AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029370-79.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
AGRAVANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
AGRAVADO: ITALICA SAUDE LTDA -
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029370-79.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR AGRAVADO: ITALICA SAUDE LTDA - OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS em face da decisão que, em sede de execução fiscal, julgou parcialmente procedente a exceção de pré-executividade, bem como, diante do reconhecimento parcial do pedido, e não podendo se estipular o valor líquido para atribuir o percentual correspondente na fixação de honorários advocatícios, determinou que a fixação destes será decidida quando da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, 4.º, II, do Código de Processo Civil. Alega a agravante, em síntese, que não restou claro qual parte foi condenada à verba honorária. Sustenta que não houve menção quanto ao Tema 961 do STJ, que impõe a suspensão quanto à cobrança de honorários nos autos da execução. Indeferido o efeito suspensivo ao recurso. Sem contraminuta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029370-79.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR AGRAVADO: ITALICA SAUDE LTDA - OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge a controvérsia recursal exclusivamente acerca da condenação em verba honorária. Aduz a agravante que as alegações da parte agravada se deram através de mero incidente, que não enseja a condenação de verba honorária advocatícia. Pois bem. No que diz respeito à possibilidade de incidência de verba honorária em sede de exceção de pré - executividade acolhida ou acolhida parcialmente, o entendimento sedimentado pelo E. STJ é o de que tanto no caso de oposição de embargos, como no caso de mera apresentação de exceção de pré- executividade impõe-se o ressarcimento das quantias despendidas àquele que teve que efetuar despesas e constituir advogado para se defender de execução indevida. Assim, cabe aquele que deu causa à instauração ilegítima do processo, arcar com as despesas dele decorrentes. A jurisprudência já firmou entendimento no sentido do cabimento da verba honorária, quando do acolhimento da exceção de pré-executividade, mesmo quando a execução fiscal prossiga, em razão da natureza contenciosa da medida processual. Nesse sentido, destaco precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. É firme o entendimento no sentido de que a procedência do incidente de exceção de pré- executividade, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal, acarreta a condenação na verba honorária. Precedentes. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos." (EDcl no AgRg no REsp 1319947/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INADMISSIBILIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL EM AÇÕES DE PROTESTO JUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNCIA DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme quanto à necessidade de que os contribuintes sejam citados pessoalmente em ações de protesto judicial. A citação editalícia só é permitida se não obtiverem êxito as outras formas de citação. 2. Esta Corte já consolidou o entendimento de que a procedência do incidente de exceção de pré- executividade, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal, acarreta a condenação na verba honorária. Precedentes. 3. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA improvido." (AgRg no AREsp 154.225/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 13/09/2012) Nesse sentido, foi correta a r. decisão recorrida que, ao julgar parcialmente procedente a exceção de pré-executividade, entendeu cabível a condenação da exequente ao pagamento de verba honorária, todavia, por se tratar de decisão ilíquida, determinou que o percentual dessa condenação fosse fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II do CPC. Desnecessária a menção quanto ao Tema 961 do STJ ("Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta."), uma vez que a hipótese dos autos não versou sobre exclusão de sócio do polo passivo da execução fiscal. A r. decisão agravada não comporta reforma. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, consoante fundamentação. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. DECISÃO ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DA CONDENAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, §4º, INCISO II DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
- No que diz respeito à possibilidade de incidência de verba honorária, em sede de exceção de pré - executividade acolhida ou acolhida parcialmente, o entendimento sedimentado pelo E. STJ é o de que tanto no caso de oposição de embargos, como no caso de mera apresentação de exceção de pré- executividade impõe-se o ressarcimento das quantias despendidas àquele que teve que efetuar despesas e constituir advogado para se defender de execução indevida.
- A jurisprudência já firmou entendimento no sentido do cabimento da verba honorária, quando do acolhimento da exceção de pré-executividade, mesmo quando a execução fiscal prossiga, em razão da natureza contenciosa da medida processual. Precedentes.
- Nesse sentido, foi correta a r. decisão recorrida que, ao julgar parcialmente procedente a exceção de pré-executividade, entendeu cabível a condenação da exequente ao pagamento de verba honorária, todavia, por se tratar de decisão ilíquida, determinou que o percentual dessa condenação fosse fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II do CPC.
- Agravo de instrumento desprovido.