MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006256-14.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
IMPETRANTE: RAFAEL RICARDO GRUBER
Advogado do(a) IMPETRANTE: PAULO SERGIO ABUJAMRA FILHO - SP407391
IMPETRADO: RENATO LOPES BECHO, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS, UNIÃO FEDERAL
INTERESSADO: AGROPECUARIA SANTA MARIANA LTDA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
Advogado do(a) INTERESSADO: LUIZ APARICIO FUZARO - SP45250-A
OUTROS PARTICIPANTES:
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006256-14.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA IMPETRANTE: RAFAEL RICARDO GRUBER Advogado do(a) IMPETRANTE: PAULO SERGIO ABUJAMRA FILHO - SP407391 IMPETRADO: RENATO LOPES BECHO, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) INTERESSADO: LUIZ APARICIO FUZARO - SP45250-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal MARCELO SARAIVA (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto por Rafael Ricardo Gruber, com base no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática da lavra deste Relator (ID 210521625), proferida nos autos do presente Mandado de Segurança originário, impetrado pelo ora agravante, na qualidade de Oficial Titular do 6º Registro de Imóveis da Capital, contra ato emanado pelo MM. Juiz Federal da 10ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo/SP, nos autos da Execução Fiscal nº 5000747-59.2016.4.03.6182 movida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA em face da Agropecuária Santa Mariana Ltda., que manteve a determinação de cancelamento de penhora dos bens constritos independentemente do pagamento de custas e emolumentos, sob pena de eventual caracterização de crime de desobediência. Na exordial, sustentou o impetrante, inicialmente, o cabimento do Mandado de Segurança em razão da inexistência de recurso com efeito suspensivo contra o ato apontado coator, além de não ser parte na Execução Fiscal nº 5000747-59.2016.4.03.6182 que ensejou a decisão impugnada. De outro lado, apontou que durante a tramitação da Execução Fiscal foi determinada a penhora de imóvel de propriedade da parte executada, pessoa jurídica de direito privado, o qual se encontra registrado no 6º Registro de Imóveis da Comarca da Capital e, embora essa ordem nada mencionasse quanto às custas da serventia, procedeu à averbação de interesse da Fazenda Pública sem qualquer comunicação de emolumentos a serem recolhidos naquele momento, em cumprimento ao artigo 39 da Lei nº 6.830/1980. Todavia, sobreveio nova decisão autorizando a substituição da penhora e determinando a expedição de mandado de cancelamento também sem menção ao pagamento de emolumentos. Argumentou que a averbação de cancelamento de penhora é de interesse único e exclusivo da executada, que ofereceu outra garantia, não existindo lei a fundamentar a isenção de emolumentos em prol de particular e, dessa forma, peticionou nos autos da Execução Fiscal solicitando a intimação da executada (não da União Federal) para pagamento, dela decorrendo o ato coator, que manteve a isenção, incorrendo em violação a direito líquido e certo do impetrante de percepção dos emolumentos (remuneração do Oficial e a única fonte de custeio). Ao final, requereu a concessão de liminar inaudita altera parte para suspensão dos efeitos do ato coator e definição do pagamento pela executada dos emolumentos antes da prática do ato e, subsidiariamente, ao menos, fosse determinada a suspensão da ordem de cumprimento gratuito do cancelamento da penhora sob pena de crime de desobediência. Requereu, ainda, a confirmação em definitivo da liminar, reconhecendo-se a ilegalidade do ato coator, com a cassação da decisão impugnada. Postergada a análise da liminar para após a vinda das informações e manifestação do Ministério Público Federal (ID 155707793). A União Federal, representada pelo membro da Advocacia-Geral da União, manifestou interesse em ingressar no feito, nos termos do 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 (ID 157026228). Informações prestadas pela autoridade impetrada, nas quais afirmou que o cancelamento de penhora independe de custas e emolumentos, a teor do disposto no artigo 7º, inciso IV, da Lei nº 6.830/1980 e, ainda, incabível discutir no bojo da execução fiscal acerca da responsabilidade do executado pelo seu pagamento (ID 157123717). O Ministério Público Federal, em manifestação, afirmou que o tema em análise não envolve interesse a justificar a intervenção ministerial, requerendo apenas o prosseguimento do feito (ID 157174656). O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em manifestação, alegou que, independentemente da correção do ato impugnado, eventual decisão a ser proferida nestes autos não terá qualquer repercussão para a autarquia, conforme dispõe o artigo 7º, inciso IV, do Decreto nº 1.537/1977, cuja constitucionalidade foi reconhecida, não tendo qualquer responsabilidade quanto ao pagamento das custas para o cancelamento de penhora (ID. 158759095). Decorreu o prazo in albis para o impetrante apresentar manifestação acerca das informações prestadas (ID 167998128). Regularizado o recolhimento das custas pelo impetrante (ID 178743295 e 190314807). Na sequência, sobreveio decisão monocrática, que indeferiu a petição inicial, ante a falta de interesse de agir, por inadequação da via processual eleita, uma vez que cabível a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão impugnada, julgando extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 10, caput, da Lei nº 12.019/2009 c.c. os artigos 330, inciso III, e 485, do citado Codex, e prejudicada a liminar pleiteada (ID 210521625). Não conformado, o impetrante interpôs o presente Agravo Interno para a reforma da decisão monocrática recorrida, reiterando os argumentos já lançados na exordial (ID 221860218). Em síntese, sustenta o agravante que não é parte e nem terceiro interessado na referida Execução Fiscal, de forma que, de fato, não caberia ao Oficial Registrador discutir naqueles autos a “responsabilidade do executado para pagamento das custas e emolumentos” e, assim, incabível a interposição de Agravo de Instrumento contra o ato impugnado, não havendo outra alternativa senão a impetração do writ. Aduz, ainda, que apenas peticionou no feito executivo informando as custas para o cumprimento do Ofício do Juízo e consignou seu entendimento quanto à gratuidade, não comportando, todavia, como destinatário da ordem judicial – estranho à relação processual – discutir o acerto do posicionamento naqueles autos. Ademais, alega que o ato coator violou direito liquido e certo do agravante (Oficial) à percepção dos emolumentos pelo cancelamento da penhora decorrente de decisão judicial, residindo também a ilegalidade na “isenção” da taxa fora das restritas hipóteses da lei. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao Agravo Interno, para que suspenda a nova ordem da prática do ato gratuitamente sob pena de crime de desobediência. Requer, ainda, seja dado provimento ao recurso para o fim de reformar a decisão que indeferiu o Mandado de Segurança, para julgar a matéria de fundo, na forma da inicial, concedendo a segurança. Em contrarrazões, o IBAMA afirma que o agravante pretende novo exame da questão, reiterando os mesmos argumentos já apreciados e, assim, requer seja desprovido o recurso (ID 250796435). A União Federal não apresentou contrarrazões. É o relatório.
INTERESSADO: AGROPECUARIA SANTA MARIANA LTDA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006256-14.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA IMPETRANTE: RAFAEL RICARDO GRUBER Advogado do(a) IMPETRANTE: PAULO SERGIO ABUJAMRA FILHO - SP407391 IMPETRADO: RENATO LOPES BECHO, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) INTERESSADO: LUIZ APARICIO FUZARO - SP45250-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal MARCELO SARAIVA (Relator): Trata-se de Agravo Interno em Mandado de Segurança originário interposto pelo impetrante Rafael Ricardo Gruber, com base no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática da lavra deste Relator (ID 210521625), que indeferiu a petição inicial, ante a falta de interesse de agir, por inadequação da via processual eleita, uma vez que cabível a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão impugnada, julgando extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 10, caput, da Lei nº 12.019/2009 c.c. os artigos 330, inciso III, e 485, do citado Codex, e prejudicada a liminar pleiteada. Ab initio, cumpre assinalar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que não enseja nulidade a decisão que se utiliza da fundamentação per relationem, de molde que não há violação ao disposto no § 3º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil a eventual reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. Confira-se os julgados destacados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. 2. A suspensão do processo originário, por força do art. 134, § 3º, do CPC, ocorre apenas até a decisão em primeiro grau no incidente de desconsideração. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é vedada a penhora das verbas de natureza alimentar apontadas no art. 649, IV, do CPC, tais como os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp 1914350/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 11/03/2022) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ANULAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO NA APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. 1. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp 1.734.438/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15.3.2021, DJe 7.4.2021). 2. Consoante o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional a decisão que se utiliza da fundamentação per relationem. Precedentes. Incidência da Súmula n° 83/STJ. 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 345.908/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) Feitas essas considerações, passo ao exame do Agravo Interno interposto pelo impetrante. Em que pese a argumentação exarada pelo recorrente, não é capaz de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, nada agregando de novo para alterar o decisum combatido, repisando apenas os argumentos já lançados na exordial. Consoante restou exarado na decisão monocrática combatida, o mandado de segurança é remédio constitucional voltado à proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data, encontrando-se disciplinado pela Lei nº 12.016/2009. Não se admite o manuseio da ação mandamental como sucedâneo dos meios e recursos ordinariamente previstos pela legislação processual, ex vi do disposto no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, entendimento inclusive consagrado Súmula nº 267 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, cujo verbete transcrevo: Súmula 267. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. A utilização da via excepcional do mandado de segurança contra ato judicial tem sido admitida apenas na hipótese de decisões de natureza teratológica, que produza danos irreparáveis ou de difícil reparação ao impetrante, com o fim de corrigir imperfeições do sistema processual decorrentes da inexistência de ação ou recurso previsto. Ademais, não se deve olvidar que o prazo estabelecido à impetração do mandado de segurança previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, de 120 (cento e vinte) dias, é muito superior àqueles fixados para a interposição dos recursos previstos na legislação nacional, devendo, assim, ser coibido o uso promíscuo do mandado de segurança como sucedâneo de recurso, bem como impedir o seu manuseio pela parte serôdia. No caso concreto, o Mandado de Segurança foi impetrado pelo ora agravante Rafael Ricardo Gruber, na qualidade de Oficial Titular do 6º Registro de Imóveis da Capital, contra ato judicial proferido nos autos da Execução Fiscal nº 5000747-59.2016.4.03.6182 – movida pelo IBAMA em face da empresa Agropecuária Santa Mariana Ltda. –, que manteve o cancelamento de penhora dos bens constritos independentemente do pagamento de custas e emolumentos, sob pena de eventual caracterização de crime de desobediência. Busca o impetrante, neste mandamus, a obtenção de provimento jurisdicional que assegurasse a percepção dos emolumentos pelo cancelamento de penhora decorrente de decisão judicial. É cabível a interposição de Agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida no processo de execução, consoante estabelece o artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, situação que se amolda à espécie, considerando que ato judicial impugnado é extraído da Execução Fiscal nº 5000747-59.2016.4.03.6182. Segue o citado dispositivo legal: Art. 1.015. (...) (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Outrossim, a decisão judicial impugnada – que manteve o cancelamento de penhora independentemente do pagamento de custas e emolumentos – tem natureza interlocutória, comportando, dessa forma, a interposição de agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), razão pela qual foi considerado inadequada a utilização pelo agravante da via mandamental. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento pelo descabimento da impetração de mandado de segurança como sucedâneo recursal: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA POR JUIZ SINGULAR, QUE, NOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL INTENTADA PELA FAZENDA NACIONAL, MANTEVE O BLOQUEIO DA IMPORTÂNCIA CONSTANTE DA CONTA CORRENTE DO EXECUTADO. SÚMULA 267/STF. APLICAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. O Mandado de Segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, ex vi do disposto no artigo 5º, II, da Lei 1.533/51 e da Súmula 267/STF, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Precedente da Corte Especial do STJ: MS 12.441/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 01.02.2008, DJe 06.03.2008). 2. O artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009, veda a utilização do mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Omissis 7. Recurso ordinário desprovido, mantendo-se a denegação do mandado de segurança, por fundamento diverso. (STJ, RMS 26827/AL, Processo 2008/0089538-6, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 22/02/2011, DJe 07/04/2011) Outra não é a orientação adotada por este Egrégio Tribunal Regional Federal: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXORDIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 1.021 DO NCPC. RECURSO DESPROVIDO. - A admissão do writ em face do ato atacado implicaria em validar a sua utilização como sucedâneo recursal, amplamente repudiada pela jurisprudência de nossos Tribunais e, especialmente, do Supremo Tribunal Federal, a teor do enunciado da sua Súmula nº 267 ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"). - Em não se tratando de decisão teratológica, bem como em não havendo flagrante ilegalidade ou abuso de poder contra direito líquido e certo dos impetrantes, não há razão para se admitir o presente mandado de segurança. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 5000609-14.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 17/11/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2017) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PARA REFORMAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1 - Embora o novo Código de Processo Civil tenha restringido as hipóteses de agravo de instrumento, o parágrafo único do artigo nº 1.015 prevê expressamente seu cabimento para decisões interlocutórias proferidas no processo de execução. 2 - Sendo cabível o agravo de instrumento contra a decisão combatida, aplica-se imediatamente a súmula 267 do STF: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. 3 - A súmula extrai seu fundamento do artigo 5º da lei do mandado de segurança, o qual prevê que “não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”. 4 - Extinção do feito sem resolução de mérito. (TRF 3ª Região, MS - MANDADO DE SEGURANÇA – 5000998-96.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY JUNIOR, julgado em 02/12/2016, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/12/2016) Por sua vez, ainda que o impetrante não integre a lide originária como parte, comporta a interposição do competente recurso de agravo de instrumento na qualidade de terceiro prejudicado pela decisão impugnada (consoante alega neste writ), com espeque no artigo 996, do Código de Processo Civil, que transcrevo, ad litteram (g.n.): Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público Federal, como parte ou como fiscal da lei. Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido da admissibilidade da utilização da via mandamental pelo terceiro sempre que não tenha obtido condições de tomar ciência do ato judicial que lhe prejudicou, a impossibilitar a utilização do recurso cabível. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO POR TERCEIRO CONTRA ATO JUDICIAL DO QUAL OBTEVE INEQUÍVOCA CIÊNCIA, A POSSIBILITAR A UTILIZAÇÃO DA VIA RECURSAL ADEQUADA, BEM COMO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DOS ENUNCIADOS N. 267 DA SÚMULA DO STF E N. 202 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O mandamus foi utilizado indevidamente como sucedâneo recursal, notadamente se levado em consideração o fato de que a terceira, ora recorrente, foi devidamente cientificada da decisão reputada ilegal, conferindo-se-lhe a possibilidade de interpor o recurso adequado, na condição de terceiro interessado, bem como se valer de embargos de terceiros, providências, ao que parece, não levadas a efeito. 2. Sem descurar dos termos do enunciado n. 202 da Súmula do STJ (in verbis: "a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso"), saliente-se que, na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, este deve ser conjugado com o teor do enunciado n. 267 da Súmula do STF (in verbis: "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"), permitindo-se que o terceiro se utilize da via mandamental sempre que não tenha obtido condições de tomar ciência do ato judicial que lhe prejudicou, a impossibilitar a utilização do recurso cabível. Precedentes. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 50.779/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe 21/02/2019) Porém, a situação em concreto é diversa, uma vez que o impetrante foi cientificado da r. decisão impugnada (ID 155400100, págs. 2/3), inclusive prolatada à vista da petição por ele apresentada nos autos da Execução Fiscal nº 5000747-59.2016.4.03.6182 (ID 155400099, págs. 2/5), quando buscava a reconsideração do decisum que determinou inicialmente o cancelamento da penhora independente recolhimento de custas e emolumentos sob pena de desobediência. Assim, caberia ao impetrante interpor o recurso de Agravo de Instrumento, ainda que o juiz de primeira instância considerasse indevido discutir no bojo do feito executivo acerca da responsabilidade do executado para pagamento das custas e emolumentos, determinando o cumprimento pelo Cartório, sob pena de eventual caracterização de crime de desobediência, notadamente porque a análise do cabimento do recurso (Agravo de Instrumento) é da competência deste Egrégio Tribunal. Além do mais, encontra-se devidamente fundamentada a r. decisão impugnada, lastreado o afastamento do pagamento de custas e emolumentos em orientação do Egrégio Supremo Tribunal Federal, não podendo ser qualificada de teratológica. Trago excertos da r. decisão impugnada: “Registro que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, julgou procedente o pedido formulado na ADPF nº 194, para ‘reconhecer que o Decreto-lei 1.537/1977 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988’, em Sessão Virtual realizada entre 26.6.2020 e 4.8.2020. Ademais, no artigo 7º, inciso IV, da Lei nº 6.830/80 prevê: ‘O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: (...) IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14;’ Dessa forma, entendo que, em relação à União e suas autarquias, não há que se falar em pagamento de custas e emolumentos para registro, seja de inclusão ou cancelamento de penhora de imóveis. Nesse sentido (REsp nº 1.423.183/RS – STJ. Ministro Relator NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Julgado em 27/10/2017. Publicado em 09/11/2017). De igual modo, como a penhora foi determinada por este Juízo Federal, em consonância com o disposto no artigo 7º, inciso IV, da Lei nº 6.830/80, entendo que a ordem de cancelamento deve ser cumprida independentemente de pagamento de custas e emolumentos. Por fim, consigno que não cabe no bojo destes autos discutir acerca da responsabilidade do executado para pagamento das custas e emolumentos, pois a penhora foi em interesse do credor (União), devendo a ordem ser cumprida pelo Cartório, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de eventual caracterização de crime de desobediência.” Por conseguinte, o uso indevido do mandado de segurança, implica na inadequação da via processual eleita, resultando na ausência de interesse de agir (interesse-adequação), condição da ação. Nesse contexto, havendo previsão legal de recurso cabível (agravo de instrumento) – não interposto –, e não demonstrada a existência de teratologia ou dano irreparável, entendo não merecer reforma a decisão monocrática agravada que entendeu pelo indeferimento da inicial, com a extinção da ação, sem resolução do mérito. Por fim, diante do julgamento do presente Agravo Interno, resta prejudicado o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno interposto pelo impetrante, nos termos da fundamentação acima exarada. É o voto.
INTERESSADO: AGROPECUARIA SANTA MARIANA LTDA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. CABÍVEL O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO IMPUGNADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM EXECUÇÃO FISCAL. TERCEIRO PREJUDICADO. LEGITIMIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. O C. STJ pacificou entendimento no sentido de que não enseja nulidade a decisão que se utiliza da fundamentação per relationem, de molde que não há violação ao disposto no § 3º, do art. 1.021, do CPC a eventual reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
II. Não se admite o manuseio da ação mandamental como sucedâneo dos meios e recursos ordinariamente previstos pela legislação processual, ex vi do disposto no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, entendimento inclusive consagrado Súmula nº 267 do E. STF.
III. No caso concreto, o Mandado de Segurança foi impetrado pelo ora agravante, na qualidade de Oficial Titular do 6º Registro de Imóveis da Capital, contra ato judicial proferido nos autos da Execução Fiscal – movida pelo IBAMA em face de empresa –, que manteve o cancelamento de penhora dos bens constritos independentemente do pagamento de custas e emolumentos, sob pena de eventual caracterização de crime de desobediência. Busca o impetrante, neste mandamus, a obtenção de provimento jurisdicional que assegurasse a percepção dos emolumentos pelo cancelamento de penhora decorrente de decisão judicial.
IV. É cabível a interposição de Agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida no processo de execução, consoante estabelece o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, situação que se amolda à espécie, razão pela qual inadequada a utilização da via mandamental.
V. Ainda que o impetrante não integre a lide originária como parte, comporta a interposição do competente recurso de agravo de instrumento na qualidade de terceiro prejudicado pela decisão impugnada (consoante alega neste writ), com espeque no art. 996, do CPC.
VI. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial firmado pelo C. STJ no sentido da admissibilidade da utilização da via mandamental pelo terceiro sempre que não tenha obtido condições de tomar ciência do ato judicial que lhe prejudicou, a impossibilitar a utilização do recurso cabível. Porém, a situação em concreto é diversa, uma vez que o impetrante foi cientificado da decisão impugnada, inclusive prolatada à vista da petição por ele apresentada nos autos da Execução Fiscal, quando buscava a reconsideração do decisum que determinou inicialmente o cancelamento da penhora independente recolhimento de custas e emolumentos sob pena de desobediência.
VII. Além do mais, encontra-se devidamente fundamentada a decisão impugnada, lastreado o afastamento do pagamento de custas e emolumentos em orientação do E. STF, não podendo ser qualificada de teratológica.
VIII. Havendo previsão legal de recurso cabível (agravo de instrumento) – não interposto –, e não demonstrada a existência de teratologia ou dano irreparável, não merece reforma a decisão monocrática agravada.
IX. Diante do julgamento do presente Agravo Interno, resta prejudicado o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso.
X. Agravo interno desprovido