
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024232-85.2003.4.03.6100
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SANTANDER CACEIS BRASIL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA DOS SANTOS CAMOCARDI - SP121070-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024232-85.2003.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SANTANDER CACEIS BRASIL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A Advogado do(a) APELADO: PATRICIA DOS SANTOS CAMOCARDI - SP121070-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação e de remessa oficial, em ação de rito comum, ajuizada por Companhia Real de Valores – Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários em face da União. Aduz que o Decreto-Lei 1.376/1974, a Lei 8.167/1991 e o Decreto 101/1991 tratam de fundos de investimento, possibilitando às pessoas jurídicas opção pela aplicação de parcelas do IRPJ, que se destinam ao desenvolvimento regional, tendo optado, no exercício 1996, para o Fundo de Investimento da Amazônia (FINAM). Contudo, a Receita Federal não acatou a integralidade da destinação do IRPJ (R$ 113.001,78), mas apenas parte (R$ 47.573,75), pois não teria sido o imposto recolhido integralmente, mas foi objeto de compensação com créditos do IOF, via autorização judicial. Defende que a compensação também a ser forma de pagamento, a qual amparada por decisão judicial (sem trânsito em julgado), assim não se tratava de mera expectativa, mas de direito líquido e certo, logo, o fato de o IRPJ do exercício 1996 ter sido alvo de compensação, em nada altera a condição contribuinte, para fins de aplicação no FINAM, devendo ser emitidos os respectivos certificados de investimento. A r. sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, ID 107612703 - Pág. 42, julgou procedente o pedido, asseverando que houve desistência das ações judiciais que tratavam de crédito de IOF, podendo tais parcelas integrar o valor a ser dado como incentivo, firmando ser inadmissível que o contribuinte possa depositar parcela de IRPJ, com finalidade de reinvestimento posterior, mas seja desconsiderado o crédito de IOF, porque a compensação a ser meio de extinção da obrigação, assim, mesmo que não tenha havido decisão judicial, possível o reconhecimento administrativo, não anulando a desistência (que visou a obter favor fiscal da MP 38/2002) o crédito. Declarou o direito autoral de aplicar a totalidade do IRPJ do exercício 1996, devendo ser emitidos os certificados de investimento em favor do FINAM. Sujeitou o polo réu ao pagamento de honorários, no importe de 1% do valor da causa (R$ 65.428,03, ID 107612702 - Pág. 90). Apelou a União, ID 107612703 - Pág. 52, alegando, em síntese, que o provimento jurisdicional estaria correto desde que a compensação apontada fosse definitiva, o que não ocorreu, porque desistiu o contribuinte das ações e, administrativamente, descabe ao Fisco declarar a ilegalidade do que considerado indevido pelo polo empresarial. Apresentadas as contrarrazões, ID 107612703 - Pág. 64, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024232-85.2003.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SANTANDER CACEIS BRASIL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A Advogado do(a) APELADO: PATRICIA DOS SANTOS CAMOCARDI - SP121070-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A r. sentença deve ser reformada. De fato, não existe discussão sobre o direito do contribuinte de efetuar destinação do IRPJ devido ao FINAM, para fins de futuro retorno do investimento realizado. O busílis repousa sobre se a compensação realizada pode ser considerada pagamento, para o objeto ambicionado. Realmente, em tese, a compensação tem o condão de extinguir a obrigação tributária, art. 156, inciso II, CTN, desde que esta seja definitiva e acabada, art. 170, mesmo “Codex”. Com efeito, pacífico da causa que o crédito de IOF utilizado, para quitar a obrigação, decorreu de ações judiciais que não possuíam o manto da “res judicata” e, por mais grave ainda, nos termos da r. sentença, o contribuinte delas desistiu, ID 107612703 - Pág. 43, visando à obtenção de benefício fiscal estatuído pela MP 38/2002, ID 107612703 - Pág. 45. Ora, a desistência tornou sem efeito a precária compensação que outrora se deferiu, desfazendo-a, pois, repita-se, não havia imutabilidade do “decisum” que assim autorizou, portanto o crédito tributário, em favor da empresa, jamais se revestiu de definitividade, certeza ou liquidez. Isto é, não mais existindo aquela compensação, com total razão a União ao pontuar que o suposto e virtual crédito defendido pelo contribuinte desapareceu, porquanto, se a temática chegou ao Judiciário, a ser porque o Fisco não reconhecia o direito vindicado pelo particular, houve resistência, daí surgindo a lide, assim o “crédito” era controvertido. Neste quadrante, exímias as razões recursais fazendárias, que de forma objetiva e didática expõem, com clareza solar, o exato quadro da impossibilidade de se considerar o crédito de IOF, para fins de pagamento, e consequente investimento no FINAM, quanto ao pagamento de IRPJ : “O crédito pretendido pelo contribuinte seria decorrente de suposta inconstitucionalidade do IOF. Ora, obviamente não haveria reconhecimento administrativo deste crédito, já que ao Fisco não é autorizado declarar inconstitucionalidade da lei que o regula. Assim. somente com decisão judicial seria possível esta compensação. Que fim, contudo, teve a ação que basearia o crédito do contribuinte? Ele desistiu da mesma e pagou os débitos compensados por anistia. Daí já se vê que não houve compensação nenhuma. Se o contribuinte desistiu da ação, então não houve declaração de que o IOF fosse indevido ou inconstitucional. Se o IOF não era indevido, então o contribuinte nunca teve crédito para compensar com o IRPJ. Tanto que o IRPJ, na verdade, acabou pago por anistia em 2002. Veja-se, portanto, a situação do contribuinte: em 1996 ele não paga IRPJ. porque estaria compensando "com indébitos" de IOF. Ainda assim, ele pretende aplicar seu IRPJ no FINAM (ou seja, comprar quotas do FINAM, usando como pagamento seu IRPJ). Ou seja, o indébito de IOF, que serviu para compensar o IRPJ, serviria agora para comprar quotas do FINAM. Em 2002, o contribuinte, que até então não havia dispendido um único centavo nesta operação, ditosamente desiste na ação (no que seus pagamentos de IOF ficam como antes, já que o IOF no fim acabou devido) e paga o IRPJ de 1996 com benefícios da anistia da MP' 38/02. O contribuinte, por 6 anos, manteve a posse de seu dinheiro, preservou sua regularidade fiscal e, quando pagou o tributo, foi por anistia. Como se tudo isso não fosse suficiente, ele ainda quer aproveitar isso como aplicação em quota de investimento. É O FIM DA PICADA !!!” Destarte, ao tempo em que desejou o contribuinte utilizar do incentivo fiscal, realmente não havia crédito definitivo, a chancelar a quitação da obrigação por meio da compensação, que, àquele tempo, era precária, diante da ausência de coisa julgada, fatos estes posteriormente confirmados, tempos à frente, com a desistência empresarial das ações onde debatido o suposto crédito de IOF, assim, para a especificidade do caso vertente, não há como se reconhecer o invocado “pagamento”, restando correta a rejeição fiscal, para o uso do IRPJ destinado ao FINAM, da forma como primitivamente intentada, nos termos do art. 60, Lei 9.069/1995 : Art. 60. A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais. Fixados honorários advocatícios, em favor da União, no importe de R$ 6.000,00, monetariamente atualizados, nos termos do art. 20, CPC vigente ao tempo dos fatos e aplicável à espécie, tomando-se por base a natureza do litígio, o trabalho desempenhado e o tempo dispendido. Honorários recursais ausentes, porque sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF). Ante o exposto, pelo provimento à apelação e à remessa oficial, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, tudo na forma antes estatuída. É como voto.
E M E N T A
AÇÃO DE RITO COMUM – TRIBUTÁRIO – DESTINAÇÃO DE IRPJ PARA O FUNDO DE INVESTIMENTO DA AMAZÔNIA (FINAM) – INCENTIVO FISCAL A SE PERFECTIBILIZAR COM O PAGAMENTO EFETIVO DO TRIBUTO DEVIDO, O QUE NÃO SE CONFIGUROU NO CASO CONCRETO, PORQUE A COMPENSAÇÃO OPOSTA PARA QUITAÇÃO NÃO SE CONSOLIDOU, MAS FOI REALIZADA DE FORMA PRECÁRIA, SEM COISA JULGADA, TANTO QUE DESISTIU O CONTRIBUINTE DAS AÇÕES QUE RECONHECERAM O SUPOSTO CRÉDITO DE IOF, UTILIZADO NO ENCONTRO DE CONTAS – IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO – PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL
1 - Não existe discussão sobre o direito do contribuinte de efetuar destinação do IRPJ devido ao FINAM, para fins de futuro retorno do investimento realizado.
2 - O busílis repousa sobre se a compensação realizada pode ser considerada pagamento, para o objeto ambicionado.
3 - Realmente, em tese, a compensação tem o condão de extinguir a obrigação tributária, art. 156, inciso II, CTN, desde que esta seja definitiva e acabada, art. 170, mesmo “Codex”.
4 - Pacífico da causa que o crédito de IOF utilizado, para quitar a obrigação, decorreu de ações judiciais que não possuíam o manto da “res judicata” e, por mais grave ainda, nos termos da r. sentença, o contribuinte delas desistiu, ID 107612703 - Pág. 43, visando à obtenção de benefício fiscal estatuído pela MP 38/2002, ID 107612703 - Pág. 45.
5 - A desistência tornou sem efeito a precária compensação que outrora se deferiu, desfazendo-a, pois, repita-se, não havia imutabilidade do “decisum” que assim autorizou, portanto o crédito tributário, em favor da empresa, jamais se revestiu de definitividade, certeza ou liquidez.
6 - Não mais existindo aquela compensação, com total razão a União ao pontuar que o suposto e virtual crédito defendido pelo contribuinte desapareceu, porquanto, se a temática chegou ao Judiciário, a ser porque o Fisco não reconhecia o direito vindicado pelo particular, houve resistência, daí surgindo a lide, assim o “crédito” era controvertido.
7 - Exímias as razões recursais fazendárias, que de forma objetiva e didática expõem, com clareza solar, o exato quadro da impossibilidade de se considerar o crédito de IOF, para fins de pagamento, e consequente investimento no FINAM, quanto ao pagamento de IRPJ :“O crédito pretendido pelo contribuinte seria decorrente de suposta inconstitucionalidade do IOF. Ora, obviamente não haveria reconhecimento administrativo deste crédito, já que ao Fisco não é autorizado declarar inconstitucionalidade da lei que o regula. Assim. somente com decisão judicial seria possível esta compensação. Que fim, contudo, teve a ação que basearia o crédito do contribuinte? Ele desistiu da mesma e pagou os débitos compensados por anistia. Daí já se vê que não houve compensação nenhuma. Se o contribuinte desistiu da ação, então não houve declaração de que o IOF fosse indevido ou inconstitucional. Se o IOF não era indevido, então o contribuinte nunca teve crédito para compensar com o IRPJ. Tanto que o IRPJ, na verdade, acabou pago por anistia em 2002. Veja-se, portanto, a situação do contribuinte: em 1996 ele não paga IRPJ. porque estaria compensando "com indébitos" de IOF. Ainda assim, ele pretende aplicar seu IRPJ no FINAM (ou seja, comprar quotas do FINAM, usando como pagamento seu IRPJ). Ou seja, o indébito de IOF, que serviu para compensar o IRPJ, serviria agora para comprar quotas do FINAM. Em 2002, o contribuinte, que até então não havia dispendido um único centavo nesta operação, ditosamente desiste na ação (no que seus pagamentos de IOF ficam como antes, já que o IOF no fim acabou devido) e paga o IRPJ de 1996 com benefícios da anistia da MP' 38/02. O contribuinte, por 6 anos, manteve a posse de seu dinheiro, preservou sua regularidade fiscal e, quando pagou o tributo, foi por anistia. Como se tudo isso não fosse suficiente, ele ainda quer aproveitar isso como aplicação em quota de investimento. É O FIM DA PICADA !!!”
8 - Ao tempo em que desejou o contribuinte utilizar do incentivo fiscal, realmente não havia crédito definitivo, a chancelar a quitação da obrigação por meio da compensação, que, àquele tempo, era precária, diante da ausência de coisa julgada, fatos estes posteriormente confirmados, tempos à frente, com a desistência empresarial das ações onde debatido o suposto crédito de IOF, assim, para a especificidade do caso vertente, não há como se reconhecer o invocado “pagamento”, restando correta a rejeição fiscal, para o uso do IRPJ destinado ao FINAM, da forma como primitivamente intentada, nos termos do art. 60, Lei 9.069/1995.
9 - Fixados honorários advocatícios, em favor da União, no importe de R$ 6.000,00, monetariamente atualizados, nos termos do art. 20, CPC vigente ao tempo dos fatos e aplicável à espécie, tomando-se por base a natureza do litígio, o trabalho desempenhado e o tempo dispendido.
10 - Honorários recursais ausentes, porque sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017.
11 - Provimento à apelação e à remessa oficial, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, tudo na forma antes estatuída.