Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000777-44.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: CARLOS ALEXANDRE KLOMFAHS

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALEXANDRE KLOMFAHS - SP346140-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000777-44.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: CARLOS ALEXANDRE KLOMFAHS

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALEXANDRE KLOMFAHS - SP346140-A

APELADO: UNIAO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de remessa oficial e de recurso de apelação interposto por Carlos Alexandre Klomfahs em face de sentença proferida pelo r. Juízo da 19ª Vara Cível Federal de São Paulo (Id nº 7510151), em Ação Popular, na qual extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 

A presente ação popular foi ajuizada por Carlos Alexandre Klomfahs em face da União Federal, por ato do Presidente da República,  objetivando  a suspensão liminar o Decreto Federal nº 9.685/2019, que dispõe sobre o registro, posse, comercialização de armas de fogo e munição, e como pedido principal a declaração de inconstitucionalidade do ato administrativo impugnado, sob o fundamento de ausência absoluta de competência do Poder Executivo da União para a matéria.

Após a análise do feito, o r. Juízo a quo proferiu sentença através da qual reconheceu a ausência do interesse processual, por inadequação da via eleita, e julgou extinto o processo sem resolução do mérito.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (Id nº 75101152), aduzindo em síntese ser possível a defesa da teoria de que a ação popular se pode o mais que é atacar ato administrativo, pode o menos que é exigir a observância pelos Três Poderes do quanto disposto no artigo 37 da Constituição Federal. Assim, requer o provimento do recurso de apelação para cassar/anular a r. sentença ou entendendo caso de causa madura/incidente de assunção de competência, inteligência do artigo 947 do Código de Processo Civil, o julgamento conforme à constituição, possibilitando à ação popular anular atos contrários ao art. 37 da Constituição, ou, se for o caso o recebimento do recurso, nos termos do artigo 948 do CPC, pelo Órgão Especial, para que a Lei de Ação Popular seja interpretada à luz dos valores e princípios da Constituição.

Em suas contrarrazões, a União Federal ( Id nº 75101161) pugna pelo não provimento do recursos de apelação.

Em sua manifestação, nessa instância, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso de apelação (Id. 90518291)

Diante da previsão do artigo 19 da Lei nº 4717/65 a sentença deve ser submetida ao reexame necessário.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000777-44.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: CARLOS ALEXANDRE KLOMFAHS

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALEXANDRE KLOMFAHS - SP346140-A

APELADO: UNIAO FEDERAL

 

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V O T O

 

 

De início, impende frisar que a Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/65) em seu artigo 19 prevê a remessa oficial nos casos de improcedência da ação.

Desse modo, dou por interposta a remessa oficial, submetendo a r. sentença ao reexame necessário.

Assim, passo a analisar as alegações invocadas no apelo, bem como a remessa oficial.

Analisando os autos, percebe-se que a sentença não merece reforma.

O autor popular ajuizou a presente demanda objetivando a suspensão liminar o Decreto Federal nº 9.685/2019, que dispõe sobre o registro, posse, comercialização de armas de fogo e munição, e no mérito requer a declaração de inconstitucionalidade decreto impugnado, sob o fundamento de ausência absoluta de competência do Poder Executivo da União para a matéria.

Conforme frisado pelo r. Juízo a quo a ausência de interesse processual é evidente. Quanto à análise da adequação da via eleita, cabe salientar que a Lei nº 4.717/65 disciplina o objeto da Ação Popular nos artigos 1º a 4º, estabelecendo:

Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

        § 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.               

Desse modo, resta evidente que a Ação Popular trata-se de meio constitucional disponível a qualquer cidadão destinada a obter a invalidação de atos ou contratos administrativos – ou a estes equiparados – ilegais e lesivos ao patrimônio público.

No caso em tela, o autor visa a suspensão liminar o Decreto Federal nº 9.685/2019, que dispõe sobre o registro, posse, comercialização de armas de fogo e munição, e como pedido principal a declaração de inconstitucionalidade do ato administrativo impugnado. Assim, o autor almeja expressamente a retirada do ato normativo do ordenamento jurídico, o que equivaleria ao controle abstrato de constitucionalidade.

Desse modo, nos presentes autos não se discute nenhum caso concreto, mas apenas há discussão em tese, abstrata, acerca de suposta inconstitucionalidade do decreto, não sendo possível através de ação popular a realização de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade.

Portanto, resta claro que o desiderato do autor não se enquadra nas hipóteses legais, vez que não é cabível ação popular contra ato normativo geral e abstrato, nem contra a lei em tese, sendo a Ação Direta de Inconstitucionalidade a via adequada para o referido fim.

É certo que é admissível em ação popular a declaração incidental da inconstitucionalidade de ato normativo, em controle difuso; todavia, a declaração de inconstitucional deve ser a causa de pedir e não o próprio pedido. Admitir a ação popular como substitutiva da ação direta de inconstitucionalidade seria usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, consoante disposto no artigo 102, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal.

Nesse sentido cabe destacar os seguintes julgados:

REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO POPULAR: ação popular objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 13.487/2017, que acrescentou o artigo 16-C à Lei nº 9.504/1997. Em primeiro grau de jurisdição a petição inicial foi rejeitada, nos termos do artigo 330, III, do Código de Processo Civil, e o feito extinto sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, I do mesmo diploma legal. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA CONFIGURADA: a ação popular não substitui ação declaratória de inconstitucionalidade e nem pode ter como objetivo final a declaração de inconstitucionalidade de lei em tese, sob pena de manifesta violação à competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STJ (REsp 1081968/SC,  DJe 15/10/2009; REsp 337.447/SP, DJ 19/12/2003) e dessa TRF da 3ª Região (ReeNec 0010251-03.2014.4.03.6100, e-DJF3 26/10/2018; ApReeNec 5000294-74.2016.4.03.6114, e - DJF3 26/09/2018; ReeNec 0000445-50.2005.4.03.6102, e-DJF3 09/03/2012; ReeNec 0005026-44.2001.4.03.6104, e-DJF3 16/11/2010).REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 6ª Turma,  ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO - 5002317-20.2017.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 29/03/2019, Intimação via sistema DATA: 04/04/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR. ATO NORMATIVO ABSTRATO. INEXISTÊNCIA DE ATO DE EFEITO CONCRETO. INADEQUAÇÃO DA VIAL ELEITA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência pátria já firmou entendimento que é incabível o ajuizamento de ação popular contra ato que não tenha efeitos concretos.

2. Dos autos, verifica-se que o autor-cidadão pretende combater atos normativos de caráter abstrato e não atos concretos praticados por agentes públicos contra sujeitos determinados.

3. Com efeito, o questionamento realizado em relação do Decreto nº 9.101/17, que alterou as alíquotas do PIS e da COFINS sobre os combustíveis não pode ser entendimento como controle difuso de constitucionalidade, pois eventual acatamento do pedido acarretaria no afastamento da norma do mundo jurídico, com eficácia erga omnes e, desta forma, usurpar-se-ia a competência do A. Supremo Tribunal Federal, em sede de controle de constitucionalidade concentrado.

4. Reexame necessário desprovido.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma,  ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO - 5000104-11.2017.4.03.6136, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 22/03/2018, Intimação via sistema DATA: 23/03/2018)

                                   

Diante disso, resta evidente a inadequação da via eleita pelo fato que a presente ação questiona um decreto, ato federal e com conteúdo normativo, que veicula comando geral, impessoal e abstrato, enquanto os atos passivos de serem invalidados por meio de ação popular são aqueles aptos a produzir efeitos concretos.

Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação, mantendo a sentença na íntegra.

É como voto.

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO POPULAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS.

1. Trata-se de ação popular proposta objetivando a declaração de inconstitucionalidade do Decreto Federal nº 9.685/2019, que dispõe sobre o registro, posse, comercialização de armas de fogo e munição.

2. Nos presentes autos não se discute nenhum caso concreto, mas apenas há discussão em tese, abstrata, acerca de suposta inconstitucionalidade do decreto, não sendo possível através de ação popular a realização de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade.

3. Não é possível admitir o cabimento de ação popular contra ato normativo geral e abstrato, nem contra a lei em tese, sendo a Ação Direta de Inconstitucionalidade a via adequada para o referido fim. Admitir a ação popular como substitutiva da ação direta de inconstitucionalidade seria usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, consoante disposto no artigo 102, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal.

4. Diante disso, resta evidente a inadequação da via eleita pelo fato que a presente ação questiona um decreto, ato federal e com conteúdo normativo, que veicula comando geral, impessoal e abstrato.

5. Remessa oficial e apelação não providas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.