APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009027-45.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ONIVALDO APARECIDO SISTO
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009027-45.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: ONIVALDO APARECIDO SISTO Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de v. acórdão proferido por esta E. Sétima Turma, que, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração opostos pelo autor para, emprestando-lhes efeitos infringentes, considerar como atividade especial o período de 06/03/1997 a 10/12/1997, determinando a revisão da RMI do benefício. Alega a parte embargante que o v. Acórdão embargado padece de obscuridade e omissão na apreciação dos argumentos deduzidos pelo embargante, cujo enfrentamento é necessário para o deslinde do feito. Aduz que, nos embargos de declaração apresentados (ID 133455995), o processo não foi integralmente virtualizado, tendo sido julgado, sem que se aguardasse a juntada dos documentos pela parte autora ou determinada a correção da digitalização pela serventia judicial, permanecendo este virtualizado de forma incompleta em total prejuízo à parte. Observa que o PPP foi juntado aos autos físicos originários de forma integral, inclusive acompanhado do Formulário DSS-8030, emitido em 14.10.2002, que embasou a sua emissão, ao estabelecer a exposição do embargante a eletricidade por tensões acima de 250 Volts. Sustenta que o período de 06.03.1997 a 17.05.2002 deve igualmente ser considerado como especial, visto que comprovadamente foram trabalhados pelo embargante com exposição a nocividade, qual seja, eletricidade com tensões acima de 250 Volts, nas mesmas condições dos anos anteriores, consoante decisão proferida na Justiça do Trabalho. Por fim, quanto ao erro na digitalização do feito, requer a nulidade do julgamento, ante o imenso prejuízo causado à parte, a fim de que se permita a apreciação da matéria devidamente comprovada pelo embargante no feito de forma documental, desde o seu nascedouro. Assim, requer seja acolhido o recurso, com efeitos infringentes, inclusive para fins de prequestionamento. Sem contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009027-45.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: ONIVALDO APARECIDO SISTO Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Contudo, cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração. No mais, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis: "(...) Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Assim constou de parte do voto: “(...) No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (id 3664518 - Pág. 49/50) e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor não comprovou o exercício da atividade especial no período de 06.03.1997 a 17.05.2002, uma vez que não consta do PPP a exposição a tensão elétrica acima de 250 volts, conforme exigência do código 1.1.8, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, indicando apenas fator de risco ‘choque elétrico’ ‘eletricidade’, devendo o período ser considerado como tempo de serviço comum. Portanto, não comprovando o autor o exercício da atividade especial no período de 06/03/1997 a 17/05/2002 e, tendo em vista a impossibilidade da conversão inversa vindicada, resta improcedente o pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (46). Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para afastar a decadência, julgando improcedente o pedido de conversão do benefício em aposentadoria especial, nos termos da fundamentação. É o voto.” (ID 126644301 - Pág. 6/7) O agravante requereu que a turma diligenciasse para juntada das cópias das folhas faltantes aos autos, nos termos das atribuições contidas nos artigos 206 a 208 do Código de Processo Civil, para posterior designação de pauta para julgamento do recurso de apelação interposto, alegando exercício da atividade especial no período de 06.03.1997 a 17.05.2002, laborado sob exposição à eletricidade acima de 250 Volts. Subsidiariamente, requereu que fosse decretada a nulidade da sentença com o envio dos autos à origem, oportunizando-se a realização de prova pericial, a fim de comprovar a especialidade do labor, sob pena de incorrer em cerceamento de defesa. Cumpre ressaltar que o tema sobre a necessidade de produção da prova pericial já foi objeto de decisão interlocutória de primeiro grau, e a parte autora permaneceu silente, sem combatê-la por meio do recurso próprio, portanto, operando-se a preclusão a esse respeito. Apenas a título de esclarecimento, ainda que fosse o caso de se examinar aludida questão, observa-se que a prova documental juntada aos autos é suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida. Cumpre observar que, nas demandas previdenciárias, o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial. Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. Nessa linha, já decidira este Colegiado: “Apelação/Remessa Necessária nº 2018.03.99.000832-2, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 30/01/2019, v.u., p. DE 11/02/2019.” No mais, assiste razão em parte ao agravante. Com relação ao PPP juntado aos autos, se observa que no campo correspondente ao fator de risco, está indicado ‘choque elétrico’, contudo, não informa a intensidade e, segundo o Decreto nº 53.831/64, vigente até 10/12/1997, para ser considerado nociva a tensão deve ser superior a 250 volts, informação não contida no citado documento (ID 3664518 - Pág. 49/50). Outrossim, se extrai dos autos (ID 133456005 - Pág. 2), pelo DSS 8030, a indicação da exposição do autor a tensão elétrica acima de 250 volts, como instalador e reparador de linhas e aparelhos junto à Telecomunicações de São Paulo S/A de 01/10/1982 a 04/12/1998 (data da emissão do documento). Desta forma é possível reconhecimento da atividade especial de 06/03/1997 a 10/12/1997, uma vez que o Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), por se tratar de matéria reservada à lei, somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997: (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0005860-38.2015.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 29/04/2020, Intimação via sistema DATA: 30/04/2020). Desse modo, reconheço a atividade especial exercida pelo autor de 06/03/1997 a 10/12/1997 e, sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03. Portanto, faz jus o autor à revisão da RMI do seu benefício NB desde a DER, com a inclusão do período de 06/03/1997 a 10/12/1997 como atividade especial, momento em que o INSS teve ciência da pretensão. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. Diante do parcial provimento do recurso do autor a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15). Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando a natureza e complexidade da causa, contudo, suspendo a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Por outro lado, vencido o INSS no que tange ao reconhecimento do período especial, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios no particular, fixados, da mesma forma, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993). Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993). Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos pelo autor para, emprestando-lhes efeitos infringentes, considerar como atividade especial o período de 06/03/1997 a 10/12/1997, determinando a revisão da RMI do benefício, conforme fundamentação. É como voto." Portanto, o v. acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição ou omissão. Desta feita, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Confira-se, nesse sentido: "Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)" Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento do recurso previstas em lei. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o acolhimento dos embargos.
2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
3. Embargos de declaração rejeitados.