
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000276-23.2020.4.03.6111
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: ENGEPACK EMBALAGENS SAO PAULO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES - SP159725-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000276-23.2020.4.03.6111 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: ENGEPACK EMBALAGENS SAO PAULO S.A. Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO DE SA MUNHOZ - SP131441-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Trata-se de agravo interno interposto por Engepack Embalagens São Paulo S.A., contra decisão deste Relator que, monocraticamente, negou provimento ao seu apelo e manteve sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal opostos em face da União Federal. Em suas razões aduz, em síntese, a possibilidade de transferência de saldo credor de IPI entre estabelecimentos de mesma empresa e questiona a interpretação aos art. 487, IV, do RIPI/98, aprovado pelo Decreto nº 2.367/98, vigente à época dos fatos e que fundamentou a decisão agravada. Afirma que o art. 487 do regulamento traz indicação do comando do art. 115 da Lei nº 4.502/64, como seu fundamento de validade e, nesse sentido, há ausência de suporte legal para a disposição regulamentar, suficiente para afastar a previsão de autonomia dos estabelecimentos. Defende que é a pessoa jurídica contribuinte do IPI e não sua matriz ou filial isoladamente e que a transferência em questão decorre do princípio da não-cumulatividade. Aduz, ademais, que a possibilidade dos estabelecimentos de mesmo titular poderem se aproveitar do saldo credor apurado pela embargante também decorre do princípio da isonomia e a existência de expressa previsão legal para a realização dessa transferência do período objeto da demanda – 07/2002 a 08/2002. Argumenta que o art. 11 da Lei nº 9.779/99 expressamente previu o aproveitamento do saldo credor trimestral e a realização de sua transferência entre estabelecimentos da mesma empresa. Postula, ainda, a necessidade de afastamento da cobrança de juros sobre a multa, devendo incidir exclusivamente sobre os débitos de tributos e contribuições. Requer a reconsideração da decisão agravada e, caso assim não se entenda, seja o recurso levado a julgamento do órgão colegiado para que seja reconhecido o direito de transferência de saldos credores de IPI entre estabelecimentos e, subsidiariamente, seja afastada a incidência dos juros sobre a multa de ofício. A União apresentou resposta (id 196463433). É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000276-23.2020.4.03.6111 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: ENGEPACK EMBALAGENS SAO PAULO S.A. Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO DE SA MUNHOZ - SP131441-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relativamente ao questionamento sobre a interpretação aos art. 487, IV, do RIPI/98, aprovado pelo Decreto nº 2.367/98, e o comando do art. 115 da Lei nº 4.502/64, os argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, razão pela qual as reitero na parte que interessa ao deslinde do recurso, adotando-as como razão de decidir deste agravo: “O Decreto nº 2.637/98, que regulamentava o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, quando dos fatos narrados, dispõe expressamente sobre os conceitos e definições adotados no Regulamento e em seu art. 487, IV, esclarece: ‘Art. 487. Na interpretação e aplicação deste Regulamento, são adotados os seguintes conceitos e definições: (...) IV - são considerados autônomos, para efeito de cumprimento da obrigação tributária, os estabelecimentos, ainda que pertencentes a uma mesma pessoa física ou jurídica;’ O dispositivo encontra amparo no disposto no art. 51, parágrafo único do Código Tributário Nacional, veja-se: ‘Art. 51. Contribuinte do imposto é: (...) Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.’ Nesse sentido é o acórdão proferido à época sobre o tema ora analisado: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - TRIBUTÁRIO - IPI - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DISTINTOS DA MESMA EMPRESA - IMPOSSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE - O princípio da não-cumulatividade não foi violado pelas disposições infraconstitucionais atinentes à espécie, já que o referido princípio é observado e aplicado em relação a um mesmo estabelecimento. A decisão recorrida desconsiderou o princípio da autonomia dos estabelecimentos. - Para fins de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, os estabelecimentos são considerados autônomos, ainda que pertencentes a uma mesma pessoa física ou jurídica, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 51 do Código Tributário Nacional e inciso IV do artigo 487 do Regulamento do IPI - RIPI. - Agravo de instrumento provido. (0045549-07.2001.4.02.0000 (TRF2 2001.02.01.045549-8) Relatora: Vera Lúcia Lima; Quinta Turma, TRF2; data: 20/08/2002; disponibilização: 22/10/2002)” Acrescento que, diversamente do alegado pela agravante, o art. 487, IV, do Decreto nº 2.637/98, que cuida da autonomia dos estabelecimentos encontra validade, como visto, no Código Tributário Nacional e não no art. 115 da Lei nº 4.502/64. De fato, é o inciso I do art. 487 que remete ao dispositivo mencionado, veja-se a redação do art. 487 do Decreto nº 2.637/98, que se encontra sob o Título XI, “Disposições Gerais e Finais”, “Conceitos e Definições”: “Art. 487. Na interpretação e aplicação deste Regulamento, são adotados os seguintes conceitos e definições: I - as expressões "firma" e "empresa", quando empregadas em sentido geral, compreendem as firmas em nome individual, e todos os tipos de sociedade, quer sob razão social, quer sob designação ou denominação particular (Lei nº 4.502, de 1964, art. 115); II - as expressões "fábrica" e "fabricante" são equivalentes a estabelecimento industrial, como definido no art. 8º; III - a expressão "estabelecimento", em sua delimitação, diz respeito ao prédio em que são exercidas atividades geradoras de obrigações, nele compreendidos, unicamente, as dependências internas, galpões e áreas contínuas muradas, cercadas ou por outra forma isoladas, em que sejam, normalmente, executadas operações industriais, comerciais ou de outra natureza; IV - são considerados autônomos, para efeito de cumprimento da obrigação tributária, os estabelecimentos, ainda que pertencentes a uma mesma pessoa física ou jurídica; V - a referência feita, de modo geral, a estabelecimento comercial atacadista não alcança os estabelecimentos comerciais equiparados a industrial; VI - a expressão "seção", quando relacionada com o estabelecimento, diz respeito a parte ou dependência interna dele; VII - depósito fechado é aquele em que não se realizam vendas, mas apenas entregas por ordem do depositante dos produtos; VIII - considera-se, ainda, (depósito fechado a área externa, delimitada, de estabelecimento fabricante de veículos automóveis.” (destaquei) Dessa forma, que a tese defendida pela agravante não encontra o amparo legal pretendido. No mais, verifico que, regularmente processado o agravo interno, verifico que não reúne condições para ser conhecido. Em suas razões, a agravante desprezou o princípio da correlação, deixando de ofertar argumentos jurídicos contrastantes da fundamentação de decisão monocrática de minha Relatoria. Dos temas que foram os fundamentos específicos da decisão monocrática, a minuta de agravo interno não tratou, eis que somente repetiu os mesmos argumentos trazidos com a apelação (que a transferência em questão decorre do princípio da não-cumulatividade, a invocação dos princípios da isonomia e da não-cumulatividade e do art. 11 da Lei nº 9.779/99, bem como a necessidade de afastamento da cobrança de juros sobre a multa, mas exclusivamente sobre os débitos de tributos e contribuições) sem aduzir argumento algum capaz de infirmar os fundamentos da decisão unipessoal. A agravante desprezou o imperioso princípio da correlação (art. 1.021, § 1º do CPC). Sendo patente a falta de correlação necessária e suficiente entre as razões deduzidas na minuta do agravo e o fundamento da decisão agravada, o recurso sequer reúne condições de conhecimento. Nesse sentido aponta a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, formada ao tempo do Código de Processo Civil de 1973, e que ainda é ainda aproveitável: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES INSUFICIENTES. DECISÃO QUE SE MANTÉM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS DO DEVEDOR. MATÉRIAS. FASE DE CONHECIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. Os argumentos expendidos nas razões do regimental são insuficientes para autorizar a reforma da decisão agravada, de modo que esta merece ser mantida por seus próprios fundamentos. (...) (AgRg no Ag 1097309/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 24/05/2012) PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR O DECISUM. 1. Não merece prosperar o agravo regimental cujas razões apontadas são insuficientes para desconstituir a decisão agravada. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 524.572/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 19/12/2005, p. 313) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS URBANO E RURAL. RAZÕES INSUFICIENTES. SÚMULA 284/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 71/TFR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Não se conhece do Recurso Especial cujas razões são insuficientes para a reforma do Acórdão recorrido (Súmula 284/STF) ou em relação à questão que deixou de ser efetivamente debatida pelo Tribunal de origem (Súmula 282 e 356/STF). 2. Recurso não conhecido. (REsp 214.032/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 04/11/1999, DJ 29/11/1999, p. 186) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada implica o não conhecimento do agravo em recurso especial, por força do disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC e da incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 189.866/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 23/08/2013) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO. 1. Insubsistente a alegação de omissão do julgado que sequer apreciou a lide por conta de vício de admissibilidade contido no agravo de instrumento interposto. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 1373908/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 23/08/2013) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N° 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental não impugnou os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial por ter sido apresentado em desacordo com os requisitos do art. 544, § 4º, I, do CPC, incidindo, por analogia, a Súmula n° 182 do STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 672.654/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMENTÁRIOS VAGOS E GENÉRICOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. A irresignação recursal há de ser clara, total e objetiva, em ordem a viabilizar o prosseguimento do agravo. Hipótese em que a agravante, nesse desiderato, apenas tece comentário genérico acerca do decidido, sem efetivamente contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão objurgada, fato que atrai a incidência do óbice previsto na súmula 182/STJ, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 694.512/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015) Ainda: STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1518862/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 25/11/2020; AgRg nos EDcl no REsp 1789343/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 07/04/2020; AgInt no REsp 1453889/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 19/09/2019 -- STF- Rcl 43197 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 12-02-2021 PUBLIC 17-02-2021; Rcl 37996 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 06-03-2020 PUBLIC 09-03-2020; STA 381 AgR, Relator(a): CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2010, DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-01 PP-00026. Nesta Corte: 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5025627-65.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 08/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/02/2021. Incumbia à agravante impugnar precisamente o fundamento da decisão recorrida com motivos suficientes, o que não se verificou, pois deduz argumentação insuficiente, apenas retornando ao que outrora tinha deduzido na apelação. Pelo exposto, conheço parcialmente do agravo interno e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. É como voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. ARGUMENTAÇÃO DA AGRAVANTE NÃO ENCONTRA O AMPARO LEGAL PRETENDIDO. RAZÕES QUE APENAS REPRODUZEM ARGUMENTOS OUTRORA FORMULADOS, SEM APRESENTAR FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DESTINADOS A CONTRASTAR OS TERMOS DA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. DESATENDIMENTO DA REGRA EXPRESSA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
1. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas pelo Relator, que as adotou como razão de decidir deste agravo.
2. O Decreto nº 2.637/98, que regulamentava o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, quando dos fatos narrados, dispõe expressamente sobre os conceitos e definições adotados no Regulamento e em seu art. 487, IV, esclarece que “são considerados autônomos, para efeito de cumprimento da obrigação tributária, os estabelecimentos, ainda que pertencentes a uma mesma pessoa física ou jurídica”. O dispositivo encontra amparo no disposto no art. 51, parágrafo único do Código Tributário Nacional, existindo precedente nesse sentido.
3. Diversamente do alegado pela agravante, o art. 115 da Lei nº 4.502/64 refere-se ao inciso I do art. 487 do Decreto nº 2.637/98.
4. Quanto aos demais argumentos, quando a minuta de agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, o caso é de não conhecimento do recurso por ofensa ao § 1º do art. 1.021 do CPC. Múltiplos precedentes.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.