
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000860-77.2018.4.03.6138
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: VERA LUCIA ALVES DE OLIVEIRA RICCI, RUI DIOGO ALVES DE OLIVEIRA, ANA CAROLINA DIOGO ALVES DE OLIVEIRA, RODRIGO DIOGO ALVES DE OLIVEIRA
SUCEDIDO: PLINIO CARVALHO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000860-77.2018.4.03.6138 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: VERA LUCIA ALVES DE OLIVEIRA RICCI, RUI DIOGO ALVES DE OLIVEIRA, ANA CAROLINA DIOGO ALVES DE OLIVEIRA, RODRIGO DIOGO ALVES DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de reexame com fulcro no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), para eventual juízo positivo de retratação de v. acórdão proferido por esta E. Décima Turma, conforme determinado pela E. Vice-Presidência desta C. Corte, a preceder o exame de admissibilidade de recurso interposto. A parte recorrente pugna pelo reconhecimento de sua legitimidade ativa, como sucessora, para executar, em nome próprio, o título executivo formado nos autos da Ação Civil Pública (ACP) n. 0011237-82.2003.406.6183, na forma do artigo 112 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991. A questão da legitimidade ativa foi pacificada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.856.967 – ES, nos termos do Tema 1057/STJ. É o sucinto relatório.
SUCEDIDO: PLINIO CARVALHO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000860-77.2018.4.03.6138 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: VERA LUCIA ALVES DE OLIVEIRA RICCI, RUI DIOGO ALVES DE OLIVEIRA, ANA CAROLINA DIOGO ALVES DE OLIVEIRA, RODRIGO DIOGO ALVES DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de juízo de retratação de v. acórdão que negou provimento ao agravo interno, declarando a ilegitimidade ativa dos exequentes/apelantes para requereram o cumprimento do título judicial formado nos autos da ACP n. 0011237-82.2003.406.6183. Verifica-se que a parte exequente pleiteia as diferenças decorrentes da aposentadoria por idade (NB 068.049.955-5) do Sr. Plinio Carvalho de Oliveira, falecido em 18/04/2009. No caso em específico, o título judicial coletivo determinou o pagamento administrativo das diferenças decorrentes da aplicação do IRSM integral, no percentual de 39,67% em fevereiro de 1994, na atualização dos salários de contribuição que serviram de base de cálculo. Por força da Medida Provisória n. 201, de 23/07/2004, posteriormente convertida na Lei n. 10.999/2004, foi autorizada “a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994 e o pagamento dos valores atrasados nas condições que especifica”, de modo que, por ocasião do óbito do segurado, ocorrido em 25/06/2007, o direito à percepção das diferenças já se encontrava incorporado ao seu patrimônio. Da certidão de óbito ID 107556030 - Pág. 12, verifica-se que o segurado deixou a viúva, Sra. Manoelina Alves de Oliveira e a filha Vera Lucia Alves de Oliveira Ricci, ora exequente. Consignou-se, também, que o segurado tinha um filho já falecido de nome Gilmar Alves de Oliveira. Constam dos autos, ainda, as certidões de óbito do Sr. Gilmar Alves de Oliveira e da Sra. Manoelina Alves de Oliveira, ocorridos em 17/11/1994 e 27/03/2018, respectivamente (ID 107556030 - Págs. 11 e 13). De outra parte, os documentos de identificação trazidos pelos exequentes Ana Carolina Diogo Alves de Oliveira, Rodrigo Diogo Alves de Oliveira e Rui Diogo Alves de Oliveira comprovam que são filhos do Sr. Gilmar Alves de Oliveira (ID 107556030 - Págs. 2, 6 e 8, respectivamente). O artigo 112 da Lei n. 8.213/1991 estabelece que são legitimados ao recebimento dos valores, não recebidos em vida pelo segurado, os dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na ausência destes, os seus sucessores, in verbis: Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Portanto, constata-se que a parte recorrente se encontra legitimada a postular as parcelas atrasadas, ainda que o segurado falecido não as tenha pleiteado na seara jurídica ou administrativa. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 23/06/2021 dos Recursos Especiais ns. 1.856.967/ES, 1.856.968/ES e 1.856.969/RJ, cristalizou o Tema 1057, firmando a seguinte tese: "I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus., cuja decisão encontra-se publicada no DJe de 01/07/2020." Por oportuno, confira-se a ementa do julgado mencionado: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. ÂMBITO DE APLICAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA DE SEGURADO FALECIDO E DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DO SEGURADO EM VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTAS E SUCESSORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS E NÃO PAGAS. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. (REsp 1856968/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021) No mesmo sentido é a orientação desta Egrégia Décima Turma: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURADO FALECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. TEMA 1.057 DO STJ. I - O STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.856.969 - RJ (2020/0005708-6), de Relatoria da Exma. Ministra Regina Helena Costa, publicado no DJe de 28.06.2021, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus. II - No caso em tela, à luz do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, deve ser reconhecida a legitimidade dos exequentes, na condição de sucessores de falecido segurado e de falecida pensionista do INSS, para, em nome próprio, postular o pagamento dos valores atrasados em relação à revisão administrativa do benefício de sua finada genitora. III - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. IV – Agravo (art. 1.021 do CPC) da parte exequente provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006141-90.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 15/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021) Infere-se, portanto, que as parcelas não pagas foram incorporadas ao patrimônio do segurado falecido, inexistindo vedação legal para inviabilizar o ajuizamento da demanda pelo sucessor, que objetiva o recebimento do pagamento das diferenças existentes. Dessarte, conforme fundamentação supra, a parte recorrente possui legitimidade ativa para ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.403.6183. Prosseguindo-se com o julgamento, verifica-se que o recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Do título judicial A respeito do título judicial tirado na Ação Civil Pública (ACP) nº 0011237-82.2003.4.03.6183, a sentença, proferida em 02/03/2004, julgou “PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial”, condenando o INSS “a proceder: a) ao recálculo dos benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda mensal inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual de 39,67% na atualização dos salários-de-contribuição que serviram de base de cálculo; b)a implantação das diferenças positivas apuradas em razão dos recálculo; c) observado o prazo prescricional, o pagamento administrativo ao segurados das diferenças decorrentes desde a data de início dos benefícios previdenciários, com correção monetária a partir do vencimento de cada prestação (Súmulas 148 e 43, do E. STJ e Súmula 8, do E. TRF da 3ª Região), acrescidas de juros legais, a contar da citação e até o efetivo pagamento, consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (exempli gratia Resp. 221.682/SE, rel. Ministro Jorge Scartezzini)”. Esta E. Corte manifestou-se em 10/02/2009, dando “parcial provimento à apelação, para que os atrasados sejam liquidados na forma, constitucionalmente, prevista, mantendo no mais, a sentença”, nos termos in verbis: “(...) Observada a prescrição quinquenal, as parcelas vencidas serão corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Quanto aos juros moratórios, são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, explicitando que correm de forma decrescente, da citação, termo inicial da mora do INSS (art. 219 do CPC), estendendo-se, consoante novel orientação desta Turma julgadora, até a data da elaboração da conta de liquidação”. O título executivo transitou em julgado em 02/10/2013. A r. sentença recorrida reconheceu a prescrição total do crédito objeto do cumprimento individual de sentença coletiva, resolvendo o mérito com base no artigo 487, inciso II, do CPC. Vejamos. O C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.273.643/PR e 1.388.000/PR, cristalizou as teses dos Tema 515 e Tema 877 definindo que o segurado tem 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da ação civil pública para promover a execução individual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". (g. m.) 2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória. 3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença. (REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre julgado contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública ao propósito de assegurar a revisão de pensões por morte em favor de pessoas hipossuficientes, saindo-se vencedor na demanda. Após a divulgação da sentença na mídia, em 13/4/2010, Elsa Pipino Maciel promoveu ação de execução contra o Estado. 3. O acórdão recorrido declarou prescrita a execução individual da sentença coletiva, proposta em maio de 2010, assentando que o termo inicial do prazo de prescrição de 5 (cinco) anos seria a data da publicação dos editais em 10 e 11 de abril de 2002, a fim de viabilizar a habilitação dos interessados no procedimento executivo. 4. A exequente alega a existência de contrariedade ao art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o marco inicial da prescrição deve ser contado a partir da publicidade efetiva da sentença, sob pena de tornar inócua a finalidade da ação civil pública. 5. Também o Ministério Público Estadual assevera a necessidade de aplicação do art. 94 do CDC ao caso, ressaltando que o instrumento para se dar amplo conhecimento da decisão coletiva não é o diário oficial - como estabelecido pelo Tribunal paranaense -, mas a divulgação pelos meios de comunicação de massa. 6. O art. 94 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a hipótese de divulgação da notícia da propositura da ação coletiva, para que eventuais interessados possam intervir no processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do julgamento. Logo, a invocação do dispositivo em tela não tem pertinência com a definição do início do prazo prescricional para o ajuizamento da execução singular. 7. Note-se, ainda, que o art. 96 do CDC - cujo teor original era "Transitada em julgado a sentença condenatória, será publicado edital, observado o disposto no art. 93" - foi objeto de veto pela Presidência da República, o que torna infrutífero o esforço de interpretação analógica realizado pela Corte estadual, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário, qual legislador ordinário, derrubar o veto presidencial ou, eventualmente, corrigir erro formal porventura existente na norma. 8. Em que pese o caráter social que se busca tutelar nas ações coletivas, não se afigura possível suprir a ausência de previsão legal de ampla divulgação midiática do teor da sentença, sem romper a harmonia entre os Poderes. 9. Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90. (g. m.) 10. Embora não tenha sido o tema repetitivo definido no REsp 1.273.643/PR, essa foi a premissa do julgamento do caso concreto naquele feito. 11. Em outros julgados do STJ, encontram-se, também, pronunciamentos na direção de que o termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é o trânsito em julgado, sem qualquer ressalva à necessidade de efetivar medida análoga à do art. 94 do CDC: AgRg no AgRg no REsp 1.169.126/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp 1.175.018/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/7/2014; AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2014; EDcl no REsp 1.313.062/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/9/2013. 12. Considerando o lapso transcorrido entre abril de 2002 (data dos editais publicados no diário oficial, dando ciência do trânsito em julgado da sentença aos interessados na execução) e maio de 2010 (data do ajuizamento do feito executivo) é imperativo reconhecer, no caso concreto, a prescrição. 13. Incidência da Súmula 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 14. Recursos especiais não providos. Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008. (REsp 1388000/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 12/04/2016) No caso em exame, verifica-se que a Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.406.6183 foi ajuizada em 14/11/2003 e o trânsito em julgado ocorreu em 21/10/2013, razão pela qual o pleito executivo individual deveria ter sido interposto até 21/10/2018, pois na hipótese exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento (artigo 132 do Código Civil). O cumprimento de sentença foi distribuído em 17/08/2018, ou seja, dentro do prazo legal, razão pela qual não há que se falar em prescrição. Quanto à prescrição para pagamento das parcelas devidas, considerando-se que a presente demanda versa sobre a execução de título judicial coletivo, a data do ajuizamento do cumprimento de sentença não pode ser fixada como termo inicial do prazo de cinco anos, previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/1991. Com efeito, a contagem do lustro prescricional das prestações vencidas deve ter por marco inaugural a data da propositura da ação coletiva, ocorrida em 14/11/2003, razão por que somente as parcelas anteriores a 14/11/1998 foram consumidas pela prescrição. Quanto à questão, eis os julgados desta E. Corte: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. - A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário (REsp Repetitivo n. 1.243.887). - O ato do INSS de revisar a RMI do benefício sob exame, por força da ordem judicial proferida em Ação Civil Pública (ACP) que abarcou apenas o Estado de São Paulo, é logicamente incompatível com a alegação de que faltou prova de residência nesse Estado no momento do ajuizamento daquela ação. - O ajuizamento da ação civil pública ora executada, em 14/11/2003, acarretou a interrupção da prescrição, de modo que restam prescritas apenas as diferenças vencidas anteriormente a 14/11/1998. - O prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ). - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5018837-32.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 30/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2019) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO LIVRE. COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI 11.960/2009. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE. 1. A competência para o julgamento do cumprimento de sentença derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva é do mesmo Juízo que seria competente para julgar eventual ação individual que a parte poderia propor. Precedentes. 2. No que se refere à comprovação da residência da parte exequente na data do ajuizamento da Ação Civil Pública, considero satisfeito referido requisito, tendo em vista que a parte autora teve seu benefício revisto administrativamente pela autarquia previdenciária, em 08/11/2007, por força do julgamento da ACP, sendo ali determinada a revisão de todos os benefícios concedidos no Estado de SP, cujo valor da RMI passou de R$126,56 para R$148,99, o que demonstra efetivamente a sua residência no Estado. 3. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, submetido à sistemática dos recursos representativos de controvérsia, definiu que o prazo para ajuizamento de execuções individuais decorrentes de sentença proferida em ação coletiva é de 5 (cinco) anos, contados a partir de seu trânsito em julgado. 4. O trânsito em julgado da ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal ocorreu em 21/10/2013, enquanto o ajuizamento da execução individual ocorreu em 12/09/2018, não havendo que se falar na incidência da prescrição intercorrente. 5. Com relação à correção monetária e aos juros, a decisão transitada em julgado, proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, estabeleceu que as parcelas vencidas serão corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Destaco que o título executivo judicial, datado de 10.02.2009, portanto, anterior à edição da Lei n. 11.960/09, determinou a aplicação de correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como o acréscimo de juros de mora à ordem de 1% ao mês, a partir da data da citação. 7. Sobre os critérios de juros de mora e de correção monetária, cabe ressaltar que o E. STF, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, realizado em 20.09.2017, firmou a seguinte tese em relação à correção monetária: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". Já no que se refere aos juros de mora, a Suprema Corte fixou o entendimento de que "a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009." 8. A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal, observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, e objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. 9. Os Manuais de Cálculos são aprovados por Resoluções do Conselho da Justiça Federal - CJF e sofrem periódicas atualizações, sendo substituídos por novos manuais, para adequarem-se às modificações legislativas supervenientes, devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado. 10. No caso, procede em parte a irresignação do INSS, eis que o r. julgado, prolatado na vigência do Novo Código Civil, estabeleceu a incidência dos juros de mora à razão de 1% ao mês, de modo que tal percentual deve ser adequado à legislação superveniente, qual seja, à Lei n° 11.960/2009, que alterou o artigo 1°-F da Lei n° 9.494/1997 e estabeleceu juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês. 11. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5006452-52.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 09/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. IRSM FEV/94. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na Ação Civil Pública de nº 2003.61.83.011237-8, foi deferida liminar para que o INSS revisasse a renda mensal inicial de todos os benefícios previdenciários do Estado de São Paulo (que possuíssem o direito a essa revisão) mediante a inclusão do IRSM de fev/94, na ordem de 39,67%, a partir da competência de novembro de 2007, independentemente de prévio requerimento administrativo (à exceção dos benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho, por não estarem abrangidos pela competência da Justiça Federal). 2. A decisão transitada em julgado na acima mencionada ACP não determinou o pagamento dos atrasados, remanescendo o direito dos beneficiários da Previdência Social que não ingressaram com ações individuais ou que deixaram de aderir aos acordos previstos na Lei nº 10.999/04, de buscar essas diferenças. 3. O trânsito em julgado da ACP nº 2003.61.83.011237-8, deu-se em 21/10/2013, de modo que os beneficiários podem buscar essas diferenças até 21/10/2018 (prazo prescricional de cinco anos para a ação executiva). As diferenças em si, são devidas desde 1998 (quinquênio anterior ao ajuizamento da Ação Civil Pública). Precedentes do STF (vide RE 1038922/RS, publicado no DJe de 04/05/2017 (julgado em 28/04/2017), de relatoria do Ministro Marco Aurélio). 4. In casu, o cumprimento de sentença foi ajuizado em 17.07.2018, não havendo que se falar em prescrição para a execução. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5032591-41.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 15/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. I – Quanto ao prazo prescricional, o STJ, no julgamento dos EDcl no AgRg nos EAREsp 113964/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC de 1973), decidiu que No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. II - Entre o trânsito em julgado da ACP nº 2003.61.83.011237-8, ocorrido em 21.10.2013 e o ajuizamento do presente cumprimento de sentença em 10.06.2018, não transcorreu prazo superior a cinco anos, não havendo que se falar em prescrição da pretensão executória. III - Se o resultado não favoreceu a tese do embargante, deve ser interposto o recurso adequado, não se concebendo a reabertura da discussão da lide em sede de embargos declaratórios para se emprestar efeitos modificativos, que somente em situações excepcionais são admissíveis no âmbito deste recurso. IV - Embargos de declaração do INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5000489-58.2018.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/04/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020) Por sua vez, os cálculos que instruíram o presente cumprimento de sentença se referem ao período de 11/1998 a 10/2007 (ID 107556132), razão pela qual é o caso de reforma da sentença para afastar a prescrição do crédito. Considerando que o feito reúne condições para imediato julgamento, passo à análise do mérito com base na previsão contida no § 4º do artigo 1.013 do CPC. Nesse capítulo, verifica-se que as partes controvertem quanto ao valor para o prosseguimento da execução. Os exequentes apresentaram cálculos no montante de R$ 144.893,56, válido para agosto de 2018, cujos valores foram atualizados pelo IPCA-E e acrescidos de juros de 1% ao mês. Intimado, o INSS apresentou impugnação à execução, alegando, dentre outras matérias já superadas, que há excesso nos cálculos dos exequentes, pugnando pela redução da execução para R$ 73.339,58 na mesma data, que foi atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora com base na Lei n. 11.960/2009. Por sua vez, a Contadoria Judicial elaborou nova conta de liquidação, apurando o valor total de R$ 146.631,64 em agosto de 2018, com a qual os exequentes concordaram, tendo o INSS apresentado manifestação contrária, insurgindo-se em relação à utilização da Resolução n. 267/2013 como critério de correção monetária, juros de 1% ao mês durante todo o período, bem como pois a competência de novembro de 1998 foi computada de forma integral, sendo que, em razão da prescrição quinquenal, deve ser paga na proporção de 17/30. Vejamos. Da correção monetária O título executivo judicial contém determinação para atualização da conta de liquidação segundo o disposto no "Manual de Cálculos da Justiça Federal", sem declinar, contudo, o número do diploma normativo. Em sendo assim, é de rigor a observância da norma vigente na data da execução, na espécie, a Resolução CJF n. 267/2013, que estabelece como indexador o INPC para cálculo da correção monetária das prestações atrasadas. Sob tal perspectiva, é de rigor repelir a aplicação da TR, pois implicaria a utilização de índice de correção monetária veiculado por meio de resolução já revogada, o que não encontra suporte jurídico válido, eis que estaria operando ao arrepio da jurisprudência pacificada, que afastou da ordem jurídica nacional, porque inconstitucional, a norma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a alteração da Lei n. 11.960, de 29/06/2009. Como lógica conclusão, a ausência de indicação expressa do Manual de Cálculos específico conduz à adoção daquele que melhor represente o cumprimento dos precedentes obrigatórios das Colendas Cortes Superiores, até porque é esse o objetivo do C. Conselho da Justiça Federal na unificação dos parâmetros no Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Exatamente nesse sentido é a jurisprudência deste C. Tribunal: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO NOS MESES EM QUE HOUVE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO NOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. 2 - O título judicial formado na ação de conhecimento deixou de especificar os índices aplicáveis de correção monetária, fazendo remissão, apenas, às Súmulas nº 08/TRF e nº 148/STJ, além da Lei nº 6.899/81. 3 - À míngua de determinação específica para utilização de índices diversos, o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09 no tocante à correção monetária. Precedente. 4 - Ao acolher a pretensão formulada pela parte autora no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses. 5 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado. 6 - Bem por isso, a base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre a DIB do benefício e a data da prolação da decisão em segundo grau, nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo, independentemente da compensação efetivada em decorrência do pagamento efetuado administrativamente, na forma determinada pelo julgado. 7 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003735-67.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/06/2020). Nesse diapasão, quanto à correção monetária, devem ser adotados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal de acordo com a Resolução CJF n. 267/2013, vigente à época da execução, em consonância ao que foi cristalizado pelo Tema 810 do C. STF e pelo Tema 905, do C. STJ. Assim, em homenagem ao princípio da fidelidade ao título judicial, deve ser utilizado, no caso concreto, o INPC como índice aplicável para fins de correção monetária dos valores devidos em atraso, restando afastada a utilização da TR. Dos juros de mora No tocante aos juros de mora, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, é imperioso observar a imediata aplicação da evolução legislativa, sem que se configure ofensa à coisa julgada, conforme os precedentes sedimentados pelas Colendas Cortes Superiores. A esse respeito, foi cristalizado o Tema 435 pelo C. STF, cuja tese determina que: "É compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor", (tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015), a qual foi tirada do bojo do AI n. 842.063, relator Ministro Cézar Peluso (julgado em 16/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - PUBLIC 02-09-2011). Da mesma forma, o Colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou a questão no julgamento do REsp nº 1.205.946, firmando as teses dos Temas 491 e 492, a saber: "Os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente", (Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012). O título executivo previu a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do v. acórdão de 10/02/2009, antes, portanto, da vigência da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, razão pela qual a autarquia previdenciária não possuía interesse recursal naquela ocasião. Assentou-se, portanto, a jurisprudência da Colenda Corte Superior de Justiça, conforme os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFRONTA AO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. RESP 1.495.144/RS E RE 870.947/SE. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/9/2015). 2. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1771560/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) No mesmo sentido é a orientação desta Egrégia Décima Turma: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE NÃO AFASTADA. AUMENTOS REAIS. INAPLICABILIDADE. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. APLICABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC. 2. Pela informação prestada pela Seção de Cálculos desta E. Corte, o valor apurado pela Contadoria Judicial de 1. Grau está de acordo com o julgado definitivo, porém, o valor pretendido pela Agravante (R$ 992,69) levou em consideração o teor da Lei 9.876/99, não autorizada pelo julgado. 3. Os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em contrário, não demonstrada pela agravante. 4. Não prosperam as alegações da agravante quanto à aplicação de índices que, segundo alega, refletem o aumento real do benefício, vez que inaplicáveis índices correção monetária não contemplados no julgado definitivo, sob pena de descumprimento de coisa julgada. 5. Quanto aos juros de mora, a alteração legislativa operada pela Lei 11.960, de 29/06/2009 foi posterior ao título executivo judicial, ora executado, de forma que a Autarquia não possuía, à época, interesse recursal. 6. As alterações legislativas acerca dos critérios de juros de mora em momento posterior ao título formado devem ser observadas, por ser norma de trato sucessivo, razão pela qual, os efeitos da Lei nº 11.960/09 têm aplicação imediata aos processos em curso, consoante decidido pela Corte Especial, ao apreciar o REsp 1.205.946/SP, pelo rito previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. 7. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002369-22.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 27/10/2021, DJEN DATA: 03/11/2021) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TR. JUROS DE MORA. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À LEI 11.960. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. HOBORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Suprema Corte declarou inconstitucional da aplicação da TR, mas reconheceu a higidez da taxa de juros de mora prevista na Lei 11.960/09. 2. Aplicação imediata da Lei 11.960/09, em razão do seu caráter processual, no curso da execução sobre títulos executivos anteriores à sua vigência. Precedentes do STJ. 3. Na hipótese de acolhimento parcial dos embargos à execução a base de cálculo da verba honorária deve ser fixada, para ambas as partes, sobre a diferença entre o valor apurado e aquele respectivamente alegado. 4. Apelação do embargado desprovida na parte conhecida e apelação do embargante provida em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006035-12.2012.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 19/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020) PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E QUINQUENAL. TÍTULO EXECUTIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO EM PARTE. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Inicialmente, observa-se que a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada nos moldes do artigo 535 e seguintes do CPC/2015, é recorrível por meio de agravo de instrumento (artigo 203, §§ 1º e 2º, combinado com o artigo 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil de 2015). 2. Entretanto, no presente caso, a decisão foi proferida como se sentença fosse, o que permite, excepcionalmente, a admissão do apelo. 3. O entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça considera admissível o ajuizamento de execuções individuais de sentença coletiva em juízo diverso daquele em que tramitou a ação civil pública da qual se originou o título exequendo. 4. Considerando que Ministério Público Federal, na condição de substituto processual, propôs ação civil pública pleiteando a revisão de benefícios previdenciários cujo período básico de cálculo (PBC) abrangesse a competência de fevereiro de 1994, em 14.11.2003. O direito à revisão surgiu com o ato de concessão do benefício de pensão por morte, cuja DIB foi 19.04.94, o que afasta a alegação de decadência. 5. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, submetido à sistemática dos recursos representativos de controvérsia, definiu que o prazo, para ajuizamento de execuções individuais decorrentes de sentença proferida em ação coletiva, é de 5 (cinco) anos, contados a partir de seu trânsito em julgado. 6. O trânsito em julgado da ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal ocorreu em 21.10.2013, enquanto o ajuizamento da execução individual ocorreu em 05.04.2017, não havendo que se falar na incidência da prescrição intercorrente. 7. A parte autora optou por aguardar o trânsito em julgado da sentença proferida na ação civil pública de modo que a ela aproveita a interrupção do lapso prescricional operada no processo coletivo, já que se trata de mera etapa satisfativa de sentença nele proferida, sendo inaplicável, ao caso em exame, a prescrição quinquenal. Precedente do STJ. 8. Os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, quanto a este ponto, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017, revelando-se correta a aplicação do INPC como índice de correção monetária, com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente na data da conta apresentada pela exequente (maio de 2015). 9. Deve ser aplicada a taxa de juros prevista no artigo 1º-F Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, a partir de julho de 2009, sem que isso implique violação à coisa julgada. Precedentes do STJ e desta Corte, pois o acórdão foi proferido antes da vigência da mencionada lei 10. A pretensão do INSS em limitar a sua incidência somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, revela-se inócua no presente caso, pois o pedido de cumprimento do julgado da ação civil pública compreende diferenças sobre as parcelas vencidas entre dezembro de 1998 e outubro de 2007, ou seja, todas as parcelas venceram antes da sentença. 11. Considerando que o INSS pretendia a extinção do feito, acolho a pretensão da parte autora, a fim de majorar o percentual de honorários sucumbenciais fixados na sentença para 10% sobre o valor executado. 12. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte exequente parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000141-23.2017.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 15/07/2020, Intimação via sistema DATA: 17/07/2020) Assim, tratando-se os consectários de matéria de ordem pública, é de rigor determinar que o regime de juros observe a lei superveniente, conforme a taxa fixada pelo artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pelo artigo 5º da Lei n. 11.960, de 29/06/2009, sem que isso caracteriza ofensa à autoridade da coisa julgada. Da competência de novembro de 1998 Nesse ponto, razão assiste à Autarquia Previdenciária visto que, tal como acima pontuado, estão prescritas as parcelas anteriores a 14/11/1998. Nesse passo, na referida competência somente é devida a diferença no período compreendido entre os dias 14 e 30. Ante o exposto, exerço o juízo positivo de retratação. Prosseguindo no julgamento, conheço do recurso de apelação dos recorrentes e a ele dou provimento para afastar o reconhecimento da prescrição, e, no mérito, para fixar os critérios de cálculos para o prosseguimento da execução. Oportunamente, restituam-se os autos à E. Vice-Presidência desta C. Corte. É o voto.
SUCEDIDO: PLINIO CARVALHO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: (i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
(ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
III - Recurso especial do INSS provido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUCESSORES. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO C. STF. TEMA 905 DO C. STJ. RESPEITO À COISA JULGADA. APLICAÇÃO. JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS POSTERIORES AO TÍTULO EXECUTIVO. NORMA PROCESSUAL. APLICABILIDADE. COMPETÊNCIA 11/2008. CÁLCULO PARCIAL.
- Trata-se de reexame com fulcro no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), para eventual juízo positivo de retratação de v. acórdão proferido por esta E. Décima Turma, conforme determinada pela E. Vice-Presidência desta C. Corte.
- A parte recorrente pugna pelo reconhecimento de sua legitimidade ativa para executar, em nome próprio, o título executivo formado nos autos da Ação Civil Pública (ACP) n. 0011237-82.2003.406.6183, na forma do artigo 112 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991
- O assunto foi pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.856.967 – ES, nos termos do Tema 1057/STJ.
- No caso, o título executivo judicial exequendo foi formado na ACP n. 0011237-82.2003.4.03.6183, que determinou o pagamento das diferenças decorrentes da aplicação do IRSM integral no percentual de 39,67%, em fevereiro de 1994, na atualização dos salários de contribuição que serviram de base de cálculo ao benefício originário.
- Assiste razão à parte recorrente, na forma do que foi consolidado pelo C. STJ no Tema 1.057, razão por que é de rigor reconhecer a sua legitimidade ativa para ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida na referida Ação Civil Pública.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.273.643/PR e 1.388.000/PR, cristalizou as teses dos Tema 515 e Tema 877 definindo que o segurado tem 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da ação civil pública para promover a execução individual.
- No caso concreto, o trânsito em julgado da ACP ocorreu em 21/10/2013, e o processo individual para execução do julgado foi ajuizado em 17/08/2018, razão pela qual não se verifica o transcurso do quinquídio prescricional para o exercício da pretensão executória.
- A contagem do lustro prescricional das prestações vencidas deve ter por marco inaugural a data da propositura da ação coletiva, ocorrida em 14/11/2003, razão por que somente as parcelas anteriores a 14/11/1998 foram consumidas pela prescrição.
- O feito reúne condições para imediato julgamento. Análise do mérito com base na previsão contida no § 4º do artigo 1.013 do CPC.
- O título executivo judicial contém determinação para atualização da conta de liquidação segundo o disposto no "Manual de Cálculos da Justiça Federal", sem declinar, contudo, o número do diploma normativo.
- Observância da norma vigente na data da execução, na espécie, a Resolução CJF n. 267/2013, que estabelece como indexador o INPC para cálculo da correção monetária das prestações atrasadas.
- De rigor repelir a aplicação da TR, pois implicaria a utilização de índice de correção monetária veiculado por meio de resolução já revogada, o que não encontra suporte jurídico válido, eis que estaria operando ao arrepio da jurisprudência pacificada, que afastou da ordem jurídica nacional, porque inconstitucional, a norma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a alteração da Lei n. 11.960, de 29/06/2009.
- No tocante aos juros de mora, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, é imperioso observar a imediata aplicação da evolução legislativa, sem que se configure ofensa à coisa julgada, conforme os precedentes sedimentados pelas Colendas Cortes Superiores.
- O título executivo previu a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do v. acórdão de 10/02/2009, antes, portanto, da vigência da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, razão pela qual a autarquia previdenciária não possuía interesse recursal naquela ocasião.
- Tratando-se os consectários de matéria de ordem pública, é de rigor determinar que o regime de juros observe a lei superveniente, conforme a taxa fixada pelo artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pelo artigo 5º da Lei n. 11.960, de 29/06/2009, sem que isso caracteriza ofensa à autoridade da coisa julgada.
- Na competência de novembro de 1998 somente é devida a diferença no período compreendido entre os dias 14 e 30 em razão do reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 14/11/1998.
- Juízo de retratação positivo. Recurso conhecido e provido. Mérito julgado. Fixação dos parâmetros dos cálculos.