Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003293-43.2020.4.03.6119

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: FAZENDA BRASILEIRO DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA, PILAR DE GOIAS DESENVOLVIMENTO MINERAL S.A, MINERACAO RIACHO DOS MACHADOS LTDA.

Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE TEIXEIRA JORGE - RJ186025-A, ANDRE LUIS ALVES DE ANDRADE - RJ198742-A, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-S, GIUSEPPE PECORARI MELOTTI - RJ136166-A
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE TEIXEIRA JORGE - RJ186025-A, ANDRE LUIS ALVES DE ANDRADE - RJ198742-A, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-S, GIUSEPPE PECORARI MELOTTI - RJ136166-A
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE TEIXEIRA JORGE - RJ186025-A, ANDRE LUIS ALVES DE ANDRADE - RJ198742-A, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-S, GIUSEPPE PECORARI MELOTTI - RJ136166-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003293-43.2020.4.03.6119

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: FAZENDA BRASILEIRO DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA, PILAR DE GOIAS DESENVOLVIMENTO MINERAL S.A, MINERACAO RIACHO DOS MACHADOS LTDA.

Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE TEIXEIRA JORGE - RJ186025-A, ANDRE LUIS ALVES DE ANDRADE - RJ198742-A, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-S, GIUSEPPE PECORARI MELOTTI - RJ136166-A
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE TEIXEIRA JORGE - RJ186025-A, ANDRE LUIS ALVES DE ANDRADE - RJ198742-A, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-S, GIUSEPPE PECORARI MELOTTI - RJ136166-A
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE TEIXEIRA JORGE - RJ186025-A, ANDRE LUIS ALVES DE ANDRADE - RJ198742-A, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-S, GIUSEPPE PECORARI MELOTTI - RJ136166-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de ação ordinária ajuizada por FAZENDA BRASILEIRO DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA., PILAR DE GOIÁS DESENVOLVIMENTO MINERAL S.A. e MINERAÇÃO RIACHO DOS MACHADOS LTDA, objetivando a declaração do cumprimento de obrigação de exportar mercadorias importadas pelo regime de Drawback, com a consequente conversão em isenção dos tributos suspensos.

A sentença julgou o pedido inicial improcedente. Condenou a parte autora ao recolhimento de custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil.

A parte autora apelou, requerendo a reforma da sentença. Alega a ocorrência de roubo da carga do recinto alfandegário após ter esgotado todos os atos que lhe cabiam para a exportação da mercadoria. Sustenta que o negócio jurídico não se desfez. Por fim, argumenta que a Instrução Normativa RFB n.º 1702/2017 teria extrapolado a função regulamentar.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003293-43.2020.4.03.6119

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: FAZENDA BRASILEIRO DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA, PILAR DE GOIAS DESENVOLVIMENTO MINERAL S.A, MINERACAO RIACHO DOS MACHADOS LTDA.

Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE TEIXEIRA JORGE - RJ186025-A, ANDRE LUIS ALVES DE ANDRADE - RJ198742-A, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-S, GIUSEPPE PECORARI MELOTTI - RJ136166-A
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE TEIXEIRA JORGE - RJ186025-A, ANDRE LUIS ALVES DE ANDRADE - RJ198742-A, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-S, GIUSEPPE PECORARI MELOTTI - RJ136166-A
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE TEIXEIRA JORGE - RJ186025-A, ANDRE LUIS ALVES DE ANDRADE - RJ198742-A, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-S, GIUSEPPE PECORARI MELOTTI - RJ136166-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O drawback constitui regime aduaneiro especial, e, na modalidade suspensão, tem por objetivo a dispensa do pagamento de tributos devidos na importação, sob a condição de utilização em produtos destinados à exportação.

Essa modalidade está prevista no artigo 383, do Decreto n.º 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), nos seguintes termos:

“Art. 383. O regime de drawback é considerado incentivo à exportação, e pode ser aplicado nas seguintes modalidades:

(...)

I - suspensão - permite a suspensão do pagamento do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, na importação, de forma combinada ou não com a aquisição no mercado interno, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado (Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 12, caput); (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

(...)

Art. 388. O prazo de vigência do regime será de um ano, admitida uma única prorrogação, por igual período, salvo nos casos de importação de mercadorias destinadas à produção de bens de capital de longo ciclo de fabricação, quando o prazo máximo será de cinco anos (Decreto-Lei no 1.722, de 3 de dezembro de 1979, art. 4o, caput e parágrafo único).

Parágrafo único. Os prazos de que trata o caput terão como termo final o fixado para o cumprimento do compromisso de exportação assumido na concessão do regime.

Art. 389. As mercadorias admitidas no regime, na modalidade de suspensão, deverão ser integralmente utilizadas no processo produtivo ou na embalagem, acondicionamento ou apresentação das mercadorias a serem exportadas.”

O descumprimento do prazo para exportação da mercadoria implica a exigibilidade dos tributos suspensos, incidentes na importação.

Para efeitos fiscais, a exportação ocorre com a efetiva saída da mercadoria do território aduaneiro (artigo 212, do Regulamento Aduaneiro.)

No caso em apreço, as autoras teriam importado mercadorias sob o regime de drawback, na modalidade suspensão.

Afirmam que, após processo produtivo, as mercadorias foram negociadas com importador canadense, sendo encaminhadas ao recinto alfandegário, para continuidade do processo de exportação.

Sustentam que, a partir daquele momento deixaram de ter ingerência sobre a carga, notadamente por se tratar de modalidade de venda Ex-Works, com pagamento antecipado pelo importador estrangeiro.

No entanto, conforme narrado no Boletim de Ocorrência n.º 146/2019, lavrado em 26/07/2019, a carga foi objeto de roubo, não sendo mais localizada.

É certo que, em decorrência do roubo das mercadorias, essas não chegaram a sair do território aduaneiro e, portanto, a condição de suspensão dos tributos incidentes na sua importação – a saber, a efetiva exportação – não se perfez.

Não realizada a exportação, seriam, em tese, exigíveis os tributos.

O caso, porém, guarda especificidade, uma vez que a obrigação de exportar não se cumpriu por motivo não atribuível aos exportadores, que teriam esgotado sua atuação no processo de exportação.

Nesse particular é pertinente consignar que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte tem se posicionado pela caracterização do roubo como episódio de força maior, causa de afastamento da responsabilidade aduaneira.

Confiram-se julgados em casos análogos:

“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. TRANSPORTE DE CARGA. ROUBO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE CULPA DO TRANSPORTADOR. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.

I - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no momento do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.172.027/RJ, fixou entendimento no sentido de que o roubo de carga transportada constitui motivo de força maior capaz de ensejar a exclusão da responsabilidade tributária do transportador que não tenha contribuído para a concretização do evento danoso.

II - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.”

(STJ, AREsp 1284725 / SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116), SEGUNDA TURMA, julgamento em 16/10/2018, DJe 24/10/2018).

“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REGIME DE TRÂNSITO ADUANEIRO. ROUBO DA MERCADORIA IMPORTADA. FORÇA MAIOR. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. APELAÇÃO PROVIDA.

- Cinge-se a controvérsia dos autos quanto à responsabilidade do transportador pelo tributo e multa incidentes na importação, em virtude da não conclusão do trânsito aduaneiro, em decorrência de roubo da mercadoria importada.

- Com efeito, "o regime de trânsito é o que permite o transporte de mercadoria sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão de tributos".

- Os artigos 32, inciso I e 74 do Decreto-Lei nº 37/1966 dispõem que, na hipótese de as mercadorias não chegarem ao recinto alfandegário, o transportador assume a responsabilidade pelos tributos incidentes nas operações realizadas.

- Nos termos dos artigos 478, §1º, II e 480, caput, do Regulamento Aduaneiro vigente à época dos fatos (Decreto nº 91.030/1985), no caso de avaria ou extravio de mercadoria, admite-se a excludente de responsabilidade do transportador se comprovada ocorrência de caso fortuito ou força maior.

- O C. Superior Tribunal de Justiça e este E. Tribunal Regional Federal firmaram entendimento de que o roubo é hipótese de caso fortuito e força maior, constituindo-se excludente de responsabilidade tributária do transportador. A responsabilização da autora somente mostrar-se-ia viável nas hipóteses de flagrante desídia da empresa durante o transporte da carga ou de evidência de fraude.

- In casu, a parte autora comprovou o roubo da carga durante o trânsito aduaneiro, antes da chegada ao seu destino, não havendo prova de que tenha contribuído culposamente para ocorrência do evento.

- Apelação provida. Procedência da ação anulatória de débito fiscal.”

(TRF – 3ª Região - Ap 0001759-34.2001.4.03.6114 Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, SEXTA TURMA, julgamento em 07/06/2018, publicação em 15/06/2018).

Nesse contexto, os efeitos do descumprimento do compromisso assumido por ocasião da importação dos insumos – sejam multas, exigibilidade tributária e outras penalidades –, no tocante à efetiva exportação da mercadoria final objeto das DU-Es nºs 19BR000989042-3, 19BR000989029-6 e 19BR000989094-6, não devem recair sobre as autoras.

Os honorários advocatícios devem remunerar o trabalho realizado pelo advogado, evitando-se a fixação irrisória ou exorbitante.

Assim, considerado o disposto no art. 85, §3º, II, do CPC,os honorários a cargo da União devem ser fixados em R$ 160.000,00(cento e sessenta mil reais), equivalentes a 8% do valor atribuído à causa (R$ 2.000.000,00).

Por tais fundamentos, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. REGIME DE DRAWBACK - MODALIDADE SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA DE EXPORTAÇÃO: CARGA ROUBADA DO RECINTO ALFANDEGÁRIO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. AFASTAMENTO DA EXIGIBILIDADE TRIBUTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EQUIDADE.

1. O drawback constitui regime aduaneiro especial, e, na modalidade suspensão, tem por objetivo a dispensa do pagamento de tributos devidos na importação, sob a condição de utilização em produtos destinados à exportação (artigo 383, do Decreto n.º 6.759/2009).

2. Não realizada a exportação, são, em tese, exigíveis os tributos.

3. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte tem se posicionado pela caracterização do roubo como episódio de força maior, causa de afastamento da responsabilidade aduaneira.

4. Na hipótese de inocorrência da exportação em decorrência do roubo da carga em recinto alfandegário, é pertinente o afastamento dos efeitos tributários pelo descumprimento do termo de responsabilidade.

5. Os honorários advocatícios devem remunerar o trabalho realizado pelo advogado, evitando-se a fixação irrisória ou exorbitante. 

6. Apelação provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.