APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0045530-61.2012.4.03.9999
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: REGINA MARIETTA JUNQUEIRA ORTIZ MONTEIRO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: ANA VITORIA MANDIM THEODORO - MG58064-A, HUMBERTO THEODORO NETO - MG71709, HUMBERTO THEODORO JUNIOR - MG7133-A
APELADO: REGINA MARIETTA JUNQUEIRA ORTIZ MONTEIRO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELADO: ANA VITORIA MANDIM THEODORO - MG58064-A, HUMBERTO THEODORO NETO - MG71709, HUMBERTO THEODORO JUNIOR - MG7133-A
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0045530-61.2012.4.03.9999 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: REGINA MARIETTA JUNQUEIRA ORTIZ MONTEIRO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: ANA VITORIA MANDIM THEODORO - MG58064, HUMBERTO THEODORO NETO - MG71709, HUMBERTO THEODORO JUNIOR - MG7133 APELADO: REGINA MARIETTA JUNQUEIRA ORTIZ MONTEIRO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELADO: ANA VITORIA MANDIM THEODORO - MG58064, HUMBERTO THEODORO NETO - MG71709, HUMBERTO THEODORO JUNIOR - MG7133 R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Regina Marietta Junqueira Ortiz Monteiro em face do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido proferida em embargos de terceiro opostos contra a constrição incidente em bem imóvel determinada em execução fiscal proposta pela União contra Auto Comercial Lorena Ltda. Em síntese, a embargante sustenta que o acórdão embargado teria incorrido em omissão, eis que o julgado não examinou qual era o patrimônio remanescente do devedor na data da alienação, aspecto essencial para a configuração da fraude à execução. Argumenta que a decisão não levou em consideração a existência de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa – CPEND, emitida à época da alienação e também que não foi apreciado o argumento de que um dos bens oferecidos à penhora nas outras execuções fiscais, pela devedora/alienante, era suficiente ao tempo da alienação para arcar com as dívidas fiscais e em valor significativamente superior ao legitimamente adquirido pela ora embargante. Por fim, aduz que acórdão embargado não levou em conta que o ônus da prova da insolvência do alienante/devedor competiria à exequente/União. Apresentada resposta aos embargos de declaração. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0045530-61.2012.4.03.9999 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: REGINA MARIETTA JUNQUEIRA ORTIZ MONTEIRO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: ANA VITORIA MANDIM THEODORO - MG58064, HUMBERTO THEODORO NETO - MG71709, HUMBERTO THEODORO JUNIOR - MG7133 APELADO: REGINA MARIETTA JUNQUEIRA ORTIZ MONTEIRO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELADO: ANA VITORIA MANDIM THEODORO - MG58064, HUMBERTO THEODORO NETO - MG71709, HUMBERTO THEODORO JUNIOR - MG7133 V O T O Por primeiro, indefiro o pedido de adiamento do julgamento do presente feito formulado através do ID 255936653, eis que, nos termos do art. 937, incisos do CPC, não é cabível a sustentação oral Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). Vício algum se verifica na espécie. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pela embargante. Com efeito, o v. acórdão recorrido, reportando-se à precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (RESP n. 1.141.990/PR), confirmou a sentença de improcedência, tendo por configurada a fraude à execução fiscal devido às circunstâncias do caso em concreto: alienação do bem após a citação válida do devedor, a inaplicabilidade da Súmula 375 do STJ, o conhecimento da parte embargante a respeito das dívidas tributárias da executada e da possibilidade da alienação do imóvel torná-la insolvente. De qualquer sorte, acerca do argumento central trazido nestes aclararatórios, cumpre esclarecer que compete ao terceiro adquirente (e não à União exequente) o ônus da comprovação da solvência do executado, o que não ocorreu na espécie em julgamento. Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - ART. 1021 DO CPC POSSIBILIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR, QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO – EMBARGOS DE TERCEIRO – CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO - ARGUMENTOS QUE NÃO ABALAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO VERGASTADA - REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DO APELO SEM FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 5. Na singularidade do caso tem-se que a execução fiscal foi ajuizada em 2016 e a alienação ocorreu em 12/12/2019, conforme alega a embargante. Portanto quando já havia inscrição do débito em dívida ativa. 6. É firme a jurisprudência a reconhecer a presunção absoluta, diante da fraude à execução, não se aplicando no âmbito da execução fiscal a Súmula 375/STJ, dispensando, outrossim, a discussão em torno de eventual boa-fé, má-fé ou conluio entre os contratantes. Precedentes. 7. Para configurar fraude à execução, não basta alienação de bens após a inscrição em dívida ativa, pois o estado de insolvência é igualmente condição para a hipótese legal do artigo 185 do Código Tributário Nacional, cabendo ao adquirente provar que o devedor tinha bens suficientes para o pagamento da dívida ativa em fase de execução, o que não ocorreu na espécie em julgamento. Precedentes. 10. Negado provimento ao agravo interno. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004502-64.2021.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 20/12/2021, Intimação via sistema DATA: 11/01/2022) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS COMPROVADOS. FRAUDE À EXECUÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.141.990 /PR. CESSÃO DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIO. TRANSAÇÃO POSTERIOR À CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. ART. 185 DO CTN, NA REDAÇÃO ORIGINAL. AUSENTE PROVA DA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) 2. No julgamento do RESp n. 1.141.990 /PR, submetido ao rito dos repetitivos, restou pacificado pelo STJ que, em matéria de fraude à execução, não se aplica aos executivos fiscais as normas processuais civis e o enunciado de sua Súmula n. 375, devendo ser observado o disposto no art. 185 do CTN, do seguinte modo: a) em relação aos negócios jurídicos celebrados na vigência da redação original do aludido dispositivo, presume-se a fraude a partir da citação válida do executado e; b) quanto às alienações realizadas posteriormente à alteração determinada pela LC n. 118/2005, configura-se a fraude desde a mera inscrição do débito tributário em dívida ativa. 3. A má-fé é presumida de forma absoluta, uma vez que a fraude fiscal possui natureza diversa da fraude civil contra credores e afronta o interesse público. 4. Elide-se a presunção de má-fé somente quando o devedor reserva patrimônio suficiente para a garantia do débito fiscal, sendo ônus do terceiro adquirente e do executado alienante a demonstração da solvência. Art. 185, parágrafo único do CTN. Precedentes desta Terceira Turma. 5. Hipótese em que as sucessivas transações foram celebradas na vigência da redação original do art. 185 do CTN, após a regular citação da empresa executada na ação de execução fiscal, restando inconteste a presença do primeiro requisito para a presunção da fraude. 6. A embargante não logrou demonstrar a reserva de patrimônio para a garantia de pagamento dos débitos tributários, sendo de rigor o reconhecimento da fraude à execução fiscal. 7. Apelação da embargante parcialmente provida apenas para conceder os benefícios da gratuidade da justiça. (AC 0048143-30.2010.4.03.6182, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, e-DJF3 06/05/2016) (destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AGRAVO INOMINADO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ART. 185 DO CTN. ÔNUS DA PROVA DO TERCEIRO ADQUIRENTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. (...) 4. Encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido de que a fraude à execução rege-se pela norma vigente à época do ato de alienação, sendo que, na nova redação do artigo 185 do CTN, dada pela LC 118/2005, para a presunção da fraude basta a inscrição em dívida ativa, cabendo ao executado ou ao terceiro adquirente a comprovação da solvência do devedor ou da inexistência de consilium fraudis ou má-fé, não se aplicando a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça às execuções fiscais de créditos tributários. 5. Para configurar fraude à execução não basta alienação de bens após a inscrição em dívida ativa, pois o estado de insolvência é igualmente condição para a hipótese legal do artigo 185 do CTN, o que, in casu, diversamente do alegado, restou comprovado, ante as diligências negativas que buscaram a localização de bens da devedora e de seu sócio, que comprova a inexistência de bens livres e desembaraçados, capazes de garantir a execução. Por fim, as alegações da agravante de que não restou comprovada a insolvência do co-executado e a má-fé devem ser afastadas, pois o terceiro adquirente, a quem cabia o ônus da prova, juntamente com o co-executado, vez que se trata de alienação posterior à vigência da LC 118/05, não demonstraram a solvência do co-devedor ou a inexistência de consilium fraudis ou má-fé, prevalecendo, pois, a presunção relativa de fraude à execução. (...) 9. Agravo inominado desprovido." (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC 0012350-96.2012.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 21/01/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2016) No caso, como restou assentado na sentença apelada e confirmado no acórdão recorrido, a embargante não logrou demonstrar a reserva de patrimônio do executado para a garantia de pagamento dos débitos tributários, não se prestando para tanto a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa – CPEND juntada às fls. 41, vol. 1, ID 102774291 (por noticiar apenas a adesão a Programa de Parcelamento PAES) ou a mera menção (desprovida de provas) de que bens estariam garantindo as inúmeras execuções fiscais ajuizadas em desfavor do alienante. Aliás, consta dos autos um extrato informativo da situação fiscal do alienante/executado que, embora expedido em 2007, aponta a existência de 29 débitos, todas eles com exceção de 1 de valor inexpressivo, com data de inscrição anterior a 2005 e que, somados, alcançam valor aproximado de cinco milhões de reais à época. Verifica-se que os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. Ademais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, consoante fundamentação. É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro material (inc. III).
- Vício algum se verifica na espécie.
- Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelos embargantes.
- O v. acórdão recorrido, reportando-se à precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (RESP n. 1.141.990/PR), confirmou a sentença de improcedência, tendo por configurada a fraude à execução fiscal devido às circunstâncias do caso em concreto: alienação do bem após a citação válida do devedor, a inaplicabilidade da Súmula 375 do STJ, o conhecimento da parte embargante a respeito das dívidas tributárias da executada e da possibilidade da alienação do imóvel torná-la insolvente.
- Compete ao terceiro adquirente (e não à União exequente) o ônus da comprovação da solvência do executado, o que não ocorreu na espécie em julgamento. Jurisprudência do TRF3.
- Os argumentos dos embargantes denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
- Embargos de declaração rejeitados.