Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5008029-35.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

PARTE AUTORA: PROMINENT BRASIL LTDA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: RICARDO AMIN ABRAHAO NACLE - SP173066-A

PARTE RE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5008029-35.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

PARTE AUTORA: PROMINENT BRASIL LTDA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: RICARDO AMIN ABRAHAO NACLE - SP173066-A

PARTE RE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por “Prominent do Brasil Ltda.” contra ato do Presidente da Junta Comercial de São Paulo - JUCESP acoimado de violação a direito líquido e certo da impetrante.

Proferida sentença de concessão da ordem (fls. 87/90, ID 3076967), subiram os autos por força da remessa oficial, manifestando-se o Ministério Público Federal pela ausência de interesse no feito (ID 3076976).

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5008029-35.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

PARTE AUTORA: PROMINENT BRASIL LTDA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: RICARDO AMIN ABRAHAO NACLE - SP173066-A

PARTE RE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Debate-se nos autos sobre a legalidade do ato da autoridade impetrada que não atendeu ao pedido administrativo da impetrante de arquivar na JUCESP a 26ª alteração do contrato social da impetrante, independentemente da apresentação de uma procuração da sócia minoritária da impetrante para o seu antigo administrador, senhor Hans Benedikt Alfred Heid, exigida como condição para arquivamento da sua alteração contratual.

Alega a impetrante, em síntese, que a sociedade empresarial é constituída sob nº 35.209.354.631 tendo como sócias a “Prominent GMBH” (constituída segundo as leis alemãs) detentora de aproximadamente 99,95% do capital social e a “Promitente Fluids Controls Inc.” (constituída segundo as leis dos EUA), detentora de 0,045% do capital social do impetrante, tendo sido exigida a apresentação de procuração da sócia minoritária para o antigo administrador, o que não seria exigido por lei.   

A sentença proferida concluiu pela ilegalidade do ato, entendendo seu prolator que:

“Conforme consignado na decisão liminar, de início observo que a Ata de Reunião realizada em 28.10.2015, devidamente traduzida, fls. 19/20, demonstra a destituição de Hans Benedikt Alfred Heid e a nomeação de Ricardo Scarpioni de Benedetto como administrador da impetrante.

Referida alteração passou a constar da cláusula 7, fl. 25, da 26ª Alteração e Consolidação do Contrato Social da impetrante, fls. 22/29, cujo arquivamento não foi efetivado pela Junta Comercial de São Paulo, que exigiu a apresentação de procuração da Prominent Fluid Controls para Hans Benedikt Alfred Heid, nos termos do Enunciados 4 e 6 da Jucesp, fls. 43/44 e 45/46.

Os Enunciados 4 e 6 da Jucesp dispõem:

4. SÓCIO ESTRANGEIRO - PROCURAÇÃO

Nas sociedades em que participem pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente e domiciliada no exterior e pessoa jurídica com sede no exterior, exige-se a apresentação de instrumento de procuração específica, outorgada a representante no Brasil, com poderes para receber citação. A procuração ou qualquer outro documento em língua estrangeira (de procedência estrangeira) deverá estar consularizado e traduzido, por tradutor juramentando, e registrado em cartório de registro de títulos e documentos - Lei n. 6.015/73. A sócia pessoa jurídica estrangeira deverá comprovar a sua existência legal, consoante disposição contida no art. 2º, 1º, da IN/DNRC n. 76/98

6. PROCURAÇÕES

A procuração de sócio lavrada por instrumento particular deverá ser apresentada com a assinatura reconhecida por tabelião. Decreto 1800/96, art. 39, Código Civil, art. 654 2º.

Os Enunciados da Jucesp encontram fundamento de validade na Instrução Normativa nº 76, de 28 de dezembro de 1998, que dispõe sobre o arquivamento de atos de empresas mercantis ou de cooperativas em que participem estrangeiros residentes e domiciliados no Brasil, pessoas físicas, brasileiras ou estrangeiras, residentes e domiciliadas no exterior e pessoas jurídicas com sede no exterior.

Nos termos do caput do art. 2º, a pessoa jurídica com sede no exterior, de que participe de sociedade mercantil ou de cooperativa, deverá arquivar na Junta Comercial procuração específica, outorgada ao seu representante no Brasil, com poderes para receber citação judicial em ações contra elas propostas, fundamentadas na legislação que rege o respectivo tipo societário.

O Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, que regulamenta a Lei nº 8.934/1994, dispõe, na alínea b do inciso I do artigo 7º que compete às Juntas Comerciais executar os serviços de registro de empresas mercantis, dentre os quais o arquivamento dos atos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de empresas mercantis, de cooperativas, das declarações de microempresas e empresas de pequeno porte, bem como dos atos relativos a consórcios e grupo de sociedades de que trata a lei de sociedade por ações, bem como dos atos concernentes a sociedades mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no País.

Não há, contudo, qualquer observação acerca dos documentos necessários para que se efetivem os referidos arquivamentos.

O inciso II do artigo 32 da Lei 8.934 de 18 de novembro de 1994 traz disposições semelhantes, sem também trazer qualquer especificação quanto aos documentos exigidos para que se efetivem os arquivamentos.

O artigo 1.141 do Código Civil estabelece:

Art. 1.141. Mediante autorização do Poder Executivo, a sociedade estrangeira admitida a funcionar no País pode nacionalizar-se, transferindo sua sede para o Brasil.

§1º Para o fim previsto neste artigo, deverá a sociedade, por seus representantes, oferecer, com o requerimento, os documentos exigidos no art. 1.134, e ainda a prova da realização do capital, pela forma declarada no contrato, ou no estatuto, e do ato em que foi deliberada a nacionalização.

§2º O Poder Executivo poderá impor as condições que julgar convenientes à defesa dos interesses nacionais.

§3º Aceitas as condições pelo representante, proceder-se-á, após a expedição do decreto de autorização, à inscrição da sociedade e publicação do respectivo termo.

O artigo 1.134. dispõe, em seu parágafo primeiro, que ao requerimento de autorização devem juntar-se:

I - prova de se achar a sociedade constituída conforme a lei de seu país;

II - inteiro teor do contrato ou do estatuto;

III - relação dos membros de todos os órgãos da administração da sociedade, com nome, nacionalidade, profissão, domicílio e, salvo quanto a ações ao portador, o valor da participação de cada um no capital da sociedade;

IV - cópia do ato que autorizou o funcionamento no Brasil e fixou o capital destinado às operações no território nacional;

V - prova de nomeação do representante no Brasil, com poderes expressos para aceitar as condições exigidas para a autorização;

VI - último balanço.

§2º Os documentos serão autenticados, de conformidade com a lei nacional da sociedade requerente, legalizados no consulado brasileiro da respectiva sede e acompanhados de tradução em vernáculo.

Neste contexto, não se caracterizando a impetrante como empresa estrangeira autorizada a funcionar no Brasil, a previsão contida no inciso V não se lhe aplica e nem pode ser exigida de suas sócias com fundamento no parágrafo segundo do artigo 1.141 do Código Civil, como condição para arquivamento de ato seu, (da impetrante), perante a JUCESP.

Se a mencionada sócia é empresa autorizada a funcionar no Brasil, entendendo a Jucesp pela necessidade de sua regularização, esta é uma medida que deve ser direcionada à ela e não como requisito para arquivamento de atos da impetrante.

Nesse ponto observo que o Enunciado n.º 4 da Jucesp, bem como o artigo 2º da na Instrução Normativa nº 76, extrapoloram ao estabelecer exigência desprovida de fundamento legal.

Anoto, ainda, que consta dos autos, à fl. 29, que o Sr. Ricardo Scarpioni de Benedetto é procurador tanto da impetrante quanto de suas duas sócias.”

Este o teor da sentença, proferida com esteio em elementos não infirmados nos autos e na consideração de que a impetrante não se caracteriza como empresa estrangeira autorizada a funcionar no Brasil, não podendo ser exigida de suas sócias documento indicado no inciso V do art. 1.141 do Código Civil para arquivamento de atos perante a JUCESP, decisão baseada em hígidos fundamentos, pelos quais deve ser mantida.

Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial.

É como voto.

 

Peixoto Junior

Desembargador Federal Relator



E M E N T A

 

MANDADO DE SEGURANÇA. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (JUCESP). ARQUIVAMENTO DE ALTERAÇÃO EM CONTRATO SOCIAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO. DESCABIMENTO.

1. Sentença proferida com esteio em elementos não infirmados nos autos e na consideração de que a impetrante não se caracteriza como empresa estrangeira autorizada a funcionar no Brasil, não podendo ser exigida de suas sócias documento indicado no inciso V do art. 1.141 do Código Civil para arquivamento de atos perante a JUCESP que, por seus fundamentos, deve ser mantida.

2. Remessa oficial desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.