APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003091-10.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: KSB BRASIL LTDA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - SP256440-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003091-10.2018.4.03.6128 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: KSB BRASIL LTDA Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - SP256440-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: JCC R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos por KSB BRASIL LTDA. (Id. 221490675) e pela União (Id. 221493095) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, "deu provimento à apelação, a fim de julgar procedente o pedido para estabelecer o direito de a autora, em razão da aplicação dos princípios da anterioridade geral e nonasegimal, aproveitar as diferenças de créditos do REINTEGRA relativos ao período de abrangência do Decreto nº 8.415/2015, cuja compensação devera ser efetuada com base na Lei nº 10.637/2002, com as limitações previstas na Lei nº 11.457/2007, observados a prescrição quinquenal e o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional, incidente correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, bem como condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa" (Id. 203902928). A empresa alega, em síntese, que: a) não constou no dispositivo o Decreto nº 8.543/2015; b) o aresto não se manifestou sobre o pedido de restituição em pecúnia; c) a lei aplicável é a vigente no momento da compensação. Em seu recurso, a União aduz, em síntese, que: a) o acórdão foi omisso quanto ao disposto nos artigos 150, §1º, 195, §6º, 155, §4º, inciso IV, alínea c, e 177, §4º, inciso I, alínea b, todos da Constituição Federal, 24 e 29 da Lei nº 13.043/14, 39 da Lei nº 9250/95 e 24 da Lei nº 11.457/2007 e 10, 141, 490 e 492, todos do Código de Processo Civil; b) o contribuinte pleiteou apenas a aplicação da anterioridade nonagesimal, de maneira que a sentença é extra petita; c) o processo deve ser sobrestado até julgamento do tema 1108 (ARE nº 1.285.177/ES) pelo Supremo Tribunal Federal; d) inaplicabilidade da anterioridade anual; e) não deve incidir a taxa SELIC. Manifestação das partes nos Id. 232370412 e 250853803, nas quais requerem sejam rejeitados os aclaratórios. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003091-10.2018.4.03.6128 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: KSB BRASIL LTDA Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - SP256440-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: JCC V O T O Embargos de declaração opostos por KSB BRASIL LTDA. (Id. 221490675) e pela União (Id. 221493095) ao fundamento de que há omissão no aresto embargado. 1. Dos Aclaratórios da Parte Autora Constou do pedido inicial (Id. 13019255): e) Em consequência, determinar a restituição dos valores recolhidos indevidamente em razão da redução da alíquota/incentivo do Reintegra imposta pelo Decreto nº. 8.415, de 27 de fevereiro de 2015 e Decreto n° 8.543, de 21 de outubro de 2015, devidamente atualizados pela SELIC ou por qualquer outro índice que venha a substituí-la, e da forma que melhor aprouver à Autora (compensação ou ressarcimento em espécie). Verifica-se que foi requerida a restituição das quantias indevidamente recolhidas sob a vigência dos Decretos nº 8.543/2015 e nº 8.415/2015. Assim, reconhecida a observância do prazo nonasegimal, faz jus o contribuinte à devolução em pecúnia ou por meio da compensação. Dessa forma, deve ser sanado o vício para que conste no dispositivo o direito à restituição e à compensação das diferenças de créditos do REINTEGRA relativos ao período de abrangência dos Decretos nº 8.415/2015 e nº 8.543/2015 , ex vi do disposto no artigo 24 da Lei nº 13.043/14. A afirmação de que há omissão no que se refere à lei aplicável na compensação ser a vigente no momento do encontro das contas não procede. Este tribunal entendeu que a compensação deve ser realizada com base na lei vigente quando da propositura da ação, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado em sede de recurso repetitivo, verbis: "2. Da Compensação Reconhecida a ilegalidade da redução do percentual do REINTEGRA, faz jus a apelante à compensação das quantias indevidamente recolhidas, observada a prescrição quinquenal, a qual deverá ser efetuada com base na lei vigente à época da propositura da demanda, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.137.738/SP, representativo da controvérsia. In casu, a ação foi proposta em 21/08/2018, de modo que deve ser aplicada a Lei nº 10.637/2002, com as limitações previstas na Lei nº 11.457/2007, ambas vigentes à época da propositura da demanda, as quais estabelecem que dar-se-á com débitos relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, à exceção das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.112/91 (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/2007). Precedente: REsp 1266798/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012; REsp 1137738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010. A legislação invocada pelo fisco (Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, CF, art. 100, Súm. 213 do STJ, Súm. 271 do STF, aplicação do regime não-cumulativo) não afasta referido entendimento." Pretende o contribuinte a reforma do julgado a fim de modificar os critérios da compensação. No entanto, o efeito modificativo almejado é descabido nesta sede recursal. 2. Dos Aclaratórios da União Inicialmente, ressalta-se ser descabida a suspensão do feito até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do ARE nº 1.285.177/ES (Tema 1108), na medida em que a corte suprema não determinou o sobrestamento nacional dos processos que tratam da aplicação do princípio da anterioridade geral nos casos de REINTEGRA. Verifica-se que a parte autora pleiteou na exordial tão somente a observância da anterioridade nonagesimal, consoante excerto ora colacionado (Id. 13019255): d) Seja julgado totalmente procedente a presente demanda, reconhecendo o direito da Autora de aplicar redução das alíquotas/incentivo do Reintegra impostas pelos Decretos nº. 8.415, de 27 de fevereiro de 2015 e Decreto n° 8.543, de 21 de outubro de 2015, SOMENTE após o decurso do lapso temporal de 90 (noventa) dias em respeito a anterioridade nonagesimal (§ 6º do art. 195 da CF); Dessa forma, o julgado foi extra petita (CPC, arts. 10, 141, 490 e 492) ao determinar a aplicação da anterioridade geral (CF, arts. 150, §1º, 195, §6º, 155, §4º, inc. IV, c, e 177, §4º, inc. I, b), razão pela qual deve ser reduzido aos limites do pedido para afastar a observância de referido princípio. Quanto à alegação de inaplicabilidade da taxa SELIC (Lei nº 9.250/95, art. 39), ressalta-se que o colegiado estabeleceu a incidência de correção monetária sobre o indébito, a ser efetuada com base no Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, o qual prevê referido índice, conforme trecho do voto ora colacionado: No que toca à correção monetária, frisa-se, trata-se de mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder aquisitivo original. Dessa forma, é devida nas ações de repetição de indébito tributário e deve ser efetuada com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedente: AgRg no REsp 1171912/MG, Primeira Turma, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 03.05.2012, DJe 10.05.2012. Pretende a fazenda a reforma do julgado a fim de afastar a taxa SELIC. No entanto, o efeito modificativo almejado somente é cabível quando presente um dos requisitos previstos no artigo 1022 do Código de Processo Civil, que não é o caso dos autos, consoante orientação jurisprudencial dominante: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. - Este colegiado analisou a questão posta nos autos, entendeu que a defesa questionada foi apresentada tempestivamente e determinou fosse examinada. Em relação à prova apresentada, foi expressamente analisada, de modo que não restou configurada qualquer omissão. - Quanto à alegação de que a impugnação administrativa é intempestiva, pretende a embargante a reforma do julgado a fim de que seja mantida a higidez do Processo Administrativo nº 19515.007779/2008-88, no qual a impugnação apresentada foi considerada intempestiva. No entanto, o efeito modificativo almejado é descabido nesta sede recursal. - Aclaratórios rejeitados. (TRF 3ª Região, ED em AC nº 0006609-73.2015.4.03.6104/SP, Quarta Turma, rel. Juiz Federal Convocado FERREIRA DA ROCHA, j. 07/02/2019) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. - A afirmação da fazenda de que o feito deve ser suspenso, porquanto é necessário o trânsito em julgado da decisão da corte suprema, deve ser afastada, visto que se afigura desnecessário aguardar-se a publicação do acórdão proferido no RE n.º 574.706 para a aplicação do entendimento sedimentado, visto que a publicação da respectiva ata de julgamento, ocorrida em 20/03/2017 (DJe n.º 53), supre tal providência, conforme previsão expressa do artigo 1.035, § 11, do CPC. - Quanto ao argumento de que o contribuinte visa a rediscutir a noção de faturamento, pretende a fazenda a reforma do julgado a fim de que seja reconhecida a constitucionalidade da exação. No entanto, o efeito modificativo almejado é descabido nesta sede recursal, salvo se presente algum dos vícios do artigo 535 do Estatuto Processual Civil de 1973 (atual artigo 1.022 do Diploma Processual Civil de 2015). - Aclaratórios rejeitados. (TRF 3ª Região, ED em AI nº 0033361-66.2012.4.03.0000/SP, Quarta Turma, rel. Desembargador Federal André Nabarrete, j. 07/11/2018, DE 03/12/2018) No que toca à omissão sobre a aplicação do artigo 24 da Lei nº 13.043/14 deve ser acolhida em parte. Prevê tal dispositivo: Art. 24. O crédito referido no art. 22 somente poderá ser: (Vigência) (Regulamento) I - compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica; ou II - ressarcido em espécie, observada a legislação específica. O direito à restituição em pecúnia foi reconhecido no presente recurso e o por meio de compensação o foi no aresto embargado da seguinte forma: "2. Da Compensação Reconhecida a ilegalidade da redução do percentual do REINTEGRA, faz jus a apelante à compensação das quantias indevidamente recolhidas, observada a prescrição quinquenal, a qual deverá ser efetuada com base na lei vigente à época da propositura da demanda, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.137.738/SP, representativo da controvérsia. In casu, a ação foi proposta em 21/08/2018, de modo que deve ser aplicada a Lei nº 10.637/2002, com as limitações previstas na Lei nº 11.457/2007, ambas vigentes à época da propositura da demanda, as quais estabelecem que dar-se-á com débitos relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, à exceção das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.112/91 (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/2007). Precedente: REsp 1266798/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012; REsp 1137738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010. A legislação invocada pelo fisco (Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, CF, art. 100, Súm. 213 do STJ, Súm. 271 do STF, aplicação do regime não-cumulativo) não afasta referido entendimento." De outro lado, a afirmação de ausência de manifestação sobre o artigo 29 da Lei nº 13.043/14 deve ser rechaçada. A regra determina que o REINTEGRA deve ser regulamentado, verbis: Art. 29. O Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 21 a 28, contemplando a relação de que trata o inciso II do caput do art. 23. (Regulamento) O julgado embargado esclareceu que o benefício foi regulamento pelo Decreto nº 8.304/2014 (art. 2º), verbis: Trata-se de benefício fiscal destinado às empresas exportadoras de produtos manufaturados por meio do qual as pessoas jurídicas poderiam apurar créditos a título de PIS e de COFINS mediante a aplicação de percentual a ser estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita auferida com a exportação de determinados bens. Teve por objetivo estimular as exportações, de acordo com a necessidade dos setores econômicos e da atividade exercida. No artigo 2º da citada norma foi previsto que referido percentual variaria entre zero e 3% (três por cento). Referido incentivo vigeu de 11/12/2011 a 31/12/2013. Entretanto, em 2014, sobreveio a Lei nº 13.043/2014, que o reinstituiu nos artigos 21 e 22, de forma permanente, verbis: Art. 21. Fica reinstituído o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, que tem por objetivo devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados. (Vigência) (Regulamento) Art. 22. No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o art. 23 poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior. (Vigência) (Regulamento) § 1º O percentual referido no caput poderá variar entre 0,1% (um décimo por cento) e 3% (três por cento), admitindo-se diferenciação por bem. § 2º Excepcionalmente, poderá ser acrescido em até 2 (dois) pontos percentuais o percentual a que se refere o § 1º, em caso de exportação de bens em cuja cadeia de produção se verifique a ocorrência de resíduo tributário que justifique a devolução adicional de que trata este parágrafo, comprovado por estudo ou levantamento realizado conforme critérios e parâmetros definidos em regulamento. § 3º Considera-se também exportação a venda a empresa comercial exportadora - ECE, com o fim específico de exportação para o exterior. § 4º Para efeitos do caput , entende-se como receita de exportação: I - o valor do bem no local de embarque, no caso de exportação direta; ou II - o valor da nota fiscal de venda para ECE, no caso de exportação via ECE. § 5º Do crédito de que trata este artigo: I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep; e II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. § 6º O valor do crédito apurado conforme o disposto neste artigo não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. § 7º Na hipótese de exportação efetuada por cooperativa ou por encomendante, admite-se que os bens sejam produzidos pelo cooperado ou pelo encomendado, respectivamente. Tal norma estipulou que o percentual variaria entre 0,1% (um décimo por cento) e 3% (três por cento). Foi regulamentada pelo Decreto nº 8.304/2014 (art. 2º) e, após, a Portaria nº 428/2014 previu a aplicação da alíquota de 3% (três por cento) sobre a receita auferida pela pessoa jurídica produtora com a exportação para o exterior de bens relacionados no Anexo Único da norma regulamentadora (art. 1º). Posteriormente, foi editado o Decreto nº 8.415/2015, que delimitou o percentual em 1% (um por cento) para o período de 01/03/2015 a 31/12/2016, verbis: Assim, não há omissão nesse ponto. Por fim, em relação à alegação de omissão acerca do artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, também deve ser afastada. A norma dispõe: Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. § 1o (VETADO) § 2o (VETADO) Trata-se de imposição de prazo para análise do pedido de compensação e não compete a esta turma, neste momento, examinar seu cumprimento, ante a inexistência de informação sobre a apresentação de pedido administrativo neste aspecto. 3. Do Dispositivo Ante o exposto, voto para acolher em parte os embargos de declaração do contribuinte para sanar a omissão apontada e estabelecer o direito à devolução das diferenças de créditos do REINTEGRA relativos ao período de abrangência dos Decretos nº 8.415/2015 e nº 8.543/2015, a ser efetuada por meio de restituição em pecúnia ou da compensação, e acolher em parte os da União para sanar as omissões apontadas e afastar a aplicação da anterioridade geral, nos termos retromencionados. Mantido no mais o resultado do julgado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS PARTES. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE.
- Foi requerida a restituição das quantias indevidamente recolhidas sob a vigência dos Decretos nº 8.543/2015 e nº 8.415/2015. Assim, reconhecida a observância do prazo nonasegimal, faz jus o contribuinte à devolução em pecúnia ou por meio da compensação. Dessa forma, deve ser sanado o vício para que conste no dispositivo o direito à restituição e à compensação das diferenças de créditos do REINTEGRA relativos ao período de abrangência dos Decretos nº 8.415/2015 e nº 8.543/2015 , ex vi do disposto no artigo 24 da Lei nº 13.043/14.
- A afirmação de que há omissão no que se refere à lei aplicável na compensação ser a vigente no momento do encontro das contas não procede. Este tribunal entendeu que a compensação deve ser realizada com base na lei vigente quando da propositura da ação, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado em sede de recurso repetitivo. Pretende o contribuinte a reforma do julgado a fim de modificar os critérios da compensação. No entanto, o efeito modificativo almejado é descabido nesta sede recursal.
- É descabida a suspensão do feito até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do ARE nº 1.285.177/ES (Tema 1108), na medida em que a corte suprema não determinou o sobrestamento nacional dos processos que tratam da aplicação do princípio da anterioridade geral nos casos de REINTEGRA.
- O julgado foi extra petita (CPC, arts. 10, 141, 490 e 492) ao determinar a aplicação da anterioridade geral (CF, arts. 150, §1º, 195, §6º, 155, §4º, inc. IV, c, e 177, §4º, inc. I, b), razão pela qual deve ser reduzido aos limites do pedido para afastar a observância de referido princípio.
- Quanto à alegação de inaplicabilidade da taxa SELIC (Lei nº 9.250/95, art. 39), ressalta-se que o colegiado estabeleceu a incidência de correção monetária sobre o indébito, a ser efetuada com base no Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, o qual prevê referido índice. Pretende a fazenda a reforma do julgado a fim de afastar a taxa SELIC. No entanto, o efeito modificativo almejado somente é cabível quando presente um dos requisitos previstos no artigo 1022 do Código de Processo Civil, que não é o caso dos autos.
- No que toca à omissão sobre a aplicação do artigo 24 da Lei nº 13.043/14 deve ser acolhida em parte. O direito à restituição em pecúnia foi reconhecido no presente recurso e o por meio de compensação o foi no aresto embargado.
- As afirmações de ausência de manifestação sobre os artigos 29 da Lei nº 13.043/14 e 24 da Lei nº 11.457/2007 devem ser rechaçadas.
- Aclaratórios da União e da empresa acolhidos em parte.