Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006981-73.2011.4.03.6100

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: FERNANDO FRANCISCO BROCHADO HELLER

Advogado do(a) APELANTE: IGOR BELTRAMI HUMMEL - SP174884-A

APELADO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006981-73.2011.4.03.6100

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: FERNANDO FRANCISCO BROCHADO HELLER

Advogado do(a) APELANTE: IGOR BELTRAMI HUMMEL - SP174884-A

APELADO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Fernando Francisco Brochado Heller (apelante) e Comissão de Valores Mobiliários (apelado) contra o acórdão que decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora para fixar os honorários advocatícios em R$50.000,00(cinquenta mil reais).

O apelante, ora embargante, alega, que o seu pedido de sustentação oral não foi observado, devendo ser anulado o julgamento.

A CVM alega omissão e contradição no v. acórdão no tocante à fixação da verba honorária. Sustenta, que a fixação da verba honorária por critérios equitativos fica adstrita à hipótese excepcional do §8º do art. 85 do CPC. Não sendo esse o caso dos autos a verba honorária deve ser fixada dentre os percentuais mínimos e máximos previstos no §3º do art.85 do CPC.

 Requer o acolhimento dos embargos atribuindo-lhe efeitos modificativos.

O apelante apresentou resposta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006981-73.2011.4.03.6100

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: FERNANDO FRANCISCO BROCHADO HELLER

Advogado do(a) APELANTE: IGOR BELTRAMI HUMMEL - SP174884-A

APELADO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.

No caso em apreço, verifica-se, de fato, um dos vícios alegados, no tocante à apreciação do pedido de sustentação oral.

A apelação interposta pela parte autora foi incluída na pauta de julgamento eletrônico, na sessão do dia 01/07/2021, ocasião em que as partes foram devidamente intimadas em 10/06/2021 (id161390264).

A apelante, dentro do prazo de 5(cinco) dias de intimação da pauta, discordou do julgamento virtual e pediu a inclusão do feito na sessão presencial para realização de sustentação oral (id161849353).

O pedido não foi apreciado e o feito julgado em sessão virtual.

O impedimento de o advogado realizar a sustentação oral, quando devidamente solicitada, caracteriza cerceamento de defesa, violando as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, o que resulta na nulidade do julgamento.

Assim, a anulação do julgamento é medida que se impõe.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para anular o acórdão proferido na sessão de 01/07/2021, incluindo-se o feito em nova pauta de julgamento, restando prejudicado o recurso da CVM.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO VIRTUAL.  CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE RECONHECIDA.

- Pedido de sustentação oral não apreciado. Julgamento virtual.

- O impedimento de o advogado realizar a sustentação oral, quando devidamente solicitada, caracteriza cerceamento de defesa, violando as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, o que resulta na nulidade do julgamento.

- Embargos de declaração da apelante acolhido. Embargos de declaração da apelada prejudicado.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para anular o acórdão proferido na sessão de 01/07/2021, incluindo-se o feito em nova pauta de julgamento, restando prejudicado o recurso da CVM, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.