
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027166-62.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: BRANYL COMERCIO E INDUSTRIA TEXTIL LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: SUZANA COMELATO GUZMAN - SP155367-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027166-62.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA AGRAVANTE: BRANYL COMERCIO E INDUSTRIA TEXTIL LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: SUZANA COMELATO GUZMAN - SP155367-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por Branyl Comércio e Indústria Têxtil Ltda. contra a decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado pela ora agravante, para que a remuneração paga às trabalhadoras gestantes afastadas por força da Lei nº 14.151/2021 seja equiparada ao salário-maternidade, enquanto durar o afastamento e os efeitos da lei; bem como para excluir os pagamentos feitos às gestantes afastadas por força da Lei nº 14.151/2021 da base de cálculo das contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros. Alega a agravante, em síntese, que a Lei nº 14.151/2021 seria omissa no que respeita aos casos de impossibilidade de prestação do serviço de maneira não presencial. Sustenta que o empregador estaria sendo responsabilizado pelo pagamento da remuneração das empregadas gestantes por prazo indeterminado, tendo em vista a impossibilidade do exercício das atividades à distância. Sustenta a equiparação dos pagamentos realizados a esse título com o salário-maternidade, para efeito de exclusão da referida verba da base de cálculo das contribuições sociais devidas. Sustenta que estariam presentes os requisitos legais necessários à concessão da liminar em mandado de segurança. Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 216643306). Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 252660992). O DD. Órgão do Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 252737265). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027166-62.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA AGRAVANTE: BRANYL COMERCIO E INDUSTRIA TEXTIL LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: SUZANA COMELATO GUZMAN - SP155367-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): O deferimento da liminar em mandado de segurança está condicionado à relevância do fundamento e ao risco de ineficácia da ordem eventualmente concedida. No caso, os requisitos não estão presentes. No intuito de preservar a saúde da gestante durante a crise de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, a Lei nº 14.151/2021 estabeleceu o afastamento compulsório das empregadas nessa condição, sem prejuízo de sua remuneração, mantendo-se à disposição do empregador para a realização de outras atividades por meio de trabalho remoto. O texto legal vai ao encontro do quanto previsto no artigo 201, inciso II, da Constituição da República, ao instituir política pública de proteção à mãe e ao nascituro até que se estabeleça o controle sanitário da pandemia. Não obstante, a Lei nº 14.151/2021 é silente quanto ao término da situação excepcional. É igualmente silente quanto aos ônus decorrentes do afastamento compulsório das empregadas gestantes. Nesse contexto, recai sobre o empregador, exclusivamente, o ônus econômico do afastamento das empregadas gestantes. Embora haja aparente omissão legislativa, deve-se considerar que, na tramitação do projeto de lei, foi apresentada emenda ao projeto, propondo a equiparação da remuneração das gestantes afastadas ao salário-maternidade, tendo sido a proposta foi rejeitada. Assim, não cabe ao Poder Judiciário suprir a decisão legislativa e atuar como legislador positivo. Ademais, é vedado o uso de analogia ou equidade para estender benefício tributário ou mesmo dispensar a cobrança de tributo, conforme determina o § 2º do artigo 108 do Código Tributário Nacional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. VALORES RECEBIDOS POR DIRETOR, NÃO EMPREGADO, POR OCASIÃO DO DESLIGAMENTO DA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL SOBRE ISENÇÃO DO TRIBUTO PARA NÃO EMPREGADO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL (ART. 7º, V, DA LEI 7.713/88). INTERPRETAÇÃO NÃO RAZOÁVEL. 1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão que extinguiu a ação rescisória, sem resolução de mérito, ao fundamento de que o acórdão rescindendo observou a orientação jurisprudencial do STJ até então existente (Súmula 343/STF) e que a fundamentação utilizada foi razoável, não sendo o caso de configurar literal violação de lei (art. 485, V, do CPC). 2. A ação principal cuida de mandado de segurança impetrado com o objetivo de não incidir o imposto de renda sobre a verba denominada "indenização compensatória" recebida pelo impetrante por ocasião de seu desligamento do cargo de Diretor-Presidente da Companhia Vale do Rio Doce. 3. O caso dos autos não comporta a aplicação da Súmula 343/STF. Não se desconhece que a jurisprudência do STJ, num passado recente, oscilou acerca da exigibilidade do imposto de renda sobre as indenizações concedidas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, havendo precedentes que estendiam o verbete da Súmula 215/STJ ("A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda") também para os empregados despedidos sem justa causa, ou seja, fora do âmbito de PDV, que recebiam gratificações alcançadas por mera liberalidade do empregador. O ponto em comum entre as teses residia no caráter indenizatório do valor recebido pela perda do emprego. Tal entendimento jurisprudencial, hoje já superado, todavia, não permite a aplicação da Súmula 343/STF no caso concreto, pois, enquanto nos antigos julgados se considerava a reparação pela quebra do vínculo empregatício, na espécie o contribuinte não foi empregado da Companhia Vale do Rio Doce, mas, sim, seu Diretor-Presidente, não havendo falar, portanto, em rescisão de contrato de trabalho e, consequentemente, em indenização pela perda do emprego, seja com ou sem PDV. 4. Constata-se que a situação apreciada pelo acórdão rescindendo não se encaixa dentre aquelas ordinariamente até então analisadas pelo Judiciário, relativas ao PDV, mas de julgado singular não amparado em eventual tese controvertida no âmbito dos tribunais. 5. Tampouco a interpretação dada pelo acórdão rescindendo foi razoável, porquanto por meio dela estendeu-se um benefício fiscal dedicado a trabalhadores, no contexto de demissão, a pessoa que nem sequer era empregada da empresa, mas, apenas, seu colaborador a título de prestação de serviços de gestão. Ademais, a legislação tributária exige interpretação literal para a outorga de isenção (art. 111, inciso II, do CTN), o que inviabiliza a concessão de isenção mediante emprego de analogia ou de equidade (art. 108, § 2º, do CTN), na forma como foram utilizadas pelo tribunal para estender os efeitos da benesse versada no art. 6º, V, da Lei 7.713/88, voltada às rescisões trabalhistas, à pessoa sem vínculo empregatício. 6. Recurso especial provido para afastar a aplicação da Súmula 343/STF e determinar o retorno dos autos a origem, a fim de que proceda ao exame de mérito da ação rescisória. (ST, REsp 1089952/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 08/04/2011) Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DE GESTANTES DO TRABALHO PRESENCIAL NA FORMA DA LEI 14.151/2021. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PARA EQUIPARAÇÃO DA REMUNERAÇÃO PAGA AO SALÁRIO-MATERNIDADE, PARA FINS DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA. NÃO CABIMENTO DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O deferimento da liminar em mandado de segurança está condicionado à relevância do fundamento e ao risco de ineficácia da ordem eventualmente concedida. No caso, os requisitos não estão presentes.
2. No intuito de preservar a saúde da gestante durante a crise de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, a Lei nº 14.151/2021 estabeleceu o afastamento compulsório das empregadas nessa condição, sem prejuízo de sua remuneração, mantendo-se à disposição do empregador para a realização de outras atividades por meio de trabalho remoto.
3. O texto legal vai ao encontro do quanto previsto no artigo 201, inciso II, da Constituição da República, ao instituir política pública de proteção à mãe e ao nascituro até que se estabeleça o controle sanitário da pandemia.
4. A Lei nº 14.151/2021 é silente quanto ao término da situação excepcional. É igualmente silente quanto aos ônus decorrentes do afastamento compulsório das empregadas gestantes. Nesse contexto, recai sobre o empregador, exclusivamente, o ônus econômico do afastamento das empregadas gestantes.
5. Embora haja aparente omissão legislativa, deve-se considerar que, na tramitação do projeto de lei, foi apresentada emenda ao projeto, propondo a equiparação da remuneração das gestantes afastadas ao salário-maternidade, tendo sido a proposta foi rejeitada. Assim, não cabe ao Poder Judiciário suprir a decisão legislativa e atuar como legislador positivo.
6. É vedado o uso de analogia ou equidade para estender benefício tributário ou mesmo dispensar a cobrança de tributo, conforme determina o § 2º do artigo 108 do Código Tributário Nacional. Precedente.
7. Agravo de instrumento não provido.