APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007681-63.2013.4.03.6105
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: CARLOS ALBERTO SARVIONI
Advogado do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO GRECO - SP119729-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL ALAN SILVA - SP331939-A
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007681-63.2013.4.03.6105 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: CARLOS ALBERTO SARVIONI Advogado do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO GRECO - SP119729-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO Advogado do(a) APELADO: RAFAEL ALAN SILVA - SP331939-A R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por CARLOS ALBERTO SARVIONI em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes que acarrete a necessidade de se filiar aos quadros Conselho-réu enquanto não se habilitar como profissional da química, bem como improcedente o pedido de anulação da multa imposta no processo nº 186447. Alega o apelante, em síntese, que foi contratado para exercer as funções de ajudante de acondicionamento ou de operador de campo, tratando-se de labor meramente operacional e nunca laboratorial, sequer se assemelhando àquelas funções e trabalhos elencados na legislação pertinente, não havendo que se falar em relação jurídica entre as partes, necessidade de qualquer procedimento administrativo e muito menos em imposição de multa. Com contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007681-63.2013.4.03.6105 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: CARLOS ALBERTO SARVIONI Advogado do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO GRECO - SP119729-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO Advogado do(a) APELADO: RAFAEL ALAN SILVA - SP331939-A V O T O Cinge-se a controvérsia recursal ao cabimento da multa administrativa por exercício irregular da profissão de químico imposta pelo Conselho-apelado. De início, saliento que a técnica de julgamento per relationem, ora empregada, ao atender ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, confere maior celeridade ao julgamento e reduz o formalismo excessivo ao prezar pela pela objetividade, simplicidade e eficiência, não se confundindo com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial. A esse respeito, colaciono a jurisprudência do E. STF e desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO PER RALATIONEM. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 316 DO CPP. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR EM DECORRÊNCIA DA COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, “o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental” (HC 133.685-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 10.6.2016). 2. O uso da fundamentação per relationem não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial, sendo admitida pela jurisprudência desta Suprema Corte (RHC 130.542-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 25.10.2016; HC 130.860-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 26.10.2017). (…) (HC 182773 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-294 DIVULG 16-12-2020 PUBLIC 17-12-2020) (...) MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. (...) Esta Corte já firmou o entendimento de que a técnica de motivação por referência ou por remissão é compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão que adota, como razões de decidir, os fundamentos do parecer lançado pelo Ministério Público, ainda que em fase anterior ao recebimento da denúncia. (AI 738982 AgR, Relator Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012) PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. ARTIGO 135 DO CTN. SÓCIO OCULTO. NÃO COMPROVAÇÃO. AÇÃO PROCEDENTE. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela apelante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Com efeito, restou firmado no julgado que, em pese a existência de indícios de que as administradores da empresa executada no feito subjacente figuram como "laranjas", não há efetiva comprovação de que o real administrador (ou sócio oculto) da empresa é o embargante. A dilação probatória havida nestes autos, inclusive com a oitiva de testemunhas, não logrou demonstrar tal fato, conforme bem destacado na sentença vergastada. 3. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do E. STF e do C. STJ. 4. Quanto ao recurso apresentado pelo embargante, o mesmo comporta parcial provimento, para majorar a verba honorária, arbitrada pela sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse considerado irrisório face ao valor da causa - R$ 6.515.227,26, em dezembro/2009. Na espécie, em que pese não se tratar de ação de grande complexidade, fato é que houve dilação probatória, inclusive com a oitiva de testemunhas (embora sem a participação do patrono do embargante), expedição de cartas precatórias, além de diversos outros atos, mostrando-se de rigor a observância das disposições do artigo 20, §§ 3º, alíneas "a", "b" e "c" e 4º, do CPC/73, aplicável à espécie. 5. À vista das disposições legais, majoro os honorários advocatícios para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor esse suficiente à remuneração condigna do patrono do embargante. 6. Apelação da União Federal improvida. Recurso do embargante provido, em parte. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000359-73.2010.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 26/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2021) Pois bem. Acerca dos pontos específicos de irresignação, a sentença ora recorrida dispôs que: "Como se verifica às fls. 108/112, o serviço de fiscalização do réu teria apurado que o autor exercia atividades privativas dos profissionais da química, sem estar habilitado para tanto e, por isso, teria promovido sua intimação para regularização da situação, com base nos artigos 347 e 351 da Consolidação das Leis do Trabalho e dos artigos 1º e 2º do Decreto nº 85.877, de 07/04/1981, acima transcritos. O autor, por sua vez, afirma que suas funções não se confundem com as realizadas pelos profissionais da Química e, para tanto, apresenta os documentos de fls. 32/39 e 68/69. De acordo com as cópias extraídas da CTPS do autor, fls. 32/39, ele fora funcionário das empresas Rhodia Brasil Ltda., Latexia Brasil Ltda., Ciba Especialidades Químicas Ltda. e Basf S/A, empresas reconhecidamente da área química. Apresentou também o autor, às fls. 68/69, Perfil Profissiográfico Previdenciário, em que consta que ele ocupou o cargo de operador de campo, na empresa Basf S/A, nos setores de "Operações Papel Am Sul" e "Produção Dispersões Estireno e Butadieno". Suas atividades estão assim descritas:01/06/2002 a 30/04/2012 - Conduzir o processo de fabricação em suas diversas etapas através de ações de campo, seja em condições normais ou emergência, de acordo com os Manuais e instruções da área, realizando manobras, alinhamentos de paradas/partidas, esgotamento, lavagem de equipamentos, envazando produto e transportando para armazém e/ou outros locais, conforme orientação recebida. Realizar leituras e acompanhamento de instrumentos de campo, fazendo as correções necessárias para manter o processo em regime normal, conforme instruções e fazendo os respectivos registros para acompanhamento e análise. Manutenção da área de trabalho em perfeitas condições de Arrumação, Limpeza e Organização, zelando sempre pela Segurança, Higiene e Meio Ambiente. Aplicação das Políticas da Empresa; Qualidade (trabalhar pelo cumprimento do exigido pela ISO 9001:2000), Meio Ambiente (apoiar e garantir o cumprimento das diretrizes estabelecidas pela ISO 14001), Segurança e Recursos Humanos - Cumprindo os procedimentos de SSMA, usando corretamente os EPIs indicados. Programar/Acompanhar/Realizar pequenas intervenções de manutenção. Descarregar Matérias Primas Sólidas e Líquidas. Carregar Carretas para envio de produto final aos clientes. Atuar na Brigada de Emergência. 01/05/2012 até a presente data (25/07/2013) - Atuar na Brigada de Emergência; Carregar carretas para envio de produto final aos clientes. Descarregar matérias primas sólidas e líquidas. Programar/Acompanhar/Realizar pequenas intervenções de manutenção; Aplicação das Políticas da Empresa; Qualidade (trabalhar pelo cumprimento exigido pela ISSO 9001:2000), Meio Ambiente (apoiar e garantir o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelas guidelines BASF), Segurança e Recursos Humanos - Cumprindo as orientações da empresa quando a EHS e usando corretamente os EPIs indicados; Manutenção da área de trabalho em perfeitas condições de Arrumação, Limpeza e Organização, zelando sempre pela segurança, higiene e meio ambiente; Realizar análises de laboratório e lançar dados no sistema de emissão de certificados; Realizar leituras e acompanhamento de instrumentos de campo, fazendo as correções necessárias para manter o processo em regime normal, conforme instruções e fazendo os respectivos registros para acompanhamento e análise; Condução do processo de fabricação em suas diversas etapas através de ações de campo, seja em condições normais ou emergência, de acordo com os Manuais e instruções da área, realizando manobras, alinhamentos de paradas/partidas, esgotamento, lavagem de equipamentos envazando produto e transportando para armazém e/ou outros locais, conforme orientação recebida; Prestar rígida observância às normas e procedimentos de qualidade, segurança, saúde e meio ambiente da empresa, conforme compromisso com a Política de Gestão Integrada, e de acordo com o Código de Conduta da empresa, bem como seus Valores e Princípios. No mesmo documento, consta ainda que o autor esteve exposto aos agentes químicos estireno, monômero, persulfato de amônia, hidróxido de sódio, persulfato de sódio, ácido acrílico, acrilamida, acrilato de n-Butila, tetrapirofosfato de sódio e ácido itacônico, o que reforça a conclusão de que a empresa empregadora do autor é da área química. Além desses documentos, que, ressalte-se, foram apresentados pelo autor, acompanhou a contestação do réu, à fl. 108, termo de declaração subscrito pelo autor, em que ele assim descreve suas atividades: Atua nas áreas de produção e laboratório de auto controle. Na produção conduz o processo produtivo, em suas diversas etapas através de ações de campo, de acordo com manual de operação. Opera, acompanha e controla equipamentos tais como: tanques de estocagem de matérias primas, de produto final, de purificação, de reajustes de formulação, reator; por meio de painéis de instrumentação. No laboratório de auto controle, mediante metodologia analítica descrita, sob orientação de seus superiores (supervisor de produção e gerente de produção) executa análises químicas cromatográficas e físico químicas, tais como: pH, viscosidade, teor de sólidos, cromatografia, teor de resíduo; em amostras de produtos em processo e final; utilizando-se de equipamentos analíticos tais como: pHmetro, viscosímetro, termo balança, bomba à vácuo, cromatógrafo a gás. Procede ao tratamento de efluentes com acompanhamento, dosando produtos químicos na planta; objetivando acerto da pH (controle automático), floculação, decantação, filtração e destinação de resíduos. (destaquei)Assim, o próprio autor apresentou documentos e não impugnou o que fora apresentado pelo réu, que revelam que desempenha atividades privativas do profissional da química, conforme o disposto no artigo 2º do Decreto nº 85.877/81 acima transcrito. E, na inicial, afirma o autor, de forma clara e inequívoca, que não possui formação nem capacitação para o exercício das funções privativas dos químicos (fl. 12). Assim, realmente não há relação jurídica entre o autor e o réu, tendo em vista que o primeiro, até o momento, não é profissional da química, nos termos do artigo 20 da Lei nº 2.800, de 18/06/1956, e, por conseguinte, não deve ser compelido a se cadastrar nos quadros do réu, a não ser que se habilite como profissional da química e exerça a profissão. Por outro lado, tendo em vista que aos Conselhos Regionais de Química, conforme o disposto no artigo 13 da Lei nº 2.800/1956, compete a fiscalização do exercício da profissão, e considerando que o autor exerce atividades privativas do profissional da química sem estar habilitado para tanto, deve ser mantida a multa aplicada no processo nº 186447." grifos meus. Assim, restando demonstrado por prova documental que o apelante exercia atividades privativas de profissional da área de Química sem o sê-lo, não há que se falar em qualquer irregularidade na multa aplicada. Deste modo, de rigor a manutenção da r. sentença. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONSELHO PROFISSIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
- Cinge-se a controvérsia recursal ao cabimento da multa administrativa por exercício irregular da profissão de químico imposta pelo Conselho apelado.
- De início, saliento que a técnica de julgamento per relationem, ora empregada, ao atender ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, confere maior celeridade ao julgamento e reduz o formalismo excessivo ao prezar pela pela objetividade, simplicidade e eficiência, não se confundindo com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial.
- Se extrai do decisum que todos os pontos alegados nesta sede foram devidamente apreciados pelo juízo a quo. Outrossim, a solução adotada resta coerente com os elementos fático-probatórios constantes dos autos.
- Assim, restando demonstrado por prova documental que o apelante exercia atividades privativas de profissional da área de Química sem o sê-lo, não há que se falar em qualquer irregularidade na multa aplicada.
- Recurso improvido.