APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004429-35.2020.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: DULCE CARDOSO PONTES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004429-35.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: DULCE CARDOSO PONTES Advogado do(a) APELANTE: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela parte autora, DULCE CARDOSO PONTES, pensionista de servidor público federal aposentado, contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial de reajuste de sua pensão mediante aplicação de índices de reajuste próprio do RGPS para o RPPS no período de 2004 a 2008, pelo reconhecimento da prescrição de fundo de direito, nos seguintes termos: Assim, proposta a ação tão somente em 2020, de rigor o reconhecimento da prescrição do direito pleiteado. Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos que constam da exordial. Sem condenação em custas, ante a gratuidade concedida pelo TRF3 no AI nº. 5014086-31.2021.4.03.0000. CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios à União no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigidos quando do efetivo pagamento pelos índices da tabela das ações condenatórias em geral, sem a Selic, previstos em Resolução do Conselho da Justiça Federal. A exigibilidade da referida verba fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. P. I. Sustenta a apelante a inocorrência da prescrição de fundo de direito, por se tratar de relação de trato sucessivo, uma vez que o direito em si (concessão da pensão) foi reconhecido pela administração pública; que não se trata de revisão do ato concessório de pensão em si, mas sim sobre os índices de reajuste dos proventos, sendo que esta, por se tratar de relação de trato sucessivo, se renova a cada prestação vencida; que não se trata de ato de efeito concreto e permanente, pois a autora em momento algum promoveu requerimento administrativo na época, sendo que por omissão da administração pública quanto a aplicação de tais índices no referido período (2004.2008) resultou em decesso remuneratório no decorrer dos anos, que a prescrição não atinge toda a pretensão, mas apenas as prestações que se vencerem antes dos últimos 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, na forma do Decreto n. 20.910/1932, conforme entendimento do STJ, consolidado na Súmula 85, sendo certo que a correta aplicação dos índices de reajuste, resultará em reflexos remuneratórios até a presente data, persistindo o interesse autoral em agir. No mérito, alega que a controvérsia nos autos acerca dos reajustes aos proventos de pensão da autora, referente ao período de 2004 a 2008, em que o art. 15 da lei 10.887/04 em sua redação original não fixou expressamente quais seriam os indexadores monetários a serem aplicados. Considerando que a lei 10.887/04 se manteve omissa quanto aos índices de reajuste, o Ministério da Previdência e Assistência Social editou a Orientação Normativa nº 03/2004, destinada a regulamentar o Regime Próprio de Previdência Privada – RPPS, consignando no art. 65, que os benefícios de aposentadoria e pensão serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação do índice definido em lei pelo ente federativo e que, na ausência de definição do índice de reajustamento pelo ente, os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. Aduz que a Lei nº 9.717/1998, que firma regras gerais para a organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, estabelece em seu art. 9º, I, que compete à União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social, não havendo que se falar em ilegalidade da Orientação Normativa em questão, nem que o Ministério da Previdência tenha extrapolado sua competência, com efeito, o art. 40 §8º da Constituição da República de 1988 reservou à lei fixar os critérios de reajuste, sendo que tal restrição não contempla a fixação de índices. Nessa perspectiva, é legitima a delegação ao Ministério da Previdência a competência para estabelecer o índice a ser utilizado para o reajuste, justamente o que veicula a Lei nº 9.717/1998. Sustenta que a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais é uníssona nesse sentido e coadunam este mesmo entendimento, não havendo controvérsias sobre a aplicação dos índices de reajustes através da ON 03/2004 – MPS, ou seja, a União se manteve omissa, gerando flagrante decesso remuneratório. Com as contrarrazões da União, subiram os autos a esta Corte Federal. É o relatório. Dispensa a revisão nos termos regimentais.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004429-35.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: DULCE CARDOSO PONTES Advogado do(a) APELANTE: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator): Consta dos autos que a autora DULCE CARDOSO PONTES é beneficiária de pensão por morte desde 02/2006, tendo como instituidor da pensão WALTER BOMFIM PONTES, servidor público federal aposentado vinculado ao Ministério da Saúde. Aduz que, com a reforma previdenciária instituída pela Emenda Constitucional 41/2003, houve a alteração do art. 40, §8° da Carta Federativa excluindo o critério da paridade e integralidade as aposentadorias e pensões instituídas após a EC 41/2003, observando-se apenas a preservação ao valor real dos benefícios. Afirma que a Lei n. 10.887/2004, que regulamenta os dispositivos constitucionais afetos à previdência dos servidores públicos da União, previu em seu artigo 15 que o benefício da aposentadoria e da pensão por morte seriam reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, nada dispondo acerca do indexador de tais reajustes, lacuna que somente veio a ser suprida com o advento da MP n. 431/2008, convertida na Lei n. 11.784/2008, que estabeleceu nova redação ao citado dispositivo, estipulando a utilização do mesmo índice de reajuste dos benefícios do RGPS. Dessa forma, alega que, no período de 19.12.2003 (Promulgação da EC 41/2003) até janeiro/2008 (alteração da redação do art. 15 da lei n° 10.887/04), em que perdurou a omissão legislativa, as aposentadorias e pensões dos servidores inativos que não gozavam da antiga paridade constitucional não obtiveram qualquer espécie de reajuste, gerando a redutibilidade do valor real dos benefícios. Alega que não foram aplicados os índices de reajuste geral do RGPS referente ao período de 2004 até 2008, ocorrendo um decesso remuneratório, razão pela qual ajuizou a presente ação ordinária de reajuste da aposentadoria do instituidor da pensão e de sua pensão após a instituição, concedidas através da Lei n° 10.887/04. Sustenta ainda que o Ministério da Previdência e Assistência Social regulamentou o critério monetário aplicável para reajuste ao RPPS, por meio da Orientação Normativa n° 04/2003-MPAS, consignando no art. 65 que “na ausência de definição do índice de reajustamento pelo ente, os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS”, registrando precedente do STF nesse sentido (MS 25.871-3 / STF). Alega que a União incidiu na ilegalidade em não observar as Orientações Normativas expedidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, não concedendo reajuste anual aos beneficiários de aposentadoria e pensão concedidas pela vigência da EC 41/2003, mediante o mesmo índice utilizado para reajuste dos benefícios do RGPS. O juiz sentenciante reconheceu a ocorrência de prescrição de fundo de direito, ao fundamento que o autor pretende um reajuste da pensão de 2004 a 2008, tendo a ação sido proposta apenas em 2020: “O pleito da autora encontra-se fulminado pela prescrição. Depreende-se da leitura da exordial que o período em relação ao qual a autora pretende o reajuste dos seus proventos de aposentadoria/pensão (2004 a 2008), foi alcançado pela prescrição, visto que o ajuizamento da ação ocorreu apenas em 19/03/2020, isto é, quando já superado o lapso quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº. 20.910/1932. Os argumentos da autora de que não estaria prescrito o “fundo de direito” não merecem prosperar, visto que, consoante explanado na própria inicial, a omissão acerca da previsão legal do índice para reajuste das aposentarias e pensões dos servidores públicos concedidas nos termos da EC 41/2003 finalmente foi superada com o advento Medida Provisória nº. 431/2008, convertida na Lei nº. 11.784/2008. Dessa forma, ainda que no período de 2004 a 2008 se possa falar em “conduta omissiva sucessivamente reiterada mês a mês pela Administração Pública”, relativamente à ausência de reajuste da aposentadoria/pensão da autora durante aquele lapso temporal, fato é que uma vez definido em lei que o índice de reajuste das aposentadorias e pensões dos servidores públicos seria o mesmo aplicado aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (artigo 15, da Lei nº. 10.887/2004, com redação dada pela Lei nº. 11.784/2008), cessou a “omissão estatal” e, consequentemente, teve início o prazo prescricional para questionamento do próprio direito reclamado (reajuste do benefício de aposentadoria/pensão). Nesse sentido, para pleitear o reconhecimento do direito ora pretendido, teria a autora até o ano de 2013 para ajuizar a sua demanda. No entanto, cumpre registrar que, ainda assim, caso ajuizada a ação no referido ano, e considerado apenas o quinquênio anterior à sua propositura, tem-se que o reajuste já estava sendo realizado na forma requerida desde o advento da Lei nº. 11.784/2008, o que, na prática, esvaziaria o seu interesse processual no período não atingido pela prescrição, conforme exemplificado. Assim, proposta a ação tão somente em 2020, de rigor o reconhecimento da prescrição do direito pleiteado.” Da prescrição Conforme dispõe o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Deve-se observar, entretanto, que se a dívida for de trato sucessivo, não há prescrição do todo, mas apenas da parte atingida pela prescrição, conforme o artigo 3º daquele ato normativo: Artigo 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. Na jurisprudência, a questão foi pacificada após o STJ editar a Súmula de n. 85, de seguinte teor: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, pela sistemática do artigo 543-C do CPC, esse entendimento: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não Superior Tribunal de Justiça altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição qüinqüenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1251993/PR, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 12/12/2012, DJE 19/12/2012). Na hipótese em tela, o pedido da inicial é a revisão dos proventos de pensão com aplicação dos índices de reajuste geral do RGPS, no período de 2004 a 2008, período em que perdurou omissão legislativa a respeito do índice de correção dos proventos e pensões do regime próprio que não gozem da garantia de paridade, nos termos do artigo 15 da lei n° 10.887/04, na redação dada pela Lei n. 11.784/08, e do artigo 65 da Orientação Normativa n° 04/2003-MPAS. A omissão acerca da previsão legal do índice para reajuste das aposentarias e pensões dos servidores públicos concedidas nos termos da EC 41/2003 foi superada com o advento Medida Provisória nº. 431/2008, convertida na Lei nº. 11.784/2008. Dessa forma, ainda que no período de 2004 a 2008 se possa falar em “conduta omissiva sucessivamente reiterada mês a mês pela Administração Pública”, relativamente à ausência de reajuste da aposentadoria/pensão do autor durante aquele lapso temporal, fato é que uma vez definido em lei que o índice de reajuste das aposentadorias e pensões dos servidores públicos seria o mesmo aplicado aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (artigo 15, da Lei nº. 10.887/2004, com redação dada pela Lei nº. 11.784/2008), cessou a “omissão estatal” e, consequentemente, teve início o prazo prescricional para questionamento do próprio direito reclamado (reajuste do benefício de aposentadoria/pensão). Destarte, a pretensão restou fulminada pela prescrição do fundo do direito, nos termos do Decreto n. 20.910/32, considerado que o reajuste da pensão pretendido refere-se ao período de 2004 a 2008, período anterior aos 05 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação (19.03.2020), não restando qualquer parcela a ser adimplida. Nesse sentido, registro precedentes desta Primeira Turma: E M E N T A APELAÇÃO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. REAJUSTE. ÍNDICES DO PERÍODO DE 2004 A 2008. AÇÃO AJUIZADA EM 2020. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A parte autora busca o reajuste da pensão por morte que recebe desde dezembro de 2006, requerendo que sejam observados os índices do RGPS referentes aos períodos de 2004 a 2008, com a consequente revisão dos proventos de pensão desde a data em que foi instituído o benefício e o consequente pagamento de valores devidos no período quinquenal imprescrito. 2. Considerando-se que a parte autora ajuizou a ação somente em 2020, resta prescrito o direito de ação que envolve a discussão sobre os índices de reajustes do período de 2004 a 2008, nos termos do artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, eis que excedido o prazo quinquenal. Ainda que tais reajustes, por reflexo, resultassem em aumento da pensão por morte recebida pela parte autora durante o período imprescrito, a parte não pode requerer a tutela jurisdicional sobre matéria relativa ao período prescrito. Precedentes. 3. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000629-09.2020.4.03.6129, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 23/11/2021, DJEN DATA: 29/11/2021) E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REFERENTES AO PERÍODO ENTRE 2004 E 2008. DEMANDA AJUIZADA EM 2020. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Pretende a parte autora a condenação da União Federal ao pagamento de reajuste de proventos de pensão por morte relativo ao período entre 2004 e 2008. 2. Mesmo admitindo que não há prescrição do fundo de direito, como alega a apelante, certo é que só seria possível a cobrança de quantias referentes às prestações vencidas no período de cinco anos antes do ajuizamento da demanda. 3. Desta forma, correto o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida nestes autos, já que a última parcela pleiteada venceu em 2008 e a presente demanda só veio a ser ajuizada em 2020, após o decurso do prazo quinquenal previsto no artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. 4. Honorários advocatícios devidos pela apelante majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, observados os benefícios da gratuidade da justiça. 5. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000197-80.2020.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 19/11/2021, Intimação via sistema DATA: 23/11/2021) No mesmo sentido, é a orientação das Cortes Regionais: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ATIVA DO SINDICATO E PRESCRIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO COM BASE NO ART. 1º DA LEI Nº 10.887/04. DIREITO AO REAJUSTE ANTERIOR À ALTERAÇÃO DA LEI Nº 10.887/04 PELA LEI Nº 11.748/08 PELO MESMO ÍNDICE DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NO PERÍODO NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O REAJUSTE JÁ ESTAVA SENDO EFETUADO POR FORÇA DA LEI NOVA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Legitimidade do ente sindical. Ausência de omissão. Questão devidamente analisada, com base em jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Prescrição. Omissão configurada. Ocorrência da prescrição. O pedido de reajuste constante no pedido inicial da ação reporta-se ao período compreendido entre janeiro de 2004 a dezembro de 2007. A presente ação foi proposta em 12/07/2016. Em que pese o reconhecimento da prescrição quinquenal, ou seja, a prescrição apenas das parcelas anteriores a 12/07/2011, na prática, nesta data, já estava em vigor a Lei nº 11.784/2008, que veio alterar a disposição da lei anterior exatamente no sentido de ser expressa a determinação de que os proventos e aposentadorias fossem reajustados na mesma data e índice em que se der o reajuste geral da previdência social. Assim, no período não atingido pela prescrição quinquenal, o reajuste já estava sendo realizada na forma requerida. 3. Provimento parcial dos embargos de declaração, para, concedendo efeitos modificativos, reconhecer a ocorrência da prescrição no período pleiteado. (TRF 5, PROCESSO: 08046452020164058400, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES, 4ª Turma, JULGAMENTO: 30.04.2019, PUBLICAÇÃO: ) CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE SERVIDOR PÚBLICO NOS MOLDES DOS ÍNDICES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. POSSIBILIDADE. LEIS 10.887/04 e 9.717/98. ORIENTAÇÃO NORMATIVA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Nº 3/2004. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DECRETO 20.910/1932). 1. O sindicato dos trabalhadores do serviço público federal no estado da Bahia (SINTSEF/BA) propôs ação civil pública em face do instituto do Banco Central do Brasil e da União, objetivando provimento jurisdicional no sentido de condenar os requeridos a promover o reajustamento dos proventos de seus substituídos (aposentados e pensionistas), que tiveram seus benefícios concedidos após a emenda constitucional nº 41/2003, na mesma data e índice utilizados pelo regime geral da previdência social (RGPS), no período de 2004 a 2008, tendo em conta que não fazem jus à paridade vencimental com os servidores públicos federais da ativa. 2. Na hipótese, a pretensão vindicada restou fulminada pela prescrição do próprio fundo de direito, nos termos do Decreto 20.910/1932, tendo em conta que a ação somente foi proposta em 20 de janeiro de 2014 e os reajustes pleiteados referem-se a período anterior aos 05 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação (2004-2008), não restando parcela alguma a ser adimplida. 3. "(...) In casu, a prescrição aplicável às possíveis diferenças atinentes a vencimentos/remuneração de servidores públicos, entende-se quinquenal (Decreto nº 20.910/1932), aplicando-se - quanto ao termo "a quo" - a SÚMULA nº 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". (Numeração Única: 0008346-18.2004.4.01.3400. AC 2004.34.00.008365-0 / DF; APELAÇÃO CIVEL. Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS. Órgão: PRIMEIRA TURMA. Publicação: 25/10/2017 e-DJF1. Data Decisão: 29/03/2017). 4. Ademais, in casu, ainda que não se reconhecesse o instituto da prescrição, a pretensão da parte autora mereceria, tal como feito pelo juízo a quo, julgamento de improcedência, ante a apresentação pelo Banco Central do Brasil de documentação comprobatória do pagamento de reajustes aos servidores aposentados e aos pensionistas, no período de 2004 a 2008 (fls. 120, 122/126). 5. Processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Prescrição reconhecida de ofício. Recurso de apelação prejudicado. (AC 0000602-29.2014.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 13/05/2019 PAG.) Portanto, de rigor a manutenção da sentença de prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. Da verba sucumbencial Diante da sucumbência recursal da parte autora, que teve seu recurso improvido, é de se majorar o valor dos honorários a teor do art. 85, §11, CPC/2015. Assim, com base no art. 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, razão pela qual majoro os honorários para 11% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Do dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora. É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSIONISTA. REAJUSTE DOS PROVENTOS DE PENSÃO NOS ÍNDICES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO PERIODO DE 2004 A 2008. LEIS 10.887/04 E 11.784/2008. OMISSÃO ESTATAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DECRETO 20.910/1932). PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela autora, pensionista de servidor público, contra sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição de fundo de direito para a revisão dos proventos de aposentadoria do instituidor e de sua pensão.
2. Dispõe o artigo 1º Decreto n. 20.910/32 que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos.
3. O pedido da inicial é a revisão dos proventos de pensão com aplicação dos índices de reajuste geral do RGPS, no período de 2004 a 2008, período em que perdurou omissão legislativa a respeito do índice de correção dos proventos e pensões do regime próprio que não gozem da garantia de paridade, nos termos do artigo 15 da lei n° 10.887/04, na redação dada pela Lei n. 11.784/08, e do artigo 65 da Orientação Normativa n° 04/2003-MPAS.
4. A omissão acerca da previsão legal do índice para reajuste das aposentarias e pensões dos servidores públicos concedidas nos termos da EC 41/2003 finalmente foi superada com o advento Medida Provisória nº. 431/2008, convertida na Lei nº. 11.784/2008. Uma vez definido em lei que o índice de reajuste das aposentadorias e pensões dos servidores públicos seria o mesmo aplicado aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (artigo 15, da Lei nº. 10.887/2004, com redação dada pela Lei nº. 11.784/2008), cessou a “omissão estatal” e, consequentemente, teve início o prazo prescricional para questionamento do próprio direito reclamado (reajuste do benefício de aposentadoria/pensão).
5. A pretensão restou fulminada pela prescrição do fundo do direito, nos termos do Decreto n. 20.910/32, considerado que o reajuste da pensão pretendido refere-se ao período de 2004 a 2008, período anterior aos 05 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação (19.03.2020), não restando qualquer parcela a ser adimplida.
6. Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários por incidência do disposto no §11 do artigo 85 do NCPC.
7. Apelação desprovida.