AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012672-66.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
AGRAVANTE: ANDREA SETSUKO KADOWAKI KINOSHITA, ANGEL NASSER TRITTO, ANGELA MARIA DE OLIVEIRA REIS, ANGELA MARIA DE ROSA, ANGELO CELSO BOSSO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012672-66.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR AGRAVANTE: ANDREA SETSUKO KADOWAKI KINOSHITA, ANGEL NASSER TRITTO, ANGELA MARIA DE OLIVEIRA REIS, ANGELA MARIA DE ROSA, ANGELO CELSO BOSSO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos servidores públicos federais da Receita Federal do Brasil ANDREA SETSUKO KADOWAKI KINOSHITA, ANGEL NASSER TRITTO, ANGELA MARIA DE OLIVEIRA REIS, ANGELA MARIA DE ROSA e ANGELO CELSO BOSSO contra decisão do juízo da 12ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP proferida nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, pela qual foi parcialmente acolhida impugnação ao cumprimento de sentença formulada pela União. Sustentam os agravantes que a Gratificação de Atividade Tributária - GAT, devida aos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil entre os anos de 2004 e 2008, possui natureza “vencimental”, ou seja, integra o vencimento básico do auditor-fiscal e é base de cálculo para os reflexos nas demais verbas remuneratórias, devendo ser reconhecida a exigibilidade do título executivo que embasa o pedido de cumprimento de sentença apresentada. Por fim, requerendo a inversão do ônus da sucumbência com a consequente condenação da União ao pagamento das custas e honorários advocatícios (CPC, art. 85, §§3º e 5º). O recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo. Intimada a parte agravada, o recurso foi respondido (ID 89999562). É o relatório.
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012672-66.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR AGRAVANTE: ANDREA SETSUKO KADOWAKI KINOSHITA, ANGEL NASSER TRITTO, ANGELA MARIA DE OLIVEIRA REIS, ANGELA MARIA DE ROSA, ANGELO CELSO BOSSO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Recorre a parte da decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença formulada pela União. O juiz de primeiro grau decidiu a questão sob os seguintes fundamentos: “Observo que a controvérsia gerada refere-se ao alcance do v. acórdão proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, pela necessidade de se reconhecer a gratificação GAT como parte do vencimento básico dos servidores e, assim, por consequência, garantir seus reflexos sobre as demais parcelas que tem como base o vencimento básico. Neste ponto, assiste razão à Executada em sua impugnação. Isto porque, em que pesem as alegações da parte Exequente no sentido de que não haveria controvérsias sobre o pagamento da GAT aos auditores fiscais, vez que sempre foi paga aos servidores, aliada ao fato de que o pedido formulado na exordial da ação coletiva seria no sentido de se condenar “a União Federal a incorporar a GAT – Gratificação de Desempenho da Atividade Tributária incidindo sobre ela as demais parcelas remuneratórias, com reflexo em todas as verbas recebidas no período, a partir da edição da Lei n. 10.910, de 15 de julho de 2004”, verifico que consta REsp 1.585.353-DF, bem como do julgamento do Agravo de Instrumento no referido REsp somente o reconhecimento, como devido, do direito ao pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008. Segundo relatório do v. acórdão do REsp supracitado: “(...)Nas razões do seu Apelo Nobre, o recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 128, 460, 515 e 535, 1o., I, a da Lei 8.852/94, 40 da Lei 8.112/90 e 3o. e 4o. da Lei 10.910/2004, posteriormente alterado pelo art. 17 da Lei 11.356/2006, aos seguintes argumentos: (a) o acórdão recorrido, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, permaneceu omisso; (b) a GAT, embora denominada como gratificação, ostenta natureza jurídica de vencimento básico, razão pela qual é cabível sua incorporação no vencimento básico e consequentes reflexos sobre as demais rubricas. Defende, por fim, que com a mudança do sistema remuneratório através do regime de subsídio decorrente da Lei 11.890/2008, a GAT é devida desde a sua criação pela Lei 10.910/2004 até a sua extinção pela Lei 11.890/2008(...)”. Ocorre, todavia, que da leitura da fundamentação e dispositivo dos acórdãos proferidos no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça na ação coletiva da qual deriva a presente execução individual, observa-se que somente houve a discussão inerente ao reconhecimento do caráter de vencimento e/ou gratificação da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária, sendo silentes acerca da aplicação a verbas eventualmente reflexas. Como bem asseverado pela União Federal, o Art. 504 do Código de Processo Civil estabelece que não fazem coisa julgada: (I) os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; (II) a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. Transcrevo o dispositivo do v. acórdão do Agravo Interno no Recurso Especial 1.585.353-DF: “(...)Ante o exposto, em juízo de retratação, dá-se provimento ao Recurso Especial para reconhecer devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008”. Da análise do dispositivo acima, entendo que o provimento judicial limitou-se a reconhecer o pagamento da GAT, de modo que acolher o pedido da Exequente configuraria verdadeira interpretação extensiva de julgado em ação coletiva dotado de efeitos erga omnes, extrapolando os limites objetivos da coisa julgada. Nesse passo, considerando que não cabe a este Juízo monocrático se imiscuir na função de interpretar extensivamente o v. acórdão proferido pelo C. Tribunal Superior, promovendo verdadeira integração do julgado, associado ao fato do presente feito se tratar de cumprimento de sentença, devem ser acolhidos os fundamentos da União e, uma vez confirmado o pagamento das verbas de GAT aos Exequentes, deve ser extinto o processo. DISPOSITIVO. Isto posto, acolho a impugnação da Executada e julgo parcialmente procedente o pedido de cumprimento de sentença, devendo o cumprimento prosseguir somente em relação a eventual diferença existente sobre o vencimento a título de GAT, a ser calculado pela Contadoria Judicial. Condeno a parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 8º, ambos do CPC. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores.” (Autos nº 5014753-55.2018.4.036100, ID 15099962) Não me ponho de acordo com a decisão agravada. Inicialmente, não há que se falar em incongruência entre o título executivo formado e o pedido deduzido, não se sustentando o argumento de limites impostos pelo dispositivo da decisão do C. STJ por supostamente ter se cingido a reconhecer devido o pagamento da GAT, desde sua criação em 2004 até sua extinção em 2008, sem reflexos sobre as demais rubricas. Com efeito, a interpretação da parte dispositiva não pode ser feita de forma isolada e descontextualizada das razões de decidir enunciadas na fundamentação. Confira-se: “ RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO CPC/73. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONDENAÇÃO. EXTENSÃO DA COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO DISPOSITIVO COM A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...). 2. Para interpretar uma sentença, não basta a leitura de seu dispositivo. O dispositivo deve ser interpretado de forma integrada com a fundamentação, que lhe dá o sentido e o alcance. (...). 4. Recurso especial não provido.” (STJ – Superior Tribunal de Justiça - REsp 1653151/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Órgão Julgador: Terceira Turma, julgado em 06/06/2017) “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. EXTENSÃO DA COISA JULGADA. ANÁLISE CONJUNTA DO DISPOSITIVO COM A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. EFICÁCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. - A interpretação da coisa julgada, em situações nas quais se apresente eventual dúvida quanto à sua extensão ou quanto ao dispositivo da sentença, deve ser feita em conjunto com a fundamentação da decisão e o que foi pleiteado pela parte, de forma a evitar-se pagamento a menor ou a maior. - Sendo assim, havendo dúvidas na interpretação do dispositivo da sentença, deve-se preferir a que seja mais conforme a sua fundamentação e aos limites da lide. (...) - Agravo de instrumento provido.” (TRF3 – Tribunal Regional Federal da 3ª Região – AI 5023308-91.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, Órgão Julgador: Nona Turma, julgado em 06/02/2020) No caso o sindicato-autor (UNAFISCO) pleiteou, na ação de conhecimento, a incorporação da GAT ao vencimento básico e os consequentes reflexos sobre as demais rubricas. Assim, conclui-se que o título executivo em questão não apenas reconheceu a GAT como vencimento, mas também o direito aos reflexos decorrentes. É, ademais, questão que já passou pelo crivo da jurisprudência, destacando-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE TRABALHO - GAT. NATUREZA DE VENCIMENTO. JULGAMENTO DO STJ DA QUESTÃO. (...). 2. Não se há de falar em incongruência entre o título executivo formado e o pedido deduzido. Quanto a isto, consigno que os requerentes pretendem a execução de julgado do C. Superior Tribunal de Justiça em que se reconheceu a natureza de vencimento da Gratificação de Atividade de Trabalho – GAT, instituída pela Lei n° 10.910/2004 e extinta pela Lei n° 11.890/2008. 3. Dos claros termos do julgado em questão se extrai que fora reconhecida a natureza de vencimentos à Gratificação de Atividade de Trabalho – GAT, instituída pela Lei n° 10.910/2004 e extinta pela Lei n° 11.890/2008, sendo certo que as demais vantagens percebidas pelos Auditores Fiscais da Receita Federal e que tenham como base de cálculo os vencimentos do cargo devem incidir sobre referida gratificação, no período em que ela era devida. 4. O próprio Tribunal da Cidadania já afastou a tese ora sustentada pela União – de que a coisa julgada se limitaria ao pagamento da Gratificação em comento, sem abarcar a incidência, sobre esta gratificação, de outras vantagens que tenham por fundamento o “vencimento” – no bojo da Reclamação n° 36.691/RN, em decisão monocrática do E. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Se é verdade que tal decisão veio a ser tornada sem efeitos por decisão do próprio Relator em 15/05/2019, não menos certo é que isto se deu tão somente em razão de não se ter oportunizado à União prazo para manifestação (STJ, AgInt na Reclamação n° 36.691/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Decisão Monocrática, DJe: 20/05/2019). 5. Agravo de instrumento desprovido.” (TRF3 – Tribunal Regional Federal da 3ª Região, AI – Agravo de Instrumento 5018235-07.2020.4.03.0000, Relator p/ Acórdão: Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, Órgão Julgador: Primeira Turma, julgado em 18/05/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL N. 1.585.353/DF. GAT. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (...) - Os termos do dispositivo da decisão do agravo interno, julgado pelo E.STJ, interposto nos autos do Recurso Especial nº 1.585.353/DF, induzem à conclusão no sentido de que não foi pretendido apenas o pagamento da GAT (que, aliás, verba que já vinha sendo recebida há anos). O objeto do recurso foi, justamente, a incorporação da gratificação em questão aos vencimentos dos representados do sindicato requerente, sendo essa a única questão discutida naqueles autos. O amplo alcance dado pelo E.STJ na decisão final do Recurso Especial nº 1.585.353/DF é confirmado até mesmo pelo ajuizamento, no mesmo C.Tribunal, da Ação Rescisória Nº 6.436 - DF (2019/0093684-0), na qual, em 11/04/2019, o Min. Francisco Falcão decidiu pela suspensão do levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, até apreciação pela 1ª Seção desse Tribunal (ainda pendente). (...) -- Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo interno prejudicado.” (TRF3 – Tribunal Regional Federal da 3ª Região, AI – Agravo de Instrumento/SP 5015933-05.2020.4.03.0000, Relator: Des. Fed. José Carlos Francisco, Órgão Julgador: Segunda Turma, julgado em 03/12/2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. GAT. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA. STJ. NATUREZA DE VENCIMENTO. COISA JULGADA. EXECUTIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 2. A UNAFISCO SINDICAL ajuizou ação coletiva contra a União objetivando obter, para seus associados relacionados em lista juntada aos autos, a incorporação da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GAT, desde sua criação pela Lei nº 10.910/04 até sua extinção em 2008, pela Lei nº 11.890, que implantou o regime de subsídios aos servidores. 3. Com a procedência reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, determinou-se o pagamento da GAT desde sua criação advinda da lei 10.910 de 2004 até a extinção promovida pela lei 11.890 de 2008. Em litisconsórcio passivo, os agravados intentaram a execução que foi impugnada pela União, sobretudo com base na ausência de congruência entre o título e o pedido de cumprimento ou, alternativamente, excesso de execução. 4. O dispositivo do acórdão decorrente de Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.585.353/DF, tem o seguinte teor: "Ante o exposto, em juízo de retratação, dá-se provimento ao Recurso Especial para reconhecer devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei n° 10.910/2004 até sua extinção pela Lei n° 11.890/2008". 5. Com efeito, o comando exarado pelo STJ não especifica que o pagamento da GAT se estende ao cálculo das demais verbas trabalhistas. No entanto, a decisão judicial deve ser interpretada em conformidade com o princípio da boa-fé alinhado a seus elementos como impõe o ordenamento nacional, sobretudo o §3º do artigo 489 do CPC. 6. Por conseguinte, em razão de o STJ ter conferido à GAT natureza de vencimento, conclui-se que seu cálculo abrange as demais verbas remuneratórias. Até porque, na ação coletiva a UNAFISCO intentou obter a condenação da União a incorporar a GAT - Gratificação de Desempenho da Atividade Tributária, incidindo sobre ela as demais parcelas remuneratórias, com reflexos em todas as verbas recebidas no período, a partir da data da edição da Lei nº 10.910 de 15 de julho de 2004. 7. Em atenção à decisão do STJ, deve-se reconhecer que o Tribunal levou em consideração as ponderações do Sindicato autor no sentido de que a GAT "ostenta natureza jurídica de vencimento básico, razão pela qual é cabível sua incorporação no vencimento básico e consequentes reflexos sobre as demais rubricas". 8. Nesse contexto, não há razão à agravante ao sustentar que o título executivo limitou-se a "determinar o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei nº 10.910/2004 até sua extinção pela Lei nº 11.890/2008". Ora, quanto a isto não há controvérsia, o que se determinou foi a 1ª consideração de que a aludida gratificação integra o vencimento básico dos servidores. (...). 10. Recurso conhecido e improvido.” (TRF2 – Tribunal Regional Federal da 2ª Região, AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho –0009194-02.2018.4.02.0000, Relator: Des. Fed. Alfredo Jara Moura, Órgão Julgador: Sexta Turma Especializada, julgado em 25/06/2019) “ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUDITOR FISCAL. GRATIFICAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRABALHO – GAT. NATUREZA DE VENCIMENTO BÁSICO. 1. Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida nos autos de ação coletiva nº 2007.34.000424-4/DF, ajuizada por UNIFISCO SINDICAL contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando a incorporação da GAT ao vencimento básico dos seus filiados. 2. Em sede de julgamento de recurso especial interposto pelo sindicato autor, o STJ (Resp nº 1.585.353/DF) reconheceu a natureza jurídica de vencimento básico à GAT durante o período de vigência da Lei nº 10.910/2004, até sua extinção pela Lei nº 11.890/2008, razão pela qual é cabível sua incorporação no vencimento básico e consequente reflexos sobre as demais rubricas, durante o período executado.” (TRF4 – Tribunal Regional Federal da 4ª Região, AG - Agravo de Instrumento – Agravo de Instrumento nº 5047532-03.2018.4.04.0000/RS Relator: Des. Fed. Marga Inge Barth Tessler, Órgão Julgador: Terceira Turma, julgado em 21/05/2019) Reforma-se, destarte, a decisão agravada para rejeitar a impugnação e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença com remessa dos autos à contadoria judicial. Invertidos os ônus da sucumbência para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 8º, ambos do CPC/2015. Diante do exposto, dou provimento ao recurso, nos termos supra. É o voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A
1. Discute-se se o título exequendo determina a composição da base de cálculo de outras verbas remuneratórias pela Gratificação de Atividade Tributária - GAT e de incorporação aos vencimentos básicos.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA – GAT. INCORPORAÇÃO NO VENCIMENTO BÁSICO E REFLEXOS.
I - Título executivo que não apenas reconheceu a GAT como vencimento, mas também o direito aos reflexos decorrentes. Precedentes.
II - Recurso provido.