Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000824-87.2015.4.03.6183

RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FLAVIA JUCA RODRIGUES

Advogado do(a) APELADO: ANDREA GUEDES BORCHERS - SP153248

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000824-87.2015.4.03.6183

RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FLAVIA JUCA RODRIGUES

Advogado do(a) APELADO: ANDREA GUEDES BORCHERS - SP153248

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO DENILSON BRANCO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão (id. 252494928) que negou provimento ao seu agravo interno.

A ementa do v. acórdão ficou assim redigida:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO TOTAL. INEXIGIBILIDADE DA NORMA PREVISTA NO ART. 195, § 5º, QUANDO SE TRATAR DE BENEFÍCIO CRIADO DIRETAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. VALIDADE DO PPP COMO PROVA.

1. Conforme consta da decisão agravada, há posição firmada do E. Superior Tribunal de Justiça a favor da possibilidade de reconhecimento de atividade especial por contribuinte individual. Precedentes.

2. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.

3. O PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS, conforme disposto no §1º do artigo 58 da Lei 8.213/91. Assim sendo, é de competência do INSS a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador. Como os PPPs não apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS.

4. Ao contrário do que sustentou a autarquia, o informativo DSS-8030 de ID116859329 - Pág. 33 e o PPP à pag. 36/37 foram emitidos não pela autora, mas pelo Sindicato dos Odontologistas do Estado de São Paulo, assinados por seu presidente, e com indicação do engenheiro de segurança do trabalho responsável pelas informações ali registradas.

5. O laudo técnico à ID 116859329 - Pág. 34/35 é válido para prova da especialidade, por estar em consonância com as demais provas presentes nos autos e conter assinatura de engenheiro de segurança do trabalho responsável pelas informações dele constantes.

6. Agravo interno desprovido.

 

Sustenta o embargante, em resumo, que o v. acórdão embargado padece de omissão e contradição ao reconhecer como especial período em que a parte autora trabalhou como contribuinte individual, após a Lei nº 9.032/95.

Frisa que os requisitos da habitualidade e permanência de submissão a agentes nocivos, os quais caracterizam o critério diferenciado para concessão de beneficio, somente podem ser preenchidos no contexto da relação de subordinação e  da sujeição a uma jornada de trabalho fixada pelo empregador.

Alega que a contribuição adicional para custeio da aposentadoria especial, prevista no art. 57, §§ 6º e 7º da Lei nº 8.213/91, excluiu de seu campo de incidência os contribuintes individuais.

Ressalta que o reconhecimento como especial da atividade exercida pelo contribuinte individual viola o art. 195 § 5º da Constituição Federal (regra da contrapartida), o qual estabelece que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Pleiteia o acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Ainda, prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.

A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-se inerte.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000824-87.2015.4.03.6183

RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FLAVIA JUCA RODRIGUES

Advogado do(a) APELADO: ANDREA GUEDES BORCHERS - SP153248

 

                                          

                                                                                           VOTO

 

O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO DENILSON BRANCO (RELATOR): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.                      

Neste caso, é possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e dos respectivos fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as questões suscitadas pela embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação da disciplina normativa incidente à hipótese.

Por sinal, constam do acórdão embargado os seguintes fundamentos que afastam a pretensão dos presentes embargos:

[...] há posição firmada do E. Superior Tribunal de Justiça a favor da possibilidade de reconhecimento de atividade especial por contribuinte individual. [...] Ao contrário do que sustentou a autarquia, o informativo DSS-8030 de ID116859329 - Pág. 33 e o PPP à pag. 36/37 foram emitidos não pela autora, mas pelo Sindicato dos Odontologistas do Estado de São Paulo, assinados por seu presidente, e com indicação do engenheiro de segurança do trabalho responsável pelas informações ali registradas.  O laudo técnico à ID 116859329 - Pág. 34/35 é válido para prova da especialidade, por estar em consonância com as demais provas presentes nos autos e conter assinatura de engenheiro de segurança do trabalho responsável pelas informações dele constantes."

"A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial."

 

Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos aclaratórios.

Com efeito, é de se atentar que a valoração de provas e o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois decorre da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.

Daí que a discordância da parte embargante deve ser externada pela via recursal adequada.

Isso não bastasse, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo, consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.

Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.

 

 



E M E N T A 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO. REJEIÇÃO.

1. Contrariamente ao alegado pelo recorrente, não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado embargado.

2. O simples inconformismo da parte com os termos da decisão não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015.

3. Ainda que o propósito do embargante seja o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015.

4. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.