Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000070-12.2021.4.03.6321

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: MARIA ELISABETE PEREIRA

Advogados do(a) RECORRENTE: SILVIA HELOISA DIAS RICHTER - SP348730-A, JACQUELINE JORDAO CILENTO - SP201584-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000070-12.2021.4.03.6321

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: MARIA ELISABETE PEREIRA

Advogados do(a) RECORRENTE: SILVIA HELOISA DIAS RICHTER - SP348730-A, JACQUELINE JORDAO CILENTO - SP201584-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pela parte ré em face do acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela parte ré. 

A parte autora, ora embargante, alega que houve erro material no cabeçalho do acórdão que constou como recorrente a autora Maria Elisabete Pereira, quando o recorrente é o INSS. 

A parte ré, ora embargante, alega que houve omissão no acórdão, que deixou de apreciar a alegação de que o Tema 1125 do STF está pendente de julgamento. Ademais, alega que o período em que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade não pode ser computado como carência. 

É o relatório. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000070-12.2021.4.03.6321

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: MARIA ELISABETE PEREIRA

Advogados do(a) RECORRENTE: SILVIA HELOISA DIAS RICHTER - SP348730-A, JACQUELINE JORDAO CILENTO - SP201584-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. 

Nos termos do artigo 48 da Lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais, a teor do artigo 1º da Lei n. 10.259/01, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. O Código de Processo Civil, por sua vez, em seu art. 1.022 dispõe que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. 

No caso concreto, verifico que assiste razão à parte autora, quanto a alegação de erro material no cabeçalho do acórdão que constou como recorrente a autora Maria Elisabete Pereira, quando o recorrente é o INSS. No entanto, no corpo do acórdão e no seu dispositivo, constou corretamente que o embargante é a autarquia previdenciária. 

Desse modo, os embargos da parte autora deve ser acolhido para sanar o erro material, passando a constar no cabeçalho do acórdão que a parte Recorrente é o INSS.  

Por outro lado, no que se refere aos embargos da parte ré, estes devem ser desacolhidos. 

Primeiramente, não há que se falar em sobrestamento do feito por força do Tema 1125 do STF. 

No mais, a decisão foi clara e bem fundamentada, adotando uma linha de raciocínio razoável e coerente. Com efeito, o acórdão foi proferido nos termos da lei, com a devida fundamentação, segundo o entendimento da magistrada relatora, acompanhada pelos votos das outras juízas, componentes desta Turma Recursal. São inadmissíveis, portanto, os presentes embargos de declaração, porquanto a real intenção da parte embargante é rediscutir os fundamentos do julgado, dando efeito modificativo à decisão colegiada. A modificação pretendida deve ser postulada mediante interposição de recurso próprio. 

Importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão. (v. REsp 383.492-MA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002, in Informativo n. 0159, Período: 16 a 19 de dezembro de 2002). 

Observo, por derradeiro, que os embargos de declaração não constituem a via adequada para expressar descontentamento ou inconformismo com as questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto. 

Nesse sentido é o julgado do E. STF e STJ: 

“(...) 1. A pretexto de sanar omissão ou erro de fato, repisa o embargante questões exaustivamente analisadas pelo acórdão recorrido. 2. Mero inconformismo diante das conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a reapreciação da matéria nesta fase recursal. 3. Embargos rejeitados por inexistir omissão a ser suprida além do cunho infringente de que se revestem”. (ADI-ED 2666 / DF, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 10-11-2006, PP-00049). 

“Efeitos modificativos. Não cabimento. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante”. (STJ, 1ª. T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, J. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067; in NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado 6a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, notas ao art. 535, p. 905). 

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos pela parte ré e acolho os embargos de declaração interpostos pela parte autora, para o fim de constar no cabeçalho do v. acórdão que a parte recorrente é o INSS e não a parte autora Maria Elisabete Pereira. 

É o voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL EM RELAÇÃO AO NOME DO RECORRENTE. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES POSTAS. SÚMULA 356 STF. PREQUESTIONAMENTO. 

1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pela parte ré, em face do acórdão negou provimento ao recurso interposto pela parte ré. 

2. A parte autora alega que no cabeçalho do acórdão consta como recorrente a autora Maria Elisabete Pereira, quando o recorrente é o INSS. 

3. A parte ré alega que houve omissão no acórdão, uma vez que o Tema 1125 do STF está pendente de julgamento. Ademais, alega que o período em que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade não pode ser computado como carência. 

4. Acolher a alegação da parte autora quanto ao erro material apontado, para o fim de corrigir o erro do nome do recorrente no cabeçalho do acórdão, passando a constar o INSS como recorrente. Pretensão da parte ré de rediscussão da matéria já tratada na decisão impugnada e prequestionar a matéria.  

5. Embargos da parte autora acolhido e embargos da parte ré rejeitados. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora e rejeitar os embargos de declaração da parte ré, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler. Participaram do julgamento a Juíza Federal Taís Vargas Ferracini de Campos Gurgel e a Juíza Federal Marcelle Ragazoni Carvalho Ferreira, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.