APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022515-49.2001.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: MANUEL GARCIA GARCIA
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO LUIZ AMORIM DE SA - SP26144-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: REGINA LIA CHAVES FRANCO - SP121464
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022515-49.2001.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: MANUEL GARCIA GARCIA Advogado do(a) APELANTE: SERGIO LUIZ AMORIM DE SA - SP26144-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: REGINA LIA CHAVES FRANCO - SP121464 R E L A T Ó R I O O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO DENILSON BRANCO (RELATOR): Trata-se de juízo de retratação, nos termos do artigo 1030, II, do Código de Processo Civil, determinado pela Vice-Presidência em análise de recebimento de recursos extraordinário e especial, para verificação de eventual divergência de entendimento do Supremo Tribunal Federal, alegada no curso de execução do julgado em 2º grau, e mantida em acórdão de embargos de declaração desta 8ª Turma. Necessário, no entanto, detalhado relatório sobre os eventos deste processo, para melhor compreensão dos fatos e suas consequências jurídicas. Autos originalmente distribuídos em 08/1993 com pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício NB 0860517454 (DIB 10/1990) perante a 4ª Vara Cível da Comarca de São Vicente/SP. A sentença da fase de conhecimento (ID 250273328, pág. 22/28) determinou que: “(...) Outrossim, quanto aos índices de reajuste, deverá ser adotado o quanto segue, desde logo salientando que tais índices refletem a jurisprudência dominante dos tribunais (nesse sentido: apelação n° 417.843-00/8, 2° TAC-SP, apelação n°415.787/2, 2° TAC-SP, apelação n° 429.988/0, 2° TAC-SP, apelação n° 452.881-0/6, 2° TAC-SP, dentre diversos outros julgados). Assim, os valores do benefício (e respectivas diferenças em atraso, compensando-se os valores recebidos pelo requerente administrativamente) deverão ser corrigidos monetariamente a contar de cada vencimento, da seguinte forma: (i) de acordo com a equivalência com o salário mínimo, nos termos do artigo 58 do ADCT, de outubro de 1.990 a 08.12.91, ou seja, recompondo-se o valor do benefício em número de salários mínimos da época da concessão; (ii) no período de 09.12.91 a 31.12.92 valerá a aplicação sucessiva dos índices de variação do INPC/IBGE, conforme a redação do artigo 41, § 6°, da Lei n° 8.213/91; (iii) de 01.01.93 até 27.02.94 terá lugar o IRSM, por força da Lei n° 8.542, artigo 9°, § 3° (com a redação modificada pela Lei n° 8.700/93); (iv) a partir de 28.02.94 será aplicado o IPC-r, nos termos do disposto no artigo 20, § 6°, da Lei n° 8.880/94. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a presente ação de revisão de benefício previdenciário c.c. cobrança proposta por MANOEL GARCIA GARCIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de CONDENAR o INSS a recalcular o valor mensal do benefício do requerente, utilizando-se os índices determinados na fundamentação desta decisão, bem como CONDENAR o INSS no pagamento das diferenças em atraso, devidas desde 10/90, compensando-se os valores recebidos administrativamente. Arcará a autarquia com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor das diferenças em atraso até a data da publicação desta decisão.(...)” O acórdão da apelação, que transitou em julgado em 31.05.1999 (ID 250273328, fls. 36), teve a seguinte ementa (ID 250273328, pág. 29/34): EMENTA PREVIDENCIÁRIO: REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 58 DO ADCT. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A renda mensal inicial do benefício do autor deve ser calculada com base na média dos 36 últimos salários de contribuição, corrigidos mês a mês sem limitações de teto. II - A equivalência salarial prevista no artigo 58 do ADCT deve ser aplicada até a regulamentação do Plano de Benefícios da Previdência Social, através do Decreto n° 357/91, não importando que o benefício tenha sido concedido após a promulgação da CF/88. III- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas processuais e inclusive do reembolso das despesas antecipadas quando o autor for beneficiado pela gratuidade. IV - A Súmula n° 178 do STJ, cujo intuito é prestigiar a autonomia estadual e o princípio federativo, não é aplicável ao Estado de São Paulo, uma vez que se verifica a existência de lei estadual que isenta a autarquia do pagamento de custas processuais (artigo 5°, da Lei n° 4.952/85). V - Os honorários advocatícios foram fixados com moderação, não se justificando sua redução. VI - Recurso parcialmente provido. O autor iniciou a execução do julgado indicando o valor de R$ 254.834,93 para 02/2000. Houve impugnação do INSS por intermédio de embargos à execução de 26.05.2000, indicando nada ser devido, eis que houve revisão e pagamento administrativo do benefício - ID 250273328, pág. 7. A fundamentação dos embargos à execução baseou-se somente na seguinte afirmação: “No entanto, será uma dolorosa constatação para o Embargado que nada lhe é devido, eis que o Instituto-embargante cumpriu o julgado administrativamente, conforme prova documento por ele próprio juntado à fl. 8 dos autos principais.” Informou, também, que em 09/1991 pagou ao embargante, a título de diferenças da revisão administrativa, a quantia de NCz$ 1.091.264,00. A sentença dos embargos à execução, de 11.07.2000 (ID 250273328, pág. 115/116), assim decidiu: “(...)JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS, para DETERMINAR à parte exeqüente trazer nova memória discriminada do débito, com cálculo pormenorizado do salário-de-benefício inicial, e sua correção monetária após, sem adoção daqueles índices controvertidos, para aquele e as diferenças. Arcará a parte exeqüente com verba honorária fixada em dez por cento (10%) sobre o valor da execução a ser apresentado, e naquele momento descontado, porque a execução de verba sucumbencial pode estar sujeita à perda da situação de miserabilidade, mas a compensação não.(...)” A apelação do embargado (autor) contra referida sentença, de 29.08.2000 (ID 250273328, pág. 208/216), foi decidida por esta 8ª Turma nos seguintes termos: EMENTA - PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. SENTENÇA DE CONHECIMENTO REFORMADA PARCIALMENTE PELO TRIBUNAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA E CUMPRIMENTO DA COISA JULGADA. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. I. Não há que ser acolhida a alegação de inépcia da inicial dos embargos à execução, uma vez que, mesmo revestindo-se do caráter de ação incidental, não estabelecem nova relação jurídica entre as partes, ao menos no que se refere ao objeto da ação de conhecimento posto em execução. Com isso, o INSS embargou o total do valor pretendido, de forma que seu pedido é pelo reconhecimento da inexistência de crédito, sendo que os fundamentos constaram da petição de embargos. II. A sentença proferida nos autos da ação de conhecimento foi submetida ao conhecimento desta Egrégia Corte, vindo a ser parcialmente reformada pelo acórdão que estabeleceu a condenação da Autarquia Previdenciária em proceder à revisão da renda mensal inicial do benefício do Embargado, com a correção dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição que compuseram o período básico de cálculo, sem qualquer limitação ao teto estabelecido naquela época, assim como determinar a aplicação do disposto no artigo 58 do ADCT sobre o valor revisto. III. Tal acórdão, publicado em 28/04/1999, não foi objeto de recurso especial ou extraordinário, tendo transitado em julgado, conforme certidão lançada na fl. 104 daqueles autos, em 31/05/1999, restando, assim, como título executivo judicial a decisão proferida por esta Corte. IV. É certo que tempos depois do trânsito em julgado daquela decisão, a jurisprudência pacificou-se, no âmbito dos tribunais nacionais, especialmente no que se refere aos Egrégios Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o artigo 202 da Constituição Federal não foi dotado de auto-aplicabilidade, fazendo-se necessária a edição da lei que deu efetividade a tal norma, consistente na Lei n° 8.213/91, de maneira que, somente após a edição de tal legislação foi que os trinta e seis salários-de-contribuição passaram a ser corrigidos integralmente (REsp I 113983/RN - Relatora Ministra Laurita Vaz - Órgão Julgador Terceira Seção - Data do Julgamento 28/04/2010; AgRg no REsp 329904/SP - Relator Ministro Edson Vidigal - Órgão Julgador Quinta Turma - Data do Julgamento 27/11/2001). V. De acordo com o § 1° do artigo 475-L, assim como parágrafo único do artigo 741, ambos do Código de Processo Civil, considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação de lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. VI. Assim como a ação rescisória, prevista no artigo 485 do Código de Processo Civil, a possibilidade de impugnação ao cumprimento de sentença e a interposição de embargos à execução com fundamento no inciso II do artigo 741 do mesmo estatuto processual, apresentam-se como formas de relativização da força da coisa julgada. VII. Seguindo o posicionamento do Ilustre Professor Luiz Guilherme Marinoni, em sua obra A Coisa Julgada Inconstitucional, editada pela Revista dos Tribunais, entendemos que a relativização da coisa julgada decorrente da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ou pela interpretação de lei ou ato normativo tidos, pela mesma Corte, como incompatíveis com a Constituição Federal, necessariamente devem anteceder o trânsito em julgado da decisão de mérito. VIII. Se mesmo diante da nova sistemática estabelecida para as execuções de títulos judiciais, que considera inexigíveis decisões que estejam em contrariedade com a posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal, se faz necessário o respeito à coisa julgada, mais ainda em face do presente caso, quando não só o trânsito em julgado da sentença exequenda, mas a própria interposição dos embargos à execução são anteriores ã Lei n. 11.232/05. IX. Os cálculos apresentados pela Seção de Cálculos desta Corte tomaram por base o disposto na decisão final proferida na ação de conhecimento, assim como se adéquam à fundamentação acima, razão pela qual se mostra plenamente aceitável o resultado apresentado no Parecer de fls. 184/188, devendo a execução prosseguir pelo valor ali indicado. X. Apelação do Embargado provida, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os embargos à execução. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3a Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do Embargado, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 17 de junho de 2013.” Houve interposição de embargos declaratórios do INSS (apelado) em 02/07/2013 (ID 250273328, fls. 218), com inovação da fundamentação e pedido dos embargos à execução, na seguinte forma: “Diante do exposto, pede-se o acolhimento destes embargos declaratórios para que a Colenda Turma Julgadora se pronuncie sobre a matéria expressamente aduzida no agravo legal autárquico (necessidade de relativização da coisa julgada com base no artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes, como exigem nossos Tribunais Superiores (Súmula n°211 do STJ e Súmula n° 356 do STF).” Foi proferido seguinte r. acórdão nos embargos de declaração (ID 250273328, fls. 234/240): “EMENTA - PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. APLICABILIDADE IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS. CARÁTER INFRINGENTE. DESCABIMENTO. I. Não se verificando um dos vícios que os ensejam, omissão, dúvida, contradição ou obscuridade, incabível a pretensão dos embargos de declaração. Inteligência do artigo 535 do Código de Processo Civil. II. O v. acórdão embargado manifestou-se expressamente a respeito do reconhecimento da denominada relativização da coisa julgada, assim como em face dos argumentos da aplicação imediata das normas processuais. III. Dessa forma, desarrazoada a alegação, por inexistir a obscuridade ou contradição a que se refere a parte embargante. Pretende, na verdade, rediscutir a matéria já decidida, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, o que não se verifica. IV. Observe-se que os embargos declaratórios não consubstanciam meio próprio à revisão do que foi decidido no acórdão embargado. Nesse passo, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. V. Sendo clara a pretensão de buscar efeitos infringentes do julgado, a parte embargante deverá manifestar a sua inconformidade com o acórdão pela via recursal própria. VI. Embargos de declaração a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3a Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da Autarquia Previdenciária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 16 de dezembro de 2013.” O INSS (apelado) interpôs recurso extraordinário em 14.01.2014 (ID 250273328, fls. 243 e ss) com fundamento na relativização da coisa julgada e inexigibilidade do título executivo judicial, com o seguinte fundamento: “...Como poderá esta C. Corte dignar-se de conferir há o precedente do RE 193456/RS, publicado no DJ de 7 de novembro de 1997, favorável ao pleito da Autarquia, que é o que tem pertinência com a situação em tela, haja vista que o v. acórdão proferido na ação de conhecimento transitou em 28 de junho de 1999. As decisões referenciadas na r. decisão agravada são posteriores ao trânsito em julgado da presente ação não podendo, permissa venia, ser a ela aplicadas. Com efeito, nos termos das decisões proferidas pelo C. Supremo Tribunal Federal, deve ser reconhecida a inexigibilidade do título judicial sempre que a decisão judicial transitada em julgado tenha aplicado norma reconhecidamente inconstitucional ou tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional (ponto em que diverge do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo 420), desde que o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma sobre a qual se encontra baseada a sentença em momento anterior ao trânsito em julgado da decisão impugnada. No presente caso, uma vez que atendidas as condições estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal, de rigor reconhecer-se a eficácia rescisória prevista no artigo 741, parágrafo único do Código de processo Civil de 1973 aos presentes embargos à execução. De fato, o Supremo Tribunal Federal já reconhecia a não auto-aplicabilidade da norma trazida pelo artigo 202 da Constituição Federal de 1988 no ano de 1997. Nesse sentido, pede-se vênia para transcrever-se as ementas dos seguintes julgados: RE 193456/ RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA Julgamento: 26/02/1997 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJ 07-11-1997 PP-57252 EMENT VOL-01890-05 PP-00898 Parte(s) RECTE. : FANNY WOLFF CHMELNITSKI ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTRO RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVDO. : AMÉLIA CELLARO RODRIGUES VERRI Ementa EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUTO- APLICABILIDADE DO ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. SUPERVENIÊNCIA DAS LEIS 8.212/91 E 8.213/91. INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. 1 - O preceito do art. 202, "caput", da Constituição Federal não é auto-aplicável, por necessitar de integração legislativa, para complementar e conferir eficácia ao preceito. 2 - Superveniência das Leis 8.212/91 e 8.213/91, normas sem as quais a vontade da Lei Maior não se cumpria. Recurso extraordinário não conhecido.” (grifei e negritei) Com o mesmo fundamento da relativização da coisa julgada, o INSS interpôs recurso especial em 15.01.2014 (ID 250273328, fls. 265 e ss), requerendo “Caso se entenda estar a matéria devidamente debatida, demonstrada a frontal violação aos artigos 475-L e 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 144 da lei 8213/91, requer-se o provimento do presente Recurso Especial, com a reforma do v. Acórdão recorrido para, adotando-se o entendimento que autoriza a relativização da coisa julgada inconstitucional, afastar-se a condenação do INSS a revisar o benefício. Entretanto, entendendo-se que o pré-questionamento não foi observado, face omissão do E. Tribunal Regional na apreciação dos embargos declaratórios opostos com este fim, requer seja o presente recurso provido para anular o acórdão impugnado, determinando-se a apreciação da matéria lá ventilada.” R. Decisão da Vice-Presidência de 05.12.2014 (ID 250273305, Volume II, fls. 26) sobrestou a análise do recebimento do recurso extraordinário até decisão final sobre o tema 360 do C. STF, que versava sobre a relativização da coisa julgada. R. Decisão de fls. 44/46 de 09.09.2019 (ID 250273305, Volume II) julgou prejudicado o recurso especial. R. Decisão de fls. 47/49 de 09.09.2019 do mesmo ID negou seguimento ao recurso extraordinário. Agravo interno de 02.10.2019 do INSS (apelado) às fl. 51/66 do mesmo ID impugnou as decisões e requereu: “(..)Ante o exposto, em face dos argumentos ora expendidos, requer o agravante a reconsideração da decisão que entendeu prejudicado o Recurso Especial, determinando-se a remessa dos autos à Turma Julgadora, para realização de juízo de retratação, nos moldes do preceituado no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil (em face do decidido pelo Supremo Tribunal Federal); ou, não sendo atendido este pedido, a apresentação das presentes razões ao Órgão Especial, para seu julgamento e provimento, afastando-se a determinação para a observância do contido no título judicial em execução, eis que eivado de inconstitucionalidade, no que tange a auto-aplicabilidade da regra trazida pelo artigo 202 da Constituição Federal e quanto à aplicação da regra da equivalência salarial a que alude o artigo 58 do ADCT aos benefícios deferidos após a vigência da novel ordem constitucional.” R.Decisões de fls. 136/141 e 142/147 de 09.12.2019 não conheceram do agravo interno. Novo agravo interno do INSS (apelado) de fls. 149/158 de 02.03.2020 requereu que: “Ante o exposto, requer o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a reconsideração da r. decisão, ou, caso V. Excelência houver por melhor juízo mantê-la, requer digne-se de determinar a remessa deste recurso ao Órgão Especial para que o Agravo Interno seja provido, com a admissão do Recurso Especial apresentado.” R. Decisões de fls. 180/185 do ID 250273305 de 09.12.2021 determinaram que: “Em face do exposto, torno sem efeito a decisão de fis. 370/372vº, e nos termos do art. 1040, II, do CPC, determino a devolução dos autos à Turma Julgadora, para verificação da pertinência de proceder--se ao juízo positivo de retratação. Não conheço do agravo interno de fls. 377/381vº. Após, retornem-se os autos conclusos, nos termos do art. 22, II, do Regimento Interno desta Corte.” e “Em face do exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 373/375vº, e nos termos do art. 1040, II, do CPC, determino a devolução dos autos à Turma Julgadora, para verificação da pertinência de proceder-se ao juízo positivo de retratação. Não conheço do agravo interno de fls. 382/386º. Após, retornem-se os autos conclusos, nos termos do art. 22, II, do Regimento Interno desta Corte.” Vieram os autos conclusos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022515-49.2001.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: MANUEL GARCIA GARCIA Advogado do(a) APELANTE: SERGIO LUIZ AMORIM DE SA - SP26144-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: REGINA LIA CHAVES FRANCO - SP121464 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO DENILSON BRANCO (RELATOR): Verifica-se dos autos que a Vice-Presidência desta Corte determinou a devolução desses autos a esta Oitava Turma apenas para realização do juízo de retratação ou manutenção do acórdão recorrido, diante do julgamento do citado no tema 360 pelo C.STF. Contudo, o acórdão deve ser mantido, porquanto não foi alcançado pelos efeitos da repercussão geral do tema 360 do Colendo Supremo Tribunal Federal, eis que atendeu a harmonia da coisa julgada com o primado da Constituição ao tempo do julgamento. Isto porque, o trânsito em julgado da ação de conhecimento deu-se em 31.05.1999, quando sequer existia a norma do artigo 741, § único, do Código de Processo Civil de 1973, porquanto tal possibilidade de relativização da coisa julgada por intermédio de embargos à execução fora introduzida no ordenamento processual civil somente com o advento da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, posteriormente modificada pela Lei nº 11.232/2005, com inovação também do artigo 475-L, § 1º, para ampliação das hipóteses de relativização da coisa julgada mediante embargos à execução. Portanto, o único meio processual para reverter a coisa julgada naquele momento (1999) seria por intermédio da ação rescisória prevista no artigo 485 e seguintes do CPC/1973, dentro do prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado. Contudo, tal prazo fluiu sem o manuseio da ação rescisória pelo INSS, ocasionando a decadência do direito, com a consequente imutabilidade da coisa julgada, ora impugnada por embargos de declaração. E o novo mecanismo processual (art. 741, § único, do CPC, com a redação dada pela MP 2.180, de 24.08.2001) que possibilitaria a relativização da coisa julgada impugnada surgiu para o mundo jurídico somente após a ocorrência da decadência do direito de ação rescisória (31.05.2001). E não há fundamento jurídico que justifique a retroatividade da lei processual (MP nº 2.180, de 24.08.2001) para possibilitar a impugnação da coisa julgada dos autos, mesmo porque não houve qualquer fundamentação ou pedido nos embargos à execução do INSS neste sentido. Ressalte-se que os presentes embargos à execução, pelo simples fato de ter sido distribuído durante o prazo da ação rescisória, não tem o condão de dar-lhe fungibilidade e contornos da ação rescisória, ou mesmo ampliar o seu prazo de exercício, ante os rígidos requisitos previstos no art. 485 e seguintes do CPC/1973. Imperioso observar que o pedido de relativização da coisa julgada foi primeiramente invocado nestes autos em embargos declaratórios do INSS (apelado) em 02/07/2013 (ID 250273328 fls. 218), e não na formalidade exigida pelos artigos 741 e 475-L do CPC/1973, mediante petição inicial de embargos à execução, mormente quando passados mais de 14 anos após o trânsito em julgado (31.05.2001), o que fere de morte o princípio da segurança jurídica e do devido processo legal. Outrossim, é mister consignar que no precedente alegado como anterior ao trânsito em julgado da presente ação (R.Ext. 193456/ RS) não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade ou constitucionalidade a justificar a eventual relativização da coisa julgada conforme o tema 360 do C. STF, eis que o citado recurso extraordinário sequer foi conhecido pela Corte Suprema, o que determina a ausência de precedente antes do trânsito em julgado da ação subjacente como fundamento para eventual relativização da coisa julgada. Posto isso, revela-se incabível a retratação do julgado, restando mantido o julgamento que deu provimento parcial à apelação do embargado. Oportunamente, retornem os autos à Vice-Presidência desta Corte. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.030, II, DO CPC. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. R.EXT. 611.503/SP (TEMA 360 DO C. STF). ACÓRDÃO NÃO ALCANÇADO PELOS EFEITOS DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
- O acórdão recorrido está em harmonia com o primado da Constituição ao tempo do julgamento.
- Ao tempo do trânsito em julgado da ação de conhecimento, em 31.05.1999, não existia a norma do artigo 741, § único, do Código de Processo Civil de 1973, a qual introduzida com o advento da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, não sendo possível retroagir a norma processual para atingir a coisa julgada não impugnada por ação rescisória no prazo legal.
- Embargos à execução, neste caso, não tem o condão de dar fungibilidade e contornos da ação rescisória, ou mesmo ampliar o seu prazo de exercício, mormente quando a relativização da coisa julgada foi alegada nos autos em embargos declaratórios do apelado em 02/07/2013, ou seja, mais de 14 anos após o trânsito em julgado, o que fere de morte o princípio da segurança jurídica e do devido processo legal.
- No procedente alegado como anterior ao trânsito em julgado (R.Ext. 193456/ RS) não houve declaração de inconstitucionalidade ou constitucionalidade a justificar a relativização da coisa julgada conforme o tema 360 do C. STF, eis que o citado recurso extraordinário sequer foi conhecido pela Corte Suprema, o que determina a ausência de precedente antes do trânsito em julgado da ação subjacente.
- Incabível a retratação.