Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026117-95.2007.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO

Advogado do(a) APELANTE: JOAO TONNERA JUNIOR - SP281373-B

APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA]

Advogado do(a) APELADO: MAURY IZIDORO - SP135372-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026117-95.2007.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO

Advogado do(a) APELANTE: JOAO TONNERA JUNIOR - SP281373-B

APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA]

Advogado do(a) APELADO: MAURY IZIDORO - SP135372-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de apelação e de remessa oficial, em ação de rito comum, ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT em face do Município de São Paulo, visando à anulação do contrato decorrente do Pregão 001/SPPA/2007, que tem por objeto os serviços de transporte de correspondências, documentos e pequenos volumes, em violação ao monopólio postal, devendo a ré se abster de licitar objetos abrangidos pelo monopólio.

 

A r. sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, ID 107695114 - Pág. 35, julgou procedente o pedido, asseverando que os objetos do pregão se inserem dentro do monopólio postal, portanto nula a contratação decorrente do certame impugnado. Proibiu o Município de licitar objetos de entrega inseridos no monopólio, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Sujeitou a parte ré ao pagamento de honorários, no importe de 10% do valor atribuído à causa (R$ 10.000,00, ID 107695029 - Pág. 42).

 

Apelou o Município, ID 107695114 - Pág. 45, alegando, em síntese, não haver, na região de Parelheiros, num raio de 15 km, sequer uma agência da ECT, por isso necessário que os moto-fretes realizem, naquela área, a entrega de malotes e documentos da Administração Municipal para a agência dos Correios mais próxima, além de haver exceção normativa, pois possível o trâmite administrativo de documentos próprios, considerando haver excesso de formalismo, em prejuízo à razoabilidade e ao bom senso.

 

Apresentadas as contrarrazões, ID 107695114 - Pág. 74, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026117-95.2007.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO

Advogado do(a) APELANTE: JOAO TONNERA JUNIOR - SP281373-B

APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA]

Advogado do(a) APELADO: MAURY IZIDORO - SP135372-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

De fato, consoante o art. 21, X, Lei Maior, compete à União manter o serviço postal e o correio aéreo nacional.

 

Neste quadro, a Lei 6.538/1978 dispôs sobre os serviços postais, tratando o seu art. 9º sobre quais misteres seriam explorados pelo Estado, a título de monopólio:

 

 

 Art. 9º - São exploradas pela União, em regime de monopólio, as seguintes atividades postais:

 

I - recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de carta e cartão-postal;

 

II - recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de correspondência agrupada:

 

III - fabricação, emissão de selos e de outras fórmulas de franqueamento postal.

 

§ 1º - Dependem de prévia e expressa autorização da empresa exploradora do serviço postal;

 

a) venda de selos e outras fórmulas de franqueamento postal;

 

b) fabricação, importação e utilização de máquinas de franquear correspondência, bem como de matrizes para estampagem de selo ou carimbo postal.

 

 § 2º - Não se incluem no regime de monopólio:

 

a) transporte de carta ou cartão-postal, efetuado entre dependências da mesma pessoa jurídica, em negócios de sua economia, por meios próprios, sem intermediação comercial;

 

b) transporte e entrega de carta e cartão-postal; executados eventualmente e sem fins lucrativos, na forma definida em regulamento.

 

 

Por sua vez, no julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 46, o Excelso Pretório concebeu interpretação conforme o artigo 42 (Coletar, transportar, transmitir ou distribuir, sem observância das condições legais, objetos de qualquer natureza sujeitos ao monopólio da União, ainda que pagas as tarifas postais ou de telegramas) da Lei nº 6.538/78, para restringir a sua aplicação às atividades postais descritas no artigo 9º do referido diploma legal.

 

Deveras, aos autos restou cabalmente configurada transgressão à exclusividade postal da ECT, porquanto o certame impugnado expressamente tinha como objeto a “prestação de serviços de transporte de correspondências, documentos e pequenos volumes”, ID 107695029 - Pág. 50.

 

Com efeito, o declinado serviço é atividade que se enquadra no conceito de “correspondência”, art. 47, Lei 6.538/78, em consonância com o retrocitado art. 9º:

 

 

Art. 47 - Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:

 

CARTA - objeto de correspondência, com ou sem envoltório, sob a forma de comunicação escrita, de natureza administrativa, social, comercial, ou qualquer outra, que contenha informação de interesse específico do destinatário.

 

CORRESPONDÊNCIA - toda comunicação de pessoa a pessoa, por meio de carta, através da via postal, ou por telegrama.

 

 

CORRESPONDÊNCIA AGRUPADA - reunião, em volume, de objetos da mesma ou de diversas naturezas, quando, pelo menos um deles, for sujeito ao monopólio postal, remetidos a pessoas jurídicas de direito público ou privado e/ou suas agências, filiais ou representantes.

 

 

Aliás, o próprio Edital não deixa margem de dúvida ao fazer menção a “correspondências”, situação a confirmar a possibilidade de a função externa contratada transportar conteúdo com “comunicação escrita, de natureza administrativa, social, comercial, ou qualquer outra, que contenha informação de interesse específico do destinatário”, conceituação esta de carta e inserta no art. 9º, em enquadramento à ADPF nº 46:

 

 

“ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. EMPRESA PÚBLICA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS. PRIVILÉGIO DE ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS. SERVIÇO POSTAL. CONTROVÉRSIA REFERENTE À LEI FEDERAL 6.538, DE 22 DE JUNHO DE 1978. ATO NORMATIVO QUE REGULA DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONCERNENTES AO SERVIÇO POSTAL. PREVISÃO DE SANÇÕES NAS HIPÓTESES DE VIOLAÇÃO DO PRIVILÉGIO POSTAL. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA CONSTITUCIONAL VIGENTE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1º, INCISO IV; 5º, INCISO XIII, 170, CAPUT, INCISO IV E PARÁGRAFO ÚNICO, E 173 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E LIVRE INICIATIVA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. ARGUIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO CONFERIDA AO ARTIGO 42 DA LEI N. 6.538, QUE ESTABELECE SANÇÃO, SE CONFIGURADA A VIOLAÇÃO DO PRIVILÉGIO POSTAL DA UNIÃO. APLICAÇÃO ÀS ATIVIDADES POSTAIS DESCRITAS NO ARTIGO 9º, DA LEI.

1. O serviço postal --- conjunto de atividades que torna possível o envio de correspondência, ou objeto postal, de um remetente para endereço final e determinado --- não consubstancia atividade econômica em sentido estrito. Serviço postal é serviço público.

2. A atividade econômica em sentido amplo é gênero que compreende duas espécies, o serviço público e a atividade econômica em sentido estrito. Monopólio é de atividade econômica em sentido estrito, empreendida por agentes econômicos privados. A exclusividade da prestação dos serviços públicos é expressão de uma situação de privilégio. Monopólio e privilégio são distintos entre si; não se os deve confundir no âmbito da linguagem jurídica, qual ocorre no vocabulário vulgar.

3. A Constituição do Brasil confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo nacional [artigo 20, inciso X].

4. O serviço postal é prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa pública, entidade da Administração Indireta da União, criada pelo decreto-lei n. 509, de 10 de março de 1.969.

5. É imprescindível distinguirmos o regime de privilégio, que diz com a prestação dos serviços públicos, do regime de monopólio sob o qual, algumas vezes, a exploração de atividade econômica em sentido estrito é empreendida pelo Estado.

6. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deve atuar em regime de exclusividade na prestação dos serviços que lhe incumbem em situação de privilégio, o privilégio postal.

7. Os regimes jurídicos sob os quais em regra são prestados os serviços públicos importam em que essa atividade seja desenvolvida sob privilégio, inclusive, em regra, o da exclusividade.

8. Argüição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente por maioria. O Tribunal deu interpretação conforme à Constituição ao artigo 42 da Lei n. 6.538 para restringir a sua aplicação às atividades postais descritas no artigo 9º desse ato normativo.”
(ADPF 46, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2009, DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-01 PP-00020 RTJ VOL-00223-01 PP-00011)

 

 

Nesta linha, esta C. Corte também já analisou quaestio envolvendo “pequenas encomendas”, ao norte do conceito “pequenos volumes” ao Edital aqui em análise, o que também em afronta à Lei 6.538/78:

 

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - CONTRATO - PRIVILÉGIO POSTAL - PEQUENAS ENCOMENDAS.

O e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 46, declarou que a Lei nº 6.538/78, que dispõe sobre os serviços postais, foi recepcionada pela ordem constitucional vigente.

A Lei nº 6.538/78, em seu artigo 9º, incisos I e II, estabelece que as seguintes atividades postais são exploradas pela União, em regime de monopólio: recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de carta e cartão-postal e recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de correspondência agrupada.

A referida lei no §2º do artigo 9º, prevê as seguintes exceções (não se incluem no regime de monopólio): a) transporte de carta ou cartão-postal, efetuado entre dependências da mesma pessoa jurídica, em negócios de sua economia, por meios próprios, sem intermediação comercial; b) transporte e entrega de carta e cartão-postal; executados eventualmente e sem fins lucrativos, na forma definida em regulamento.

In casu, a agravante alega ter constatado que o ora agravado faz uso de serviços de terceiros para a entrega de cartões de crédito/débito.

Em sua defesa a agravada expôs que somente com relação a categorias de objetos é que mantém contrato com outras empresas prestadoras de serviços e em virtude desse contrato entrega pequenas encomendas aos seus clientes (fls. 106/122).

A expressão "pequenas encomendas", colhida em sentido amplo, pode perfeitamente albergar cartas ou cartões-postais, a revelar que o contrato não guarda compatibilidade com as reservas da Lei nº 6.538/78. Precedente: STJ, RESP 1008416, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 14.10.2010 e TRF3, AC 1120520, relator Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA, DJF3 29.09.2011.

Agravo de instrumento provido para determinar a imediata suspensão dos contratos em andamento que têm por objeto os serviços compreendidos no privilégio postal.”

(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI 0001617-53.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 17/05/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2012)

 

 

Portanto, nula a contratação emanada do Pregão Eletrônico nº 001/SPPA/2007, no que compete aos serviços externos de correspondência, documentos e pequenos volumes :

 

 

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO POSTAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). EXCLUSIVIDADE. LEI N.º 6.538/78. RECEPÇÃO. ADPF N.º 46/DF. ILEGALIDADE DO PREGÃO QUE VISAVA SELECIONAR EMPRESA PARA SERVIÇOS DE ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS, DOCUMENTOS E PEQUENOS VOLUMES, ANTE O PRIVILÉGIO POSTAL DA UNIÃO, OUTORGADO À ECT. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. O cerne da presente controvérsia gravita em torno da legalidade (ou ilegalidade) da realização de pregão que visou a contratação de serviços para realizar transporte de documentos, correspondências e pequenas cartas, ante o privilégio postal da União, outorgado à ECT.

2. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), empresa pública federal, foi criada pelo Decreto-Lei n.º 509, de 20/03/1969, para exercer com exclusividade, a prestação de serviços postais, em todo o território brasileiro, cuja competência foi constitucionalmente outorgada à União Federal (art. 21, X).

3. O Plenário do STF, em sessão do dia 05/08/09, ao julgar improcedente a ADPF n.º 46/DF, declarou que a Lei n.º 6.538/78, que trata do monopólio dos Correios, foi recepcionada e está de acordo com a Constituição da República.

4. A discussão envolveu debate sobre o que seria considerado "carta" para os fins do art. 9º, da Lei n.º 6.538/78, tendo ficado assentado que o conceito abarca as correspondências, com ou sem envoltório, sob a forma de comunicação escrita, de natureza administrativa, social, comercial, ou qualquer outra, que contenha informação de interesse específico do destinatário (art. 47, da Lei n.º 6.538/78), incluindo, portanto, cartas pessoais, contas de serviços públicos, boletos de cartões de crédito, sendo certo que tanto estas como os cartões-postais e as correspondências agrupadas (malotes) só poderão ser transportados pelos Correios, enquanto os demais tipos de correspondências, como jornais e revistas, e demais encomendas estão excluídas do monopólio da União, previsto no art. 21, inciso X, do Texto Maior.

5. No julgamento da ADPF nº 46 pelo plenário, o E. STF concluiu que o interesse primordial em jogo, no caso de serviço postal, é o interesse geral de toda a coletividade, uma vez que interessa a sociedade que em todo e qualquer município do Brasil, seja possível enviar/receber cartas pessoais, documentos e demais objetos com segurança, eficiência, continuidade e tarifas módicas. Advertindo ainda, que "não há como excluir do conceito legal de carta os boletos bancários e notificações de cobrança de débitos, faturas de consumos de gás, luz e outras, bem como qualquer correspondência que contenha informação de interesse especifico do destinatário, como o são quaisquer cobranças de débitos" (vide voto do Ministro Joaquim Barbosa).

6. In casu, o edital da licitação - ao prever a "contratação de prestação de serviços de transporte de documentos, correspondências e pequenas cargas" - invadiu esfera de atribuições própria do privilégio postal da ECT, incidindo, portanto, em flagrante ilegalidade.

7. Apelação parcialmente provida.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1913952 - 0000171-14.2013.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 18/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2019 )

 

 

Impende destacar, também, que a presente ação visa a coibir a que a parte ré/apelante vulnere o monopólio postal, assim presente licitude na proibição firmada e no astreinte estabelecido, se houver descumprimento da ordem, não havendo de se falar em falta de razoabilidade, porque, como bem sabe o Município, os Correios devem observância à legalidade, “caput” do art. 37. CF.

 

Verba sucumbencial mantida, por observante às diretrizes do art. 20, CPC vigente ao tempo dos fatos.

 

Honorários recursais ausentes, porque sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017.

 

Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).

 

Ante o exposto, pelo improvimento à apelação e à remessa oficial, tudo na forma retro fundamentada.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AÇÃO DE RITO COMUM – CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – PREGÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA INTERMEDIÁRIA DE TRANSPORTE DE CORRESPONDÊNCIA, DOCUMENTOS E PEQUENOS VOLUMES – VIOLAÇÃO AO MONOPÓLIO POSTAL DA ECT, ADPF Nº 46 –PROCEDÊNCIA AO PEDIDO – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO MUNICIPAL

1 - Consoante o art. 21, X, Lei Maior, compete à União manter o serviço postal e o correio aéreo nacional.

2 - A Lei 6.538/1978 dispôs sobre os serviços postais, tratando o seu art. 9º sobre quais misteres seriam explorados pelo Estado, a título de monopólio.

3 - No julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 46, o Excelso Pretório concebeu interpretação conforme o artigo 42 (Coletar, transportar, transmitir ou distribuir, sem observância das condições legais, objetos de qualquer natureza sujeitos ao monopólio da União, ainda que pagas as tarifas postais ou de telegramas) da Lei nº 6.538/78, para restringir a sua aplicação às atividades postais descritas no artigo 9º do referido diploma legal.

4 - Aos autos restou cabalmente configurada transgressão à exclusividade postal da ECT, porquanto o certame impugnado expressamente tinha como objeto a “prestação de serviços de transporte de correspondências, documentos e pequenos volumes”, ID 107695029 - Pág. 50.

5 - O declinado serviço é atividade que se enquadra no conceito de “correspondência”, art. 47, Lei 6.538/78, em consonância com o retrocitado art. 9º.

6 - O próprio Edital não deixa margem de dúvida ao fazer menção a “correspondências”, situação a confirmar a possibilidade de a função externa contratada transportar conteúdo com “comunicação escrita, de natureza administrativa, social, comercial, ou qualquer outra, que contenha informação de interesse específico do destinatário”, conceituação esta de carta e inserta no art. 9º, em enquadramento à ADPF nº 46. Precedente.

7 - Nesta linha, esta C. Corte também já analisou quaestio envolvendo “pequenas encomendas”, ao norte do conceito “pequenos volumes” ao Edital aqui em análise, o que também em afronta à Lei 6.538/78. Precedente.

8 - Nula a contratação emanada do Pregão Eletrônico nº 001/SPPA/2007, no que compete aos serviços externos de correspondência, documentos e pequenos volumes. Precedente.

9 - Impende destacar, também, que a presente ação visa a coibir a que a parte ré/apelante vulnere o monopólio postal, assim presente licitude na proibição firmada e no astreinte estabelecido, se houver descumprimento da ordem, não havendo de se falar em falta de razoabilidade, porque, como bem sabe o Município, os Correios devem observância à legalidade, “caput” do art. 37. CF.

10 - Verba sucumbencial mantida, por observante às diretrizes do art. 20, CPC vigente ao tempo dos fatos.

11 - Honorários recursais ausentes, porque sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017.

12 – Improvimento à apelação e à remessa oficial. Procedência ao pedido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.