AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024436-15.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: REILLY OKADA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILTON SANTOS DA SILVA - MT11794-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024436-15.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: REILLY OKADA Advogado do(a) AGRAVANTE: HILTON SANTOS DA SILVA - MT11794-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Reilly Okada em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo “a quo”, que indeferiu o pedido de tutela antecipada nos autos originários. Alega o agravante, em síntese, que de acordo com a autoridade administrativa fiscal, este valor tem origem na ausência de comprovação da ARL – Área de Reserva Legal e APP – Área de Proteção Permanente, tendo como reflexo baixo GU – Grau de Utilização da Terra, gerando assim alíquota máxima para cobrança do referido tributo, não olvidando ainda que a autoridade fiscal levou em conta o VTN – Valor da Terra Nua com base em avaliação do Município de Aripuanã-MT que não observou os requisitos técnicos legais para tanto (SIPT –Sistemas de Preços de Terra), a qual é alimentada por informações prestadas pelo Município, qual seja, Apiacás e não aquele outro. Aduz que se mostra patente que o suposto direito creditório da União se encontra protegido, pois ao final da demanda, caso a União saia vencedora, o que se admite apenas para fins de argumentação, poderá, facilmente, satisfazer a obrigação tributária. Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 252739179). Devidamente intimada, a agravada apresentou contraminuta (145368474). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024436-15.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: REILLY OKADA Advogado do(a) AGRAVANTE: HILTON SANTOS DA SILVA - MT11794-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da r. decisão que que indeferiu o pedido de tutela antecipada nos autos originários. Na origem, trata-se de ação de rito ordinário visando a anulação do lançamento complementar do ITR para os anos de 2014, 2015 e 2016, a suspensão das cobranças dos ITR 2014, 2015 e 2016, bem como a inscrição em dívida ativa e ou protesto, garantindo assim a emissão de certidão positiva com efeitos negativa para que o agravante possa usufruir do bem como lhe aprouver, e como garantia de um futuro pagamento, fora oferecido outro bem imóvel de sua propriedade, localizado no Município de Apiacás, assim, em caso de perda da ação estaria garantida a execução dos débitos que vierem a ser apurados, não havendo qualquer risco da antecipação da tutela pretendida. A agravada em sua contraminuta recursal afirma que o crédito tributário foi apurado com estrita observância do devido processo legal, garantindo-se o contraditório e ampla defesa. Ressalta que o tributo foi calculado pela aplicação da alíquota de cálculo prevista no Anexo da Lei nº 9.393/1996 sobre o VTN tributável, conforme o art. 11 dessa Lei. Os lançamentos (ITR 2013 a 2016), portanto, preservam na plenitude a presunção de legalidade e legitimidade, visto que inexiste prova em contrário. In casu, forçoso reconhecer que os Atos Administrativos gozam da presunção de legalidade e de veracidade, presumindo-se verdadeiros até a produção de prova em contrário, consubstanciada na apresentação de documentação firme e suficiente a tanto. Assim, em que pese às substanciosas alegações do agravante e a documentação anexada aos autos, não há como se vislumbrar a ocorrência de qualquer ilegalidade envolvendo a prolação dos atos combatidos que pudessem ensejar a intervenção do Poder Judiciário neste momento processual. Aliás, como bem asseverado pelo juízo de piso, inexiste prova de que os autos de infração tenham se equivocado na quantificação do tributo e dos consectários, especialmente naquilo que decorreria do descumprimento das normas relativas às áreas de reserva legal e de proteção permanente. Ademais, no que tange a oferta do imóvel para garantir a dívida, esta não atende aos requisitos legais, tratando-se de bem avaliado unilateralmente, com baixa liquidez. É bem de ver que as questões versadas nos autos dependem de dilação probatória, incabível em sede instrumental. Nesse sentido, julgado desta Quarta Turma, verbis: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. - Trata-se, na origem, de ação declaratória, objetivando a parte agravante seja reconhecido a prescrição do crédito tributário inscrito sob o nº 80 4 16 065825-34 e, por conseguinte, determinar, de forma definitiva, o cancelamento da referida CDA e a exclusão do nome dos recorrentes da dívida ativa da União e demais apontamentos. - Argumenta a agravante que os débitos foram declarados entre 2010 e 2012 pelo próprio contribuinte, e decorridos mais de 5 anos, a agravada não ajuizou ação judicial visando a cobrança do débito fiscal, ocorrendo a prescrição do referido crédito tributário. - Aduz que os débitos envolvidos no Simples Nacional estão sujeitos ao lançamento por homologação, devendo ser observado o artigo 150 do CTN. Assim, o contribuinte efetuou o lançamento por meio de declaração, mas não efetuou o recolhimento do tributo. - Sustenta, ainda, que, nesse caso, é dispensável qualquer procedimento administrativo para a constituição do crédito tributário (Súmula nº 436, STJ), sendo possível a inscrição imediata da dívida, com a consequente cobrança judicial, dentro do prazo legal de cinco anos, sob pena de prescrição. - Todavia, a par de toda sua argumentação, da leitura dos autos, verifica-se que a agravante não trouxe documentos capazes de demonstrar suas alegações, sendo certo que o acervo probatório colacionado é insuficiente para reformar a decisão do juízo a quo. - No caso específico, existem causas suspensivas do prazo prescricional, como a existência de eventual parcelamento. Com efeito, há de ser analisada a oitiva e manifestação da parte contrária, juntamente com a documentação juntada pela agravante. - Por ora, atendendo às formalidades legais, e diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos, não verifico máculas na autuação imposta. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª/R, AI 5021345-14.2020.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA NOBRE, QUARTA TURMA, Julg.: 17/02/2021, Intimação via sistema DATA: 01/03/2021) Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA INDEFERIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da r. decisão que que indeferiu o pedido de tutela antecipada nos autos originários.
2. Os Atos Administrativos gozam da presunção de legalidade e de veracidade, presumindo-se verdadeiros até a produção de prova em contrário, consubstanciada na apresentação de documentação firme e suficiente a tanto.
3. Assim, em que pese às substanciosas alegações do agravante e a documentação anexada aos autos, não há como se vislumbrar a ocorrência de qualquer ilegalidade envolvendo a prolação dos atos combatidos que pudessem ensejar a intervenção do Poder Judiciário neste momento processual.
4. É bem de ver, que as questões versadas nos autos dependem de dilação probatória, incabível em sede instrumental.
5. Agravo de instrumento improvido.