Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004574-79.2012.4.03.6126

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JORGE SALOMAO

Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A

APELADO: JORGE SALOMAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELADO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A, FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004574-79.2012.4.03.6126

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JORGE SALOMAO

Advogados do(a) APELANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A, WILSON MIGUEL - SP99858-A

APELADO: JORGE SALOMAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

 

Cuida-se de recursos de apelação interpostos pelas partes litigantes, de sentença que acolheu embargos à execução fiscal opostos pelo INSS para cobrança de dívida ativa relativa a benefício previdenciário indevidamente pago.

O INSS pretende a reforma da r. sentença, para que se reconheça a legitimidade da inscrição em dívida ativa que originou a certidão de dívida ativa, determinando o prosseguimento do executivo fiscal. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para que a decisão que pôs fim ao processo seja considerada como sem resolução do mérito, a fim que seja afastada a coisa julgada material e seja viável ao INSS utilizar a via considerada adequada.

A parte segurada recorre, aduzindo que a autarquia deveria ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em seu patamar máximo.

Com as contrarrazões, vieram conclusos.

 

É O RELATÓRIO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004574-79.2012.4.03.6126

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JORGE SALOMAO

Advogados do(a) APELANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A, WILSON MIGUEL - SP99858-A

APELADO: JORGE SALOMAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

 

Buscou o INSS, por intermédio da execução fiscal em apenso, reaver valores recebidos a título de benefício previdenciário, pagos indevidamente.

O decisório recorrido observou tratar-se de inadequada a via processual eleita para cobrança de referidos importes, tratando-se de questão solucionada ao âmbito dos Recursos Representativos da Controvérsia, art. 543-C, CPC/73, REsp 1350804/PR:

 

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE PAGO QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 154, §2º, DO DECRETO N. 3.048/99 QUE EXTRAPOLA O ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE LEI EXPRESSA. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.

1. Não cabe agravo regimental de decisão que afeta o recurso como representativo da controvérsia em razão de falta de previsão legal. Caso em que aplicável o princípio da taxatividade recursal, ausência do interesse em recorrer, e prejuízo do julgamento do agravo regimental em razão da inexorável apreciação do mérito do recurso especial do agravante pelo órgão colegiado.

2. À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil. Precedentes: REsp.nº 867.718 - PR, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18.12.2008; REsp.nº 440.540 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 6.11.2003; AgRg no AREsp. n. 225.034/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 07.02.2013; AgRg no AREsp. 252.328/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18.12.2012; REsp. 132.2051/RO, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.10.2012; AgRg no AREsp 188047/AM, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 04.10.2012; AgRg no REsp.n. 800.405 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 01.12.2009.

3. Situação em que a Procuradoria-Geral Federal - PGF defende a possibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido por particular, qualificado na certidão de inscrição em divida ativa na hipótese prevista no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91, que se refere a benefício pago além do devido, art. 154, §2º, do Decreto n. 3.048/99, que se refere à restituição de uma só vez nos casos de dolo, fraude ou má-fé, e artigos 876, 884 e 885, do CC/2002, que se referem a enriquecimento ilícito.

4. Não há na lei própria do INSS (Lei n. 8.213/91) dispositivo legal semelhante ao que consta do parágrafo único do art. 47, da Lei n. 8.112/90. Sendo assim, o art. 154, §4º, II, do Decreto n. 3.048/99 que determina a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente não encontra amparo legal.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008."

(REsp 1350804/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013).

 

De outro vórtice, o Colendo STJ julgou o Tema 1064 (recursos especiais repetitivos 1.852.691 e 1.860.018), segundo o qual,  nos processos de execução fiscal, é indiferente que a inscrição em dívida ativa tenha sido feita depois da vigência das MPs 780/17 e 871/19, convertidas nas Leis 13.494./17 e 13.846/19, respectivamente. Nos termos da fundamentação constante do voto, o processo administrativo que enseja a constituição do crédito (lançamento) há que ter início (notificação para defesa) e término dentro da vigência das leis novas para que a inscrição em dívida ativa seja válida. In litteris:

 

"5.1 As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis;”

"5.2 As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis". (STJ, 1ª Seção, v.u., DJe: 28/06/2021).

 

Nesse rumo, em verdade, nos termos do entendimento pacífico recentemente sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, é caso de manutenção do decisório que julgou extinta a execução, ante a nulificação da CDA; contudo há de ser classificado como “sem resolução do mérito”  em conformidade, nos termos do art. 267, IV e VI, e 598, CPC (atual 485, VI, CPC/2015):

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE -NULIDADE DA CDA - ART. 202, CTN - ART. 2º, § 2º, LEI 6.830/80 - DECADÊNCIA-TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PRESCRIÇÃO - ART. 174, CTN - INOCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO

...

3. A nulidade formal e material da certidão de dívida ativa é matéria que o juiz pode conhecer de plano, sem necessidade de garantia da execução ou interposição dos embargos, sendo à exceção de pré-executividade via apropriada para tanto.

..."

(AI 00180919420154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2015)

 

 

Por fim, inaplicável, in casu, a regra do artigo 493 do NCPC para aplicar a Medida Provisória nº 780, de 19/5/2017, por implicar violação do princípio tempus regit actum, hospedada na LINDB.

 

A verba honorária advocatícia foi estabelecida pelo decisório recorrido em valor razoável, de modo que, salvo melhor juízo, não se verificam fundamentos tendentes à elevação para patamares máximos.

 

 

DISPOSITIVO

 

POSTO ISSO, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE EXECUTADA, NOS TERMOS ACIMA INDICADOS.

 

É O VOTO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA. RESTITUIÇÃO DE BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE RECEBIDO. EXTINÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TEMA 1064 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO EXECUTADO DESPROVIDA.

Execução fiscal para reaver valores recebidos a título de benefício previdenciário que o INSS teria quitado indevidamente.

Inadequada a via processual eleita para cobrança desses valores, pois a natureza do crédito não permite a sua caracterização como dívida ativa ante a ausência de amparo legal. Questão definitivamente solucionada no âmbito do Tema 1064 (recursos especiais repetitivos 1.852.691 e 1.860.018), segundo o qual, o processo administrativo que enseja a constituição do crédito (lançamento) há que ter início (notificação para defesa) e término dentro da vigência das novas leis (Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 e Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019) -  para que a inscrição em dívida ativa seja válida.

Nula a CDA, mantida a r. sentença.

Nos termos do entendimento pacífico recentemente sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, é caso de manutenção do decisório que julgou extinta a execução, ante a nulificação da CDA; contudo há de ser classificado como “sem resolução do mérito”, em conformidade, nos termos do art. 267, IV e VI, e 598, CPC (atual 485, VI, CPC/2015).

Verba honorária advocatícia estabelecida pelo decisório recorrido em valor razoável, de modo que, salvo melhor juízo, não se verificam fundamentos tendentes à sua elevação para patamares máximos.

Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte executada desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE EXECUTADA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.