Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000919-70.2018.4.03.6104

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RICARDO RANNA

Advogado do(a) APELADO: LUZIA MARIA DA COSTA JOAQUIM - SP124946-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000919-70.2018.4.03.6104

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMBARGADO: Acórdão de fls.

INTERESSADO: RICARDO RANNA

Advogado do(a) APELADO: LUZIA MARIA DA COSTA JOAQUIM - SP124946-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra o v. acórdão proferido pela E. Décima Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. PPP. RECURSO DESPROVIDO.
1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas
neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
2. Em relação à suposta ausência de interesse de agir da parte autora, destaca-se que
matéria não foi arguida pelo INSS no recurso de apelação julgado pela decisão recorrida. Todavia, ressalta-se que a parte autora tem interesse processual, pois, além de utilizar-se da ação adequada, é evidente a utilidade do pedido, principalmente porque o acesso ao Judiciário não está condicionado ao prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa, consoante dispõe o inciso XXXV do art. 5º da Carta Magna, a pacífica jurisprudência do STF, do STJ e precedentes desta Corte Regional, especialmente em se tratando de pedido revisional mediante reconhecimento de período de labor de natureza especial.
3. A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de RUÍDO que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
4. No caso dos autos, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 03/12/1998 a 22/07/2013 e de 23/07/2013 a 03/01/2018, junto à UNIPAR CARBOCLORO S/A, mediante apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que comprova a exposição a ruído de 91,6dB e vapor de mercúrio (0,040 mg/m³) e a ruído de 86 dB e vapor de mercúrio 0,016 mg/m³.
5. Quanto à matéria objeto da apelação do INSS, os efeitos financeiros da revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento desta ação, devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior, ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.
6. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer
distinção da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu
inconformismo com os fundamentados adotados.
7. Agravo interno desprovido.

Em síntese, sustenta o embargante a existência de omissão, contradição e obscuridade no v. acórdão, porquanto não se encontra em consonância com os Temas 660 do C. STJ e 350 do E. STF, existindo, consequentemente, falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que o reconhecimento do período especial se fundamentou em documento novo, não submetido à análise do INSS na esfera administrativa. 

Aduz, ainda, que o feito deve ser sobrestado, em razão dos Recursos Especiais ns. 1.904.561/SP, 1.904.567/SP; 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, admitidos como representativos da controvérsia acerca do Tema 1124/STJ, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício revisado quando o beneficiário, muito embora já preenchesse os requisitos à época da formulação do requerimento administrativo, não apresentou todos os documentos necessários perante o INSS.

Alega, por fim, que os efeitos financeiros não podem ser fixados na data do requerimento administrativo (DER), pois contraria o disposto nos artigos 57 e 58, ambos da Lei n° 8.213/91, os quais exigem a comprovação do período especial, e esta somente ocorreu na presente ação judicial. Dessa forma, pugna que  o termo inicial dos efeitos financeiros devem ser fixados na data da citação ou na data da juntada do documento comprobatório na esfera judicial, afastando a condenação em pagamento de honorários advocatícios. 

Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhe sejam atribuídos efeitos infringentes.

Intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000919-70.2018.4.03.6104

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMBARGADO: Acórdão de fls.

INTERESSADO: RICARDO RANNA

Advogado do(a) APELADO: LUZIA MARIA DA COSTA JOAQUIM - SP124946-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):

Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 

Sustenta o embargante a existência de omissão, contradição e obscuridade no v. acórdão, porquanto não se encontra em consonância com os Temas 660 do C. STJ e 350 do E. STF, existindo, consequentemente, falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que o reconhecimento do período especial se fundamentou em documento novo, não submetido à análise do INSS na esfera administrativa. 

Aduz, ainda, que o feito deve ser sobrestado, em razão dos Recursos Especiais ns.  1.904.561/SP, 1.904.567/SP, 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, admitidos como representativos da controvérsia na solução do Tema 1.124/STJ, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício revisado, quando o beneficiário, muito embora tenha preenchido os requisitos à época da formulação do requerimento administrativo, deixou de apresentar os documentos necessários perante o INSS.

Alega, por fim, que os efeitos financeiros não podem ser fixados na data do requerimento administrativo (DER), pois contraria o disposto nos artigos 57 e 58, ambos da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, cujas normas exigem a comprovação do período especial, e esta somente ocorreu na presente ação judicial. Dessa forma, sustenta que o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação ou na data da juntada do documento comprobatório na esfera judicial, afastando a condenação em pagamento de honorários advocatícios.

Vejamos.

1. Quanto aos Temas 350 do C. STF e 660 do C. STJ não há reparos a fazer no v. acórdão, porquanto não foram caracterizados os pressupostos autorizadores do recurso por ausência de omissão, contradição ou obscuridade. 

Com efeito, os dois temas citados dizem respeito à exigência de requerimento administrativo.O C. STJ reviu entendimento anteriormente professado, definindo o Tema 660, nos termosdo REsp n. 1.369.834, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES (Primeira Seção, j. 24/09/2014, DJe 02/12/2014, transitado 04/03/2015), quando aderiu ao precedente pacificado pelo C. STF, que cristalizou o Tema 350, por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, (Tribunal Pleno, j. 03/09/2014, publ. 07/11/2014, transitado 03/05/2017), no sentido da obrigatória exigência de requerimento administrativo prévio quanto aos pleitos de benefício previdenciário. Nos seguintes termos: 

Tema 350/STF – I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015”.(RE 631240, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 03/09/2014, publ. 07/11/2014, transitado em julgado 03/05/2017) 

Tema 660/STJ - (...)a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo", conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC, observadas "as situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014)" 

Porém, os respectivos precedentes obrigatórios não se aplicam ao presente feito, cabendo aqui a distinção (distinguishing), porquanto, de fato, a parte autora buscou obter o benefício previdenciário perante a Autarquia Previdenciária, verificando-se a data do requerimento administrativo (DER),em 22/07/2013. 

Assim, exsurge que a tese definida na ratio decidendi invocada pelo embargante, conforme assentada nos Temas 350/STF e 660/STJ, não viabiliza o pleito de declaração do v. acórdão vergastado. 

2. Ainda, para fins de elucidar a discussão, cumpre ressaltar que o v. acórdão impugnado pela Autarquia Previdenciária definiu o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (DER), que corresponde à mesma data do início do benefício (DIB), nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II, todos da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o benefício. 

Por essa razão, não há amparo jurídico ao argumento que visa à subsunção da questão dos autos, relativa ao exame dos tempos especiais, ao que fora assentado pelo C. STF, na segunda parte do Tema 350/STF, porquanto não se cuida de “análise de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração”.  

Com efeito, ao contrário, o requerimento administrativo de benefício previdenciário contém, evidentemente, a sujeição de toda a matéria de fato à Autarquia Previdenciária, cuja abrangência consiste no pedido de exame de todos os períodos trabalhados para fins de obtenção do direito à aposentação. 

Nesse sentido, no bojo da definição da ratio decidendi do Tema 350/STF, a interpretação no que toca à natureza de novidade do documento em relação à “matéria de fato”, assim se pronunciou a Colenda Suprema Corte em sede de embargos de declaração, conforme o excerto do r. voto do i. Ministro ROBERTO BARROSO, que trazemos à colação: 

“5. Sobre a eventual diversidade de documentos juntados em processo administrativo e judicial, a regra geral é a que consta do voto condutor do acórdão embargado: será necessário prévio requerimento administrativo se o documento ausente no processo administrativo referir-se a matéria de fato que não tenha sido levada ao conhecimento da Administração. Eventuais exceções devem ser concretamente motivadas. Deve-se observar ainda o art. 317 do CPC/2015, segundo o qual “Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício”. 

Assim, uma vez apresentada a prova do tempo de serviço trabalhado, o segurado está submetendo o interregno à análise técnica-administrativa da Autarquia Previdenciária, que tem por dever de ofício perscrutar, desde a data do requerimento administrativo (DER), a natureza do referido período de tempo de serviço, para fins de caracterizá-lo como comum ou especial, de acordo com os registros do CNIS e demais controles administrativos. Cabendo, ainda, ao respectivo órgão técnico formular exigência de novos documentos, se a conclusão quanto à classificação do tempo restar impossibilitada. 

Ressalte-se, a esse respeito, que é dever legal da Administração a orientação do cidadão nas hipóteses de instrução de pedido administrativo. Esse é o teor da norma inserta no parágrafo único do artigo 6º da Lei n 9.784, de 29/01/1999, que dispõe: “Art. 6o(...) Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas”. 

Aliás, cumpre registrar o dever da Autarquia Previdenciária de orientar o trabalhador a apresentar os documentos e a requerer o melhor benefício, na forma do que preconiza o artigo 88 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991: “Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade”. 

Além disso, os artigos 687 a 690 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015 determinam, expressamente, que o servidor deve oferecer aos cidadãos que busca o INSS o melhor benefício possível. Veja-se, in verbis: 

Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido. 

Art. 688. Quando, por ocasião da decisão, for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, cabe ao INSS oferecer ao segurado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles. 

1º A opção deverá ser expressa e constar nos autos. 

2º Nos casos previstos no caput, deverá ser observada a seguinte disposição: 

I – se os benefícios forem do mesmo grupo, conforme disposto no art. 669 , a DER será mantida; e 

II – se os benefícios forem de grupos distintos, e o segurado optar por aquele que não requereu inicialmente, a DER será fixada na data da habilitação do benefício, conforme art. 669. 

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito. 

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. 

Acrescente-se, ainda, o enunciado n.5 do Conselho de Recursos da Previdência Social dispõe: “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”. 

Ademais, a fixação da data do início do pagamento (DIB) na data do requerimento administrativo (DER), com os respectivos efeitos financeiros, é orientação emanada do Colendo Supremo Tribunal Federal e do Colendo Justiça Superior Tribunal de Justiça. 

Nesse sentido, a Colenda Corte Suprema definiu, no julgamento do RE 791.961, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, a tese do Tema 709/STF: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.’” (RE 791961 e RE 791961 ED, Tribunal Pleno, julgados em 08/06/2020 e 24/02/2021, publ. 19/08/2020 e 12/03/2021, transitado em julgado em 01/12/2021) 

Extraímos do r. voto do e. Ministro Relator DIAS TOFOLLI o seguinte excerto: “Quando, ao final do processo, o segurado tem seu direito à aposentadoria reconhecido e fica evidenciada a falta de fundamento para a resistência do INSS desde a entrada do requerimento, o segurado deve ser penalizado com a postergação da data de início do benefício para o momento em que ele se afastar da atividade? Com a devida vênia, aqui me afigura acertada a convicção esboçada pelo Tribunal a quo, o qual, a respeito desse ponto, assinalou que o segurado, quando prossegue no exercício da atividade, possui direito a receber as parcelas vencidas do benefício desde a data do requerimento administrativo. Isso registrado, vislumbro como mais acertado, quanto a esse tema específico, que, nas hipóteses em que o indivíduo solicita a aposentadoria e continua a exercer o labor especial, a data de início do benefício deva ser a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão”. 

A mesma compreensão consta do r. voto do e. Ministro ALEXANDRE DE MORAES: “(iii) Do termo inicial do benefício: Nas razões recursais, o INSS requer, ainda, que o termo inicial do benefício seja a data do afastamento da segurada das atividades nocivas. Quanto ao tema, o artigo 57, §2º, da Lei 8.213/1991 é claro ao determinar que, tratando-se de aposentadoria especial, a data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. O artigo 49, por sua vez, estabelece que (…) Dessa forma, sendo certo o direito do segurado à aposentadoria especial, a legislação é clara ao estipular a data do requerimento como termo inicial do benefício, não havendo espaço, portanto, para conclusão diversa”. 

Aliás, foi repisado pelo e. Ministro DIAS TOFOLLI em sede de exame dos embargos de declaração: “Com efeito, a lei é bastante específica quanto ao termo inicial do benefício previdenciário e, mesmo em hipótese de concessão judicial, tal termo deve ser entendido como sendo a data do requerimento administrativo”, (RE 791961 ED, j. 24/02/2021, publ. 12/03/2021) 

Da mesma forma, o C. STJ pacificou o reconhecimento do direito ao benefício desde a DER, no julgamento da Petição 9.582/RS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, com a seguinte ementa: 

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO. 

1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado. 

2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. 

3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais. 

4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada. 

(Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015). 

3. No que toca ao Tema 1.124/STJ, assiste parcial razão ao embargante, porquanto foram afetados pelo C. STJ os Recursos Especiais ns. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, em 17/12/2021, para “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”. Determinada,ainda, a “suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada”, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. 

No caso dos autos, a incongruência apontada pela Autarquia Previdenciária, a desafiar os presentes embargos de declaração, refere-se aos efeitos financeiros do benefício, tecnicamente, à definição da data do início do pagamento (DIP), cujo marco pretende seja fixado na data da citação ou da apresentação do documento comprobatório do labor especial. 

Assim, a insurgência independe do que foi assinalado pelo v. acórdão quanto à definição da data de início do benefício (DIB), correspondente no caso à data de entrada do requerimento (DER), em que o segurado já reunia os requisitos para concessão da benesse. 

Dessa forma, a aludida controvérsia é questão intrínseca ao cálculo das prestações vencidas, assunto afeito à fase de liquidação do julgado, porquanto o questionamento remete à discussão sobre a fixação do marco inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário, razão por que o feito deve ser sobrestado perante o r. Juízo de execução. 

4. Feitas essas considerações, é também mister registrar quea comprovação do trabalho laborado sob condições especiais se aperfeiçoou na esfera judicial, por intermédio do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido em 05/03/2018 (ID 107288959, p. 1/4).

Nesse diapasão, ratificado o direito à concessão da aposentadoria, a data do início do benefício (DIB) deverá observar, para fins de cálculo da renda mensal inicial (RMI), a data do requerimento administrativo (DER), ressalvada, na hipótese de manutenção desse entendimento, a eventual ocorrência deprescrição. 

Entretanto, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema n. 1.124. 

Nesse mesmo sentido, manifestou-se a E. Décima Turma: 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR.SOBRESTAMENTO DO FEITO. DOCUMENTO NOVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL.LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NO CURSO DO PROCESSO. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO (REsp nº 1905830/SP). 
 
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. 
II - Quanto à necessidade de suspensão do julgamento do presente feito, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça indicou os RESP´s nº 1.905.830-SP; nº 1.912.784/SP nº 1.913.152/SP para afetação, tal questão será analisada com o mérito, haja vista sua intrínseca relação com o direito de fundo a ser decidido. 
III - A alegação de falta de interesse de agir apresentada pelo INSS deve ser dada por rejeitada, tendo em vista que confunde-se com o mérito. 
IV- Para comprovar o exercício de atividade especial foi produzido laudo pericial judicial no curso da presente demanda para viabilizar a análise do pedido das especialidades. 
V - O decisum manteve o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não havendo que se falar em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 01.10.2018. 
VI - Destaca-se o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." 
VII - A controvérsia firmada pelo E. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios. 

VIII - No caso vertente, o termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo para efeito de cálculo da RMI pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial, no caso específico, o laudo técnico pericial produzido em juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico. 
IX- Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante aafetação do tema em comento, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma. 
X- Preliminares rejeitadas. No mérito, embargos de declaração opostos pelo réu parcialmente acolhidos. 
(TRF3, AC nº 0002775-35.2015.4.03.6113/SP, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Sérgio Nascimento, Intimação via sistema: 16/02/2022). 

No mais, o caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos.  

Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. 

Nesse contexto, devem ser parcialmente acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, apenas no que tange à definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário concedido, especificamente à fixação da data do início do pagamento (DIP), questão afeta à fase de liquidação, cuja definição deverá observar, perante o r. Juízo da execução,os estritos termos do que for definido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.124. 

Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para com efeitos infringentes, suprir a omissão, nos termos da fundamentação. 

É o voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.  CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA Nº 1.124. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 

2. A Autarquia Previdenciária pede a declaração do decisum mediante a observância dos Temas 350 do C. STF, e 660 e 1124 do C. STJ.

3. A ratio decidendi invocada pelo embargante, conforme assentada nos Temas 350/STF e 660/STJ, não viabiliza o pleito de declaração do v. acórdão vergastado, porquanto a parte autora deduziu o requerimento administrativo.

4. Anote-se, porém, que não há amparo jurídico ao argumento que visa à subsunção da questão dos autos, relativa ao exame dos tempos especiais, ao que fora assentado pelo C. STF, no excerto do Tema 350/STF, porquanto não se cuida de “análise de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração”. Ao contrário, o requerimento administrativo de benefício previdenciário contém, evidentemente, a sujeição de toda a matéria de fato à Autarquia Previdenciária, cuja abrangência consiste no pedido de exame de todos os períodos trabalhados para fins de obtenção do direito à aposentação.

5. No que toca ao Tema 1.124/STJ, assiste parcial razão ao embargante, porquanto foram afetados pelo C. STJ os Recursos Especiais ns. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, em 17/12/2021, para “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”.

6. Determinada, ainda, a “suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada”, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.

7. A incongruência apontada pelo embargante refere-se aos efeitos financeiros do benefício, tecnicamente, à definição da data do início do pagamento (DIP), cujo marco inicial pretende seja fixado na data da citação ou da apresentação do documento comprobatório do labor especial.

8. Assim, a definição independe do que foi assinalado pelo v. acórdão quanto à data de início do benefício (DIB), correspondente, no caso, à data de entrada do requerimento (DER), em que o segurado já reunia os requisitos para concessão da benesse.

9. A controvérsia é questão intrínseca ao cálculo das prestações vencidas, assunto afeito à fase de liquidação do julgado, porquanto o questionamento remete à discussão sobre demarcação do marco inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário, razão por que o processo deve ser sobrestado perante o r. Juízo de execução.

10. Registre-se, ainda, o dever da Autarquia Previdenciária de orientar o trabalhador a apresentar os documentos e a requerer o melhor benefício, na forma do que preconiza o artigo 88 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991;  o parágrafo único do artigo 6º da Lei n 9.784, de 29/01/1999; os artigos 687 a 690 da Instrução Normativa INSS n. 77/2015; e o enunciado n. 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social: “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.

11. Ademais, a fixação da data do início do pagamento (DIB) na data do requerimento administrativo (DER), com os respectivos efeitos financeiros, é orientação emanada do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 791.961, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, que cristalizou o Tema 709, e do Colendo Justiça Superior Tribunal de Justiça, que consolidou esse  entendimento conforme firmado na Petição 9.582/RS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.

12. No entanto, mister registrar que no caso concreto foram apresentados documentos para comprovação de labor em condições especiais em juízo, a respaldar a necessidade de sobrestamento do feito na fase de execução, para fins de que sejam observados os exatos parâmetros do que for assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1.124.

13. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, para com efeitos infringentes, suprir a omissão, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.