Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005700-18.2016.4.03.6000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005700-18.2016.4.03.6000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que, em sede de embargos opostos pela Caixa Econômica Federal - CEF à execução fiscal ajuizada pelo Município de Campo Grande/MS, julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/15, afastando a cobrança do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN incidente sobre serviços bancários (Subcontas do Grupo 7.1.1 – Rendas de operações de crédito, Subcontas do Grupo 7.1.9.30 – Recuperação de encargos e despesas e Subcontas do Grupo 7.1.9.99 – Outras rendas operacionais). Condenada a Fazenda Pública exequente em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 59.525,48 em maio/2016), com fulcro no art. 85, §§2º e 3º, inc. I, do CPC/2015.

Nas razões recursais, o Município pugna pela reforma da r. sentença sustentando, em síntese, a legalidade da tributação uma vez que a atividade que ensejou a cobrança do referido imposto é, por interpretação extensiva, prestação de serviços bancários.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005700-18.2016.4.03.6000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O recurso de apelação não comporta provimento.

Nos termos do art. 156, inc. III, da Constituição Federal, compete aos Municípios instituir imposto sobre serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar.

Segundo a LC 166/03, a base de cálculo do imposto é o preço do serviço (art. 7º), cuja hipótese de incidência é a prestação de serviços relacionados na lista anexa, estando os serviços bancários discriminados no item 15.

O Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento, em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.111.234/PR), que a lista de serviços anexa do Decreto-Lei 406/68 (modificada pela LC 56/87 e 116/03), que estabelece quais serviços sofrem a incidência do ISSQN comporta interpretação extensiva, para abarcar os serviços correlatos àqueles previstos expressamente, apresentados com outra nomenclatura. Confira-se:

“TRIBUTÁRIO - SERVIÇOS BANCÁRIOS - ISS - LISTA DE SERVIÇOS TAXATIVIDADE - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres. 2. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543C do CPC e da Resolução STJ 08/08.” (REsp 1.111.234/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 08/10/2009).

Este entendimento está consolidado na Súmula 424 do Tribunal Superior:

"É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987." (Súmula 424, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010).

No caso dos autos, a sentença recorrida afastou a incidência do ISS sobre receitas relativas às Subcontas do Grupo 7.1.1 – Rendas de operações de crédito, Subcontas do Grupo 7.1.9.30 – Recuperação de encargos e despesas e Subcontas do Grupo 7.1.9.99 – Outras rendas operacionais,   assim discriminadas:

  1. 7.1.1.03.30.01-9 – rendas de taxas s/ adiantamento a depositantes;

  2. 7.1.1.05.30.01-8 – rendas de taxas s/ empréstimos – PF;

  3. 7.1.1.15.30.01-1 – rendas de taxas s/ financiamentos – PF;

  4. 7.1.1.65.30.01-0 – rendas de comissões s/ financiamento habitacional – Pes. Física;

  5. 7.1.1.65.30.07-9 – rendas de comissões s/ financiamento habitacional – construcard;

  6. 7.1.9.30.10.18-5 – ressarcimento de taxa – exclusão CCF

  7. 7.1.9.30.10.19-3 – recuperação de taxa – compensação;

  8. 7.1.9.30.10.90-8 – recup de encargos e despesas diversas;

  9. 7.1.9.99.15.19-8 – receita comissão creden estabelec REDECARD;

  10. 7.1.9.99.21.17.1 – rendas de taxas s/ operações de crédito imobiliário;

  11. 7.1.9.99.21.16-3 – rendas de at. Monet s/indenização de sinistro-SFH/s;

  12. 7.8.1.10.01.05-2 – preço transf-convênios-recebimento-detentora;

Em relação às receitas provenientes dos serviços supracitados, afigura-se indevida a incidência do ISSQN, conforme jurisprudência a seguir colacionada, inclusive porque não previstos na lista anexa ao Decreto-lei 406/1968, mesmo utilizando-se da interpretação extensiva autorizada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso representativo de controvérsia. Vejamos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. ART. 557, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CEF. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.

1. O artigo 557 do Código de Processo Civil é aplicável quando existente jurisprudência dominante acerca da matéria discutida e, assim igualmente, quando se revele manifestamente procedente ou improcedente, prejudicado ou inadmissível o recurso, tendo havido, na espécie, o específico enquadramento do caso no permissivo legal, conforme expressamente constou da respectiva fundamentação.

2. Acerca da incidência do ISS em serviços bancários, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 424, no sentido de que: "É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987."

A partir de tal orientação firmou-se o entendimento de que se deve examinar, caso a caso, se existe, pela CEF, a prestação de serviço sujeito ao ISS ou ao IOF, para efeito de determinar a validade da sujeição da empresa pública federal à tributação municipal pretendida.

3. Caso em que o ISS foi cobrado sobre receitas relativas às subcontas assim discriminadas: recuperação de despesas - mutuários em execução (7.19.300.029-5), operação crédito - taxa de abertura de crédito (7.19.990.001-8), SFH/SH taxas sobre operações de crédito (7.19.990.019-0), comissão de permanência (7.19.990.004-2), rendas de encargo por atraso sobre operações de crédito (7.19.990.005-0), rendas de taxação de contas paralisadas (7.19.990.016-6), SIDEC - manutenção de contas inativas (7.19.990.017-4), CER - risco de crédito do agente operador (7.19.990.021-2), PCE - rendas de encargos por atraso (7.19.990.031-0), receita participação REDESHOP (7.19.990.051-4), receita sobre fatura cartão de crédito (7.19.990.053-0), SIDEC - receitas de depósitos (7.19.990.058-1), SFH/SH taxas sobre operações de crédito (7.19.990.063-8), outras receitas operacionais (7.19.990.095-6), taxa de manutenção - CONSTRUCARD (7.19.990.150-0), rendas de taxas s/ adiantamento a depositantes (f. 7.1.1.03.30.01-9), rendas de taxas s/ empréstimos a pessoa física (f. 7.1.1.05.30.01-8), rendas de taxas s/ empréstimos - PJ (7.1.1.05.30.02-6), rendas de taxas/comissões s/ títulos descontados (7.1.1.10.20.01-3), rendas de taxas s/ financiamento a pessoa física (7.1.1.15.30.01-1), rendas de taxas s/ financiamentos - PJ (7.1.1.15.30.02-0), rendas de comissões s/ financiamento habitac - pessoa física (7.1.1.65.30.01-0), rendas de comissões s/ financ habitac - setor privado (7.1.1.65.30.02-8), rendas de comissões s/ financ habitac- CONSTRUCARD (7.1.165.30.07-9), rendas de adm. de fundos e programas - taxa de administração - PIS (7.1.7.15.10.01-0), ressarcimento de taxa - exclusão - CCF (7.1.9.30.10.18-5), recuperação de taxa - compensação (7.1.9.30.10.19-3), recuperação de encargos e despesas diversas (7.1.9.30.10.90-8), receita sobre fatura de cartão de crédito (7.1.9.99.15.19-8), rendas de taxas s/ fin de infraestrutura c/ rec externos (7.1.9.99.16.13-5), rendas de taxas s/ financ infraestrura - saneam setor privado (7.1.9.99.16.14-3), rendas de taxas s/ operações de crédito imobiliário (7.1.9.99.21.17-1), outras rendas operacionais (7.1.9.99.91.01-3).

4. Em relação às receitas provenientes dos serviços supracitados, afigura-se indevida a incidência do ISS, conforme jurisprudência firmada nesta Corte e acima indicada, inclusive porque não previstos na lista anexa ao Decreto-lei 406/1968, mesmo utilizando-se da interpretação extensiva autorizada pelo Superior Tribunal de Justiça em precedente sob o regime do artigo 543-C do CPC.

5. Quanto à incidência do tributo à alíquota de 10% (dez por cento) no período de agosto a dezembro de 2003, verifica-se que a apelante, conforme consta da cópia do processo administrativo acostado, recolhia o tributo em tal patamar, antes da vigência do artigo 8º, II, da LC 116, de 31 de julho de 2003, que estabeleceu o teto de 5% (cinco por cento).

6. Sem razão a apelante no que pretende ver prevalecer a LC 116/2003, para garantir a aplicação de menor alíquota imediatamente à sua publicação, frente à LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), pois ocorre que esta é especial diante daquela, sendo cogente para os administradores públicos, sob pena de responsabilização por improbidade administrativa.

7. Além do que resta claro que os impostos mencionados no inciso I do parágrafo 3º do artigo 14 não incluem o ISS (incisos I, II, IV e V do § 1º do art. 153, CF), porquanto constituem tributos inseridos na competência tributária da UNIÃO.

8. Agravo inominado desprovido.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2042061 - 0006978-93.2008.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 17/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2015 )

 

PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ISS. IMUNIDADE RECÍPROCA. SERVIÇOS LOTÉRICOS. INEXISTÊNCIA. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ROL TAXATIVO COM INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. NATUREZA DE SERVIÇO E CONSTANTE NA LISTA ANEXA. INCIDÊNCIA. NATUREZA DE OPERAÇÃO FINANCEIRA, RESSARCIMENTO OU CONTA RETIFICADORA CONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O entendimento desse E. Tribunal Regional Federal é o de que, por se tratar de atividade econômica, sobre o serviço de administração e exploração de loterias, pode incidir o ISS, pois o artigo 173, § 2º, da Constituição Federal impede que seja dado tratamento tributário favorável às sociedades de economia mista ou empresas públicas, não extensíveis ao setor privado, quando aquelas exploram atividades atinentes à iniciativa privada, devendo ser afastada a questão atinente à imunidade tributária para aquele serviço.

2. A legislação nacional dispôs sobre a lista de serviços sobre os quais o município tem competência para instituir o ISS, primeiramente com o Decreto-Lei nº 406/68, que conteve diversas alterações legislativas, sendo a última a correspondente à Lei Complementar nº 56/87 e, já na vigência da atual Constituição Federal, foi editada a Lei Complementar nº 116/03. Referidas listas foram criadas com o intuito de dispor sobre os conflitos de competência entre o município com os demais entes tributantes do Estado Nacional.

3. A jurisprudência pátria entende que as listas de serviços editadas pelo legislador infraconstitucional, com o intuito de dirimir conflitos de competência, podem ter interpretação extensiva, no que se refere aos serviços congêneres já estipulados, apesar do rol taxativo ali disposto.

4. Com relação à possibilidade de tributação sobre o serviço de loterias federais (conta nº 7.17.200 - renda de administração de loteria federal, 7.17.200.010 - lot fed e inst receitas eventuais e 7.19.990.015 - loterias - receitas eventuais), afastada a imunidade conforme já delimitado nesse voto, o item 61, da lista anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, alterado pela Lei Complementar nº 56/87 e item 19 da lista anexa da Lei Complementar nº 116/03, prevê expressamente a tributação pelo ISSQN, portanto, não há mácula no quanto pretendido pela municipalidade no lançamento efetuado em relação a esta parcela.

5. No que pertine às taxas de compensação, que tem por finalidade a recuperação de valores, em decorrência de procedimentos inerentes às normas bancárias, entendo que aquelas não têm natureza de serviço, pois não são uma contraprestação, mas apenas ressarcimento pelo quanto dispendido pelo banco em determinadas operações. Nesse conceito adrede, encontram-se a taxa descriminada nas contas de nº 7.19.300.001-5 honorários advocatícios - recup despesas, 7.19.300.010-4 - ressarc de despesas de telefone e telex, 7.19.300.016-3 - taxas de compensação - recuperação, 7.19.300.021-0 - autentic reprod e cópias - recup despesas, 7.19.300.022-8 - recuperação de despesas diversas, 7.19.300.024-4 - ressarcimento de taxa de exclusão CCF, 7.19.300.029-5 - recuperação de despesas - mutuários em execução, sendo certo que sobre estas parcelas não pode incidir o ISSQN.

6. No que se referem às comissões de permanência, estas se enquadram no conceito de operações financeiras, pois se tratam de adiantamentos de juros em relação aos limites utilizados pelos correntistas, assim inviável a sua caracterização como hipótese de incidência tributária do ISSQN. Dos autos, as operações de número 7.11.030.001 - rendas de adiantamentos a depositantes, 7.19.990.003-4 - operações de crédito receita de resíduos, 7.19.990.004-2 - Comissão de Permanência, 7.19.990.005-0 - Comissão de Permanência - Acima de 29 dias, 7.19.990.006 - multas e penalidades s/ operações de crédito, 7.19.990.008 - multas e penalidades, 7.19.990.058 - SIDEC - Receitas de depósitos, 7.19.990.150-2 - taxa de manutenção - Construcard e 7.19.990.095-6 (Outras rendas operacionais) enquadram-se na hipótese acima, devendo ser afastada a incidência do ISSQN sobre aquelas.

7. Para a conta de nº 7.19.990.016-6 - rendas de taxação de contas paralisadas, 7.19.990.017-4 - manutenção de contas paralisadas, trata-se de mero procedimento para a alocação de valores ínfimos existentes em contas encerradas, porém, que continuam à disposição do cliente. Assim, não se configura como uma prestação de serviço pela instituição financeira, mas de mero procedimento contábil, a fim de facilitar a apuração do balanço da instituição, não incidindo o tributo em questão sobre esta conta.

8. A mesma sorte tem as contas de nº 7.19.990.046-8 - diferença a maior - fech caixa, 7.19.990.096-4 - receitas eventuais, 7.17.990.099-2 - remuneração de revendedores lotéricos - arrec. Terceiros e 7.17.991.099-8 - remuneração de revendedores lotéricos - arrec. Terceiros, pois tem mera natureza de conta contábil, que tem o intuito de realizar o balanço patrimonial e ajuste entre ativo, passivo e patrimônio líquido e, desta forma, não existe contraprestação de serviço correlato a elas.

9. Quanto às contas de nº 7.19.990.051-4 - receita participação REDESHOP e 7.19.990.053-0 - receita sobre fatura cartão de crédito, tais contas são referentes às receitas auferidas em relação às administradoras de cartões de débito e crédito, que mantém contrato com a instituição financeira, padecendo de natureza jurídica de serviço prestado pela embargante, não podendo incidir o ISSQN sobre elas.

10. No que se refere às contas de nº 7.19.990.001-8 (Oper crédito - Taxa de Adm e Abertura), 7.19.990.002-6 (Oper crédito - Taxa de Adm e Abertura - Ac 29 dias) e 7.19.990.019-0 (SFH/SH - Taxas sobre Oper de Crédito), estas têm nítido caráter de prestação de serviços, pois os valores ali constantes referem-se à contraprestação pela a abertura de cadastro do cliente na instituição financeira, portanto, com natureza de serviço. Ademais, cumpre observar que nos termos da jurisprudência acima colacionada, pode-se interpretar que tais serviços estão dispostos no item 96, da lista anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, alterado pela Lei Complementar nº 56/87 e item 15.05 da lista anexa da Lei Complementar nº 116/03, devendo incidir sobre esta parcela o ISSQN.

11. A conta de nº 7.19.990.063-8 - SFH/SH - Taxas sobre operações de crédito, verifica-se que pelo seu descritivo, tem o intuito de remunerar a avaliação de bens imóveis que participam do sistema financeiro de habitação e, assim, correspondem a uma prestação de serviços, nos termos do item 28, da lista anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, alterado pela Lei Complementar nº 56/87 e item 28.01 da lista anexa da Lei Complementar nº 116/03, devendo incidir sobre esta parcela o ISSQN.

12. Recurso de apelação parcialmente provido.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2039331 - 0005422-17.2007.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 19/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2017 )

 

TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. ISS. INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS. DECRETO-LEI Nº 406/1968. LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à incidência de ISSQN sobre determinadas atividades da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, consideradas pelo MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE como serviços prestados.

2. Está consolidado o entendimento de que a Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/1968 e à Lei Complementar nº 116/2003, para efeito de incidência de ISSQN sobre serviços bancários, é taxativa, mas admite a interpretação extensiva, sendo irrelevante a denominação atribuída. Tal entendimento foi consolidado no julgamento do REsp nº 1.111.234/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. Precedente ().

3. Referido entendimento deu ensejo à Súmula nº 424/STJ: "É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987".

4. Assim, há de ser analisado no caso concreto se as subcontas constantes da autuação se referem a serviços relacionados na Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/1968 e à Lei Complementar nº 116/2003, ainda que com nomenclatura diversa.

5. Especificamente em relação aos serviços prestados pelas instituições financeiras, o item 96 da lista anexa ao Decreto-Lei nº 406/1968 relaciona aqueles sujeitos à incidência do ISS: "fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços)".

6. Já a lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 traz no item 15 os Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito, quais sejam: "15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres; 15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas; 15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral; 15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres; 15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais; 15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia; 15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo; 15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins; 15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing); 15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral; 15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados; 15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários; 15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio; 15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres; 15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento; 15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral; 15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão; e 15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário".

7. A CEF, em seus embargos, se insurge contra a cobrança do ISS sobre as seguintes subcontas contábeis: 7.19.300.016-3 (TAXAS DE COMPENSAÇÃO - RECUPERAÇÃO); 7.19.300.024-4 (RESSARCIMENTO DE TAXAS DE EXCLUSÃO); 7.19.990.051-4 (RECEITAS PARTICIPAÇÃO REDESHOP); 7.19.990.053-0 (RECEITA SOBRE FATURA CARTÃO DE CRÉDITO); 7.19.990.058-1 (SIDEC - RECEITAS DE DEPÓSITO); 7.19.990.063 (SFH/SH - TAXAS SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO); 7.19.990.090-5 (RECEITAS DE RESÍDUOS - CRÉD. COM.); 7.19.990.095-6 (OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS); 7.19.990.096-4 (RECEITAS EVENTUAIS); e 7.19.990.150 (TAXA DE MANUTENÇÃO - CONSTUCARD).

8. Com exceção da subconta 7.19.990.063 (SFH/SH - TAXAS SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO), que se amolda ao disposto no item 96 da lista anexa ao Decreto-Lei nº 406/68 e no item 15.05 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03, verifica-se que nenhuma delas se refere a serviços efetivamente prestados pela CEF, de forma que deve ser afastada a incidência do ISS. Precedentes (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1556181 - 0001180-08.2009.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 03/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/05/2017 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1828795 - 0031572-52.2008.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 17/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/05/2017 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1532946 - 0005703-17.2005.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 19/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2017).

9. Apelação parcialmente provida.

10. Reformada a r. sentença para determinar o prosseguimento da execução somente no que diz respeito à subconta 7.19.990.063 (SFH/SH - TAXAS SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO), mantida a condenação do Município embargado nos honorários sucumbenciais fixados pelo Magistrado a quo, uma vez que a CEF decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC vigente).

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2225902 - 0008510-05.2012.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 05/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2019)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS - SERVIÇOS BANCÁRIOS DA CEF - LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI Nº 406/68 - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - SERVIÇOS LOTÉRICOS - EXIGIBILIDADE - DEMAIS SERVIÇOS - NULIDADE DO LANÇAMENTO

 1. A lista de serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, que regula a incidência do ISS, é taxativa, embora comporte interpretação extensiva. Entendimento pacificado pelo C. STJ no REsp 1111234/PR, julgado mediante o procedimento dos recursos repetitivos.

2. Nos termos do art. 156, III, da Constituição Federal, as operações de crédito realizadas pelos bancos não configuram fato gerador do ISS, por se este tributo incidir somente sobre serviços de qualquer natureza, como os bancários, e não sobre operações de crédito, sujeitas ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).

3. A LC 116/2003 estabeleceu nova lista de serviços, concentrando no item 15 aqueles relacionados ao setor bancário ou financeiro. Não obstante, no presente caso os fatos geradores que deram origem à CDA são anteriores à entrada em vigor da mencionada Lei Complementar, devendo, pois serem analisados à luz da lista da LC 56/87. 4. No tocante à taxa concessão e de abertura de crédito (TAC) não se subsome às hipóteses previstas nos itens da lista do DL 406/68, mas em receitas financeiras relacionadas à abertura e renovação de crédito. Tanto que, sobre elas será cobrado o IOF. Nesse caso, mais do que prestar serviço, a instituição está a emprestar recursos ao contratante, o que, por óbvio, não configura fato gerador do ISS. Destarte, por não constarem claramente na lista do DL 406/68 e configurarem, em princípio, operações de crédito, sobre elas não cabe a incidência. 5. Afastada a incidência de ISSQN sobre o "Ressarcimento de Taxa de Exclusão do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF", porquanto se trate de ressarcimento de despesas arcadas pela Embargante perante do Banco Central do Brasil, bem assim por não se enquadrar na lista de serviços aplicável ao caso concreto. 6. A administração dos serviços de loteria corresponde ao fato gerador do ISS, descrito no item 61 da lista do DL 406/85, pois, mediante a aplicação da interpretação extensiva, embora não se enquadre a atividade exatamente nos termos da lista, pode-se considerar que a atividade descrita abrange a distribuição de bilhetes de loteria aos intermediários (lotéricas) que, ao fim, hão de distribuí-los ao público em geral. Assim, cabe a tributação do ISS ao fato em questão. 7. Procedência parcial dos presentes embargos do devedor, pois mantida a exigibilidade do título executivo apenas com relação à administração dos serviços de loteria. 8. Tendo em vista a sucumbência mínima do embargante, bem assim o disposto no art. 20 do CPC, honorários advocatícios fixados em R$10.000,00 (dez mil reais), a cargo do Município embargado.

(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1475586 0048730-91.2006.4.03.6182, DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

 

Levando-se em conta o não provimento do recurso de apelação, de rigor a aplicação da regra do § 11º do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários advocatícios em 1%.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSTOS SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA/ISSQN - SERVIÇOS BANCÁRIOS - LISTA ANEXA AO DL 406/68 E LC 116/03 - ROL TAXATIVO COM INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.

1. Nos termos do art. 156, inc. III, da Constituição Federal, compete aos Municípios instituir imposto sobre serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar. Segundo a LC 166/03, a base de cálculo do imposto é o preço do serviço (art. 7º), cuja hipótese de incidência é a prestação de serviços relacionados na lista anexa.

2. O Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento, em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.111.234/PR), que a lista de serviços anexa do Decreto-Lei 406/68 (modificada pela LC 56/87 e 116/03), que estabelece quais serviços sofrem a incidência do ISS, comporta interpretação extensiva, para abarcar os serviços correlatos àqueles previstos expressamente, apresentados com outra nomenclatura. Entendimento consolidado na Súmula 424 do STJ.

3. No caso dos autos, a sentença recorrida afastou a incidência do ISS sobre receitas relativas às Subcontas do Grupo 7.1.1 – Rendas de operações de crédito, Subcontas do Grupo 7.1.9.30 – Recuperação de encargos e despesas e Subcontas do Grupo 7.1.9.99 – Outras rendas operacionais.

4. Em relação às receitas provenientes dos serviços supracitados, afigura-se indevida a incidência do ISS, conforme jurisprudência desta E. Corte, inclusive porque não previstos na lista anexa ao Decreto-lei 406/1968, mesmo utilizando-se da interpretação extensiva autorizada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso representativo de controvérsia.

5. Recurso de apelação improvido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. O Des. Fed. MARCELO SARAIVA declarou seu impedimento., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.