Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017726-42.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: LILIAN DE OLIVEIRA MACHADO

Advogado do(a) AGRAVANTE: MELISSA SOARES PIMENTEL - SP425402

AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017726-42.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: LILIAN DE OLIVEIRA MACHADO

Advogado do(a) AGRAVANTE: MELISSA SOARES PIMENTEL - SP425402

AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LILIAN DE OLIVEIRA MACHADO contra decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado na origem, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor executado e multa por litigância de má-fé no equivalente a 3% do valor executado, nos seguintes termos:

 

“(...) POSTO ISSO, rejeito a “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE” apresentada pela executada. Condeno a executada em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor executado. Condeno, ainda, a executada como litigante de má-fé, fixando multa no percentual de 3% (três por cento) do valor executado. (...)” (maiúsculas e negrito originais)

 

Em suas razões recursais, alega a agravante que só teve conhecimento do feito de origem em fase avançada quando sofreu constrição patrimonial, tendo, assim, que se socorrer do instituto da exceção de pré-executividade, vez que já que havia transcorrido prazo de outros meios impugnatórios. Afirma que a via processual em questão é aceita por doutrina e jurisprudência, inclusive para indicar excesso de execução e enriquecimento ilícito da agravada, como no caso dos autos. Sustenta que o excesso de execução não exige dilação probatória, vez que não houve a amortização das parcelas adimplidas de 08/02/2017 até 07/11/2017, caracterizando a situação prevista no artigo 917, § 2º do CPC.

 

Argumenta que não exerceu de forma abusiva direito processual para que fosse condenada a litigância de má-fé, vez que não trouxe empecilhos para atingir a finalidade da demanda, tendo apenas exercido o direito ao contraditório e apontado fatos que mereciam ser considerados a fim de se evitar uma execução em excesso. Defende a necessidade de suspensão da audiência de tentativa de conciliação designada para 18.08.2021, vez que embora tenha concordado com a realização é temerário prosseguir com a tentativa de acordo sem que ela consiga deduzir do montante cobrado as parcelas já adimplidas e que não foram amortizadas pela agravada, sob pena de pagá-las em duplicidade.

 

O pedido de antecipação da tutela recursal foi parcialmente deferido (ID 167948654) e a agravada apresentou contraminuta ao agravo de instrumento (ID 182775835).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017726-42.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: LILIAN DE OLIVEIRA MACHADO

Advogado do(a) AGRAVANTE: MELISSA SOARES PIMENTEL - SP425402

AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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V O T O

 

 

O instrumento processual de desconstituição liminar do título executivo, denominado exceção de pré-executividade, surgiu para obstar ações executivas completamente destituídas de condições mínimas de procedibilidade e processamento.

 

O vício autorizador do acolhimento da exceção de pré-executividade é tão somente aquele passível de ser conhecido de ofício e de plano pelo magistrado, à vista de sua gravidade, e que, assim, independa de dilação probatória. Ele deve se traduzir, portanto, em algo semelhante à ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, consistindo, sempre, em matéria de ordem pública.

 

Nestas condições – e justamente por poder veicular apenas matérias de ordem pública cognoscível de plano – a exceção de pré-executividade pode ser apresentada em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Neste sentido:

 

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CABIMENTO – REQUISITOS – DISCUSSÃO DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – CONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. (...) 2. Mérito. A orientação assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 3. Embargos de Divergência conhecidos e providos.” (STJ, Segunda Turma, EREsp 905416/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe 20/11/2013) (negritei)

 

Sendo assim, versando sobre matérias de ordem pública e que independam de dilação probatória, afigura-se possível a apresentação de exceção de pré-executividade. Por via de consequência, não restando caracterizada quaisquer das situações previstas pelo artigo 801, não há que se falar na aplicação da multa por litigância de má-fé de que trata o artigo 812, ambos do CPC.

 

Diversamente, tenho que não lhe assiste razão em relação ao cabimento da exceção de pré-executividade para instaurar debate relativo a excesso de execução. Com efeito, mostra-se evidente que a pretensão da agravante – reconhecimento de pagamento de parte da dívida perseguida na origem – reclama a formação do contraditório e produção de provas, permitindo-se que a agravada, titular do crédito perseguido, manifeste-se e, se o caso, comprove o abatimento dos valores pagos pela agravante do valor total da dívida em execução.

 

Sendo descabida, portanto, a via processual eleita pela agravante para instaurar debate sobre a existência de excesso de execução, a condenação ao pagamento de honorários não se reveste de ilegalidade. Mutatis mutandis, transcrevo:

 

“PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I – Insta ressaltar a impossibilidade expressa pelo § 6º do art. 85 do CPC em respeitar os limites do §2º do mesmo artigo: Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. II – Acolhida a exceção de pré-executividade, é possível a condenação em honorários advocatícios. Precedentes. III – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.” (TRF 3ª Região, Segunda Turma, ApCiv/SP 5002901-76.2020.4.03.6128, Relator Desembargador Federal Cotrim Guimarães, DJEN 03/08/2021)

 

Por fim, tenho que tampouco assiste razão à agravante ao defender a necessidade de suspensão da audiência de tentativa de conciliação.

 

Ao tratar da audiência de conciliação, o artigo 334 do CPC estabelece o seguinte:

 

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...)

§ 4º A audiência não será realizada:

I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

II – quando não se admitir a autocomposição. (...)

§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (...)

 

Extrai-se do dispositivo legal que a audiência de conciliação ou mediação não será realizada apenas quando ambas as partes manifestarem desinteresse e, ainda, quando se tratar de dissenso que não admite autocomposição.

 

No caso concreto, verifico que, em atendimento ao disposto no artigo 319, VII do CPC, a agravada informou na peça vestibular no feito de origem seu interesse na realização de audiência de conciliação e, ainda, que se trata de tema que admite a autocomposição, não se configurando, assim, qualquer das hipóteses em que a audiência não será realizada.

 

Demais disso, a designação da audiência inicial em questão logo após a apresentação da peça vestibular, caso esteja em termos, tem por objetivo dar fim à lide em sua fase inicial nos termos em que instaurada, por meio da mediação e conciliação, não se justificando sua suspensão ao argumento de que é necessário o prévio abatimento das parcelas amortizadas para posterior composição.

 

Diante dos argumentos expostos, dou parcial provimento ao agravo para suspender a aplicação da pena por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE.  AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O vício autorizador do acolhimento da exceção de pré-executividade é tão somente aquele passível de ser conhecido de ofício e de plano pelo magistrado, à vista de sua gravidade, e que, assim, independa de dilação probatória. Ele deve se traduzir, portanto, em algo semelhante à ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, consistindo, sempre, em matéria de ordem pública.

2. Nestas condições – e justamente por poder veicular apenas matérias de ordem pública cognoscível de plano – a exceção de pré-executividade pode ser apresentada em qualquer tempo ou grau de jurisdição.

3. Versando sobre matérias de ordem pública e que independam de dilação probatória, afigura-se possível a apresentação de exceção de pré-executividade. Por via de consequência, não restando caracterizada quaisquer das situações previstas pelo artigo 801, não há que se falar na aplicação da multa por litigância de má-fé de que trata o artigo 812, ambos do CPC.

4. Diversamente, não lhe assiste razão em relação ao cabimento da exceção de pré-executividade para instaurar debate relativo a excesso de execução. Com efeito, mostra-se evidente que a pretensão da agravante – reconhecimento de pagamento de parte da dívida perseguida na origem – reclama a formação do contraditório e produção de provas, permitindo-se que a agravada, titular do crédito perseguido, manifeste-se e, se o caso, comprove o abatimento dos valores pagos pela agravante do valor total da dívida em execução. Sendo descabida, portanto, a via processual eleita pela agravante para instaurar debate sobre a existência de excesso de execução, a condenação ao pagamento de honorários não se reveste de ilegalidade.

5. Tampouco assiste razão à agravante ao defender a necessidade de suspensão da audiência de tentativa de conciliação. A audiência de conciliação ou mediação não será realizada apenas quando ambas as partes manifestarem desinteresse e, ainda, quando se tratar de dissenso que não admite autocomposição.

6. No caso concreto, verifico que, em atendimento ao disposto no artigo 319, VII do CPC, a agravada informou na peça vestibular no feito de origem seu interesse na realização de audiência de conciliação e, ainda, que se trata de tema que admite a autocomposição, não se configurando, assim, qualquer das hipóteses em que a audiência não será realizada.

7. A designação da audiência inicial em questão logo após a apresentação da peça vestibular, caso esteja em termos, tem por objetivo dar fim à lide em sua fase inicial nos termos em que instaurada, por meio da mediação e conciliação, não se justificando sua suspensão ao argumento de que é necessário o prévio abatimento das parcelas amortizadas para posterior composição.

8. Agravo parcialmente provido para suspender a aplicação da pena por litigância de má-fé.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo para suspender a aplicação da pena por litigância de má-fé, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.