Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0013035-11.2009.4.03.6105

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: ISMARIO BERNARDI - SP8240

APELADO: FAZENDA SETE LAGOAS AGRICOLA S A

Advogado do(a) APELADO: LUCIANO APARECIDO CORREIA - SP160980

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0013035-11.2009.4.03.6105

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: ISMARIO BERNARDI - SP8240

APELADO: FAZENDA SETE LAGOAS AGRICOLA S A

Advogado do(a) APELADO: LUCIANO APARECIDO CORREIA - SP160980

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e de ofício da r. sentença que, em sede de ação ordinária declaratória ajuizada pela FAZENDA SETE LAGOAS AGRÍCOLA S/A objetivando o afastamento da cobrança de suposto débito, compensado por meio da DCOMP nº 00555-98350.211204.1.3.04-0728, julgou procedente o pedido para reconhecer a existência de crédito a compensar, devendo a autoridade administrativa adotar as medidas necessárias para regularizar a compensação, decretando a nulidade da exigência decorrente do indeferimento da compensação. Em consequência, condenou a União Federal (Fazenda Nacional) nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$4.000,00 (quatro mil reais).

Alega a recorrente que, nos termos do artigo 206 do CTN, a expedição de CPD-EN (certidão positiva com efeitos de negativa) somente é possível na hipótese de existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou sua exigibilidade esteja suspensa.

No entanto, como a autora procedeu ao depósito judicial do débito excutido, entende a recorrente que a autora carece de interesse, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 3º e 267, VI do CPC/73.

No mérito, sustenta que o crédito objeto da DCOMP nº 00555-98350.211204.1.3.04-0728 foi indeferido pela autoridade administrativa, por referir-se a pagamento indevido ou a maior de estimativas de IRPJ, sendo que esse tipo de crédito somente pode compor o saldo negativo ao final do período, restando vedada sua utilização para pagamento de estimativas posteriores do imposto. E que, mesmo tenha a apelada reconhecido que elaborou a DCOMP de forma equivocada, em função da decisão administrativa já prolatada, não há como possibilitar ao contribuinte qualquer tipo de retificação, seja com relação ao crédito, seja com relação aos débitos nela constantes, sob pena de violação ao princípio da estrita legalidade, na medida em que o procedimento para a compensação tributária é prevista em lei.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

Da decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, a autora interpôs agravo retido (fls. 246/250), tendo a União Federal (Fazenda Nacional) apresentado resposta às fls. 255/256.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0013035-11.2009.4.03.6105

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: ISMARIO BERNARDI - SP8240

APELADO: FAZENDA SETE LAGOAS AGRICOLA S A

Advogado do(a) APELADO: LUCIANO APARECIDO CORREIA - SP160980

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

Desde logo ressalte-se que os recursos foram interpostos antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual serão apreciados de acordo com a forma prevista no CPC de 1973, "com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (enunciado nº 2º do E. STJ).

Preliminarmente, não há falar-se em falta de interesse de agir superveniente da autora, ante o depósito da quantia excutida nos autos para fins de emissão de CND, pois a jurisdição não se esgota antes do trânsito em julgado da sentença de mérito, tendo a autora o direito de obter pronunciamento definitivo sobre a questão de direito objeto da lide.

No caso concreto, alegou a União Federal (Fazenda Nacional) que não houve o reconhecimento do direito creditório porque o erro cometido pela autora no preenchimento do período de apuração do débito na DCOMP nº 00555.98350. 211204.1.3.04- 0728, fato esse incontroverso nos autos, impediu o cruzamento eletrônico das informações declaradas na DCTF do período e na DCOMP mencionada, uma vez que fora informado um débito de dezembro de 2004 quando se tratava de um débito de novembro de 2004.

Cediço que é do contribuinte o ônus de comprovar a certeza e liquidez do crédito pretendido a compensar. De outra feita, pelo princípio da verdade material, é papel do julgador, verificando estar minimamente comprovado nos autos o pleito do sujeito passivo, solicitar documentos complementares que possam formar a sua convicção, mas de forma subsidiária à atividade probatória já desempenhada pelo interessado.

Erros cometidos no preenchimento de uma DCOMP não deve gerar um impasse insuperável, ou seja, o contribuinte não pode apresentar uma nova declaração, não pode retificar a declaração original e nem pode ter o erro saneado no processo administrativo, sob pena de tal interpretação estabelecer uma preclusão que inviabilizaria a busca da verdade material pelo processo administrativo fiscal, além de permitir um indevido enriquecimento ilícito por parte do Estado, ao auferir receita não prevista em lei.

Nesse sentido, foi proferida a r. sentença monocrática, que valorou adequadamente o acervo probatório constante dos autos, analisando com precisão a controvérsia em cotejo com a legislação de regência e as circunstâncias fáticas, cujos termos adoto como razões de decidir:

“(...)

Decido.

Conheço diretamente do pedido, conquanto sendo a questão de mérito tratada nos autos de direito e de fato, quanto aos fatos, não há necessidade de produção de prova em audiência, a teor da norma contida no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.

Primeiramente, não há falar em ausência de interesse processual conquanto a própria ré menciona em sua contestação que o depósito judicial não fora efetivado no valor de todos os débitos da autora, no valor de R$ 3.702.855,03, porém o crédito tributário em discussão se refere a um fato gerador específico cujo valor original exigido pelo fisco se refere ao valor de R$ 60.131,11, o que atualizado para pagamento até 30.09.2009, totalizou R$ 109.733,26, conforme DARF de fls. 29, tendo então a autora efetivado o depósito nesse valor, em 25.09.2009, conforme guia de fls. 123.

Adentrando ao exame do mérito da causa, verifico que se trata de ação ordinária ajuizada com o objetivo de obter provimento jurisdicional para determinar ao órgão competente da ré a retificação da declaração de compensação mencionada, aproveitando o valor de IRPJ recolhido a maior pela autora, no mês de outubro de 2004, crédito esse objeto de compensação de débitos no mês de novembro de 2004 e informado na DCTF protocolizada em 14.02.2005 (fls. 36/109). O fisco não admitindo a compensação, indeferiu-a e passou a exigir o pagamento da quantia que considera em aberto. Pugna pela nulidade do crédito exigido rogando que a cobrança seja afastada como medida de justiça (fls. 06).

Cabe, inicialmente, anotar que a compensação é forma de extinção de obrigação, tanto no âmbito do direito civil quanto do direito tributário, sendo certo que neste último ramo encontrará aplicação somente quando a lei autorizar e segundo as garantias e condições estipuladas.

Em face disso, o Código Tributário Nacional dispõe, no seu artigo 170, que a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.

A propósito, a Lei nº. 8.383, de 30 de dezembro de 1991, dispõe no seu artigo 66 que ‘nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a período subsequente’. Todavia, com a alteração introduzida pela Lei nº 9.250/95, a compensação ficou estabelecida nos seguintes termos: ‘Art. 39. A compensação de que trata o art. 66 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 58 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, somente poderá ser efetuada com o recolhimento de importância correspondente a imposto, taxa, contribuição federal ou receitas patrimoniais de mesma espécie e destinação constitucional, apurado em períodos subsequentes’.

Por sua vez, a Lei nº 9.430/96, dispõe, no seu artigo 74, que ‘o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. §1º. A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados aos respectivos débitos compensados. §2º A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.’ Ademais, as Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, trataram de simplificar o procedimento da compensação.

Verifica-se, pois, da inteligência desse quadro legislativo, que, de um lado, restou alargada a aplicação do instituto da compensação e, de outro, simplificada a sua utilização, bastando simples declaração do contribuinte ao fisco de que está compensando créditos com débitos vincendos, sob condição resolutória da homologação do procedimento, o que enseja às autoridades fiscais a oportunidade de diligenciar quanto à regularidade dos valores compensados.

Com a finalidade de regulamentar os critérios para a verificação da regularidade dos processos de restituição, ressarcimento e compensação, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa SRF nº 600, de 28.1.2005, no DOU de 30.12.2005, que trata da utilização do Programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), dispondo, naquilo que interessa ao deslinde do caso em tela, o seguinte: ‘Art. 10. A pessoa jurídica tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado que sofrer retenção indevida ou a maior de imposto de renda ou de CSLL sobre rendimentos que integram a base de cálculo do imposto ou da contribuição, bem assim a pessoa jurídica tributada pelo lucro real anual que efetuar pagamento indevido ou a maior de imposto de renda ou de CSLL a título de estimativa mensal, somente poderá utilizar o valor pago ou retido na dedução do IRPJ ou da CSLL devida ao final do período de apuração em que houve a retenção ou pagamento indevido ou para compor o saldo negativo de IRPJ ou de CSLL do período. (...) Art. 56. A retificação do Pedido de Restituição, do Pedido de Ressarcimento e da Declaração de Compensação gerados a partir do Programa PER/DCOMP, nas hipóteses em que admitida, deverá ser requerida pelo sujeito passivo mediante a apresentação à SRF de documento retificador gerado a partir do referido Programa. Parágrafo único. A retificação do Pedido de Restituição, do Pedido de Ressarcimento e da Declaração de Compensação apresentados em formulário (papel), nas hipóteses em que admitida, deverá ser requerida pelo sujeito passivo mediante a apresentação à SRF de formulário retificador, o qual será juntado ao processo administrativo de restituição, de ressarcimento ou de compensação para posterior exame pela autoridade competente da SRF. Art. 57. O Pedido de Restituição, o Pedido de Ressarcimento e a Declaração de Compensação somente poderão ser retificados pelo sujeito passivo caso se encontrem pendentes de decisão administrativa à data do envio do documento retificador e, no que se refere à Declaração de Compensação, que seja observado o disposto nos arts. 58 e 59. Art. 58. A retificação da Declaração de Compensação gerada a partir do Programa PER/DCOMP ou elaborada mediante utilização de formulário (papel) somente será admitida na hipótese de inexatidões materiais verificadas no preenchimento do referido documento e, ainda, da inocorrência da hipótese prevista no art. 59. Art. 59. A retificação da Declaração de Compensação gerada a partir do Programa PER/DCOMP ou elaborada mediante utilização de formulário (papel) não será admitida quanto tiver por objeto a inclusão de novo débito ou o aumento do valor do débito compensado mediante a apresentação da Declaração de Compensação à SRF. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o sujeito passivo que desejar compensar o novo débito ou a diferença de débito deverá apresentar à SRF nova Declaração de Compensação. Art. 60. Admitida a retificação da Declaração de Compensação, o termo inicial da contagem do prazo previsto no 2 º do art. 29 será a data da apresentação da Declaração de Compensação retificadora. Art. 61. A retificação da Declaração de Compensação não altera a data de valoração prevista no art. 28, que permanecerá sendo a data da apresentação da Declaração de Compensação original’.

Também cumpre transcrever os artigos 66 a 69 e 76 a 81 da Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008, e alterações posteriores, a qual disciplina, entre outros assuntos, a restituição e compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil: ‘Art. 66 . É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão que indeferiu seu pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso ou, ainda, da data da ciência do despacho que não homologou a compensação por ele efetuada, apresentar manifestação de inconformidade contra o não reconhecimento do direito creditório ou a não-homologação da compensação. §1º O disposto neste artigo não se aplica à compensação de contribuição previdenciária. 1º A autoridade administrativa competente para decidir sobre o pedido de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou a compensação deverá se pronunciar quanto ao atendimento dos requisitos de admissibilidade da manifestação de inconformidade nos termos do art. 16 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. §2º A competência para julgar manifestação de inconformidade é da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) em cuja circunscrição territorial se inclua a unidade da RFB que indeferiu o pedido de restituição ou ressarcimento ou não homologou a compensação, observada a competência material em razão da natureza do direito creditório em litígio. §3º Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. §4º A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam o caput e o §3º obedecerão ao rito processual do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 . §5º A manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação, bem como o recurso contra a decisão que julgou improcedente essa manifestação de inconformidade, enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 do CTN relativamente ao débito objeto da compensação. §6º Ocorrendo manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação e impugnação da multa a que se referem os §§1º e 2º do art. 38, as peças serão reunidas em um único processo para serem decididas simultaneamente. §7º O disposto no caput e nos §§ 2º, 3º e 4º também se aplica ao indeferimento de pedido de reconhecimento de direito creditório decorrente de retificação de DI. §8º Não cabe manifestação de inconformidade contra a decisão que considerou não declarada a compensação ou não formulado o pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso, bem como da decisão que não admitiu a retificação de que tratam os arts. 76 a 79 ou indeferiu o pedido de cancelamento de que trata o art. 82. §8º Não cabe manifestação de inconformidade contra a decisão que considerou não declarada a compensação, sem prejuízo da aplicação do art. 56 da Lei nº 9.784, de 1999. §9º O disposto neste artigo não se aplica à compensação de contribuição previdenciária. Art. 67. É definitiva a decisão da autoridade administrativa que indeferir pedido de retificação ou cancelamento de que tratam os arts. 76 a 79 e 82. Art. 68. Não caberá recurso de ofício da decisão que considerar procedente manifestação de inconformidade em processos relativos a restituição, ressarcimento e compensação ou da decisão que deferir pedido de restituição de contribuição previdenciária ou de reembolso. Art. 69 . No caso de receita não administrada pela RFB, arrecadada mediante Darf ou GPS, não se aplica o disposto nos arts. 66 e 68. (...) Art. 76 . A retificação do pedido de restituição, do pedido de ressarcimento, do pedido de reembolso e da Declaração de Compensação gerados a partir do programa PER/DCOMP, deverá ser requerida pelo sujeito passivo mediante apresentação à RFB de documento retificador gerado a partir do referido Programa. Parágrafo único. A retificação do pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso e da Declaração de Compensação apresentados em formulário em meio papel, nas hipóteses em que admitida, deverá ser requerida pelo sujeito passivo mediante apresentação à RFB de formulário retificador, o qual será juntado ao processo administrativo de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou de compensação para posterior exame pela autoridade competente da RFB. Art. 77 . O pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso e a Declaração de Compensação somente poderão ser retificados pelo sujeito passivo caso se encontrem pendentes de decisão administrativa à data do envio do documento retificador e, observado o disposto nos arts. 78 e 79 no que se refere à Declaração de Compensação. Art. 78 . A retificação da Declaração de Compensação gerada a partir do programa PER/DCOMP ou elaborada mediante utilização de formulário em meio papel somente será admitida na hipótese de inexatidões materiais verificadas no preenchimento do referido documento e, ainda, da inocorrência da hipótese prevista no art. 79. Art. 79 . A retificação da Declaração de Compensação gerada a partir do programa PER/DCOMP ou elaborada mediante utilização de formulário em meio papel não será admitida quando tiver por objeto a inclusão de novo débito ou o aumento do valor do débito compensado mediante a apresentação da Declaração de Compensação à RFB. §1º Na hipótese prevista no caput, o sujeito passivo que desejar compensar o novo débito ou a diferença de débito deverá apresentar à RFB nova Declaração de Compensação. §2º Para verificação de inclusão de novo débito ou aumento do valor do débito compensado, as informações da Declaração de Compensação retificadora serão comparadas com as informações prestadas na Declaração de Compensação original. §3º As restrições previstas no caput não se aplicam nas hipóteses em que a Declaração de Compensação retificadora for apresentada à RFB: I - no mesmo dia da apresentação da Declaração de Compensação original; ou II - até a data de vencimento do débito informado na declaração retificadora, desde que o período de apuração do débito esteja encerrado na data de apresentação da declaração original. Art. 80 . Admitida a retificação da Declaração de Compensação, o termo inicial da contagem do prazo previsto no §2º do art. 37 será a data da apresentação da Declaração de Compensação retificadora. Art. 81. A retificação da Declaração de Compensação não altera a data de valoração prevista no art. 36, que permanecerá sendo a data da apresentação da Declaração de Compensação original.’

Compulsando os presentes autos, verifico que na Declaração de Compensação (PER/COMP nº 00555.98350.211204.1.3.04-0728), enviada em 21.12.2004 (fls. 30/35), a autora informou a compensação no valor atualizado de R$ 64.381,97, correspondente a crédito pago indevido ou a maior a título de IRPJ, fazendo-se referência, erroneamente, ao período de apuração como sendo o mês de dezembro de 2004, quando na verdade demonstrou sim que se referia ao valor apurado a título do IRPJ no mês de novembro de 2004.

A propósito, na Declaração de Débitos e Créditos de Tributários Federais - DCTF, transmitida ao fisco em 14.02.2005 (fls. 36/109), a autora informou, quanto ao 4º trimestre/2004, página 4 (fls. 40), o débito apurado no mês de novembro de 2004, a título de ‘IRPJ - PJ em geral obrigada ao lucro real/estimativa mensal’, no valor de R$ 156.837,84, cujo pagamento se deu da seguinte forma: com DARFs nos valores de R$ 13.706,73 e R$ 78.749,14, com valores totais de R$ 14.341,35 e R$ 83.000, 00, respectivamente, conforme comprovantes de fls. 251/252, e parte quitado pelo valor declarado a título de compensação de R$ 64.381,97 (fls. 41), valor original de R$ 60.131,11.

E quanto ao valor devido no período de apuração no mês de dezembro de 2004, de R$ 183.851,32 (fls. 42), indicado na página 6 da mesma DCTF, o pagamento foi feito integralmente nesse exato valor, mediante DARF, conforme comprovante de arrecadação acostado às fls. 253.

Nesse passo, noto que os valores apurados a título de IRPJ de R$ 156.837,44 e R$ 183.851,32, nos meses de novembro de dezembro de 2004, respectivamente, foram lançados na DIPJ 2005 (fls. 175), transmitida ao fisco em 28.06.2005 (fls. 165).

Desse contexto, resta claro que o valor original de R$ 60.131,11 foi objeto de compensação para quitar o imposto apurado no mês de novembro de 2004, e, embora a autora tenha errado quando constou indevidamente em sua PER/DCOMP como sendo para o mês de dezembro de 2004 (quitado integralmente via DARF), erro esse que o contribuinte comprovou sua ocorrência e tem direito de corrigir, a teor do disposto no artigo 147, parágrafo 1º, do CTN, sob pena de locupletamento ilícito por parte do fisco.

De fato, as informações ao fisco são feitas eletronicamente e havendo divergências de valores para as referidas competências entre a DCTF e a PER/DCOMP, bem como pendente de análise a manifestação de inconformidade (fls. 177) em face do despacho que indeferiu tal compensação do crédito em questão nestes autos (fls. 116 - 18.07.2008), processo administrativo nº 10865.901806/2008-66, a autora se viu impossibilitada de retificar via sistema, conforme mensagem de fls. 110.

No caso em tela, restou comprovado nos autos que o crédito exigido pelo fisco se refere a crédito apurado a título de IRPJ e compensado no valor devido no mês de novembro de 2004, merecendo ser reconhecido o direito à retificação, afastando-se tal cobrança porque realmente não é justo permitir que o fisco venha a exigir valor que comprovadamente o contribuinte quitou, como visto, em parte mediante compensação e a outra parte via DARFs (fls. 251/253).

Ademais, a ré também reconhece que os procedimentos para a compensação são realizados por meio eletrônico, através do PER/DCOMP, e havendo divergência e pendente a manifestação de inconformidade, a autora não obteve êxito em regularizar eletronicamente a compensação porque o sistema da Receita não aceitou a retificação, não podendo prevalecer que o pedido não foi feito nos termos da Instrução Normativa SRF nº 600/2005, aliás ainda não vigente na data do fato gerador (novembro de 2004) e na data do envio da PER/COMP em 21.12.2004 (fls. 2004), passando a ter vigência durante o processo administrativo. A par dessa questão, o que importa para o deslinde da causa é que, na verdade, o sistema do programa PER/DCOMP não admitiu a retificação, consistente em erro material, visando a corrigir a informação de que a compensação do débito vincendo fora efetuada com crédito de IRPJ para pagar parte do saldo apurado em novembro de 2004 e não em dezembro de 2004, como informou a autora, valendo frisar que o valor devido em dezembro de 2004 foi integralmente quitado via DARF (fls. 253).

Por óbvio, ressalte-se que esta decisão não obsta que a autoridade administrativa adote as medidas legais cabíveis em relação aos outros débitos existentes, como aqueles relacionados pela Procuradoria às fls. 137/142), conquanto sequer são objetos de discussão nestes autos e que podem, objetar ou não eventual pedido de certidões de regularidade fiscal.

Em suma, no caso dos autos, a documentação acostada demonstra que a hipótese é de correção de erro material, constante da declaração de compensação, PER/DCOMP nº 00555.98350.211204.1.3.04-0728 (fls. 30), enviada em 21.12.2004 (fls. 30), vinculado ao processo administrativo nº 10865.901806/2008-66, relativo à informação equivocada do tributo cujo crédito fora compensado na apuração do saldo do IRPJ do mês de novembro de 2004 e não como constou inicialmente ao informar dezembro de 2004 (fls. 34), sendo que não ocorreu a inclusão de novo débito ou o aumento do valor do débito objeto da compensação, sendo de rigor acolher o pedido da autora para reconhecer a retificação a ensejar a nulidade da cobrança do valor original de R$ 60.131,11 (fls. 20 e 29). Ressalte-se que o mero equívoco não compromete a correta alocação dos valores regularmente quitados pela autora nas competências novembro e dezembro de 2004, inclusive porque ajustou o valor da diferença, como se verifica no confronto entre a PER/DCOMP (fls. 32/33), a DCTF (fls. 40/41) e os comprovantes de arrecadação de fls. 251/253, inclusive o último demonstra a quitação integral do valor devido em dezembro de 2004 via DARF, conforme informado na DCTF, fls. 42, de modo que o saldo exigido, insista-se, não merece subsistir conquanto a apuração do saldo referente ao mês de novembro de 2004 foi quitado por meio de compensação e recolhimento de DARF.

Isso posto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito do processo com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar o processamento pleiteado e reconhecer a existência de crédito a compensar, devendo a autoridade administrativa adotar as medidas necessárias para regularizar a compensação, decretando, via de regra, a nulidade da exigência decorrente do indeferimento da compensação.

Condeno a ré a suportar os honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a teor, a teor do disposto no artigo 20, 4º, do Código de Processo Civil.

Custas na forma da lei.

Sentença sujeita ao reexame necessário, devendo os autos, após decorrido o prazo para a interposição voluntária de recurso, serem remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região.

Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento do depósito judicial comprovado nos autos (fls. 123).

(...)”

Nesse sentido, já decidiu esta e. Turma, em acórdão de minha relatoria:

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. RETIFICAÇÃO POSTERIOR DE DADOS DA DCOMP. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL.

Preliminarmente, não se conhece do agravo retido interposto pela União Federal (Fazenda Nacional) da decisão concessiva da tutela antecipada à míngua de requerimento expresso nas razões de apelação para a sua apreciação, nos termos do artigo 523, §1º do CPC/73.

Não colhe a prejudicial alegada pela autora em contrarrazões no sentido de que a apelação da União Federal (Fazenda Nacional) carece de fundamentação, porquanto houve argumentação suficiente para confrontar a motivação sentencial. Violação ao princípio da dialeticidade rejeitada.

Compete ao contribuinte comprovar a certeza e liquidez do crédito pretendido a compensar. Pelo princípio da verdade material, aplicável ao processo administrativo fiscal, o papel do julgador é, verificando estar minimamente comprovado nos autos o pleito do sujeito passivo, solicitar documentos complementares que possam formar a sua convicção, mas de forma subsidiária à atividade probatória já desempenhada pelo interessado.

Não é razoável negar-se a existência do crédito apurado e, ademais, não homologar a compensação pretendida em decorrência de equívoco no preenchimento da PER/DECOMP. A idoneidade e a boa-fé da autora restaram evidenciadas nos próprios fatos narrados: houve o reconhecimento de parcela expressiva do crédito (aproximadamente 99%); 2) o equívoco do contribuinte é justificável pela complexidade dos cálculos tributários; 3) não houve prejuízo ao Fisco, pois, o crédito tributário foi efetivamente reconhecido, havendo, contudo, diferença em relação ao montante apurado (diferença, aliás, muito pequena diante do valor total do crédito).

Apelação e remessa oficial improvidas. Agravo retido não conhecido.”

(AC nº 0018559-38.2008.4.03.6100, DJF 3 07/12/2021)

Bem de se ver pois, que a r. sentença esgotou a apreciação da matéria para, além de declinar os motivos pelos quais entendeu por julgar procedente o pedido, enfrentou todas as alegações vertidas na inicial, ora reprisadas no apelo.

Ante a manutenção da sentença que jugou procedente o pedido, prejudicado o agravo retido interposto da r. decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial pela recorrida.

Ante o exposto, não conheço do agravo retido, nego provimento à apelação e à remessa obrigatória para o fim de manter a r. sentença monocrática.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA. COMPENSAÇÃO. RETIFICAÇÃO POSTERIOR DE DADOS DA DCOMP. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. CPD-EN. DEPÓSITO DO VALOR CONTROVERSO. FALTA DE INTERESSE. INOCORRÊNCIA.

Não há falar-se em falta de interesse de agir superveniente da autora, ante o depósito da quantia excutida nos autos para fins de emissão de CND, pois a jurisdição não se esgota antes do trânsito em julgado da sentença de mérito, tendo a autora o direito de obter pronunciamento definitivo sobre a questão de direito objeto da lide.

Compete ao contribuinte comprovar a certeza e liquidez do crédito pretendido a compensar. Pelo princípio da verdade material, aplicável ao processo administrativo fiscal, o papel do julgador é, verificando estar minimamente comprovado nos autos o pleito do sujeito passivo, solicitar documentos complementares que possam formar a sua convicção, mas de forma subsidiária à atividade probatória já desempenhada pelo interessado.

Erros cometidos no preenchimento de uma DCOMP não deve gerar um impasse insuperável, ou seja, o contribuinte não pode apresentar uma nova declaração, não pode retificar a declaração original e nem pode ter o erro saneado no processo administrativo, sob pena de tal interpretação estabelecer uma preclusão que inviabilizaria a busca da verdade material pelo processo administrativo fiscal, além de permitir um indevido enriquecimento ilícito por parte do Estado, ao auferir receita não prevista em lei.

No caso dos autos, a documentação acostada demonstra que a hipótese é de correção de erro material constante da declaração de compensação (PER/DCOMP) enviada pela autora, vinculada a processo administrativo relativo à informação equivocada do tributo cujo crédito fora compensado na apuração do saldo do IRPJ de determinado mês, não constituindo hipótese de inclusão de novo débito ou o aumento do débito objeto da compensação, merecendo ser reconhecido o direito à retificação a ensejar a nulidade da cobrança do valor comprovadamente quitado.

Apelação e remessa oficial improvidas. Agravo retido não conhecido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu não conhecer do agravo retido, negar provimento à apelação e à remessa obrigatória, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.