Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010052-51.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, GERENTE DA GERÊNCIA DE FILIAL DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO ("FGTS") EM SÃO PAULO, GERENTE DA GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO - ZONA SUL - SÃO PAULO/SP, GERENTE DA GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE PIRACICABA, SENHOR SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA

Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME GREGORI TORRES - SP400617-A, LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A, WILLIAM ROBERTO CRESTANI - SP258602-A, CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646-A
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APELADO: SENHOR SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE SÃO PAULO, GERENTE DA GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO - ZONA SUL - SÃO PAULO/SP, GERENTE DA GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE PIRACICABA, GERENTE DA GERÊNCIA DE FILIAL DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO ("FGTS") EM SÃO PAULO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA

Advogados do(a) APELADO: GUILHERME GREGORI TORRES - SP400617-A, LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A, WILLIAM ROBERTO CRESTANI - SP258602-A, CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646-A
Advogados do(a) APELADO: WILLIAM ROBERTO CRESTANI - SP258602-A, LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A, GUILHERME GREGORI TORRES - SP400617-A, DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646-A, CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A
Advogados do(a) APELADO: WILLIAM ROBERTO CRESTANI - SP258602-A, LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A, GUILHERME GREGORI TORRES - SP400617-A, DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646-A, CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A

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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010052-51.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, GERENTE DA GERÊNCIA DE FILIAL DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO ("FGTS") EM SÃO PAULO, GERENTE DA GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO - ZONA SUL - SÃO PAULO/SP, GERENTE DA GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE PIRACICABA, SENHOR SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA

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APELADO: SENHOR SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE SÃO PAULO, GERENTE DA GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO - ZONA SUL - SÃO PAULO/SP, GERENTE DA GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE PIRACICABA, GERENTE DA GERÊNCIA DE FILIAL DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO ("FGTS") EM SÃO PAULO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA

Advogados do(a) APELADO: GUILHERME GREGORI TORRES - SP400617-A, LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A, WILLIAM ROBERTO CRESTANI - SP258602-A, CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646-A
Advogados do(a) APELADO: WILLIAM ROBERTO CRESTANI - SP258602-A, LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A, GUILHERME GREGORI TORRES - SP400617-A, DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646-A, CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A
Advogados do(a) APELADO: WILLIAM ROBERTO CRESTANI - SP258602-A, LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A, GUILHERME GREGORI TORRES - SP400617-A, DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646-A, CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos por “HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA.” contra o acórdão que negou provimento à apelação da Impetrante e deu provimento aos recursos de apelação da União Federal (Fazenda Nacional) e da Caixa Econômica Federal (CEF), nos seguintes termos (ID 216636806):

TRIBUTÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1º DA LC 110/2001. INDETERMINAÇÃO TEMPORAL DA EXAÇÃO. FINALIDADES: APORTE DE RECURSOS AO FUNDO E IMPORTANTE MECANISMO EXTRAFISCAL DE COIBIÇÃO À DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. EFETIVAÇÃO DE DIREITOS SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. PREEMINÊNCIA DA “MENS LEGIS” SOBRE A “MENS LEGISLATORIS”. “RATIO LEGIS” AUTÔNOMA DE EVENTUAL “OCCASIO LEGIS”. VETO DO PLC 200/2012 MANTIDO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APELAÇÃO DA IMPETRANTE NÃO PROVIDA. RECURSOS DA CEF E DA UNIÃO FEDERAL PROVIDOS.

1. A contribuição instituída pelo art. 1º, da Lei Complementar nº 110/2001, foi instituída por tempo indeterminado, somente vindo a ser extinta a partir de 1º de janeiro de 2020, nos termos do art. 12, da Lei 13.932/2019.

2. A finalidade da exação se encontra em seu art. 3º, § 1º, qual seja, o aporte de recursos ao FGTS.

3. Importante mecanismo extrafiscal de coibição à despedida sem justa causa (artigos 1º, inc. IV; e 7º, inc. I, da Constituição da República), consoante pode se dessumir da exposição de motivos da lei.

4. O art. 10, inc. I, do ADCT, limitou a compensação por despedida sem justa causa a 40% dos depósitos tão-somente até o advento de norma complementar.

5. O PLC nº 200/2012, que objetivava estabelecer prazo para a extinção da contribuição, foi objeto de veto presidencial, pois em desconformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, o que reafirma a indeterminação temporal da exação e que mesmo a mens legislatoris não lhe imputa caráter precário.

6. O art. 13, da LC nº 101/2001, expressamente consigna que as receitas recolhidas são destinadas integralmente ao Fundo, de modo que não há que se alegar seu desvirtuamento, importando anotar que o FGTS, considerado na globalidade de seus valores, constitui um fundo social dirigido a viabilizar financeiramente a execução de programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana, ex vi do disposto nos artigos 6º, inc. IV, VI e VII; e 7º, inc. III, da Lei nº 8.036/90.

7. Não há que se falar em inconstitucionalidade superveniente pelo advento da EC 33/2001, que alterou o art. 149, da Constituição da República, tendo em vista que, quando do julgamento da ADI 2.556/DF, em 13/06/2012, tal alteração já se encontrava vigente, havendo a validade da contribuição sido reconhecida com fundamento no referido dispositivo.

8. Tendo em vista que o art. 1º, da LC 110/2001, não se trata de norma de vigência temporária – havendo a respectiva contribuição sido extinta apenas a partir de 1º de janeiro de 2020, por força do advento da Lei 13.932/2019 (art. 12) –, bem como que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal reconheceram sua validade hodierna, não comporta acolhimento a pretensão de declaração de inexigibilidade da referida contribuição em virtude de ilegalidade ou inconstitucionalidade superveniente.

9. A questão discutida nos autos teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 878.313/SC, em cujo julgamento, realizado em 18/08/2020, restou pacificada a matéria, nos termos da seguinte tese (Tema 846): "É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída".

10. Negado provimento à apelação da Impetrante e dado provimento aos recursos da apelação da União Federal (Fazenda Nacional) e da Caixa Econômica Federal (CEF) para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente a pretensão autoral.

A Embargante pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, fundando suas pretensões na suposta existência de omissões no acórdão impugnado (ID 221330693).

Sustenta, em síntese, que o acórdão deixou de se manifestar acerca do fato de que, no julgamento da ADI nº 2.556, o STF se pronunciou apenas sobre eventuais vícios formais na constituição da contribuição prevista no artigo 1º da LC n° 110/2001, não tendo se manifestado sobre a inconstitucionalidade superveniente da referida contribuição, em decorrência da perda da sua destinação e finalidade originais. Aduz que a alegação de que as decisões proferidas nas ADIs nº 2.556 e 2.568 não seriam aplicáveis ao caso, por tratarem de tema distinto, não foi devidamente apreciada. Pleiteia, por fim, o prequestionamento dos artigos 149, 154, 157, II, 167, IV e 150, III, “b”, da Constituição Federal; artigos 1º, 3º, § 1º, e 4°, da LC n° 110/2001; e art. 4 º do Decreto n° 3.913/2001; e das Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ.

É o relatório.

 

 


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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010052-51.2018.4.03.6100

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APELANTE: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, GERENTE DA GERÊNCIA DE FILIAL DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO ("FGTS") EM SÃO PAULO, GERENTE DA GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO - ZONA SUL - SÃO PAULO/SP, GERENTE DA GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE PIRACICABA, SENHOR SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA

Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME GREGORI TORRES - SP400617-A, LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A, WILLIAM ROBERTO CRESTANI - SP258602-A, CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646-A
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APELADO: SENHOR SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE SÃO PAULO, GERENTE DA GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO - ZONA SUL - SÃO PAULO/SP, GERENTE DA GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE PIRACICABA, GERENTE DA GERÊNCIA DE FILIAL DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO ("FGTS") EM SÃO PAULO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA

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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

São cabíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial contiver pelo menos um dos vícios trazidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil (EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 25/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 30/03/2011; EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 28/03/2011; STF: Rcl 3811 MCAgRED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 25/03/2011; AIAgRED 697928, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJE 18/03/2011), não se apresentando como via adequada para:

1) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos" (EDcl no REsp 976021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJE 02/05/2011; EDcl no AgRg no Ag 807.606/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 15/04/2011), ainda mais quando resta claro que as partes apenas pretendem "o rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão" (EDcl no REsp 1219225/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 845184/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 21/03/2011; EDcl no MS 14124/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 11/02/2011), sendo certo que a "insatisfação" do litigante com o resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios (EDcl no AgRg nos EREsp 884621/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 04/05/2011);

2) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (EDcl no REsp 1098992/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 05/05/2011; EDcl no AgRg na Rcl 2644/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 03/03/2011);

3) fins meramente infringentes (AI 719801 ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 04/05/2011; AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 07/02/2011). A propósito, já decidiu o STJ que "(...) a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no REsp 453718/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 15/10/2010);

4) resolver "contradição" que não seja "interna" (EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 23/02/2011);

5) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (RE 568749 AgR-ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJE 10/05/2011).

Nos termos do artigo 1.025, do Código de Processo Civil, a oposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, o prequestionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção.

No caso, é patente o intuito da embargante de discutir a juridicidade do provimento impugnado, o que deve ocorrer na seara recursal própria, e não pela via dos declaratórios.

Percebe-se que os vícios apontados pela recorrente se evidenciam como tentativa de promover o reexame da causa. No entanto, os embargos de declaração são inadequados à modificação do pronunciamento judicial proferido, devendo a parte inconformada valer-se dos recursos cabíveis para lograr tal intento.

Os demais argumentos aduzidos no recurso do qual foram tirados os presentes embargos de declaração não têm o condão de modificar, nem mesmo em tese, o acórdão combatido, de vez que aqueles de maior relevância à elucidação do julgado foram devidamente apreciados (art. 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil).

Saliento que não há de se confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido a Corte Suprema já pacificou o tema, ao apreciar o AI nº 791.292, em sede de repercussão geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em julgamento do Plenário em 23.06.2010. Ainda, no mesmo sentido:

O art. 93, IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento”.

(RE 1.047.242 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 08/08/2017)

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração, restando inalterado o acórdão recorrido.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, inocorrentes na espécie.

2. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, em momento algum ficou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.

3. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, restando inalterado o acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.