APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000582-18.2018.4.03.6125
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ENIELCE VIGNA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO FALCAO DE MORAES - SP311247-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000582-18.2018.4.03.6125 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ENIELCE VIGNA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO FALCAO DE MORAES - SP311247-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação da União nos autos de ação ordinária objetivando a autora a conversão dos períodos de licença prêmio (não gozadas e não contadas em dobro para fins de aposentadoria) em pecúnia. A sentença julgou o pedido procedente para condenar a ré a indenizar a autora, em pecúnia, relativa a 5 (cinco) meses de licença-prêmio adquirida e não gozada em decorrência de sua aposentadoria, tendo por base sua última remuneração recebida na ativa, acrescida de correção monetária e juros moratórios. Apela a União, sustentando, em suma, a inexistência de amparo legal a pretensão da autora (art. 7º da Lei 9.527/97), o caso em comento, não tem enquadramento na hipótese de conversão em pecúnia admitida pela referida Lei; a Administração deve observar o princípio da legalidade insculpido no art. 37, CF; a impossibilidade de aplicação da correção monetária pelo IPCA-E. Com contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000582-18.2018.4.03.6125 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ENIELCE VIGNA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO FALCAO DE MORAES - SP311247-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso dos autos, pretende a autora, servidora pública federal do Ministério da Fazenda aposentada desde 30 de maio de 2012, a conversão em pecúnia dos períodos de 31/01/1985 a 29/01/1990 (60 dias) e 30/01/1990 a 28/01/1995 (90 dias) - 4222142 - Pág. 20. A matéria versada nos autos se encontra pacificada no âmbito do STJ e do STF no sentido de que é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. A saber, os precedentes do STF e do STJ sobre o tema: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. RESSARCIMENTO PECUNIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO ARE 721.001-RG. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. As licenças-prêmio, bem como outros direitos de natureza remuneratória, não gozadas por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, deverão ser convertidas em indenização pecuniária, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração, conforme reafirmação da jurisprudência desta Corte feita pelo Plenário Virtual nos autos do ARE 721.001-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe de 7/3/2013. 2. A licença-prêmio, quando sub judice a controvérsia sobre os requisitos para sua concessão, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF que dispõe: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." 3. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: "SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INATIVIDADE. CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA". 5. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE-AgR 833590, LUIZ FUX, Primeira Turma, 21.10.2014, STF)" (destacamos) "ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - BASE DE CÁLCULO - VENCIMENTO - PRECEDENTE. O Tribunal concluiu que a base de incidência da gratificação por tempo de serviço é o vencimento, e não a remuneração. Recurso Extraordinário nº 563.708/MS, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia. FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO - SERVIDOR PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE DE GOZO - CONVERSÃO EM PECÚNIA. O Tribunal reafirmou o entendimento jurisprudencial e concluiu pelo direito do servidor à conversão em pecúnia das férias não gozadas por necessidade do serviço, bem como de outros direitos de natureza remuneratória, quando não puder mais usufruí-los. Recurso Extraordinário nº 721.001/RJ, da relatoria do ministro Gilmar Mendes. MULTA - AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil. (ARE-AgR 782370, MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, 3.6.2014, STF)” (destacamos) “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. Conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGARESP 201303128261, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:24/03/2014 ..DTPB:.)" "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. CARACTERIZAÇÃO. 1. A indigitada violação do artigo 884 do CC não é passível de ser conhecida, porquanto envolve interpretação de direito local (Lei Complementar Estadual n. 10.098/94), atraindo a incidência da Súmula 280/STF, segundo a qual por ofensa à direito local não cabe recurso extraordinário, entendido aqui em sentido amplo. 2. Este Superior Tribunal, em diversos julgados, consolidou a orientação de que é cabível a conversão em pecúnia da licença- prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AGARESP 201303847743, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/02/2014 ..DTPB:.)" Da leitura da legislação de regência, tem-se que a Lei nº 1.711/52 dispunha sobre a concessão de "licença especial" nos seguintes termos: "Art. 116. Após cada decênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de seis meses com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo. Posteriormente, com o advento da Lei nº 8.112/90, que dispôs sobre o regime jurídico dos servidores públicos federais, restou alterada a disciplina da licença especial restando expressamente determinado no art. 245, ‘in verbis’: "A licença especial disciplinada pelo art. 116 da Lei nº 1.711, de 1952, ou por outro diploma legal, fica transformada em licença-prêmio por assiduidade, na forma prevista nos arts. 87 a 90" A licença-prêmio se encontra atualmente revogada e no que diz respeito à pretensão de reconhecimento do direito à conversão de licenças prêmio em período posterior à vigência da MP nº 1.595-14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, que revogou as disposições relativas à licença prêmio, não existe direito adquirido. "Art. 87. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. (...) § 2° Os períodos de licença - prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia , em favor de seus beneficiários da pensão." Com relação aos períodos aquisitivos completados na vigência da Lei 1.711/1952, anoto que a licença especial prevista no art. 116, por expressa determinação do art. 245 da Lei 8.112, deve receber o mesmo tratamento da licença prevista no anterior Estatuto dos Funcionários Públicos da União, sendo, destarte, devida a conversão em pecúnia também de tais períodos. No que diz respeito à pretensão de reconhecimento do direito à conversão de licenças prêmio em período posterior à vigência da MP nº 1.595-14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, que revogou as disposições relativas à licença prêmio, não existe direito adquirido. Todavia, a Lei nº 9.527/97 resguardou o direito dos servidores que haviam completado o quinquênio até 15 de outubro de 1996, possibilitando a sua fruição, ou a contagem em dobro para efeito de aposentadoria ou a conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor (artigo 7º). O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que o servidor público tem direito à conversão da licença prêmio, se cumpridos os requisitos necessários a concessão antes da vigência da Lei nº 9.527/97, vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REQUISITOS PREENCHIDOS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ENTÃO VIGENTE. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO STF. 1. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores públicos têm direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída quando os requisitos necessários à sua concessão foram implementados antes do advento de lei revogadora deste direito. 2. Agravo regimental desprovido.”. (STF – Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo 664387 – Segunda Turma - relator Ministro Ayres Britto, julgado em 14/02/2012 e publicado em 08/03/2012) Do exame dos documentos acostados aos autos, tem-se que a autora se aposentou em junho de 2012 (4222142 - Pág. 19). Do exame do Mapa de Tempo de Serviço (4222142 - Pág. 39), se dessume que as Licenças Especiais não gozadas não foram contadas em dobro para efeitos de contagem de tempo para a aposentadoria. No caso dos autos, conforme informações do extrato no SIAPE (4222142 - Pág. 45), à autora foram deferidos três períodos de licença-prêmio referentes aos quinquênios de 01/02/1980 a 30/01/1985, 31/01/1985 a 29/01/1990 e de 30/01/1990 a 28/01/1995, equivalentes a 270 (duzentos e setenta) dias, e que destes usufruiu 120 (cento e vinte) dias. Ao se aposentar, a autora ainda não havia gozado 150 (cento e cinquenta) dias de licença-prêmio, que não foram contados em dobro para a sua aposentadoria, razão pela qual exsurge o direito de indenização de 5 (cinco) meses de licença-prêmio, sendo de rigor a manutenção da sentença. Cumpre ressaltar, o teor do enunciado da Súmula n° 136 do C. Superior Tribunal de Justiça: “O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.” Entendimento diverso implicaria admitir-se o enriquecimento ilícito da Administração, que teve em seu favor o serviço prestado pelo servidor sem lhe assegurar a prerrogativa da correspondente licença prêmio prevista em lei ou seu aproveitamento na contagem do tempo para a aposentação. Nesse sentido é o entendimento desta Primeira Turma do TRF 3, a saber: “APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. DEVIDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO APLICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Preliminarmente, não há que se falar em prescrição do fundo do direito, pois, conforme REsp n. 1.254.456/PE, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o prazo prescricional se inicia com a aposentadoria, a qual, in casu, ocorreu em 2019 e a ação foi ajuizada em 2020. 2. Sobre a matéria debatida nos autos, é pacífica a possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída ao servidor público aposentado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública, mormente porquanto não seria razoável impedir ao servidor o usufruto, ainda que pecuniário em caráter compensatório, por um direito decorrente de seu trabalho. Precedentes. 3. Apelação e reexame necessário não providos. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5005990-94.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 03/09/2021, DJEN DATA: 10/09/2021)” “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA: POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1. Remessa Necessária contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para o fim de declarar o direito do autor à conversão em pecúnia do período de licença-prêmio adquiridos e não gozados. 2. O E.STF tem jurisprudência consolidada no sentido de que há direito a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada. No mesmo sentido, a jurisprudência mais recente do E.STJ entende que essa conversão em pecúnia é possível, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Desnecessária a comprovação de que a não fruição é decorrente de absoluta necessidade de serviço. 3. Isenção do imposto de renda: a matéria foi pacificada nas Cortes Superiores ao firmarem o entendimento no sentido de que o pagamento efetuado possui natureza indenizatória. 4. Não-incidência de contribuição previdenciária: decorrência da natureza indenizatória da verba. 5. As condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte forma: a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é constitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser inadequado a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período. 6. A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte. 7. Negado provimento à remessa necessária. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5007812-98.2018.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 13/12/2021, Intimação via sistema DATA: 27/12/2021)” Quanto aos consectários fixados na sentença, não merece reparos, eis que, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 1.495.144/RS - Tema 905, pela sistemática dos recursos repetitivos, que em relação aos juros de mora e correção monetária quando sucumbente a Fazenda Pública, aplica-se nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, a seguinte tese: “(...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (...) (REsp 1495144/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018)" Nessa linha de intelecção, entendo que o acórdão julgado pela C. Primeira Turma se encontra em desacordo com a jurisprudência fixada pelo STJ no REsp 1495144/RS - Tema repetitivo 905, eis que, o acórdão da Primeira Turma, aplicou a correção monetária conforme as Resoluções CJF 134/2010 e 267/2013, até 30 de junho de 2009, a partir de quando será também aplicado o IPCA-e; os juros de mora: a) no importe de 1% ao mês até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto nº 2.322/87; b) a partir de 27 de agosto de 2001 até 29 de junho de 2009, no patamar de 0,5% ao mês, consoante redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 atribuída pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir de 30 de junho de 2009 até 3 de maio de 2012, incidirão à razão de 0,5% ao mês por força da edição da Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 4 de maio de 2012, incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da Taxa SELIC ao ano, caso seja ela inferior, dada a edição da Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012. Por conseguinte, os consectários legais devem ser fixados nos termos do entendimento do STJ no REsp 1495144/RS - Tema Repetitivo 905, que decidiu nas condenações judiciais da Fazenda Pública, referente à matéria de servidores e empregados públicos, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Diante do exposto, nego provimento a apelação da União, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. PERÍODO AQUISITIVO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 9.527/97. OBSERVÂNCIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA.
1. No caso dos autos, pretende a autora, servidora pública federal do Ministério da Fazenda aposentada desde 30 de maio de 2012, a conversão em pecúnia dos períodos de 31/01/1985 a 29/01/1990 (60 dias) e 30/01/1990 a 28/01/1995 (90 dias) - 4222142 - Pág. 20.
2. A matéria versada nos autos se encontra pacificada no âmbito do STJ e do STF no sentido de que é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes.
3. Da leitura da legislação de regência, tem-se que a Lei nº 1.711/52 dispunha sobre a concessão de "licença especial" nos seguintes termos: "Art. 116. Após cada decênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de seis meses com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo.
4. Com o advento da Lei nº 8.112/90, que dispôs sobre o regime jurídico dos servidores públicos federais, restou alterada a disciplina da licença especial restando expressamente determinado no art. 245, ‘in verbis’: "A licença especial disciplinada pelo art. 116 da Lei nº 1.711, de 1952, ou por outro diploma legal, fica transformada em licença-prêmio por assiduidade, na forma prevista nos arts. 87 a 90"
5. A licença-prêmio se encontra atualmente revogada e no que diz respeito à pretensão de reconhecimento do direito à conversão de licenças prêmio em período posterior à vigência da MP nº 1.595-14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, que revogou as disposições relativas à licença prêmio, não existe direito adquirido.
6. Com relação aos períodos aquisitivos completados na vigência da Lei 1.711/1952, anoto que a licença especial prevista no art. 116, por expressa determinação do art. 245 da Lei 8.112, deve receber o mesmo tratamento da licença prevista no anterior Estatuto dos Funcionários Públicos da União, sendo, destarte, devida a conversão em pecúnia também de tais períodos.
7. Quanto ao reconhecimento do direito à conversão de licenças prêmio em período posterior à vigência da MP nº 1.595-14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, que revogou as disposições relativas à licença prêmio, não existe direito adquirido. Todavia, a Lei nº 9.527/97 resguardou o direito dos servidores que haviam completado o quinquênio até 15 de outubro de 1996, possibilitando a sua fruição, ou a contagem em dobro para efeito de aposentadoria ou a conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor (artigo 7º).
8. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que o servidor público tem direito à conversão da licença prêmio, se cumpridos os requisitos necessários a concessão antes da vigência da Lei nº 9.527/97. Precedentes.
9. Do exame dos documentos acostados aos autos, tem-se que a autora se aposentou em junho de 2012 (4222142 - Pág. 19). Do exame do Mapa de Tempo de Serviço (4222142 - Pág. 39), se dessume que as Licenças Especiais não gozadas não foram contadas em dobro para efeitos de contagem de tempo para a aposentadoria.
10. No caso dos autos, conforme informações do extrato no SIAPE (4222142 - Pág. 45), à autora foram deferidos três períodos de licença-prêmio referentes aos quinquênios de 01/02/1980 a 30/01/1985, 31/01/1985 a 29/01/1990 e de 30/01/1990 a 28/01/1995, equivalentes a 270 (duzentos e setenta) dias, e que destes usufruiu 120 (cento e vinte) dias.
11. Ao se aposentar, a autora ainda não havia gozado 150 (cento e cinquenta) dias de licença-prêmio, que não foram contados em dobro para a sua aposentadoria, razão pela qual exsurge o direito de indenização de 5 (cinco) meses de licença-prêmio, sendo de rigor a manutenção da sentença.
12. Enunciado da Súmula n° 136 do C. Superior Tribunal de Justiça: “O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.”
13. Entendimento diverso implicaria admitir-se o enriquecimento ilícito da Administração, que teve em seu favor o serviço prestado pelo servidor sem lhe assegurar a prerrogativa da correspondente licença prêmio prevista em lei ou seu aproveitamento na contagem do tempo para a aposentação. Precedentes TRF 3.
14. Os consectários legais devem ser fixados nos termos do entendimento do STJ no REsp 1495144/RS - Tema Repetitivo 905, que decidiu nas condenações judiciais da Fazenda Pública, referente à matéria de servidores e empregados públicos, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
15. Apelação não provida.