APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021021-31.2009.4.03.6100
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: MARCO AURELIO BARBOSA DE CAMPOS, JOSE CARLOS DAVILA BORDONI
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088-A
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021021-31.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: MARCO AURELIO BARBOSA DE CAMPOS, JOSE CARLOS DAVILA BORDONI Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos declaratórios opostos por Marco Aurélio Barbosa de Campos e outro ao acórdão de Id. 220823949, assim ementado: SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO POR RAIOS X. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONTAGEM DE TEMPO PARA FIM DE APOSENTADORIA. 1. Servidores que exercem cargos de dentista que não comprovaram a exposição à radiação de forma habitual e permanente. Gratificação por atividades de Raios X indevida. 2. Servidor estatutário que exerce atividades em condições especiais que tem direito à contagem de tempo de serviço na forma do art. 57 da Lei 8.213/1991. Precedentes. 3. Apelação e remessa oficial desprovidas. Alega a parte embargante, em síntese, pontos omissos no acórdão com questionamentos à luz de dispositivos legais que indica. É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021021-31.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: MARCO AURELIO BARBOSA DE CAMPOS, JOSE CARLOS DAVILA BORDONI Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O acórdão embargado não contém quaisquer irregularidades que justificassem a declaração do julgado. Recurso e remessa oficial foram julgados na linha de fundamentos que, segundo o entendimento exposto, presidem as questões, que foram motivadamente examinadas e não há base jurídica para a declaração pretendida. Tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, o acórdão pronunciando-se motivadamente no sentido de que "Debate-se nos autos sobre a possibilidade de reconhecimento de direito de servidores que exercem cargo de dentista receberem gratificação por trabalho com Raios X, bem como direito à aposentadoria especial em razão do exercício de tempo de serviço em condições especiais. A sentença proferida concluiu pela parcial procedência da ação, no que diz respeito à questão da gratificação por trabalho com Raios X entendendo sua prolatora que: (...) Ponho-me de acordo com a sentença proferida. Com efeito, comprovada não ficou atividade direta e habitualmente exercida com raios X, requisito que não se afasta, conforme previsto no artigo 4º, “a”, da Lei 1.234/1950 no sentido de que não terão direito ao recebimento da gratificação“os servidores da União, que, no exercício de tarefas acessórias, ou auxiliares, fiquem expostos às irradiações, apenas em caráter esporádico e ocasional”. Neste sentido precedente desta Corte: (...) Compulsados os autos, verifica-se que os autores não fizeram prova de que exerciam atividades em exposição às irradiações de forma habitual e permanente, o laudo técnico elaborado pelo Ministério Público do Trabalho de fls. 123/128 concluindo meramente que“cada um dos dentistas realizam 20 atendimentos semanais em média e executam 12 tomadas radiográficas por semana, em média”(fl. 124) e o parecer técnico de fls. 344/350 brevemente mencionando que“Também realiza radiografias, com afastamento de local onde paciente fica disposto (feixe direcionado)”(fls. 347/348). Registro a total inconsistência das alegações de que o artigo 12, “caput” da Lei 8.270/91“cria uma equiparação de requisitos para a concessão dos adicionais de insalubridade e de periculosidade entre os servidores civis da União e os trabalhadores em geral. De fato, ao mencionar que aqueles trabalhadores perceberão os adicionais nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral o legislador efetivamente criou uma equiparação de requisitos para a concessão desses adicionais. (...) A conclusão a que se chega, portanto, é a de que os requisitos para a concessão da Gratificação por atividade de Raio X previstos na legislação trabalhista passaram a se estender aos servidores públicos civis da União após o advento da Lei n° 8.270/91.(...) Condições insalubres e perigosas são iguais para trabalhadores regidos pela CLT ou pela Lei n° 8.112/90. Uma vez que a lei conceda esses benefícios, não há por que criar requisitos diferenciados para sua aquisição. Idêntico raciocínio vale para a Gratificação por uso de Raio X. Ambas têm a mesma essência e buscam minimizar os danos à saúde advindos da exposição aos Raios X. Uma vez que sejam concedidas, devem obedecer aos mesmos requisitos. Foi esse o intuito da lei e essa é a interpretação que mais sã afina com os ditames da hermenêutica”. Fato é que existe lei específica disciplinando a concessão da gratificação por trabalho com Raios X a servidores, a saber, a mencionada Lei 1.234/50, que, repita-se, expressamente prevê que não terão direito ao recebimento da rubrica os servidores expostos às irradiações apenas em caráter esporádico e periódico, ocorrendo de a parte não ter comprovado atividade direta e habitualmente exercida com Raios X, bastando uma simples leitura do disposto no referido artigo 12 da Lei 8.270/91 para se constatar que absolutamente não tem o pretendido alcance de afastar os requisitos exigidos pela Lei 1.234/50: (...) Prosseguindo, trato da decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração, destacando-se: (...) É questão que se põe no âmbito da remessa oficial, ressaltando-se a comprovação do exercício de atividade em condições especiais, por outro lado esta Corte firmando orientação no sentido da possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais para fins de aposentadoria na forma do art. 57 da Lei 8.213/1991, uma vez verificada a mora legislativa ao não se regulamentar o art. 40, § 4º, da Constituição. Neste sentido: (...) É o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal sobre a matéria: (...) Anoto, ainda, que não prospera a alegação deduzida pela União em contestação de que“A partir da edição da Lei n° 9.032/95, a conversão do tempo de serviço ficou restrita às atividades nas quais houve efetiva exposição a agentes danosos à saúde. Dessa forma, para a concessão de aposentadoria especial, mister verificar a situação pessoal de cada um, por meio de um exame minucioso de suas condições de trabalho ao longo dos anos, visto que a lei somente permite a conversão quando demonstrada e comprovada a efetiva exposição, não eventual e nem intermitente, a agentes danosos à saúde ou integridade física”. Com efeito, no caso dos autos o adicional de insalubridade foi concedido aos autores por ato administrativo posterior à referida lei, também destacando-se a existência de parecer técnico e relatórios concluindo “pela insalubridade média para os profissionais que laboram no setor médico da PRJSP”, conforme corretamente pontuado pelo Juízo de primeiro grau.", com suficiente e inequívoca fundamentação das conclusões alcançadas. Eram questões sujeitas a deliberação e foram devidamente tratadas, sendo, portanto, matéria de julgamento estranha ao objeto dos embargos de declaração que a lei instituiu para situações de efetiva obscuridade, contradição ou omissão, no entanto utilizando-se o recurso para questionar o valor das conclusões do acórdão. Verifica-se que o Acórdão abordou a causa sob seus fundamentos jurídicos, não havendo que se falar em omissão do julgado porquanto a omissão que justifica a declaração da decisão por via dos embargos não diz respeito à falta de menção explícita de dispositivos legais, mas à não-apreciação das questões jurídicas pertinentes. A motivação das decisões efetiva-se com a exposição dos argumentos que o juiz considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há de se cogitar de lacunas na motivação pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. A propósito, já decidiu o C. STJ: "Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão". (STJ, EDRESP nº 92.0027261, 1ª Turma, rel. Min. Garcia Vieira, DJ 22.03.93, p. 4515) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Trata-se de embargos com caráter eminentemente infringente, visto que pretende o embargante, claramente, a rediscussão da matéria que foi amplamente debatida e devidamente decidida pela Quinta Turma desta Corte. 3.Não cabe a este Superior Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a "questionários", tendo em vista que os aclaratórios não apontam de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas que desejam, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação que considera injusta em razão do julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDERHC 201301516213, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 18/02/2014) De utilidade na questão também julgado do E. STJ firmando entendimento sobre o previsto no art. 489 do CPC/15: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21315/DF, rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), 1ª Seção, j. 08/06/2016, publ. DJe 15/06/2016, v.u.). A declaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica se há discrepância nas operações lógicas desenvolvidas na decisão, vale dizer, se há dissonância interna e não suposta antinomia entre Acórdão e dispositivos legais ou constitucionais ou precedentes jurisprudenciais que a parte invoca em seu favor. O acórdão não padece de omissão, obscuridade etc e ocorrendo de a parte utilizar, desvirtuando-os, os embargos como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão do Tribunal. Os embargos opostos revestem-se de caráter infringente, pretendendo a parte embargante interdita reapreciação da espécie, mostrando-se inidôneo o meio utilizado para o alcance do objetivo colimado. Nesse sentido, precedentes a seguir transcritos, extraídos da obra "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", Theotonio Negrão, 30.ª edição, art. 535, nota 3b: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. (RTJ 158/264, 158/993). No mesmo sentido: RTJ 159/638. Este é o entendimento que se mantém no E. STJ, conforme julgado a seguir transcrito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - REDISCUSSÃO DO JULGADO - DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR - PRECEDENTES DO STJ. 1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida. 3. O juízo responsável pela recuperação judicial detém a competência para dirimir todas as questões relacionadas, direta ou indiretamente, ao procedimento em apreço, inclusive aquelas que digam respeito à alienação judicial conjunta ou separada de ativos da empresa recuperanda, diante do que estabelecem os arts. 6º, caput e § 2º, 47, 59 e 60, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, rel. Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ. DJe 29/08/2016, v.u.) Manifestamente não padece o v. Acórdão de quaisquer irregularidades que ensejassem válidos questionamentos em sede de embargos declaratórios, convindo anotar que "mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa". (STJ - 1ª Turma, REsp 13.843-0-SP-Edcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 6.4.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 24.8.92, p. 12980). O acórdão expõe clara e inteligível exegese das questões aduzidas e não padece de quaisquer irregularidades que ensejassem a declaração do julgado. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator
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E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - Arguição de irregularidade no julgado que não se justifica, tendo em vista exegese clara e inteligível da matéria aduzida constante do Acórdão.
II - Recurso e remessa oficial julgados sem omissões nem contradições, na linha de fundamentos que, segundo o entendimento exposto, presidem as questões.
III - A omissão que justifica a declaração da decisão por via dos embargos não diz respeito à falta de menção explícita de dispositivos legais ou de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos.
IV - A declaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica se há discrepância nas operações lógicas desenvolvidas na decisão, se há dissonância interna e não suposta antinomia entre Acórdão e dispositivos legais ou constitucionais ou precedentes jurisprudenciais que a parte invoca em seu favor.
V - Os embargos declaratórios não são meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas, não se devendo confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento.
VI - Embargos de declaração rejeitados.