Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5161660-68.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: ANGELICA CRISTINA DE SOUZA FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: ANDRE VICENTINI DA CUNHA - SP309740-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida em ação proposta com o fito de obter a concessão de benefício por incapacidade. A sentença julgou improcedente o pedido. Em suas razões recursais, a parte autora sustentou, em resumo, que contrariamente ao registrado no laudo judicial, cujas conclusões foram acolhidas pela sentença, as demais provas coligidas, mormente os atestados particulares, demonstram que está incapacitada para o trabalho, sendo de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença. O INSS não apresentou contrarrazões. Foi proferida a decisão monocrática de Id. 129158747 pela então Relatora, Exma. Des. Fed. Diva Malerbi, negando provimento à apelação. Interposto recurso de agravo interno, a 8.ª Turma, à unanimidade, negou provimento ao recurso. Sobreveio a petição de Id. 164820861, pela qual informou a parte autora a existência de erro material no julgado, requerendo a sua correção. É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5161660-68.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: ANGELICA CRISTINA DE SOUZA FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: ANDRE VICENTINI DA CUNHA - SP309740-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Recebo a petição da parte autora como embargos de declaração. Trata-se de apelação interposta contra sentença de improcedência proferida em ação proposta com o fito de obter a concessão de benefício por incapacidade, aos seguintes fundamentos: Ciente, pois, da conclusão pericial, muito embora a concessão da aposentadoria por invalidez esteja ligada à incapacidade total e permanente para o trabalho - o que não é o caso da requerente - quando o perito constatar que a parte demandante possui incapacidade parcial e permanente para o labor, o magistrado tem a faculdade, como já bem salientado às fls. 88/89, e em consonância entendimento jurisprudencial, analisar outros quesitos, além do laudo médico. (...) Tecidas tais considerações, cabe analisar, além da perícia médica, o estudo social (carreado às fls. 93/97). A parte autora, que conta com 45 anos de idade, relatou à assistente social que trabalhou por um período como assessora do prefeito, mas logo que assumiu o cargo, que era comissionado, teve que se afastar por causa de um tumor na hipófise e depois não mais voltou ao cargo. Além disso, relatou que depois da cirurgia de hipófise, em 2006, ficou com várias sequelas, como diabetes, insuficiência drenal, incontinência urinária e depressão. Salientou que está em tratamento no HC de Ribeirão Preto, com previsão de cirurgia para retirada dos ovários. Fora informado ainda que com a autora, vive seu esposo, Dionísio Lamberto, com 51 anos de idade, aposentado, com renda de R$1.900,00. Por fim, fora apontado que a moradia familiar se encontra em bom estado de uso, higiene e conservação e que as despesas são em torno de R$1.975,00, relativas a água e energia elétrica, alimentação e medicamentos. Pois bem, da análise do estudo social, e em atenção estrita aos aspectos socioeconômicos da parte autora, verifico que ela não faz jus ao benefício pleiteado. Vislumbra-se que a requerente, por não ser pessoa idosa (conta com 46 anos de idade fl. 15) e por não estar acometida por uma incapacidade total, encontra-se em plenas condições de ser reinserida no mercado de trabalho. Além disso, observa-se, quanto à formação escolar da autora, que a conclusão do Ensino Médio trará à demandante melhores e maiores chances de obter uma vaga no mercado laboral. Nesse sentido, em resposta ao quesito 21 formulado pelo réu, o perito concluiu que ela não está incapacitada para o exercício de suas atividades laborais habituais, qual seja, assessora de gabinete de prefeitura (fl. 66), isto é, atividade que não demanda demasiado esforço físico. Assim, seja pela pouca idade, seja por não possuir limitação física que lhe impeça realizar as atividades da vida diária (conclusão médica de fl. 65), a autora tem plenas condições de proceder à conclusão de seus estudos, para que lhe possa servir como ampliação, de algum modo, para o acesso ao mercado de trabalho. A decisão monocrática de Id. 129158747 negou provimento à apelação, como se vê da fundamentação: "A propósito de capacidade laborativa, a parte autora - do sexo feminino, 45 anos de idade e histórico laboral como assessora de gabinete na Prefeitura Municipal de Guará/SP – alega possuir patologias relacionadas a transtorno de pânico, depressão, crises de ansiedade, transtorno de personalidade, macroadenoma hipfisário, hipotireoidismo anterior parcial, diabetes insipidus, dislipidemia e hipertensão arterial sistêmica, o que a torna incapaz para exercer qualquer tipo de função laboral e não somente as que exigem esforços físicos. Todavia, a Autarquia Previdenciária, em perícia médica elaborada no procedimento administrativo, consentânea à pretensão do requerente, não constatou referida incapacidade. Essa conclusão, por sinal, foi corroborada pela perícia realizada em Juízo (id. 124246875), cujas análises relataram, em essência, inexistência de moléstias incapacidades para as atividades laborais normalmente desenvolvidas pela parte autora. In verbis: '[...] Concluo que o(a) autor(a) é portador(a) de HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA, HIPOTIREOIDISMO, DIABETES INSÍPIDOS, INSUFICIÊNCIA ADRENAL, estando, dessa forma, PARCIAL E PERMANENTEMENTE INCAPAZ PARA TRABALHOS QUE DEMANDEM GRANDES ESFORÇOS FISICOS DESDE 2006, DATA DA CIRURGIA DE HIPÓFISE. E NÃO HÁ LIMITAÇÕES PARA AS ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA. [...]' Saliento que o laudo pericial, elaborado por perito de confiança do Juízo e equidistante das partes, considerou para a respectiva conclusão tanto o exame presencial como os argumentos, documentos particulares e quesitos das partes, consubstanciando, portanto, prova idônea de convencimento. Assim, não restam presentes os requisitos autorizadores de deferimento de benefício por incapacidade, não havendo elementos para reformar a sentença nesse sentido." Interposto recurso de agravo interno, a 8.ª Turma, à unanimidade, negou provimento ao recurso, havendo, contudo, evidente omissão, pois constou da fundamentação apenas a análise do resultado do laudo pericial, não tendo constado fundamentação quanto ao estudo social, aos argumentos, documentos particulares e quesitos das partes, e erro material, uma vez que constou que o conjunto probatório seria "suficiente" para a concessão, mas que não assistia razão à agravante, conforme segue: "Do que consta do laudo pericial anexado aos autos (Id. 82587181), o perito judicial apresentou a seguinte conclusão: “A Pericianda apresenta atualmente múltiplas lesões na coluna vertebral lombar, discais, que provocam dor e comprometem suas atividades do trabalho; as patologias são permanentes e o tratamento apenas visa o alívio dos sintomas; a manutenção da atividade declarada ou correlata, com esforço, longos períodos na posição ortostática poderá agravar o estado da doença e piorar os sintomas de modo irreparável; deve evitar serviços com sobrecarga física; pode, porém, realizar tarefas de pequena complexidade e tidas como leves, como serviços de bancada, lida de animais de pequeno porte, etc. e que não implique caminhadas, posição estática de longa permanência seja sentado ou em pé ou esforço, vibração; está incapacitada de forma parcial e permanente”. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões nele contidas. Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos da sentença prolatada, não assistindo razão à agravante, devendo ser mantida a decisão agravada. Isso posto, nego provimento ao agravo interno." (grifos nossos) Tem-se por patente o erro material, pois o acervo probatório revelou-se insuficiente (e não "suficiente") para a concessão pleiteada. Neste caso, é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça de que o erro material não impacta a imutabilidade da decisão consubstanciada pelo seu trânsito em julgado, podendo ser corrigido de ofício pelo órgão judicial prolator. Nesse sentido, os seguintes precedentes: “EMENTA: Recurso extraordinário. Questão de ordem. - Decisão monocrática que, por equívoco, julgou prejudicado recurso extraordinário em virtude do provimento de recurso especial que, em embargos de declaração com efeito modificativo, acabou por não ser conhecido. - No caso, o que houve não foi erro material, mas, tipicamente, erro de fato que não pode ser corrigido de ofício ou por petição do interessado, após o trânsito em julgado da decisão que nele incidiu (...)”. (STF, Questão de Ordem no Recurso Extraordinário n. 190.117/DF, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 19/3/1999) "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ERRO MATERIAL NO RESULTADO DO JULGAMENTO. CORREÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADA. JULGAMENTO: CPC/15. (...) 4. Exige-se de toda decisão judicial, dentre outros requisitos, a coerência interna entre seus elementos estruturais: a vinculação lógica entre relatório, fundamentação e dispositivo, aos quais, nos acórdãos, deve estar também alinhado o resultado proclamado do julgamento. 5. Embora relacionado ao conteúdo decisório, mas sem com ele se confundir, configura-se o erro material quando o resultado proclamado do julgamento se encontra clara e completamente dissociado de toda a motivação e do dispositivo, revelando nítida incoerência interna no acórdão, o que, em última análise, compromete o fim último da atividade jurisdicional que é a entrega da decisão congruente e justa para permitir a pacificação das pessoas e a eliminação dos conflitos. 6. Hipótese em que a correção efetivada pelo Tribunal de origem está dentro dos poderes conferidos ao julgador pelo art. 463, I, do CPC/73, correspondente ao art. 494, I, do CPC/15, na medida em que não alteraram as razões ou os critérios do julgamento, tampouco afetaram a substância do julgado, aumentando ou diminuindo seus efeitos. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido." (STJ, Resp n.º 1.685.092, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 8/2/2020) Assim, acolho os embargos de declaração para corrigir o erro material e sanar a omissão apontada, complementando a fundamentação do voto embargado, que passa a ter a seguinte fundamentação: “A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação, por analogia, da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Considerando que a súmula foi publicada em 17 de março de 2016, já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, sua aplicação é adequada, à luz da alínea “a”, inciso IV, artigo 932 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, há posicionamento desta 8ª Turma: “O agravo não merece provimento. Veja-se o teor da decisão recorrida que veio devidamente fundamentada nos pontos de controvérsia trazidos no recurso. De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade.” (AC 5043423-46.2018.4.03.9999. TRF3. Rel. Des. Fed Luiz Stefanini, e-DJF3 Judicial 1, 17/3/2020) Sobre a questão de fundo (concessão do benefício previdenciário), verifica-se que os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, quando exigida. Do que consta do laudo pericial anexado aos autos (Id. 82587181), o perito judicial apresentou a seguinte conclusão: “A Pericianda apresenta atualmente múltiplas lesões na coluna vertebral lombar, discais, que provocam dor e comprometem suas atividades do trabalho; as patologias são permanentes e o tratamento apenas visa o alívio dos sintomas; a manutenção da atividade declarada ou correlata, com esforço, longos períodos na posição ortostática poderá agravar o estado da doença e piorar os sintomas de modo irreparável; deve evitar serviços com sobrecarga física; pode, porém, realizar tarefas de pequena complexidade e tidas como leves, como serviços de bancada, lida de animais de pequeno porte, etc. e que não implique caminhadas, posição estática de longa permanência seja sentado ou em pé ou esforço, vibração; está incapacitada de forma parcial e permanente”. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões nele contidas. Embora a parte autora tenha juntado com a inicial relatórios, exames e receituário médicos (Id. 124256530, 124256531 e 124256533), tais documentos comprovam que possui enfermidades, mas não se prestam a comprovar a sua incapacidade laboral, tampouco a tornar questionável a conclusão constante no laudo pericial produzido no curso do processo. Nesse contexto, “a mera irresignação do segurado com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos aceitáveis para a realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou realização de diligências” (9.ª Turma, ApCív 5897223-19.2019.4.03.9999, rel. Desembargadora Federal Daldice Santana, e - DJF3 Judicial 1 de 3/3/2020). No mesmo sentido, precedentes desta Turma: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA. I- O laudo pericial foi devidamente apresentado, tendo sido respondidos os quesitos formulados pelas partes, restando esclarecida a questão referente à capacidade laboral do demandante. II- Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, improcede o pedido de concessão do benefício (aposentadoria por invalidez ou auxílio doença). III - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.” (Apelação Cível 0020087-98.2018.4.03.9999, rel. Desembargador Federal David Dantas, j. 8/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018) “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 17/7/59, ‘salgadeira’, é portadora de episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, transtorno de adaptação, escoliose lombar, espondilartrose lombar e transtorno do plexo lombossacral, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora é ‘portadora de patologias do sistema musculoesquelético, alterações multifatorial como fatores genéticos, degenerativos, traumas, má postura, onde pode surgir sintomas associados com quadro de inflamação, dores, desconforto e limitações. O tratamento é sugerido pelo médico especialista, tratamento conservador com fisioterapia, uso de medicações. Autora relata estar mantendo acompanhamento com especialista, e com programação de fisioterapia agendada, relata uso de medicações quando tem quadro de dores, e faz uso de medicações de uso contínuo para pressão arterial e estabilidade do humor. Mediante avaliação não constatado comprometimento físico que impeça de exercer suas atividades laborativas atuais’ (ID 73285409, grifos meus). IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.” (grifos nossos) (Apelação Cível 5787526-63.2019.4.03.9999, rel. Desembargador Federal Newton de Lucca, j. 6/11/2019, Intimação via sistema DATA: 8/11/2019) Forçoso, portanto, o reconhecimento da improcedência do pedido, nos termos da sentença prolatada, não assistindo razão à agravante, devendo ser mantida a decisão agravada.” Ante o exposto, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração, para corrigir o erro material apontado e para integrar ao julgado os fundamentos, supra, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes, mantendo, no mais, a decisão embargada. É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez pressupõe a qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício.
- É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça de que o erro material não impacta a imutabilidade da decisão consubstanciada pelo seu trânsito em julgado, podendo ser corrigido de ofício pelo órgão judicial prolator.
- Acolhimento dos embargos de declaração para fins de integração do julgado, com pronunciamento acerca de questão não apreciada na decisão embargada.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, nos termos da fundamentação constante do voto.