Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026537-92.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: RUBENS TEIXEIRA FOLHA

Advogado do(a) APELANTE: ERICK ARAUJO DUARTE - SP376616-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026537-92.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: RUBENS TEIXEIRA FOLHA

Advogado do(a) APELANTE: ERICK ARAUJO DUARTE - SP376616-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

Trata-se de retorno dos autos, encaminhados pela Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal, com espeque no art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, para verificação da pertinência de eventual juízo de retratação positivo, em razão do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário n. 600.885 (Tema n. 121), submetido à sistemática da repercussão geral.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026537-92.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: RUBENS TEIXEIRA FOLHA

Advogado do(a) APELANTE: ERICK ARAUJO DUARTE - SP376616-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

VOTO

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

Na origem, cuida-se de ação ordinária, proposta por militar convocado da Aeronáutica  em face da UNIÃO FEDERAL,  com vistas à obstar que a Administração Militar o licencie ou impeça a prorrogação do tempo de serviço ao exclusivo fundamento de limite de idade.

A ação ordinária foi julgada improcedente em primeira instância. Esta Primeira Turma, em julgamento realizado em 15.02.2022, confirmou a sentença, citando, frise-se,  o entendimento exarado pela Corte Suprema quando do julgamento do RE 600885, no sentido de que os limites etários para ingresso nas Forças Armadas devem estar previstos em lei em sentido estrito. Confira-se o excerto seguinte:

No entanto, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 600885, em sede de repercussão geral,  ao julgar a legalidade do critério de limite de idade para ingresso nas Forças Armadas, entendeu que não restou recepcionada pela CF/88 a expressão final "nos regulamentos da Marinha, Exército e da Aeronáutica" do constante do art.10 da Lei n. 6.880/80 (Estatuto dos Militares), confira-se:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS: CRITÉRIO DE LIMITE DE IDADE FIXADO EM EDITAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE PARADIGMA. ART. 10 DA LEI N. 6.880/1980. ART. 142, § 3º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NÃO-RECEPÇÃO DA NORMA COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Repercussão geral da matéria constitucional reconhecida no Recurso Extraordinário n. 572.499: perda de seu objeto; substituição pelo Recurso Extraordinário n. 600.885. 2. O art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição da República, é expresso ao atribuir exclusivamente à lei a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas. 3. A Constituição brasileira determina, expressamente, os requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, previstos em lei: referência constitucional taxativa ao critério de idade. Descabimento de regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal. 4. Não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão "nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica" do art. 10 da Lei n. 6.880/1980. 5. O princípio da segurança jurídica impõe que, mais de vinte e dois anos de vigência da Constituição, nos quais dezenas de concursos foram realizados se observando aquela regra legal, modulem-se os efeitos da não-recepção: manutenção da validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10 da Lei n. 6.880/1980 até 31 de dezembro de 2011. 6. Recurso extraordinário desprovido, com modulação de seus efeitos.(RE 600885, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-03 PP-00398)

Nesta esteira, se a Corte Suprema entendeu que para ingresso nas Forças Armadas os limites etários deveriam estar previstos em lei em sentido formal, razoável que a mesma interpretação fosse utilizada para os limites de permanência no serviço militar.

Assim, tomando em conta que a restrição para que as prorrogações do serviço militar não poderiam ultrapassar a data de 31 de dezembro do ano em que ele completar quarenta e cinco anos de idade, data de sua desobrigação para com o Serviço Militar, estava disciplinada por decreto, não havia previsão em lei em sentido estrito para o limite etário de 45 anos.

De outro turno, poder-se-ia afirmar que seria aplicável a regra do art. 5º da Lei n. 4.375/64 (Lei do Serviço Militar), anterior à redação conferida pela Lei n. 13.954/2019.

Contudo, salvo melhor juízo,  há diferença em falar-se de obrigação com o serviço militar (a qual subsiste até 45 anos) e idades limite de permanência em atividade militar.

Conforme se  infere da simples leitura da norma, tal previsão apenas estabelece que, em tempo de paz, após os 45 (quarenta e cinco) anos de idade extingue-se a obrigação de prestar serviço militar, nada dispondo acerca da proibição para o exercício dessa atividade.

Assim não fosse, o Estatuto dos Militares não permitiria que o militar pertencente aos quadros complementares das Forças, oficiais técnicos, permanecessem em atividade até limites etários superiores ao aqui discutido, conforme determina o art. 98 da Lei n. 6.880/80.

No mesmo sentido, os julgados das Cortes Regionais, confiram-se:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. PERMANÊNCIA NO SERVIÇO DE CASERNA, INDEPENDETEMENTE DE LIMITE ETÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. Apelação interposta pela União, em face da sentença que julgou procedente o pedido, anulando o ato administrativo que negou a integral prorrogação de tempo de serviço do Autor (Portaria DIRAP nº 7.099/2CM1, de 14/12/2015), e determinou o seu licenciamento do serviço ativo da Aeronáutica em 31/12/2016; assegurando, de consequência, que o Demandante fosse mantido no serviço militar até completar o oitavo ano, caso não houvesse outro motivo para o seu licenciamento, senão o limite de idade.

2. O Autor/Apelado fora aprovado e incorporado às fileiras da Força Aérea Brasileira (FAB), a contar de 02 de fevereiro de 2015, na condição de voluntário, como Aspirante a Oficial, da especialidade de Administração, do Quadro de Oficiais da Reserva de Segunda Classe Convocados (QOCon).

3. Os militares, pertencentes ao referido quadro, podem prestar serviço ativo por até oito anos (atingindo até nove anos em casos excepcionais), sendo a permanência condicionada a pedidos anuais de prorrogação, denominados reengajamentos anuais, os quais são avaliados, concedidos ou negados pelo Comando da Aeronáutica, através de Portaria elaborada pela Diretoria de Pessoal da Aeronáutica - DIRAP, conforme previsto nos itens 3.4.2 e 3.4.3 do Edital de Convocação.

4. Por meio da Portaria DIRAP nº 7.099/2CM1, de 14 de dezembro de 2015, a Administração Militar concedeu a prorrogação do tempo de serviço do Demandante/Recorrido apenas até 31 de dezembro de 2016, em atendimento ao disposto no item 2.10.2, "a", da Instrução do Comando da Aeronáutica (ICA) nº 36-14, aprovada pela Portaria nº 44/GC3, de 26 de janeiro de 2010, o qual dispõe ser o tempo máximo de permanência na ativa dos Oficiais do QOCon de 8 (oito) anos, podendo ser estendido a 09 (nove) anos em caráter excepcional, de acordo com a conveniência da administração da Aeronáutica e desde que o período de prorrogação não ultrapasse a data de 31 de dezembro do ano em que o Oficial completar 45 anos de idade, data de sua desobrigação para como o Serviço Militar.

5. O licenciamento do militar temporário é ato discricionário da Administração Pública, que pode dispensá-lo a qualquer momento por critério de conveniência e oportunidade, o que impede, em princípio, o seu controle judicial. Contudo, a motivação do ato discricionário, quando exteriorizada, é suscetível de controle judicial sob o enfoque da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, consoante amplamente admitido na doutrina e jurisprudência pátria.

6. O Art. 142, parágrafo 3º, inciso X, da CF/88 estabelece que "a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade,a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra."

7. Verifica-se, assim, que a permanência do militar temporário no serviço ativo é matéria reservada à lei em sentido estrito, pois a norma constitucional mencionada é abrangente ao ponto de alcançar não só os requisitos de ingresso, mas também a estabilidade, as condições para a inatividade, os direitos e outras situações especiais dos militares, no que se aplica aos militares de carreira e aos temporários.

8. A Lei n.º 4.375/64, em seu art. 5º, "caput", estabelece limites etários quanto à obrigatoriedade do serviço militar, podendo haver a convocação do cidadão até a idade de 45 anos, não tratando tal dispositivo de limitação da idade para a permanência do militar temporário, que é o caso dos autos.

9. Em que pese a discricionariedade concedida à Administração para a concessão de prorrogação de tempo de permanência no serviço ativo a militares temporários, não se pode olvidar que o ato administrativo que negou o pleito do Autor/Apelado, nos moldes em que praticado e tendo em vista a motivação externada (limitação etária), afronta a Constituição Federal. (Precedentes:Processo: 08068858820164058300, AC/PE, Desembargador Federal Manoel Erhardt, Primeira Turma, Julgamento: 15/02/2017; Processo: 08071826620164050000, AG/SE, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Terceira Turma, Julgamento: 03/02/2017; Processo: 08089481420154058400, AC/RN, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, Primeira Turma, Julgamento: 19/12/2016).

10. Apelação improvida. Honorários recursais, previstos no art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, a cargo da Apelante, devendo a verba honorária sucumbencial ser majorada de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).

(PROCESSO: 08069074920164058300, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI, 3ª Turma, JULGAMENTO: 20/03/2017, PUBLICAÇÃO: )

                                              

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. AERONÁUTICA. LICENCIAMENTO POR LIMITE ETÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PERMANÊNCIA ATÉ COMPLETAR O PERÍODO DA PRORROGAÇÃO ANUAL. CABIMENTO.

1. Apelação contra sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado na exordial,  para reconhecer que a idade da autora não pode ser considerada para fins de negativa de prorrogação do tempo de Serviço Militar Temporário, assim como, deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar que a autora seja mantida no serviço ativo da Aeronáutica até completar o prazo de prorrogação anual em agosto de 2017, determinando à União que promova a alteração da Portaria, para que conste a prorrogação de 1 (um) ano de serviço.

2. No caso dos autos, a demandante pleiteia provimento judicial para anular o ato que determinou o seu licenciamento da Aeronáutica no dia 31.12.2016, de modo a permanecer prestando o serviço militar até agosto de 2017, garantindo sua permanência até completar o oitavo ano de serviço.

3. Alega a autora na inicial que: a) realizou inscrição em junho de 2015 para participar da Seleção de Profissionais de Nível Superior Voluntários à prestação do Serviço Militar Temporário, realizada pelo Comando da Aeronáutica, em atendimento ao Edital de Convocação regulamentado pela Portaria DIRAP n. 3.208 - T/DSM, de 26.05.2015; b) foi aprovada e incorporada às fileiras da Força Aérea Brasileira a contar de 24.08.2015, na condição de voluntária, como Aspirante a Oficial, especialidade Enfermagem, Quadro de Oficiais da Reserva de Segunda Classe Convocados (QOCon); c) o Edital previa a limitação da idade de 45 anos apenas para fins de incorporação; d) os militares voluntários podem prestar até oito anos de serviço, com permanência condicionada a pedidos anuais de prorrogação, a serem apreciados pelo Comando da Aeronáutica; e) foi surpreendida em julho deste ano pela Portaria DIRAP n. 4.221/2CM1, de 15.07.2016, informando que terá seu tempo de serviço finalizado em 31.12.2016, com base no item 2.10.2, "a", da Instrução do Comando da Aeronáutica n. 36-14, aprovado pela Portaria n. 44/GC3, de 26.01.2010, que informa que o período de prorrogação não pode ultrapassar a data de 31 de dezembro do ano em que o Oficial completar 45 anos de idade; f) completou 45 anos em julho deste ano; g) o critério etário para desligamento não consta nas normas do Edital da seleção; h) a legislação militar apenas fixa limite de idade para o militar passar para a reforma remunerada, não há previsão no que diz respeito à prorrogação para prestar serviço militar temporário.

4. A autora ingressou na Aeronáutica como enfermeira após seleção realizada para preenchimento de vagas de nível superior para voluntários à prestação do serviço militar, em caráter temporário, para o ano de 2015, conforme Edital do certame anexado.

5. Vale ressaltar que, de acordo com as alterações militares anexadas aos autos (Identificador n. 2327653), a autora foi incorporada como aspirante-a-oficial R/2 do QOCON (Quadro de Oficiais Convocados), assim, conforme dispõe o regulamento da reserva da Aeronáutica, os oficiais temporários integrante do quadro complementar estão regidos por legislação própria, não se aplicando o disposto no art. 31, parágrafo 1º, do Decreto n. 6.854/2009, que limita a prorrogação do tempo de serviço até 31 de dezembro do ano que o militar completar 45 anos.

6. Desta feita, é possível concluir que não há lei específica quanto à limitação de idade para prorrogação do tempo de serviço para os militares temporários integrantes do quadro complementar, restando regulamentado apenas através de Instrução Normativa/ Portaria.

7. Na hipótese vertente, como bem observou o ilustre sentenciante, apesar de a Administração Militar ter o poder discricionário de licenciar ex officio os militares temporários, entretanto,  reputa-se  que ao motivar o licenciamento da autora antes do término de um ano, apenas baseado no atingimento da idade limite para permanência no serviço militar, aplica-se a teoria dos motivos determinantes, permitindo-se o controle pelo Judiciário.

8. Por fim, considerando que a renovação anual é discricionariedade da Administração Militar, a depender da conveniência e oportunidade, não podendo o Juízo determinar que a autora seja mantida nas Forças Armadas até completar o oitavo ano de serviço e a Administração Militar já manifestou seu juízo de conveniência e oportunidade ao deferir a prorrogação, tendo limitado o período até 31 de dezembro apenas em face da idade, o que restou afastado pela fundamentação acima exposta, resta garantida a permanência da autora até agosto do ano de 2017, tal como determinado na sentença monocrática.

9. Com relação aos honorários advocatícios, já que a ação foi ajuizada sob a égide do NCPC, majoro tal verba para 12% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, parágrafo 11, NCPC, considerando que o magistrado de piso fixou na alíquota mínima.

10. Apelação não provida.

(PROCESSO: 08068858820164058300, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, 1º Turma, JULGAMENTO: 15/02/2017)

 

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR. LIMITE ETÁRIO ESTABELECIDO PELA LEI Nº 6.880/80 (ESTATUTO DOS MILITARES). FIXAÇÃO DE NOVO LIMITE POR ATO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE.

Recurso de apelação interposto contra sentença de procedência da pretensão autoral, que garantiu a permanência da parte autora no serviço militar ativo até o limite etário fixado na Lei nº 6.880/1980, anulando a Portaria DIRAP nº 5.831/2CM1, de 7 de outubro de 2015, da lavra do Vice-Diretor de Pessoal Militar da Aeronáutica.Prevendo o Estatuto dos Militares, em seu art. 98, o limite de 48 (quarenta e oito) anos de idade para a permanência do oficial no serviço militar ativo, inadmissível a imposição de limite etário distinto (45 (quarenta e cinco anos)) por ato infralegal. A extinção da obrigação com o serviço militar, aos 45 (quarenta e cinco) anos de idade, não se confunde com a impossibilidade de permanência no serviço castrense. Inaplicabilidade da Lei nº 4375/64. A despeito da discricionariedade do ato de prorrogação do serviço militar temporário, encontra-se evidenciado, no caso concreto, o interesse administrativo na manutenção da parte autora no serviço ativo, seja pelos pareceres favoráveis constantes do procedimento administrativo, seja pela limitação de idade ter sido o único óbice declarado (teoria do motivo determinante). Apelação não provida.

(PROCESSO: 08089481420154058400, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1º Turma, JULGAMENTO: 19/12/2016, PUBLICAÇÃO: )

 

MILITAR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO. LIMITAÇÃO ETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. A ausência de lei reguladora das condições e exigências para prorrogação do tempo de serviço militar temporário implica na impossibilidade de ocorrer restrições por meio de Portaria. À luz das especificidades da carreira militar e do disposto no art. 142, § 3º, inc. X, da Constituição Federal, a jurisprudência entende ser admissível a fixação de limite de idade para ingresso nas Forças Armadas, desde que esses limites venham previstos em legislação específica e se justifiquem pelas peculiaridades do cargo. O entendimento se aplica, analogamente, à prorrogação do serviço militar temporário, para a qual não existe, atualmente, lei restritiva de idade. (TRF4, AC 5013185-79.2017.4.04.7112, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 05/12/2018)             

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. MILITAR TEMPORÁRIO. LIMITE ETÁRIO ESTABELECIDO EM PORTARIA. NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO FORMAL.

I. As questões relacionadas ao ingresso de militares devem ser regulamentadas exclusivamente por lei, isto é, ato normativo elaborado pelo Poder Legislativo e com a observância do devido processo legislativo constitucional, sendo excluídas quaisquer outras espécies normativas.

II. Nesse sentido, a decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 600.885/RS, que estabeleceu que a limitação etária em concurso público para ingresso nas Forças Armadas somente é válida se prevista em lei em sentido formal, sendo inconstitucional a limitação baseada exclusivamente em ato normativo infralegal.

III. Desta feita, limitação etária para a prorrogação de serviço militar temporário imposta em norma infralegal, contraria o entendimento exposto pelo STF, configurando inobservância do princípio da reserva legal. Isto porque, a exigência de Lei para definição dos requisitos de ingresso nas Forças Armadas (reserva legal estabelecida pelo art. 142, §3º, inciso X), ainda mais quanto à limitação de idade em concurso público, também deve ser aplicada por analogia ao caso em análise.

IV. Tutela provisória de urgência em grau recursal deferida.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma,  TutAntAntec - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - 5026562-09.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 13/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019)

 

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. LIMITE ETÁRIO ESTABELECIDO EM PORTARIA. NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO FORMAL. AGRAVO PROVIDO.

1. As questões relacionadas ao ingresso de militares devem ser regulamentadas exclusivamente por lei, isto é, ato normativo elaborado pelo Poder Legislativo e com a observância do devido processo legislativo constitucional, sendo excluídas quaisquer outras espécies normativas.

2. Nesse sentido, a decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 600.885/RS, que estabeleceu que a limitação etária em concurso público para ingresso nas Forças Armadas somente é válida se prevista em lei em sentido formal, sendo inconstitucional a limitação baseada exclusivamente em ato normativo infralegal.

3. Desta feita, limitação etária para a prorrogação de serviço militar temporário imposta em Portaria, contraria o entendimento exposto pelo STF, configurando inobservância do princípio da reserva legal. Isto porque, a exigência de Lei para definição dos requisitos de ingresso nas Forças Armadas (reserva legal estabelecida pelo art. 142, §3º, inciso X), ainda mais quanto à limitação de idade em concurso público, também deve ser aplicada por analogia ao caso em análise.

4. Agravo a que se dá provimento.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017680-92.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 10/04/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/04/2018)

 

APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. LIMITE ETÁRIO PARA O SERVIÇO ATIVO. PREVISÃO EM LEI. NECESSIDADE. Como decidiu o STF no RE nº 600.885/RS, o art. 142, §3º, X, da CF/88 confere à lei, em sentido material e formal, a definição de requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, entre os quais se destacam os limites de idade. Estes devem ser criados pelo legislador ordinário. Art. 5º da Lei nº 4.375/64 não trata de qualquer impossibilidade de exercício das atividades habituais na caserna para aqueles com mais de 45 anos de idade. Regime jurídico do serviço militar obrigatório não se confunde necessariamente com aquele dos militares temporários. Limite etário não constitui motivação juridicamente válida para o licenciamento dos autores. Apelação provida.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5022483-54.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 04/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/07/2019

CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. LIMITE ETÁRIO ESTABELECIDO EM PORTARIA. NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO FORMAL. APELAÇÃO NEGADA.

1. No caso dos autos, a apelante aduz que, ao se inscrever no processo seletivo, os autores concordaram com as condições estabelecidas, bem como defende a legalidade da limitação etária imposta.

2. Verifica-se que os autores são militares temporários, o que possibilita que a Administração tenha discricionariedade sobre a continuidade ou não da prestação do serviço (prorrogação ou efetivo desligamento). No entanto, cumpre registar que o agente administrativo somente pode exercer juízo de conveniência e oportunidade dentro dos limites legais, bem como, deve apresentar motivação nos casos de atos administrativos que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses.

3. In casu, o art. 142, §3º inciso X, da CF, prescreve que os requisitos para ingresso nas Forças Armadas, inclusive limitação de idade, serão previstos em lei: Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.

 4. Deste modo, as questões relacionadas ao ingresso de militares devem ser regulamentadas exclusivamente por lei, isto é, ato normativo elaborado pelo Poder Legislativo e com a observância do devido processo legislativo constitucional, sendo excluídas quaisquer outras espécies normativas.

5. Nesse sentido, a decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 600.885/RS, que estabeleceu que a limitação etária em concurso público para ingresso nas Forças Armadas somente é válida se prevista em lei em sentido formal, sendo inconstitucional a limitação baseada exclusivamente em ato normativo infralegal.

 6. Desta feita, verifico que a limitação etária para a prorrogação de serviço militar temporário imposta em Portaria, contraria o entendimento exposto pelo STF, configurando inobservância do princípio da reserva legal. Isto porque, a exigência de Lei para definição dos requisitos de ingresso nas Forças Armadas (reserva legal estabelecida pelo art. 142, §3º, inciso X), ainda mais quanto à limitação de idade em concurso público, também deve ser aplicada por analogia ao caso em análise.

7. Portanto, ante a ausência de lei formal reguladora das condições para a prorrogação do serviço militar temporário, inclusive quanto ao critério etário como causa se licenciamento, deve-se adotar o entendimento de que as instruções específicas que trazem dita limitação não são meio hábeis para impor restrições, o que demonstra que foram extrapolados os limites ao tratar da matéria. Por conseguinte, resta configurada a impossibilidade de restringir o vínculo militar temporário com as Forças Armadas tendo como único fundamento o limite etário fixado em atos infralegais.

8. Ainda, é imperioso destacar que o art. 5º da Lei nº 4.375/64 ao estipular o limite 45 (quarenta e cinco) anos, faz referência à idade em que se extingue a obrigação de prestar serviço militar, e não para a proibição para o exercício da atividade.

9. Apelação a que se nega provimento.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0019938-33.2016.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 07/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/01/2020)

Deste modo, havia, de fato, uma lacuna legislativa.

Contudo,  em virtude da superveniência da Lei n. 13.954/2019, a pretensão para que  a UNIÃO se abstenha de licenciar e desligar o autor do Quadro de Oficiais Convocados – QOCON, exclusivamente em razão do limite de etário de 45 anos, não mais se sustenta.

Destaco, que a própria alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.954/2019 no art. 27 da Lei n. 4.375/69 reforça o entendimento que diferencia  a  obrigação com o serviço militar (a qual subsiste até 45 anos – art. 5º da Lei n. 4.375/69) e idades limite de permanência em atividade militar, conforme suprarreferido, confira-se:

Art. 27. Os Comandantes das Forças Armadas poderão, em qualquer época do ano, autorizar a aceitação para o serviço militar temporário de voluntários, reservistas ou não.    (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 1º Os voluntários inscritos serão submetidos a processo seletivo simplificado para incorporação no serviço ativo como oficial subalterno ou praça temporário, observados os seguintes requisitos:    (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

I - a idade máxima para o ingresso será de 40 (quarenta) anos; e     (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

II - a idade-limite para permanência será de 45 (quarenta e cinco) anos.     (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 2º Poderão voluntariar-se para o serviço temporário na qualidade de oficial superior temporário os cidadãos de reconhecida competência técnico-profissional ou notório saber científico, os quais serão nomeados oficiais, nos termos da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), conforme estabelecido em ato do Poder Executivo federal para cada Força Armada, observado o seguinte:     (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

I - a idade máxima para o ingresso dos voluntários para a prestação do serviço militar como oficial superior temporário será de 62 (sessenta e dois) anos e a idade-limite de permanência será de 63 (sessenta e três) anos; e (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

II - aos médicos, aos dentistas, aos farmacêuticos e aos veterinários que ingressarem no serviço militar como oficial superior temporário não serão aplicadas as disposições da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967.    (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 3º O serviço temporário terá o prazo determinado de 12 (doze) meses, prorrogável a critério da Administração Militar, e não poderá ultrapassar 96 (noventa e seis) meses, contínuos ou não, como militar, em qualquer Força Armada.     (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 4º Os demais requisitos a serem atendidos pelos voluntários para ingresso no serviço militar temporário são aqueles previstos para o ingresso na carreira militar, observados os seguintes requisitos específicos:    (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

I - possuir diploma de conclusão do ensino fundamental devidamente registrado, emitido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, e de qualificação profissional de interesse da Força Armada, para incorporação como Marinheiro na Marinha ou como Cabo temporário no Exército e na Aeronáutica;     (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

II - possuir diploma de conclusão do ensino médio devidamente registrado, emitido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, e de curso técnico de interesse da Força Armada, para incorporação como Cabo temporário da Marinha;     (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

III - possuir diploma de conclusão do ensino médio devidamente registrado, emitido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, e de curso técnico de interesse da Força Armada, para incorporação como Sargento temporário;      (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

IV - possuir diploma de conclusão do ensino superior na área de interesse da Força Armada, para incorporação como oficial subalterno temporário;      (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

V - possuir diploma de conclusão do ensino superior e ter concluído curso de mestrado ou doutorado na área de sua especialidade e de interesse da Força Armada, para incorporação como oficial superior temporário, permitida aos médicos a substituição da exigência de mestrado ou doutorado por residência ou pós-graduação médica em sua área de atuação; e      (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

VI - não ter sido considerado isento do serviço militar por licenciamento ou exclusão a bem da disciplina ou por incapacidade física ou mental definitiva.     (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 5º Os processos seletivos simplificados deverão detalhar os requisitos estabelecidos para ingresso constantes desta Lei.     (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)(g.n)

 

Logo, considerando que a Lei n. 13.954/2019 supriu a exigência de regulamentação legal para a matéria, a partir de sua entrada em vigor, não mais subsiste o impedimento para negativa de reengajamento baseado em critério etário para os militares temporários.

Ainda que o ingresso do autor no serviço temporário tenha se dado em data anterior à vigência da Lei n.13.954/2019, em 2014, fato é que a prorrogação que pode ser concedida ao militar temporário se faz, normalmente, por períodos de 12 meses e segundo a conveniência da Força Armada interessada, renovando-se o vínculo mantido com a Administração Militar, em típica relação jurídica continuativa, que como tal, projeta-se no tempo e submete-se às alterações normativas supervenientes.”

 

Vê-se, portanto, que o v. acórdão proferido por esta Primeira Turma, ao manter a r.sentença, destacando que a superveniência da  Lei n. 13.954/2019 supriu a exigência de regulamentação legal para a matéria está em consonância com o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 600885 suprarreferido.

Ante o exposto, em juízo de retratação negativo, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, mantenho o v. acórdão, na forma da fundamentação supra. 

Retornem, oportunamente, os autos à Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência para as providências cabíveis.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL.ARTIGO 1.040, II DO CPC. RE 600.885. TEMA 121. LIMITE ETÁRIO. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.

1. Retorno dos autos a esta E. Turma Julgadora, encaminhados pela Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal com espeque no art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, para verificação da pertinência de eventual juízo de retratação positivo, em razão do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário n. 600.885 (Tema n. 121), submetido à sistemática da repercussão geral.

2. A ação ordinária foi julgada improcedente em primeira instância. Esta Primeira Turma, em julgamento realizado em 15.02.2022, confirmou a sentença, citando, frise-se,  o entendimento exarado pela Corte Suprema quando do julgamento do RE 600885, no sentido de que os limites etários para ingresso nas Forças Armadas devem estar previstos em lei em sentido estrito.

3. Em conclusão, o v. acórdão proferido por esta Primeira Turma, ao manter a r.sentença, destacando que a superveniência da  Lei n. 13.954/2019 supriu a exigência de regulamentação legal para a matéria está em consonância com o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 600885 suprarreferido.

4. Juízo de retratação negativo.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, em juízo de retratação negativo, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, manteve o v. acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.