APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002476-79.2019.4.03.6000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: ROSA MARIA RODRIGUES ALVES, MARIA APARECIDA RODRIGUES ALVES
Advogado do(a) APELANTE: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A
Advogado do(a) APELANTE: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002476-79.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: ROSA MARIA RODRIGUES ALVES, MARIA APARECIDA RODRIGUES ALVES Advogado do(a) APELANTE: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta pela parte autora, ROSA MARIA RODRIGUES ALVES e MARIA APARECIDA RODRIGUES ALVES, contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Campo Grande (ID 183087084), que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão especial de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial às autoras, filhas de militar falecido. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Em razões (ID 183087087), as apelantes repisam a inicial e aduzem que possuem direito adquirido à percepção da pensão especial nos termos da Lei n. 3.765/60 c/c artigos 87, do Decreto n. 4.307/02, art. 3º, da Lei nº 8.059/90 e Portaria Interministerial n. 2.826/94, observada a prescrição quinquenal, por preencherem os requisitos legais, dentre eles, o fato de constarem da Declaração de Beneficiários da União desde 27.08.1986. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
Advogado do(a) APELANTE: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002476-79.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: ROSA MARIA RODRIGUES ALVES, MARIA APARECIDA RODRIGUES ALVES Advogado do(a) APELANTE: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Admissibilidade Recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço e o recebo em seus regulares efeitos. Mérito Primeiramente cabe salientar que os benefícios regem-se, ordinariamente, pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum, que indica o estatuto de regência ordinariamente aplicável em matéria de instituição e/ou de majoração de benefícios de caráter estatutário. Segundo o entendimento pacificado do STJ, norteado pela jurisprudência do STF, o direito à pensão por morte decorrente da pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à data do óbito do instituidor do benefício. Nesse sentido: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Pensionista. Ex-combatente. Reversão. Filha. Regência pela legislação em vigor na data do óbito do ex-combatente. Pensão correspondente a Segundo Sargento. Lei nº 4.242/63. Jurisprudência assentada. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado. (STF, RE 478577 AgR/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJE 01/02/2008). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. REVERSÃO DO DIREITO. FILHA MAIOR. POSSIBILIDADE. ARTIGO 7º, INCISO II, DA LEI Nº 3.765/60. LEI DE REGÊNCIA NA DATA DO ÓBITO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou já entendimento de que a lei aplicável à pensão é aquela que estava em vigor por ocasião da morte do instituidor do benefício (Súmula do STJ, Enunciado nº 340). 2. O artigo 7º, inciso II, da Lei nº 3.765/60 garante o recebimento da pensão militar somente às filhas "de qualquer condição", excluindo os filhos maiores de idade que não sejam interditos ou inválidos. Precedentes. 3. Equipara-se à condição de filha a enteada criada e mantida pelo militar, instituidor da pensão, o qual, a despeito da ausência de laços sanguíneos, dispensou-lhe o mesmo tratamento que se dá a filho biológico (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 3.765/60 combinado com o artigo 50, parágrafo 2º, Lei nº 6.880/80). Precedentes. 4. Agravos regimentais improvidos. (STJ, AGRESP 201000738562, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJE 02/09/2010). RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REVERSÃO DE PENSÃO A FILHAS DE EX-COMBATENTES. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DOS MILITARES. LEIS Nos 4.242/63 E 3.765/60. I - Adota-se a lei vigente à época do óbito de ex-combatente para regular o direito à pensão por morte. Precedente do STF. II - In casu, tratando-se de concessão da pensão a filhas de ex-combatentes, o benefício deve ser regido pelas Leis 4.242/63 e 3.765/60, normas vigentes ao tempo do óbito dos ex-combatentes. Precedentes do STJ e do STF. Recurso provido. (RESP 567136/RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER). ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. ANÁLISE DA RECEPÇÃO DE NORMAS FRENTE À CONSTITUIÇÃO DE 1988. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA ELEITA. PENSÃO. REVERSÃO DO BENEFÍCIO. FILHA DE EX-COMBATENTE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO. LEIS Nºs 4.242/63 E 3.765/60. 1. A verificação quanto a terem sido, ou não, recepcionadas pela Carta Magna de 1988 as Leis n.os 3.765/1960 e 4.242/1963 é de natureza eminentemente constitucional, o que refoge aos limites da via do apelo nobre. 2. Segundo o entendimento pacificado desta Corte Superior de Justiça, norteado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o direito à pensão por morte decorrente da pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à data do óbito do instituidor do benefício. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1166027/RJ, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJE 05/04/2010). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR E CAPAZ. REVERSÃO. CABIMENTO. 1. Aplica-se a lei vigente à época do óbito do ex-combatente, genitor da recorrente, para regular-se o direito à reversão da pensão por morte, nos termos das Leis nºs 3.765/60 e 4.242/63. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1177770, Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU [Desembargador Convocado do TJ/RJ], DJE 20/06/2011). O óbito do instituidor da pensão, Lincoln Rodrigues Alves, ocorreu em 27.09.1997, consoante certidão juntada em ID 183086467. Desta forma, impõe-se a incidência da Lei n. 8.059, de 04 de julho de 1990, que preconiza: Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei: I - a viúva; II - a companheira; III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos; IV - o pai e a mãe inválidos; e V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos. Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito. Nota-se do rol dos beneficiários da pensão supratranscrito, que à data do óbito do ex-combatente (1997), já não mais havia permissivo legal de concessão de pensão para filha de qualquer idade e condição, mas, tão somente, às filhas menores de 21 anos, solteiras ou inválidas. Logo cabe perquirir nos autos se ROSA MARIA RODRIGUES ALVES e MARIA APARECIDA RODRIGUES ALVES fazem jus à percepção pensão por morte em tais condições. Quanto ao requisito ser ex-combatente, digno de nota que o militar, Sr.Lincoln Rodrigues Alves , ostentava a condição de ex-combatente da FEB, tanto que em vida recebia pensão militar, nos termos da Lei 3.765/60 e 4.242/63, na graduação de 2º Sargento (ID 183086466). Como bem anotou o magistrado, as autoras não são apresentam invalidez. Também é certo que que já ao tempo do óbito do ex-combatente, ambas já eram maiores de idade, posto que nascidas em 1971 e 1972. Há ainda informação de que ROSA MARIA RODRIGUES ALVES casou-se em 2012. Assim sendo, resta inviável reconhecer o direito à pensão requerida, ante o não preenchimento da condição de filhas maiores solteiras e inválidas. Nesta linha de intelecção: ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. DE EX-COMBATENTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação interposta contra Sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão especial de ex-combatente. 2. Para fins de concessão de pensão, seja ela civil, seja militar, é necessário verificar o preenchimento dos pressupostos legais para qualificação como dependente na data do óbito do instituidor do benefício, sendo esta data que identifica a legislação de regência, por força do princípio tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 18.11.2014). Na espécie, tendo o pai do Autor falecido em 08/05/1997, a questão trazida a debate deve ser examinada à luz da Lei nº 8.059/90, vigente à época do óbito. 3. A Constituição Federal de 1988 melhorou o benefício do ex-combatente, elevando o valor da pensão de segundo-sargento para segundo-tenente, mas limitou sensivelmente os direitos do filho dependente, que passou a só ter direito à pensão especial enquanto menor de 21 anos, salvo no caso de invalidez. 4. No caso, o Autor não preenche os requisitos necessários para ser considerado dependente do falecido ex-combatente, pois era maior de idade à época do óbito de seu genitor, condições que lhe retiram direito à pretendida pensão, nos termos do art. 5º da 8.059/90. Só teria direito ao recebimento da pensão se fosse inválido naquela época, no entanto tal condição não restou comprovada nos autos. 5. Apelação desprovida. Sentença confirmada. Condenação da parte autora nos honorários recursais, fixados em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11 do CPC/15, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida. (0013873-20.2008.4.02.510. 8ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão09/09/2020. Data de disponibilização11/09/2020. Rel Des. GUILHERME DIEFENTHAELER) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. REVERSÃO DA PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. LEI Nº 8.059/1990. FILHAS MAIORES. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA. CONCESSÃO INDEVIDA. 1. Lide envolvendo a pretendida anulação do ato administrativo emanado pela Marinha do Brasil que indeferiu a reversão da pensão especial por morte, na qualidade de filhas herdeiras de ex-combatente, que até então era percebida por sua genitora - falecida em 5.3.2016 - em decorrência do óbito do titular da pensão (pai das apelantes) em 29.6.2000. Alegam a dependência econômica em razão de terem vivido, até o óbito de sua mãe, às custas da pensão por ela recebida, sendo incapazes financeiramente. 2. O direito à pensão por morte é regulado pela lei vigente à época do óbito do instituidor do benefício, em observância ao princípio do tempus regit actum, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Pátrios. 3. O óbito do instituidor ocorreu em 29.6.2000, sob a vigência da Lei n.º 8.059/1990, que regulamentou o art. 53 do ADCT, sendo concedida pensão à viúva, também já falecida. para fazer jus à reversão da pensão especial, como pretendem as autoras, mister se faz a comprovação da condição de dependente na forma da lei vigente ao tempo do óbito do instituidor. 4. observa-se que à viúva (art. 5º, I, da Lei n. 8.059/1990), mãe das apelantes, foi concedida a pensão militar. Contudo, as demandantes não se enquadram na condição de dependentes, considerando que, na data do óbito do instituidor, já eram maiores de 21 anos, contando com 48 e 46 anos de idade, respectivamente, não havendo qualquer elemento nos autos, ou alegação nesse sentido, de que sejam inválidas. 5. De se ressaltar que sequer no pedido administrativo consta afirmação a respeito da invalidez das requerentes, razão pela qual a Administração não encaminhou o pedido para análise de junta médica. 6. Não logrando as autoras comprovar que na data do óbito reuniam os requisitos necessários ao pensionamento, inexistindo nos autos documentos aptos a tal desiderato, incabível o deferimento da reversão de pensão de ex-combatente nos moldes do pretendido, em razão do não enquadramento na condição de dependentes do de cujus na forma da lei vigente na data do óbito. 7. Apelação não provida. (TRF2. 0126861-39.2017.4.02.5110. Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 8ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão14/02/2019. Data de disponibilização19/02/2019. RelatorMARCELO PEREIRA DA SILVA) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PENSÃO DE EX- COMBATENTE. LEI 8.059/90. FILHA MAIOR E CAPAZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE DIREITO E LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A controvérsia gira em torno do alegado direito líquido e certo da Impetrante, filha maior e capaz, à concessão de pensão especial de ex-combatente, em virtude do falecimento de seu genitor, ocorrido em 15/02/1997. 2. Para fins de concessão de pensão, seja ela civil ou militar, é necessário verificar o preenchimento dos pressupostos legais para qualificação como dependente na data do óbito do instituidor do benefício, sendo esta data que identifica a legislação de regência, por força do princípio tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 18.11.2014). Na espécie, tendo o pai da Autora falecido em 15/02/1997, a questão trazida a debate deve ser examinada à luz da Lei nº 8.059/90, vigente à época do óbito. 3. A Constituição Federal de 1988 melhorou o benefício do ex-combatente, elevando o valor da pensão de segundo-sargento para segundo-tenente, mas limitou sensivelmente os direitos da filha dependente, que passou a só ter direito à pensão especial enquanto menor de 21 anos, salvo no caso de invalidez. 4. Não há de se cogitar de direito líquido e certo ao pensionamento pretendido, visto que a Impetrante não se enquadra no rol de beneficiários arrolados no art. 5º da Lei nº 8.059/90, porquanto não é inválida e já era maior de idade à época do óbito de seu genitor. 5. Apelação conhecida e desprovida. (0140026-51.2015.4.02.5102. Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 8ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão23/01/2019. Data de disponibilização31/01/2019. RelatorGUILHERME DIEFENTHAELER) ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E DA LEI N° 8.059/90. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado por filhas de ex-combatente para reconhecimento do direito à pensão especial. 2. A data do óbito do instituidor do benefício determina a lei que rege a pensão por morte de ex- combatente (STF, 1ª Turma, RE 814102 ED / DF, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 23.9.2015). 3. Não é devida a pensão de ex-combatente regida pela Lei 8.059/90 aos filhos maiores de 21 anos que não comprovarem a invalidez. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000259-93.2014.4.02.5114, E-DJF2R 17.2.2017; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0000014-04.2013.4.02.5119, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, E-DJF2R 26.2.2018; TRF2, 8ª Turma Especializada, 0013039-12.2011.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 26.4.2018; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0135412- 06.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 24.10.2017; e TRF2, Vice-Presidência, AC 0163352-09.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, E-DJF2R 19.10.2017. 4. Honorários advocatícios majorados em prol da apelada de 10% para 11% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. 5. Apelantes beneficiárias da gratuidade de justiça. Suspensão da exigibilidade do pagamento do ônus de sucumbência na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 6. Apelação não provida. (TRF2. 0114148-40.2016.4.02.5151.Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho.Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão18/09/2018. Data de disponibilização21/09/2018. RelatorRICARDO PERLINGEIRO) Desta feita, na esteira da jurisprudência, escorreita a sentença ao não reconhecer o direito à percepção da pensão de ex-combatente às autoras. Logo, resta mantida a sentença. Das verbas sucumbenciais Na hipótese, cabível a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo do art. 85 do CPC/2015. Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários por incidência do disposto no §11º do artigo 85 do NCPC. Assim, com base no art. 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios devidos pela parte autora, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, aos quais acresço 1% por cento, o que totaliza 11% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça. Dispositivo Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação nos termos da fundamentação supra. É o voto.
Advogado do(a) APELANTE: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E CIVIL. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. MORTE POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E À LEI N° 8.059/90. FILHAS MAIORES E NÃO INVÁLIDAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELO NÃO PROVIDO.
1. Apelação interposta pela parte autora contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Campo Grande (ID 183087084), que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão especial de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial às autoras, filhas de militar falecido. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
3. O óbito do instituidor da pensão, Lincoln Rodrigues Alves, ocorreu em 27.09.1997, consoante certidão juntada em ID 183086467. Desta forma, impõe-se a incidência do art. 5º da Lei n. 8.059, de 04 de julho de 1990. Do rol dos beneficiários da pensão (à data do óbito do ex-combatente) verifica-se não mais haver permissivo legal de concessão de pensão para filha de qualquer idade e condição. Somente filhas menores de 21 anos e solteiras ou inválidas são consideradas dependentes.
4. Como bem anotou o magistrado, as autoras não são apresentam invalidez. Também é certo que que já ao tempo do óbito do ex-combatente, ambas já eram maiores de idade, posto que nascidas em 1971 e 1972. Há ainda informação de que ROSA MARIA RODRIGUES ALVES casou-se em 2012. Assim sendo, resta inviável reconhecer o direito à pensão requerida, ante o não preenchimento da condição de filhas maiores solteiras e inválidas.
5. Recurso não provido.