Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004644-03.2004.4.03.6183

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: JACOB MAXIMO ALVES

Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR - SP210114

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004644-03.2004.4.03.6183

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: JACOB MAXIMO ALVES

Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR - SP210114

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):

 A Egrégia Vice-Presidência restituiu estes autos, com fulcro no art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, para eventual retratação de v. acórdão em razão de assentamento de controvérsia pelo C. Supremo Tribunal Federal, especificamente em decorrência do julgamento do Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (Tema 96), sob a sistemática da repercussão geral da matéria, que decidiu no sentido de que incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004644-03.2004.4.03.6183

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: JACOB MAXIMO ALVES

Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR - SP210114

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):

Em relação à incidência de juros de mora no lapso compreendido entre a data da conta e a expedição do ofício requisitório, a matéria restou definitivamente solvida pelo Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal ao cabo do julgamento do RE nº 579.431-8/RS, concluído em 19/04/2017, tendo sido fixada a tese de repercussão geral no Tema 96/STFincidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório", (Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 19/04/2017, transitado em 16/08/2018), in verbis:

JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.(RE 579431, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)

O assunto foi também pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando revisado o Tema 291/STJ, no julgamento da Questão de Ordem no REsp n. 1.665.599/RS, em 20/3/2019, nos termos da tese fixada no Tema 96 do STF, cuja ementa transcrevo:

QUESTÃO DE ORDEM. REVISÃO DE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM TEMA REPETITIVO. TEMA 291/STJ. TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL, TEMA 96/STF, QUE SOLUCIONA, DE FORMA SUFICIENTE, A CONTROVÉRSIA POSTA EM DISCUSSÃO. ADEQUAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 291/STJ À NOVA ORIENTAÇÃO FIXADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 96/STF. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA, PARA DAR NOVA REDAÇÃO AO TEMA 291. PARECER FAVORÁVEL DO MPF.

1. Esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp 1.143.677/RS (DJe 4.2.2010), sob a Relatoria do ilustre Ministro LUIZ FUX, fixou a tese (Tema Repetitivo 291/STJ) no sentido de que não incidem juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da Requisição de Pequeno Valor-RPV. Transcorridos aproximadamente sete anos, o Supremo Tribunal Federal, em 19.4.2017, julgou o Recurso Extraordinário 579.431/RS, sob a relatoria do ilustre Ministro MARCO AURÉLIO (DJe 30.6.2017), com Repercussão Geral reconhecida, quando fixou a tese de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (Tema 96/STF da Repercussão Geral). As duas orientações são claramente oposta, como se vê sem esforço. A partícula não no início do Tema Repetitivo 291/STJ não deixa margem à dúvida.

2. Considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, nos termos do art. 927, §4o. do Código Fux, é patente e evidente a necessidade de revisão do entendimento consolidado no enunciado de Tema Repetitivo 291/STJ, a fim de adequá-lo à nova orientação fixada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579.431/RS (Repercussão Geral - Tema 96/STF).

3. Nova redação que se dá ao enunciado de Tema Repetitivo 291/STJ:

incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.

4. Questão de ordem acolhida a fim de dar nova redação ao Tema 291/STJ, em conformidade com Parecer favorável do MPF e em estrita observância da redação conferida ao tema pelo STF.

(QO no REsp 1665599/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2019, DJe 02/04/2019)

 

Do caso concreto

Trata-se de demanda previdenciária ajuizada pela parte autora visando à concessão de benefício previdenciário.

Em janeiro de 2008, o pedido fora julgado parcialmente procedente na instância inaugural, " para reconhecer como especiais os períodos de 02/01/1968 a 09/04/1973 e de 13/11/1973 a 10/02/1976 - laborado na Estância Pilar SIA, de 14/04/1982 a 02/10/1985 - laborado na Empresa Refratários do Brasil S/A, de 11/02/1986 a 08/03/1 988 - laborado na Empresa Produquímica lndústria e Comércio LTDA e de 12/01/1989 a 12/09/1997- laborado na Empresa Diana Produtos Técnicos de Borracha LTDA, bem como conceder a aposentadoria por tempo de serviço a partir do requerimento administrativo (04/05/1998). Os juros moratórios são fixados à base de 6% ao ano, a partir da citação até 10/01/03, e à razão de 1% ao mês, nos termos do O art. 406 do CC e do art. 161, § 10, do CTN. A correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela resolução 561/2007 do Presidente do Conselho da Justiça Federal.(ID 116891550 - Pág. 216/217)

Interposto recurso de apelação pela parte autora, os autos subiram a esta Corte.

Julgamento monocrático, em 23/08/2011, foi negado seguimento à apelação da parte autora e dado parcial provimento à remessa oficial para fixar a incidência dos juros de mora e da verba honorária nos termos explicitados. Quanto aos juros, restou assim decido (ID 116891551 - Pág. 56):

“Os juros de mora incidem a razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161 do Código Tributário Nacional, contados da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores, até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV. Com o advento da Lei n° 11.960/2009, a partir de 30.06.2009 os juros serão aqueles aplicados à caderneta de poupança (0,5%), consoante decidido pela Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência em RESP n° l.207.197 -RS.”

Agravo legal interposto pela parte autora foi submetido a julgamento colegiado na sessão de 13/11/2012, cuja ementa transcrevo:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART.557, § 1°, DO CPC). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. O agravo previsto no art. 557, § 10, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgáo colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. O 2. Deve ser observada a prescrição quinquenal das parcelas devidas anteriormente aos 05 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da ação 3. A correção monetária e os juros são consectários legais da obrigação principal, razão pelo qual devem ser regulados pela lei vigente à época de sua incidência. E, o juiz deve especificá-los na formação do título judicial, conforme a legislação em vigor. Havendo superveniência de outra norma, o título judicial a ela deve se amoldar, sem que isto implique violação à coisa julgada. 4. Inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 5. Agravo desprovido

Quanto aos juros de mora em continuação, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 579.431/RS, também alçado como representativo de controvérsia (Tema 96) e decidido sob a sistemática de repercussão geral da matéria (art. 1.036 do CPC/2015), fixou o entendimento de que incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.

Assim, verifica-se que o v. acórdão recorrido destoa do julgamento proferido no RE 579.431, mister assim proceder ao seu acertamento nos moldes do recurso paradigmático, a fim de que incidam os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.

Posto isso, em juízo de retratação positivo, dou provimento parcial ao agravo interno da parte autora, nos termos acima fundamentados, mantido no mais o v. acórdão recorrido. 

Devolvam-se os autos à Egrégia Vice-Presidência.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. JUIZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. TEMA 96 DO STF. JUROS DE MORA.

- O C. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 579.431/RS, também alçado como representativo de controvérsia (Tema 96) e decidido sob a sistemática de repercussão geral da matéria (art. 1.036 do CPC/2015), fixou o entendimento de que incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.

- O v. acórdão encontra-se em desconformidade com o entendimento paradigmático (Tema 96), razão pela qual necessário ajustamento a fim de que incidam nos termos do julgado em sede de repercussão geral.

- Juízo de retratação positivo. Agravo legal parcialmente provido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, em juízo de retratação positivo, dar provimento parcial ao agravo interno da parte autora, nos termos da fundamentação, mantendo no mais o v. acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.