (180 dias, artigo 313, II, § 4º); ii) pendente definição de cabimento da intervenção de terceiro na controvérsia, na qualidade de assistente simples da União, veiculação de interesse jurídico que não pode ser subjugada a partir de pleitos que deliberadamente obstam a própria apreciação da questão, enquanto os processos correm em paralelo; iii) a própria possibilidade de que a Administração celebre qualquer acordo no caso depende da identificação de interesse disponível (ou, quando menos, direito indisponível que admita transação em relação às obrigações jurídicas correlatas) e definição clara dos pontos controversos em relação ao quais se pretende autocomposição, dado que este se sujeita a princípios constitucionais específicos, que não admitem violação, desde a supremacia e indisponibilidade do interesse pública, até legalidade, isonomia, impessoalidade, moralidade, eficiência, entre outros. 2. A conciliação, se juridicamente possível, pode ser realizada a qualquer tempo antes do trânsito em julgado da ação, de modo que, a toda vista, o julgamento em segundo grau, destinado a sanear pendências processuais e meritórias que podem interferir diretamente na validação do possível acordo, não seria prejudicial, mas, pelo contrário, benéfico ao ambiente negocial, fornecendo segurança e previsibilidade a todos os envolvidos. A rigor e institucionalmente, é dever de todos os órgãos judiciários zelar pela celeridade e efetividade processual (artigos 4º, 6º e 8º, CPC). Disto deflui, linearmente, que o processamento em Juízo deve conduzir, de maneira coerente, para rápido e célere desfecho da lide, finalidade incompatível com a paralisação dos processos, por tempo indeterminado, para prática de ato processual ou extraprocessual que remanesceria passível de eventual anulação por múltiplos flancos, exclusivamente pela opção das partes de impedir a apreciação tempestiva de tais questões prejudiciais. 3. Há interesse jurídico da terceira a legitimar ingresso na lide, na medida em que possui relação jurídica com a União que seria afetada pela procedência do pedido inicial formulado. Com efeito, a entidade sagrou-se vencedora em chamamento público para abertura de curso de medicina no Município do Guarujá, cujo número de vagas determinado no edital decorre de cálculo da infraestrutura de serviços de saúde disponível (leitos, equipes de saúde, hospital de ensino, etc.) para suportar o aprendizado e interação dos estudantes com a população local, suscitando o risco jurídico, que delineia o próprio interesse jurídico manifestado pela terceira nestes auto, de que a abertura de novo curso de medicina na mesma municipalidade comprometa os termos do vínculo firmado com a Administração, bem como a formação dos alunos da instituição terceira. Como o pedido inicial pretende afastar, judicialmente, as causas originalmente declinadas pelo Ministério da Educação para indeferir o pedido administrativo da autora de instalação de programa de graduação em medicina em tal localidade, a demanda condiciona diretamente o ato capaz de causar modificação da relação jurídica entre União e terceira, denotando, assim, o interesse jurídico exigido do assistente simples. Perceba-se, ademais, que a própria autora, em processo anterior do qual desistiu (MS 1008364-02.2016.4.01.3400), buscou anular exatamente o termo de compromisso firmado entre APEC e União para a instalação do curso de medicina no Município do Guarujá, demonstrando o alcance dos interesses jurídicos envolvidos e em conflito. 4. A anulação do julgamento do processo principal pelo próprio magistrado sentenciante, acolhendo nulidade veiculada em apelação e após a atribuição de efeito suspensivo ao recurso em segundo grau, viola o princípio da inalterabilidade da sentença (artigo 494 do CPC). Não se afigura, no contexto dos autos, lícito admitir que, a título de correção de nulidade impugnada em apelação, possa a competência do Juízo de origem ser transformada, ad-hoc, para efeito de compreender o exame de decisão sobre hipótese em torno da qual a Constituição Federal instituiu competência reservada a este Tribunal (artigo 108, II, CF). Em que pese seja possível identificar exceções restritas ao preceito mandamental em referência, este não é o caso do alegado caráter de ordem pública da matéria revista. Deste modo, são nulos todos os atos processuais subsequentes, incluindo as segundas apelações interpostas após o novo julgamento proferido. 5. A pretensão da autora de abertura de curso de graduação em medicina no Município do Guarujá foi examinada mais de uma dezena de vezes pelo Ministério da Educação, sendo invariavelmente rejeitada. Foi explanado à exaustão que o pedido foi deduzido em momento em que, conforme regulamentação prévia, não havia calendário aberto para submissão de requerimento de instalação de cursos de medicina, e protocolizado sob via inadequada (dado que e-MEC, sistema próprio para tanto, estava fechado justamente em razão da inviabilidade de autuação de procedimentos para tal fim àquela época). Tal regramento não desborda do quanto previsto na Constituição Federal e na legislação ordinária (Lei 9.394/1996): cabendo ao Poder Público a atividade de autorização do ensino superior privado, competindo à União a autorização e credenciamento de cursos de instituições de ensino superior e incumbido o Ministro da Educação de expedir normas e instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos sobre a matéria, afigura-se estreme de dúvida que o órgão pode estabelecer forma e prazo de recebimento de pedidos de autorização de funcionamento de cursos superior. 6. Independentemente de qualquer crivo sobre o Programa Mais Médicos em si, observa-se que houve louvável procedimento de diagnóstico interdisciplinar entre as pastas do Poder Executivo e adoção de estratégica integrada pela União. Considerada a magnitude do plano de ação idealizado (induzir a iniciativa privada, especificamente no que toca à abertura de cursos de graduação de medicina, a localidades com deficiência de estruturas robustas de saúde), não apenas a interrupção temporária de autorização de novos cursos era razoável como condizente com a intenção da Administração: se havia o entendimento de que cursos de graduação em medicina deveriam ser abertos em localidades específicas a serem identificadas em futuro próximo (tarefa que, como visto, por si, demandou estudos e procedimentos seletivos apartados), a manutenção da possibilidade de instalação de novos cursos em desatenção a tal quadro representaria contrassenso e deliberado menosprezo ao princípio constitucional da eficiência. Ao limite, constata-se do exposto que, preservado o exercício da atividade regulatória (como determina a Constituição Federal), a definição dos períodos de recebimento de pedidos de autorização de abertura de cursos de ensino superior pelo Ministério da Educação (que configura, precisamente, manifestação de tal poder regulatório) é questão objeto de discricionariedade administrativa, pautada pelos princípios informadores da atividade do Poder Público. Preservados tais parâmetros (como é o caso, na esteira do demonstrado), não há vício a ser reparado pela via judicial. Na espécie, como se viu, não configura extrapolação de poder regulamentar e tampouco comporta censura a conduta da Administração de temporariamente não renovar possibilidade de protocolo de novos requerimentos para criação de programas de graduação de medicina (em razão da elaboração de novo procedimento regulatório, com implementação estimada para o ano então em curso), fato tornado público mediante normativa de efeito prospectivo (Portaria Normativa MEC 01/2013), resguardando os pleitos aviados até tal momento (Portaria Normativa MEC 02/2013). 7. Os argumentos pormenorizados nas manifestações dos órgãos internos do Ministério da Educação, longe de baseados em legislação posterior, “formalismo exacerbado” ou mera divergência de nomen iuris, consubstanciam fundamentos jurídicos rigorosamente hígidos e adstritos à legislação de regência e aos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade e eficiência, de modo que o provimento jurisdicional requerido pela autora não comporta provimento, devendo ser reformada a primeira sentença proferida nos autos principais. 8. Arbitramento de verba honorária no feito originário e na ação reclamatória, na forma da jurisprudência consolidada e nos termos dos artigos 85, §§ 2º, 3º e 8º, e 87 do CPC. 9. Reconhecido interesse jurídico da terceira interessada (Associação Prudentina de Educação e Cultura) para integrar a lide na condição de assistente simples da ré, acolhendo-se a reclamação 5008187-23.2019.4.03.000 para desconstituir, nos termos do artigo 988, I, CPC, a decisão do Juízo proferida em 04/07/2018, que anulou a primeira sentença proferida no feito 5003713-07.2017.4.03.6102, declarando nulos todos os atos processuais subsequentes, inclusive a segunda sentença proferida, restando prejudicada a ação reclamatória no tocante ao indevido juízo de admissibilidade promovido na origem em relação à segunda apelação proposta pela instituição. Providas a primeira apelação da APEC e a remessa oficial, tida por submetida, na ação ordinária 5003713-07.2017.4.03.6102 para julgar improcedente o pedido formulado pela AERP, restando prejudicadas as demais apelações interpostas. Prejudicados os pedidos de efeito suspensivo às apelações interpostas pela APEC e União face à primeira e segunda sentenças, e respectivos agravos internos (SuspApel’s 5014651-97.2018.4.03.0000, 5002908-56.2019.4.03.0000 e 5000294-78.2019.4.03.0000). 10. Reclamação julgada parcialmente procedente; primeira apelação da APEC e remessa oficial, tida por submetida, providas; demais apelações interpostas julgadas prejudicadas; e pedidos de efeito suspensivo às apelações interpostas e respectivos agravos internos julgados prejudicados." Alegou-se omissão e contradição, inclusive em prequestionamento, pois: (1) a admissão da APEC como parte no processo, sem o devido retorno dos autos ao primeiro grau e a necessária dilação probatória, violou a proibição da decisão surpresa e o procedimento previsto no § 3º, do artigo 1.013 do CPC, dado que a causa não estava madura para julgamento, em ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa; (2) eventual reforma da sentença que deferiu tutela provisória de urgência, determinando a conclusão da análise do processo administrativo de autorização para abertura do curso de Medicina leva a Administração a incorrer em venire contra factum proprium, tendo em vista que já foi expedida a Portaria 48/2019 e realizado o registro do curso pelo e-MEC 201800101; (3) a resolução de caso passado com fulcro na Lei 12.871, de 22/10/2013, contraria o princípio geral da irretroatividade da lei e a hierarquia das normas; (4) não aplicou corretamente a legislação educacional, sendo certo que “a Lei 12871/2013, determina a sua inaplicabilidade aos protocolos de pedido de abertura de curso de medicina até a sua publicação, logo, o pedido de autorização de funcionamento de curso de graduação da Embargante foi protocolado no Ministério da Educação em 13.3.2013, portanto, tempestivo”; (5) desconsiderou que o curso de medicina da AERP/UNAERP funciona desde 25/03/2019, ressaltando-se que “foram realizados 13.085 atendimentos pelos cursos da área da saúde, além dos projetos sociais e programas de voltados à população carente realizados pelos demais cursos, mantendo estreito relacionamento com a comunidade. Ou seja, o curso de Medicina da AERP/Unaerp vem prestando relevantíssimo serviço à comunidade local, fator esse que se torna ainda mais relevante quando considerado que desde 2020 o mundo enfrenta a pandemia de COVID-19, de sorte que é notória a necessidade de reforços nas áreas da saúde para que a demanda possa ser devidamente absorvida”, e que sua implementação pressupôs “intenso planejamento e investimentos pela instituição na composição e capacitação de corpo docente, em construções físicas, implantação de laboratórios especializados, aquisição de equipamentos e materiais para oferta de infraestrutura e recursos necessários ao processo de ensino-aprendizagem”; (6) sujeitar o curso da AERP/UNAERP ao risco de venire administrativo viola o núcleo de sua autonomia universitária; (7) ao reconhecer o interesse da APEC, “deixou de considerar que a 2.ª Apelação da APEC e a Apelação da União voltaram-se contra a segunda sentença que, no entendimento do próprio Tribunal, sequer deveria ter sido prolatada, já que a primeira foi indevidamente anulada ex officio. Trata-se, portanto, de um incorreto equacionamento das consequências processuais do julgamento conjunto do amálgama de procedimentos; ora, se a APEC teve sua 1.ª Apelação acolhida – fundada na nulidade de uma sentença posterior ao indeferimento de seu pedido como assistente simples sem que a APEC fosse intimada dessa decisão – entende-se que o feito não poderia ter sido julgado em seu mérito, mas deveria, antes, ter sido remetido de volta à primeira instância para nova instrução processual que considerasse a posição da APEC como assistente. Ora, reconhecendo-se, definitivamente, a APEC como parte, a única consequência processual admissível deveria ter sido o retorno dos autos à primeira instância, para que a AERP/Unaerp pudesse instruir o feito com provas, documentos e argumentos relativos aos efeitos supostamente causados à sua esfera jurídica”; e (8) há necessidade de menção expressa aos artigos 20 e 24 da LINDB; 53, I e parágrafo único, da Lei 9.394/1996; 6º da Lei 9.784/1999; 28, § 2º, 29, 30 do Decreto 5.773/2006; 8º, 9º, 13, 29, § 2º, da Portaria 40/2007; 3º, § 4º, da Lei 12.871/2013; 10, 141, 492, 489, § 1º, I, IV, 1.013, § 3º, do CPC; 5º, XXXVI, LIV, LV, 207 e 209 da CF. A UNIÃO manifestou ciência do acórdão (ID 251376681). Instadas sobre os embargos de declaração, a ASSOCIAÇÃO PRUDENTINA DE EDUCACAO E CULTURA - APEC pugnou pelo não conhecimento do recurso intempestivo ou por sua rejeição, e a UNIÃO, por sua vez, pleiteou a rejeição do recurso. Em petição intercorrente, a ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE RIBEIRÃO PRETO - AERP noticiou fato novo, referente ao deferimento administrativo do aumento de vagas e levantou questões de ordem concernentes ao foro competente para discussão do Programa Mais Médicos e à tempestividade dos embargos de declaração, tendo, ao final, requerido: "(i) nos termos do CPC 493, considerando que o fato novo noticiado tem o condão de influir no julgamento da lide, requer-se seja retirada do polo passivo da lide, uma vez que não há interesse jurídico da APEC/Unoeste; (ii) notifique-se o MEC para apresentar a íntegra do processo SEI nº 23000.024465/2021-94 e da Nota Técnica nº 1/2022/CGAACES/DIREG/SERES/SERES, de modo a esclarecer as razões do deferimento do aumento de vagas da APEC/Unoeste; (iii) a anulação do acórdão e a remessa dos autos para o Foro Federal de Brasília, nos termos da L 8666 55 § 2º. (iv.) seja determinada a serventia que novamente certifique nos autos a tempestividade dos EDcl da AERP/Unaerp, declarando-se tempestivo o Recurso, observando, expressamente, que foram opostos regular e antecipadamente, haja vista que o acórdão foi publicado em 21.1.2022 e o prazo de 5 (cinco) dias úteis encerrado em 28.1.2022, sem, no entanto, considerar o feriado do dia 25.01.2022 (Aniversário da Cidade de São Paulo) que ampliou o prazo para o dia 31.01.2022". É o relatório.
APELADO: ASSOCIACAO DE ENSINO DE RIBEIRAO PRETO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003713-07.2017.4.03.6102 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ASSOCIACAO PRUDENTINA DE EDUCACAO E CULTURA APEC Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO VIZELI DANELUTTI - SP153485-A, MARCELO FARINA DE MEDEIROS - SP276435-A Advogados do(a) APELADO: GEORGES ABBOUD - SP290069, ANDRE LUIS FICHER - SP232390-A, MARIA EDNALVA DE LIMA - SP152517-A, CAMILA CAMBER GUIMARAES - DF39852-A V O T O Senhores Desembargadores, cumpre o exame prioritário da preliminar de intempestividade dos embargos de declaração, articulada pela APEC. A arguição é manifestamente improcedente. Com efeito, o CPC prevê a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro: “ Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.” Perceba-se, portanto, que, adotando a posição mais restritiva, mesmo que o acórdão fosse considerado como publicado em 19/01/2022, o prazo recursal estaria suspenso, iniciando-se apenas em 21/01/2022, com o que o protocolo em 28/01/2022 é, estreme de dúvidas, tempestivo. Isto porque o aniversário da cidade de São Paulo (em 25/01/2022), além de fato notório no âmbito da Terceira Região, é evento constante do calendário desta Corte, sediada na Capital, pelo que evidentemente desnecessário que a embargante fizesse qualquer prova do acontecimento. Trata-se de data em que não houve expediente neste Tribunal, conforme artigo 1º da Portaria CATRF3R 16/2021 (ID 255214232, autos : “Art. 1.º Não haverá expediente neste Tribunal nos seguintes dias do ano de 2022: 25 de Janeiro – Aniversário da cidade de São Paulo (...)” Assim, como expressa e corretamente certificado nos autos, os embargos de declaração sob exame são tempestivos. Prossegue-se na análise do quanto sustentado pela embargante. Neste intuito, registre-se, primeiramente, que longe de questão decidida de surpresa, o interesse processual da APEC na lide é matéria evidentemente devolvida a esta Corte. Basta apenas destacar que a pretensão na Reclamação 5008187-23.2019.4.03.0000 foi alicerçada integralmente em tal controvérsia. Já havia sido apontada a necessidade de solução definitiva sobre o assunto quando do primeiro pedido, deduzido pela AERP, de remessa dos autos ao Gabinete de Conciliação (ID 144608852). Nesta linha, o aresto foi claro em ressaltar que se tratava de questão cuja solução até então não havia sido possível, dentre outras questões, por tentativas da ora embargante de encerrar a lide sem oportunizar decisão sobre o assunto (grifos atuais): "Cumpre deixar registrado nos autos ter havido esforço da relatoria para julgar com brevidade o caso, a despeito de sua peculiar complexidade, até mesmo em razão de existir, desde 2020, ao menos, recomendação expressa da Corregedoria Geral da Justiça Federal para que seja dada preferência para o julgamento dos feitos pelo tempo de tramitação, o que não se logrou, porém, cumprir à vista dos acontecimentos narrados. Diante do histórico de tramitação processual, o julgamento dos feitos na presente sessão de 15/12/2021 não pode ser dado como sendo prematuro ou açodado, muito pelo contrário. Ao assumir este Gabinete, em abril de 2020, constatando que havia recomendação da Corregedoria Geral da Justiça Federal para exame prioritário de três dos casos conexos, houve inclusão dos feitos para julgamento, pela primeira vez, na sessão de 01/07/2020. Publicada a pauta, a AERP solicitou retirada em 01/06/2020, o que foi deferido. Não viabilizada a inclusão dos feitos para julgamento na sessão de 30/07/2020, houve nova indicação de pauta para julgamento na sessão de 21/10/2020, culminando com o adiamento e, posteriormente retirada dos processos da pauta de julgamento de 04/11/2020, para atender os prazos de manifestação solicitados pelas partes (ID’s 142594028 143527617, 144200848, 144424436, 144607673, 144608852, 144674361, 144865056, 144857203, 145698557 e 146177469). Os feitos permaneceram paralisados desde então à disposição das partes sem qualquer requerimento ou providência até nova inclusão em pauta para julgamento na sessão de 09/11/2021. Porém, a partir do dia seguinte à expedição de intimações, em 23/09/2021, a AERP e União protocolizaram pedidos de retirada de pauta para conciliação entre as partes (ID’s 193106969 e 201429375), tendo sido reiterado o pedido pela AERP em 10/11/2021 (ID 210398572). Houve, então, adiamento para a presente sessão de 15/12/2021, sobrevindo novas petições da União e da AERP pela suspensão e retirada de pauta (ID's 216638626, 219847019 e 231448856). (...) Como já se assentou quando anteriormente indeferido o encaminhamento dos processos ora em julgamento conjunto, no estado em que se encontravam, ao Gabinete de Conciliação, sem adesão de todos os envolvidos (ID 144608852), não há como meramente ignorar que a APEC é autora em três destes feitos, e mesmo que se diga que esta Turma já tangenciou o cabimento de sua intervenção na lide em um sentido ou em outro, é inquestionável que a questão apenas foi tratada incidentalmente, pendendo de exame direto e definitivo. É impróprio subjugar o interesse de terceiro em participar da lide (e, em verdade, até o momento a AERP não se pronunciou efetiva e definitivamente favorável à integração da APEC aos autos, como assistente da União), a partir de pleitos que deliberadamente obstam a própria apreciação da questão processual, enquanto as causas tramitam em paralelo, ao talante do interesse de uma ou outra parte na relação processual. (...) Em arremate e associado ao exposto, destaca-se que, a rigor e institucionalmente, é dever de todos os órgãos judiciários zelar pela celeridade e efetividade processual (artigos 4º, 6º e 8º, CPC). Disto deflui, linearmente, que o processamento em Juízo deve conduzir, de maneira coerente, para rápido e célere desfecho da lide, finalidade incompatível com a paralisação do processo, por tempo indeterminado, para prática de ato processual ou extraprocessual que remanesceria passível de eventual anulação por múltiplos flancos, exclusivamente pela opção das partes de impedir a apreciação tempestiva de tais questões prejudiciais.” Não suficiente, o enfoque dado à questão, a partir da infraestrutura de saúde da região do Guarujá, é matéria debatida nestes autos desde a primeira manifestação da União (e reiterada pela APEC), como demonstrou o acórdão embargado (grifos atuais): "Veja-se, portanto, que o acolhimento do pleito da AERP para abertura de outro curso de medicina no Município do Guarujá, conquanto não implique qualquer nulidade ou reconhecimento de vício procedimental no chamamento público vencido pela APEC, potencialmente modifica as condições materiais garantidas no edital da disputa. Neste cenário, conquanto não se exclua o possível interesse econômico da APEC em não sofrer concorrência na região, há interesse jurídico manifesto, na medida em que a abertura de novo curso de medicina no mesmo município, no contexto dos autos, tem potencial de prejudicar a formação dos estudantes do curso que por direito oferece na região, obrigando-lhe a dividir infraestrutura de saúde que, por força do edital de chamamento público, era plausivelmente compreendida como passível de utilização em seu projeto pedagógico e grade curricular. Note-se que isto tem sido arguido pela APEC desde a sua primeira manifestação na lide (ID 4618783, grifos nossos): (...) Igualmente, desde a primeira intervenção da União nos autos principais tal preocupação foi destacada. Consta do Memorando CGMAE/DISUP/SERES/SERES 115/2017, lavrado para subsidiar a manifestação da ré a respeito do pleito liminar da AERP (ID 61378270, grifos nossos): (...)” Assim, não se cogita, em absoluto, de decisão surpresa, tampouco de falta de oportunidade da AERP para manifestação sobre pontos decididos. Se a ora embargante preferiu estratégia de defesa que não focou, a tempo e modo, a integralidade do conteúdo discutido durante o processamento do feito, trata-se de risco e ônus assumido pela parte, não cabendo que eventual insucesso seja imputado ao Juízo a título de vício de julgamento. Incide, no caso, o princípio da eventualidade. Por oportuno, ainda que assim não fosse, destaca-se que o fato de ter sido autorizado à APEC o aumento das vagas do curso de medicina que oferece no Município do Guarujá não altera qualquer conclusão alcançada no acórdão. Com efeito, a premissa da conclusão pela legitimidade processual da APEC para integrar a lide é a de que decisões a respeito do número de vagas de cursos de ensino superior em medicina na região do Guarujá podem afetar a relação jurídica que a entidade detém com a União. Isto não significa, por si, juízo de valor sobre qual o número de vagas máximo ou mínimo que a estrutura de saúde local é capaz de sustentar. É dizer: reconhecer o interesse processual da parte é diferente de reconhecer a procedência, em maior ou menor extensão, de determinada causa de pedir. Tal distinção foi delineada com destaque no voto proferido (grifos atuais): "Frise-se, de outra parte, que isto não significa, por si, que a pretensão veiculada pela terceira é procedente, mas apenas que o vértice é jurídico, autorizando a intervenção discutida. A questão da procedência ou não do pedido formulado pela AERP na presente ação diz com o mérito da causa, e não influi na legitimidade processual ora examinada, enquanto questão preliminar específica. É dizer: existe interesse jurídico da APEC de demonstrar, juntamente com a União, a improcedência do pedido da AERP, porém não se confundem a decisão sobre a assistência simples com o próprio mérito de tal julgamento, a considerar outros aspectos da controvérsia, como adiante explicitado." Em que pese no contexto de afirmação equivocada, como oportunamente visto, a própria embargante demonstrou compreender tal refinamento (grifos nossos): “20.) Admitindo-se a APEC como parte, as questões fáticas que demandam elucidação, necessariamente, são a existência e as dimensões (se houver) desse impacto. Ambas questões técnicas que, não obstante ligadas à qualidade de parte da APEC, definida pelo acórdão, não podem ser resolvidas sem dilação probatória.” Assim, a razão estruturante da fundamentação expendida no aresto embargado, neste capítulo, é a de que o pedido da AERP pode afetar diretamente a disponibilidade de instalações de saúde asseguradas à APEC por força de relação jurídica estabelecida previamente com União, o que segue sendo válido. Neste sentido, a superveniente autorização de aumento de vagas do curso de medicina instalado no Município do Guarujá decorre de requerimento baseado em permissão restrita, é vinculado ao resultado do certame em que a instituição se sagrou vencedora e foi deferido apenas parcialmente. É o que se observa do teor dos atos editados (grifos nossos): Portaria MEC 523/2018 "O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e CONSIDERANDO: Os objetivos estabelecidos na Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013; (...) Art. 1º As Instituições de Ensino Superior que ofertem cursos de Medicina autorizados no âmbito dos editais de chamamento público em tramitação ou concluídos, segundo o rito estabelecido no art. 3º da Lei nº 12.871, de 2013, ou ofertem cursos de Medicina pactuados no âmbito da política de expansão das universidades federais, poderão protocolizar pedidos de aumento de vagas destes cursos, uma única vez, por meio de ofício formal à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que serão analisados de acordo com as regras estabelecidas nesta Portaria. (...) Art. 4º A análise do pedido de aumento de vagas para cursos de Medicina observará, necessariamente, a estrutura de equipamentos públicos e programas de saúde existentes e disponíveis no município de oferta do curso, na data da informação prestada pelo Ministério da Saúde, independentemente de alterações posteriores nos dados da região de saúde, observando os seguintes critérios: (...) Art. 5º O pedido de aumento de vagas deverá considerar o limite máximo de cem vagas a serem autorizadas em acréscimo às vagas originalmente autorizadas. (..) § 2º Caso mais de uma Instituição de Ensino Superior apresente pedido de aumento de vagas para o curso de Medicina em um mesmo município ou região de saúde e caso a estrutura de equipamentos públicos e programas de saúde existentes e disponíveis no município ou em sua região de saúde não comporte o número de vagas pleiteadas para os cursos das Instituições de Ensino Superior interessadas, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior deverá proceder à divisão de vagas de forma proporcional às quantidades de vagas de cada pleiteante. (...)” PORTARIA MEC/SERES 536/2022 "A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 10.195, de 30 de dezembro de 2019, e tendo em vista o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 e a Portaria nº 523, de 1º de junho de 2018, e considerando o disposto no processo SEI nº 23000.024465/2021-94 e na Nota Técnica nº 1/2022/CGAACES/DIREG/SERES/SERES, resolve: Art. 1º Fica parcialmente deferido o pedido de aumento de vagas, sob a forma de aditamento ao ato autorizativo, para o curso de graduação em Medicina (1408261), bacharelado, ofertado pela Universidade do Oeste Paulista - UNOESTE (271), no município de Guarujá/SP, mantida pela Associação Prudentina de Educação e Cultura - APEC (194). Parágrafo único. O número total anual de vagas para o curso referido no caput passa de 55 (cinquenta e cinco) para 110 (cento e dez). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação." Veja-se que, ao contrário do alegado, a regulamentação acima reforça a disponibilidade de estruturas de saúde como questão relevante para a coexistência de cursos de medicina na mesma localidade. Ora, poder-se-ia cogitar de ausência de prejuízo à APEC se o pedido houvesse sido integralmente deferido, o que, de toda a forma, importaria conclusão meritória, alcançada mediante dilação probatória, e não modificação de entendimento sobre legitimidade processual. Da mesma forma que não se entenderia a autora carente de ação pelo desprovimento do pedido inicial, não há que se dizer que a terceira seria parte ilegítima pela improcedência da argumentação invocada. Ainda que assim não fosse, cumpre registrar que, no caso, o tema da legitimidade processual da APEC detém pertinência objetiva apenas no tocante à sucumbência fixada em desfavor da embargante, sendo incapaz de alterar o julgamento de mérito. É que, embora reconhecida a legitimidade ad causam da terceira, para fim de definição a respeito do pedido de ingresso desta na lide, a causa foi decidida não pela discussão do número de vagas de curso de ensino superior que poderiam ser instaladas na região do Guarujá, mas sim por fundamento paralelo e autônomo, invocado desde o começo, pela União (e posteriormente pela APEC): a higidez das várias decisões que indeferiram diversos pedidos da embargante de abertura de curso de medicina no Município do Guarujá, análise detalhada no voto proferido e sintetizada no item 5 da ementa do acórdão embargado (grifos atuais): “5. A pretensão da autora de abertura de curso de graduação em medicina no Município do Guarujá foi examinada mais de uma dezena de vezes pelo Ministério da Educação, sendo invariavelmente rejeitada. Foi explanado à exaustão que o pedido foi deduzido em momento em que, conforme regulamentação prévia, não havia calendário aberto para submissão de requerimento de instalação de cursos de medicina, e protocolizado sob via inadequada (dado que e-MEC, sistema próprio para tanto, estava fechado justamente em razão da inviabilidade de autuação de procedimentos para tal fim àquela época). Tal regramento não desborda do quanto previsto na Constituição Federal e na legislação ordinária (Lei 9.394/1996): cabendo ao Poder Público a atividade de autorização do ensino superior privado, competindo à União a autorização e credenciamento de cursos de instituições de ensino superior e incumbido o Ministro da Educação de expedir normas e instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos sobre a matéria, afigura-se estreme de dúvida que o órgão pode estabelecer forma e prazo de recebimento de pedidos de autorização de funcionamento de cursos superior.” Portanto, ainda que a APEC não integrasse a lide e não se debatesse a possibilidade de coexistência de cursos de medicina na região do Município do Guarujá, os fundamentos e conclusões do acórdão sobre a impropriedade dos pleitos formulados pela AERP seguiriam inalterados. Ressalte-se, neste escopo, que a decisão da Turma no sentido de não determinar o retorno dos autos à origem para dilação probatória quanto à capacidade de instalação, na região do Município do Guarujá, de mais de um curso de medicina, deriva de aplicação conjunta dos artigos 282, § 2º e 1.013, §§ 1º e 3º, do CPC (grifos nossos): “Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. (...) Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485 ; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.” Assim, quem poderia eventualmente arguir prejuízo pelo não retorno dos autos à origem, pelo interesse em produção probatória, seria a APEC, e não a AERP, na hipótese de eventualmente a tese acolhida no aresto embargado, e que efetivamente sustentou a decisão de mérito e as consequências sucumbenciais determinadas pela Turma, vier a ser reformada. Desta forma, a impugnação de contradição, além de incorreta, como provado, é dissociada da ratio decidendi efetivamente adotada para apreciar o pedido inicial. Por sua vez, o que motivou o julgamento do mérito da pretensão deduzida pela AERP foi a constatação de que a causa estava madura nos limites da discussão travada na inicial da presente ação, quanto à imputação de ilegalidade praticada pela União, ao deixar de apreciar, administrativamente, pedido formulado por entidade de ensino, controvérsia regularmente resolvida no mérito com a rejeição da argumentação deduzida, sobre a qual sequer houve impugnação direta, dada a clareza com que se motivou o julgamento no sentido da inexistência de ofensa a qualquer direito da embargante, tornando, assim, infundada a pretensão formulada, prejudicada a decisão de cunho provisório cuja execução se promoveu à conta e risco exclusivo do interesse da autora, ora embargante. Adiante, a alegação de que o acórdão embargado impôs à Administração a adoção de conduta contraditória é, por igual, desacertada, além de impertinente ao objeto passível de exame na via processual suscitada. Primeiramente, porque não se trata, efetivamente, de alegação de qualquer omissão, contradição ou obscuridade internas do julgamento, únicas matérias passíveis de alegação na via dos aclaratórios, pelo que sequer seriam necessárias ulteriores considerações. De toda a sorte, há que se registrar, como constou do voto proferido, que o julgamento de primeiro grau da ação 5003713-07.2017.4.03.6102 importou à Administração a obrigação de prolação de decisão condicionada, pois a sentença impôs, de maneira cogente, a desconsideração dos fundamentos inicialmente declinados para indeferir o pleito originalmente deduzido pela AERP. Como se demonstrou no julgado impugnado, não se tratou, como pretendeu narrar a ora embargante, de sanar inércia da União em apreciar, livremente, os requerimentos formulados anteriormente, e sim de modificar decisões já proferidas a partir da exclusão dos fundamentos inicialmente lançados, que haviam culminado, até àquele momento, no invariável indeferimento da pretensão da instituição de Ribeirão Preto. Colhe-se, a propósito (grifos atuais): "É importante para o convencimento sobre o ponto ponderar, ademais, que, conforme relatado na própria inicial dos autos principais, já houve apreciação do pleito da AERP pelo MEC, o que resultou no indeferimento do pedido, a partir de fundamentos essencialmente procedimentais, quanto à forma e prazo aplicáveis ao requerimento. O que se objetiva nesta lide, em verdade, não é simplesmente o exame da solicitação (o que já havia ocorrido), mas impor a reanálise do pedido da instituição autora, necessariamente em seus aspectos meritórios, reduzindo expressivamente o espaço de decisão da ré, pelo afastamento judicial das razões de decidir inicialmente declinadas. (...) Ocorre que, apesar da omissão da petição inicial quanto ao fato, a copiosa documentação juntada aos autos pela União, já em sua primeira intervenção nos autos, demonstra que o Ministério da Educação não apenas havia examinado (e indeferido) o pedido formulado em 13/03/2013, como posteriormente apreciou mais de uma dezena de pedidos idênticos ou similares da autora. (...) Constata-se, desta maneira, que, diversamente do relato singelo da petição inaugural dos autos 5003713-07.2017.4.03.6102, a pretensão da autora de abertura de curso de medicina no Município do Guarujá foi apreciada diversas vezes.” Os sucessivos indeferimentos dos pedidos da embargante de abertura de curso de medicina no Guarujá não tiveram por fundamento a falta de capacidade econômica ou deficiências constatadas em inspeções in loco, e sim a constatação de que os pedidos foram formulados a destempo, conforme regra prévia. Desatendidos os requisitos de forma e tempestividade da solicitação, o fato de a União reconhecer que condições outras estavam atendidas (após ser obrigada a tal análise pela sentença reformada), não importa qualquer contradição. Aliás, o fato de a União não haver realizado livre e espontânea revisão das decisões originárias, e sim procedido a novo exame das solicitações da AERP a título de cumprimento de ordem judicial, foi inclusive ampla e especificamente cotejado nos debates de julgamento ocorridos durante a sessão, com a presença e participação dos advogados das partes, em razão da suscitação, diretamente da tribuna, de perda de objeto da ação, sob narrativa congênere de que a apreciação administrativa realizada deveria ser prestigiada como exaurimento da conduta possível da União e do pedido inicial. Em verdade, a própria alegação de que se estaria impondo comportamento contraditório à Administração não possui relevância jurídica. Do contrário qualquer cumprimento de provimento liminar impediria formação de entendimento diverso em sentença ou em grau recursal (pois ensejaria a supostamente indevida adoção de medida contrária ao provimento precário anteriormente deferido), conjectura que evidencia, por si, a patente fragilidade e inconsistência da tese. Como é sabido, o cumprimento forçado de decisão liminar não importa reconhecimento do pedido e não exaure a lide, pelo que nada há a reparar no julgado por tal flanco. No mais, a alegada conduta processual diversa da União em feitos supostamente análogos (suscitada apenas em embargos de declaração após julgamento de apelações) e o resultado da apreciação judicial de tais casos não vinculam a decisão do Juízo, e tampouco configuram elementos de convicção aptos a determinar solução diversa à espécie, até porque alheios aos fundamentos de fato e direito adotados. Caso assim entenda pertinente, a embargante pode discutir a ventilada inconsistência da atuação processual da ré no tempo, em casos similares, em meio próprio, não se tratando, porém, de conteúdo em relação ao qual caiba provimento jurisdicional incidental em lide com objeto distinto. A alegação de omissão quanto à irretroatividade do regramento do Programa Mais Médicos e impossibilidade de aplicação contra legem de normas infralegais dispensa maiores considerações. A matéria foi efetivamente abordada na Turma, em profundidade, sendo nítido que o argumento veicula, em verdade, suposto error in judicando, derivado de irresignação com a conclusão alcançada. Sobre o tema, o seguinte excerto do voto proferido (grifos atuais): "Com efeito, a exigência de peticionamento para abertura de novos cursos de ensino superior via sistema e-MEC estava prevista em regulamentação em muito anterior ao pedido (Portaria Normativa MEC 40/2007, grifos nossos): (...) Ora, não há como se arguir formalismo exagerado da Administração por exigir que a veiculação de requerimento por parte de particular siga o regramento próprio estabelecido para tanto. Tal tipo de regulamentação é indispensável, na medida em que organiza o serviço público e estabelece a própria possibilidade de atendimento à população e à legislação, segundo parâmetros constitucionais de impessoalidade, eficiência e, em última análise, segurança jurídica. Não há como contemporizar casuisticamente regras de processamento administrativo (destacadamente as relativas a prazos e meios de peticionamento) tão somente sob genérica veiculação de desproporcionalidade de conduta da Administração (que simplesmente representa, no caso, observância do princípio da legalidade), frente à suposta modicidade do descumprimento da previsão normativa respectiva, pelo particular. Mais que isto, contudo, as informações prestadas pelos órgãos do Ministério da Educação revelam que a AERP não logrou realizar peticionamento eletrônico porque o sistema e-MEC estava intencionalmente bloqueado para tais pedidos à época, atendendo o quanto determinado na Portaria Normativa MEC 01/2013, de 25 de janeiro daquele ano, que expressamente indicou que o calendário de protocolo de pedidos de abertura de cursos de graduação daquele ano não seria aplicável a programas de medicina (grifos nossos): (...) Registrou-se, ainda, que a Portaria Normativa MEC 02/2013, de 1º de fevereiro, determinou a apreciação de todos os pedidos de autorização de cursos de graduação em medicina, formulados até 31/01/2013, preservando, portanto, a justa expectativa dos requerimentos já protocolizados até aquele momento, de sorte a garantir efeito prospectivo e não retroativo da previsão contida no calendário divulgado com as respectivas ressalvas: (...) Perceba-se, portanto, que o pedido formulado em 13/03/2013 pela AERP não atendia às regras vigentes àquele momento, como já lhe foi informado, à exaustão, pela ré, em atendimento aos vários requerimentos administrativos posteriores da entidade. Não existe, ademais, qualquer evidência de que o sistema e-MEC não tivesse observado o calendário de admissão de requerimentos de abertura de cursos de medicina até janeiro de 2013, de acordo com a Portaria Normativa MEC 02/2013, de 01/02/2013, de modo a prejudicar a AERP, cujo requerimento somente foi formulado em 13/03/2013, na medida em que o próprio Conselho Universitário da UNAERP não deliberou pela implantação de curso de medicina no Guarujá senão em 06/02/2013 (ID’s 61378236 e ID 61378257), quando já exaurido o prazo normativamente fixado, sendo que, conforme acervo probatório, parte substancial da documentação anexa ao pedido protocolizado é posterior a tal data (por exemplo, a carta de intenções firmada com o Hospital Santo Amaro, de 05/03/2013, e o Ofício 125/2013 da Prefeitura do Guarujá, de 15/02/2013, ID 61378257). Deste modo, o que se verifica é que não houve aplicação retroativa do conteúdo da Medida Provisória 621/2013, tendo a própria AERP promovido pedido extemporâneo, descumprindo nitidamente o prazo previsto para apreciação de pedidos de autorização e abertura de curso de medicina no calendário de 2013. Neste liame, é preciso destacar o desacerto da interpretação da autora, acolhida em sentença, sobre a eficácia do artigo 3º da Lei 12.871/2013. Este o teor do dispositivo legal em questão (grifos nossos): (...) Como se observa, o § 4º do artigo 3º da Lei 12.871/2013 não viabilizou, por si, a pretensão manifestada pela autora, de modo a afastar os diversos impedimentos suscitados nos procedimentos instaurados perante o Ministério da Educação. A disposição tratou apenas de vedar a aplicação retroativa dos novos critérios técnicos adotados para os pedidos de autorização protocolados até a publicação da Lei 12.871, em 23/10/2013. Não revogou, porém, para tais requerimentos, a legislação disciplinadora dos pedidos de autorização nem criou prazo adicional de validação de requerimentos que estavam já extemporâneos segundo aquele regime ressalvado da eficácia retroativa da nova lei. A norma, simplesmente, estabeleceu corte de vigência e eficácia, segundo o princípio do tempus regit actum, destinada a conter os efeitos da disciplina inovadora instituída a partir do Programa Mais Médicos. Tratou exclusivamente da relação intertemporal entre dois regimes jurídicos distintos, e não sobre a regulação retroativa do regime legal antecedente, como pretendido pela autora, o que seria, inclusive, contraditório, se admitida a hipótese. De fato, não cabe cogitar de que o § 4º do artigo 3º da Lei 12.871/2013 declarou ilegais atos normativos de regulação da atividade técnico-administrativa, em termos de autorização, reconhecimento, credenciamento, supervisão e avaliação de curso das instituições de ensino superior, pois tal disposição simplesmente não pode ser extraída do sentido literal possível da norma, base primária para a hermenêutica jurídica. Por outro lado, e mais importante, seria inconstitucional assim dispor e interpretar, pois implicaria violação, ao menos, à própria segurança jurídica, princípio em que se assentou a mesma disposição legal para impedir que pedidos protocolados anteriormente fossem submetidos a novos parâmetros de análise. Também tal leitura induziria violação ao princípio da isonomia, impessoalidade e moralidade, vez que puniria instituições de ensino que, observando a regulamentação editada pelo Ministério da Educação, deixaram de formular pedidos de abertura de curso de medicina em razão do calendário fechado desde o início de 2013, favorecendo as que não observaram diretriz normativa, como foi o caso da autora. Logo, o artigo 3º, § 4º, da Lei 12.871/2013, ao determinar que o quanto ali exposto não se aplicaria a pedidos protocolizados anteriormente, claramente não excluiu a observância da regulamentação então vigente, no bojo da qual se inserem as regras relativas ao calendário de recebimento de requerimentos de abertura de cursos de graduação.” Prosseguindo, os embargos declaratórios indicaram que teria ocorrido aplicação contraditória da legislação educacional. Contudo, o suposto vício não é esclarecido na petição. Com efeito, após descrever-se a cronologia da legislação aplicável à lide, apontou-se apenas que: “97.) Ocorre que a Portaria normativa MEC nº. 1/2013, fechou o sistema e-Mec para o ingresso de qualquer pedido, mesmo que em seu anexo IV, há expressa dicção de que estariam fora do calendário regulatório os cursos de Direito, Medicina, Psicologia, Odontologia e Experimental. [sic] 98.) Já em relação a Portaria MEC nº. 2/2013, apenas disciplina os pedidos de cursos de graduação em Medicina, protocolado no Ministério até 31.1.2013, não regulamentando dali em diante. 99.) Cronologicamente tem-se: [segue a tabela de ID 252327542, f. 27/28, indicando o que seria a cronologia entre a Portaria Mec 1/2013 e a Lei 12.871/2013 e o teor normativo de cada dispositivo] 100.) Não fossem suficientes os vícios esmiuçados acima, é necessário apontar que o acórdão foi omisso na análise das consequências práticas – conforme determina a LINDB 20 – decorrentes do acolhimento da Apelação da APEC e Remessa Necessária da União, omissão essa que pode dar azo a uma atuação da União em venire contra factum proprium.” Não é possível compreender qual seria o vício “esmiuçado” pela embargante, sequer para aferir o cabimento da alegação na via recursal eleita, dada a redação deficiente deste segmento da peça. Como visto acima, o julgamento foi expresso em demonstrar que não se fez retroagir a Lei 12.871/2013, mas se aplicou, simplesmente, a legislação vigente ao próprio momento em que protocolizada a petição administrativa. A matéria foi tratada de maneira bastante clara no voto, indicando, de maneira amplamente fundamentada, o regramento aplicável ao requerimento inicialmente formulado pela AERP, conforme externado mais acima. Deste modo, à míngua de demonstração de contradição específica, o que se verifica na oposição recursal é a dedução de simples discordância com o julgamento, o que não é fundamento para formular e tampouco acolher embargos declaratórios. Avançando, é manifestamente insubsistente a arguição de omissão do julgamento a respeito dos artigos 20 e 24 da LINDB. Nesta quadra, a embargante sustentou, centralmente, que: (i) vem prestando relevantíssimo serviço à comunidade local (não apenas ao Município do Guarujá como arredores), a partir de atendimentos médicos decorrentes do curso em discussão, além de projetos e programas sociais voltados à população carente capitaneados por outros cursos; (ii) efetuou vultosos investimentos, emprega 83 funcionários administrativos e 89 docentes, mantendo campus universitário de mais de 30 mil m², estrutura desenvolvida a partir de intenso planejamento prévio; (iii) "Tais dispêndios não podem ser ignorados pelo Judiciário sem violação ao regramento imposto pela LINDB 20, como regra de direito objetivo, que prevê expressamente que “não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão"; (iv) deve ser sanada omissão "pela integração expressa de que a União Federal não poderá se valer do v. acórdão embargado para reavaliar a autorização que houvera anteriormente concedido, via MEC, para o funcionamento do curso em questão (Portaria 48, de 11.2.2019)"; e (v) há risco de atuação administrativa contraditória da União, que deflagraria violação ao artigo 24 da LINDB, “dado que o curso de Medicina, como visto, funciona desde 2019 e não pode ficar novamente à critério da discricionariedade administrativa do MEC com fundamento em algo que o v. acórdão não disse: que à União seria permitida uma reavaliação de seus atos administrativos pretéritos”. Novamente, observa-se tentativa de transferir ao órgão julgador o ônus de risco que foi assumido pela embargante, a título de omissão. Com efeito, prevê o CPC (grifos nossos): “Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;” Como visto no dispositivo acima, e deveras consabido, o cumprimento provisório de sentença é promovido sob o risco de reversão do provimento jurisdicional, cabendo ao interessado sopesar a conveniência de iniciar execução de decisão não transitada em julgado. Caso reformado o sentenciamento, é dever previsto diretamente pelo Código de Processo Civil a restituição das partes ao statu quo ante. O que se pretende nos embargos de declaração é imputar ao julgado impugnado a responsabilidade pelos investimentos que a embargante efetuou por conta e risco. A semelhança de outras suscitações voltadas a sobrepor a autorização de abertura do curso derivada diretamente de conduta determinada por ordem judicial, ao desenvolvimento regular do processo (como quando se suscitou a perda de objeto da lide e que o acórdão impunha à União a adoção “conduta contraditória”), nesta quadra objetiva-se impor, indiretamente, a material perda de objeto da ação pela alegada situação consolidada a partir do cumprimento provisório da sentença, como se tratasse de fato consumado e irreversível. Naturalmente, o artigo 20 da LINDB não respalda tal pretensão, já que a tese permitiria a qualquer parte subjugar unilateralmente os interesses do polo oposto pela simples execução provisória de sentença, corrompendo a estrutura básica do duplo grau de jurisdição, tornando inócuo o conteúdo do artigo 520 do CPC. Bem observado o argumento, trata-se de alegação de prejuízo por quem deu causa à própria situação deflagradora do dano. Tal questão foi igualmente discutida, e de forma particular, durante os debates na sessão de julgamento, com apontamentos sobre a responsabilidade da parte processual ao requerer e promover a execução de tutelas precárias ou decisões passíveis de reversão no decorrer da regular marcha processual, sendo afastada, de modo contundente e seguro, qualquer cogitação de reconhecimento de fato consumado ou condescendência pela jurisprudência sobre danos em relação aos quais a parte unilateralmente assumiu o risco de perceber. Sob ainda outro enfoque, cabe ter em perspectiva que o campus da embargante no Município do Guarujá não é restrito ao curso de medicina, de sorte que a descrição de perda de investimentos realizados, ainda que fosse eventualmente relevante, somente poderia ser vista com temperamento devido e proporcional. Ademais, em que pese a retórica da arguição, não há prova efetiva nos autos da abstrata alegação da relevância dos serviços prestados pelos alunos do curso de medicina (valendo lembrar que a primeira turma admitida encontra-se, hoje, cursando o quarto ano acadêmico em 2022), para sequer iniciar qualquer cotejo consistente sobre os “efeitos práticos” do julgamento. Neste sentido, é patente a contradição ínsita aos embargos de declaração, ao invocar norma que discute “efeitos práticos” a partir de veiculação por si genérica e puramente teórica de supostos prejuízos decorrentes da decisão que, de resto, sendo provisória, foi cumprida, cabe reiterar, à conta e risco exclusivo da parte que, assim, não pode atribuir a outrem, que não a si própria, a responsabilidade e os efeitos práticos da reforma, em julgamento de mérito, da tutela apenas provisória concedida, em cognição sumária da controvérsia. Por outro lado, é irrelevante o atendimento à comunidade local promovido por cursos outros, matéria e situação de fato que não dizem respeito ao caso. De outra parte, no que concerne ao artigo 24 da LINDB, para além da já afastada alegação de conduta contraditória da Administração (e da própria relevância do óbice soerguido neste tocante), há que se observar que o dispositivo trata de situação diversa da dos autos, ao referir “situações plenamente constituídas”, descrição incompatível com o cenário de cumprimento provisório de sentença. De mais a mais, não há como se arguir omissão, em embargos de declaração, a respeito de matéria ou comando legal que não fora suscitado especificamente pela parte como componente da causa de pedir. Logo, a suposta falta de consideração dos artigos 20 e 24 da LINDB, jamais discutidos nestes autos até então, não caracterizaria omissão do julgamento em relação a pedido ou conteúdo sobre o qual a Turma deveria se pronunciar, e sim negativa, quando muito e eventualmente, de vigência à lei federal, error in judicando, suscitação que desafia recurso próprio e, sabidamente, diverso dos embargos de declaração. Registre-se, ainda, que o cumprimento do julgado se faz perante o Juízo de origem, pelo que igualmente descabidas nesta via e momento discussões sobre a conduta específica a ser adotada pelas partes em tal momento. Adiante, a alegação de violação da autonomia universitária pelo acórdão é frágil. De início, por mais uma vez evidenciar sustentação de error in judicando, pois não se imputa qualquer omissão, contradição ou obscuridade do acórdão embargado sobre o ponto. Depois, porque alicerçada sobre juízo de probabilidade (“Se se sujeitar o curso da AERP/Unaerp ao risco de um venire administrativo, é bem provável de que esse núcleo, no caso concreto, seja colocado em jogo.”), sem qualquer demonstração específica. Trata-se de alegação genérica de dano sequer certo, a evidenciar a impossibilidade da ilação embasar modificação do julgado, tanto mais em via inadequada. Ainda que assim não fosse, a autonomia universitária por certo não faculta às instituições de ensino a possibilidade de ignorarem o regramento estabelecido pela matéria pelos órgãos competentes, tampouco impõe ao Judiciário e ao Executivo a validação de tal situação. O acórdão impugnado não obrigou a embargante a qualquer conduta, simplesmente demonstrando o desatendimento da legislação de regência e a inviabilidade jurídica do provimento jurisdicional requerido pela própria AERP, cenário incapaz de produzir qualquer mácula à autonomia da instituição. Cumpre adicionar, apenas, no intuito de evitar ulterior tumulto processual, que não há discussão meritória de editais do Programa Mais Médicos nos autos. O certame vencido pela APEC foi cotejado como situação de fato a evidenciar o interesse jurídico da terceira na lide. A interpretação do documento e a relevância do ponto para a causa não se confundem com pretensão ou decisão modificativa de seu conteúdo, o que, aliás, já foi sinalizado no voto proferido. Assim, improcedente a suscitação perfunctória de incompetência do Juízo constante da petição de ID 255213425. Desta maneira, conclui-se que são manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados. Não se identificam, a partir do quanto alegado omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis em embargos de declaração. Por outro lado, largos excertos do ventilado caracterizam efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. Se a motivação do julgado é equivocada ou insuficiente, fere normas apontadas ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de pré-questionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
APELADO: ASSOCIACAO DE ENSINO DE RIBEIRAO PRETO
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. JULGAMENTO CONJUNTO. RECLAMAÇÃO. APELAÇÕES. REMESSA OFICIAL TIDA POR SUBMETIDA. SUSPENSÕES DE APELAÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CURSO DE MEDICINA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. LEGITIMIDADE PROCESSUAL DE TERCEIRO. FACULDADE ANTERIORMENTE SELECIONADA POR MEIO DA LEI 12.871/2013. LIMITAÇÕES DA INFRAESTRUTURA LOCAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EM DEBATE DESDE O INÍCIO DA LIDE. FATO NOVO: EXPANSÃO DAS VAGAS DO CURSO DO TERCEIRO INTERESSADO. QUESTÃO DESIMPORTANTE PARA AFERIÇÃO DE LEGITIMIDADE AD CAUSAM. MÉRITO DA CAUSA SOLUCIONADO POR FUNDAMENTO DIVERSO. IMPOSIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO À ADMINISTRAÇÃO PELA REVERSÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 12.871/2013. SUSCITAÇÃO QUE INVOCA ERROR IN JUDICANDO INEXISTENTE. OMISSÃO A RESPEITO DOS ARTIGOS 20 E 24 DA LINDB. IMPUTAÇÃO AO JUÍZO DE RISCO ASSUMIDO PELA PARTE PELO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO À AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ERRO DE MÉRITO INOCORRENTE. ALEGAÇÃO POSTERIOR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA DISCUTIR EDITAIS DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS. MATÉRIA ALHEIA AO CASO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO PROFERIDO.
1. Preliminar de intempestividade dos embargos de declaração improcedente. Adotando a posição mais restritiva, considerando o acórdão de mérito publicado em 19/01/2022, o prazo recursal estaria suspenso (artigo 220 do CPC), iniciando-se apenas em 21/01/2022, com o que o protocolo em 28/01/2022 é, estreme de dúvidas, tempestivo. Isto porque o aniversário da cidade de São Paulo (em 25/01/2022), além de fato notório no âmbito da Terceira Região, é evento constante do calendário desta Corte, sediada na Capital, pelo que evidentemente desnecessário que a embargante fizesse qualquer prova do acontecimento.
2. Longe de questão decidida de surpresa, o interesse processual da APEC na lide é matéria evidentemente devolvida a esta Corte. Basta apenas destacar que a pretensão na Reclamação 5008187-23.2019.4.03.0000 foi alicerçada integralmente em tal controvérsia. O aresto foi claro em ressaltar que se tratava de questão cuja solução até então não havia sido possível, dentre outras questões, por tentativas da ora embargante de encerrar a lide sem oportunizar decisão sobre o assunto. Não suficiente, o enfoque dado à questão, a partir da infraestrutura de saúde da região do Guarujá, é matéria debatida nestes autos desde a primeira manifestação da União (e reiterada pela APEC). Se a ora embargante preferiu estratégia de defesa que não focou, a tempo e modo, a integralidade do conteúdo discutido durante o processamento do feito, trata-se de risco e ônus assumido pela parte, não cabendo que eventual insucesso seja imputado ao Juízo a título de vício de julgamento.
3. O fato de ter sido autorizado à APEC o aumento das vagas do curso de medicina que oferece no Município do Guarujá não altera qualquer conclusão alcançada no acórdão. Com efeito, a premissa da conclusão pela legitimidade processual da APEC para integrar a lide é a de que decisões a respeito do número de vagas de cursos de ensino superior em medicina na região do Guarujá podem afetar a relação jurídica que a entidade detém com a União. Isto não significa, por si, juízo de valor sobre qual o número de vagas máximo ou mínimo que a estrutura de saúde local é capaz de sustentar. É dizer: reconhecer o interesse processual da parte é diferente de reconhecer a procedência, em maior ou menor extensão, de determinada causa de pedir. Poder-se-ia cogitar de ausência de prejuízo à APEC se o pedido de majoração do número de vagas de seu curso houvesse sido integralmente deferido (e não apenas parcialmente, como ocorrido), o que, de toda a forma, importaria conclusão meritória, alcançada mediante dilação probatória, e não modificação de entendimento sobre legitimidade processual.
4. O tema da legitimidade processual da APEC detém pertinência objetiva apenas no tocante à sucumbência fixada em desfavor da embargante, sendo incapaz de alterar o julgamento de mérito. É que, embora reconhecida a legitimidade ad causam da terceira, para fim de definição a respeito do pedido de ingresso desta na lide, a causa foi decidida não pela discussão do número de vagas de curso de ensino superior que poderiam ser instaladas na região do Guarujá, mas sim por fundamento paralelo e autônomo, invocado desde o começo, pela União (e posteriormente pela APEC): a higidez das várias decisões que indeferiram diversos pedidos da embargante de abertura de curso de medicina no Município do Guarujá. Neste escopo, a decisão da Turma no sentido de não determinar o retorno dos autos à origem para dilação probatória quanto à capacidade de instalação, na região do Município do Guarujá, de mais de um curso de medicina, deriva de aplicação conjunta dos artigos 282, § 2º e 1.013, §§ 1º e 3º, do CPC.
5. A alegação de que o acórdão embargado impôs à Administração a adoção de conduta contraditória é, por igual, desacertada, além de impertinente ao objeto passível de exame na via processual suscitada. Os sucessivos indeferimentos dos pedidos da embargante de abertura de curso de medicina no Guarujá não tiveram por fundamento a falta de capacidade econômica ou deficiências constatadas em inspeções in loco, e sim a constatação de que os pedidos foram formulados a destempo, conforme regra prévia. Desatendidos os requisitos de forma e tempestividade da solicitação, o fato de a União reconhecer que condições outras estavam atendidas (após ser obrigada a tal análise pela sentença reformada), não importa qualquer contradição. Em verdade, a própria alegação de que se estaria impondo comportamento contraditório à Administração não possui relevância jurídica. Do contrário qualquer cumprimento de provimento liminar impediria formação de entendimento diverso em sentença ou em grau recursal (pois ensejaria a supostamente indevida adoção de medida contrária ao provimento precário anteriormente deferido), conjectura que evidencia, por si, a patente fragilidade e inconsistência da tese. Como é sabido, o cumprimento forçado de decisão liminar não importa reconhecimento do pedido e não exaure a lide, pelo que nada há a reparar no julgado por tal flanco.
6. A alegação de omissão quanto à irretroatividade do regramento do Programa Mais Médicos e impossibilidade de aplicação contra legem de normas infralegais dispensa maiores considerações. A matéria foi efetivamente abordada na Turma, em profundidade, sendo nítido que o argumento veicula, em verdade, suposto error in judicando, derivado de irresignação com a conclusão alcançada.
7. É manifestamente insubsistente a arguição de omissão do julgamento a respeito dos artigos 20 e 24 da LINDB, tratando-se novamente de tentativa de transferir ao órgão julgador, a título de omissão, ônus de risco que foi assumido pela embargante. Como deveras consabido, o cumprimento provisório de sentença é promovido sob o risco de reversão do provimento jurisdicional, cabendo ao interessado sopesar a conveniência de iniciar execução de decisão não transitada em julgado. Caso reformado o sentenciamento, é dever previsto diretamente pelo Código de Processo Civil a restituição das partes ao statu quo ante. Objetiva-se impor, indiretamente, a material perda de objeto da ação pela alegada situação consolidada a partir do cumprimento provisório da sentença, como se tratasse de fato consumado e irreversível, o que naturalmente não é respaldado pelos dispositivos legais destacados, já que a tese permitiria a qualquer parte subjugar unilateralmente os interesses do polo oposto pela simples execução provisória de sentença, corrompendo a estrutura básica do duplo grau de jurisdição, tornando inócuo o conteúdo do artigo 520 do CPC.
8. Inexistente violação à autonomia universitária. O princípio em questão não faculta às instituições de ensino a possibilidade de ignorarem o regramento estabelecido pela matéria pelos órgãos competentes, tampouco impõe ao Judiciário e ao Executivo a validação de tal situação. O acórdão impugnado não obrigou a embargante a qualquer conduta, simplesmente demonstrando o desatendimento da legislação de regência e a inviabilidade jurídica do provimento jurisdicional requerido pela própria AERP, cenário incapaz de produzir qualquer mácula à autonomia da instituição.
9. Não há discussão meritória de editais do Programa Mais Médicos nos autos. O certame vencido pela APEC foi cotejado como situação de fato a evidenciar o interesse jurídico da terceira na lide. A interpretação do documento e a relevância do ponto para a causa não se confundem com pretensão ou decisão modificativa de seu conteúdo.
10. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados. Não se identificam, a partir do quanto alegado omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis em embargos de declaração. Por outro lado, largos excertos do ventilado caracterizam efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. Se a motivação do julgado é equivocada ou insuficiente, fere normas apontadas ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.
11. Embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de pré-questionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.
12. Embargos de declaração rejeitados.