Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003529-57.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: GSS EMPREENDIMENTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME, DOLCISSIMO LANCHONETE E CAFE LTDA - EPP

Advogado do(a) APELANTE: EMERSON JOSE DA SILVA - PR30532-A
Advogados do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO ROQUE - SP228068-A, THIAGO PASTORE - SP272507-A, FABIANA CAMPAO PIRES FERNANDES BERTINI - SP158772-A

APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA, DOLCISSIMO LANCHONETE E CAFE LTDA - EPP, GSS EMPREENDIMENTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME

Advogado do(a) APELADO: PATRICIA LANZONI DA SILVA - SP147843-A
Advogados do(a) APELADO: MARCO ANTONIO ROQUE - SP228068-A, FABIANA CAMPAO PIRES FERNANDES BERTINI - SP158772-A, THIAGO PASTORE - SP272507-A
Advogado do(a) APELADO: EMERSON JOSE DA SILVA - PR30532-A

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003529-57.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: GSS EMPREENDIMENTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME, DOLCISSIMO LANCHONETE E CAFE LTDA - EPP

Advogado do(a) APELANTE: EMERSON JOSE DA SILVA - PR30532-A
Advogados do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO ROQUE - SP228068-A, THIAGO PASTORE - SP272507-A, FABIANA CAMPAO PIRES FERNANDES BERTINI - SP158772-A

APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA, DOLCISSIMO LANCHONETE E CAFE LTDA - EPP, GSS EMPREENDIMENTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME

Advogado do(a) APELADO: PATRICIA LANZONI DA SILVA - SP147843-A
Advogados do(a) APELADO: MARCO ANTONIO ROQUE - SP228068-A, FABIANA CAMPAO PIRES FERNANDES BERTINI - SP158772-A, THIAGO PASTORE - SP272507-A
Advogado do(a) APELADO: EMERSON JOSE DA SILVA - PR30532-A

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R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de apelação interposta por GSS EMPREENDIMENTOS ALIMENTICIOS EIRELI – ME em face de sentença que julgou improcedente pedido de anulação de ato administrativo que homologou o resultado de licitação – modalidade pregão eletrônico – em favor da empresa DOLCÍSSIMO LANCHONETE E CAFÉ LTDA. – EPP e condenou a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 10.000,00 em favor de cada réu, revogando a antecipação da tutela anteriormente deferida (fls. 859/877-PJe – ID Num. 216644304 - Pág. 1).

 

Em 23 de março de 2017, GSS EMPREENDIMENTOS ALIMENTICIOS EIRELI – ME ajuizou ação declaratória em face da INFRAERO – EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA e da empresa DOLCÍSSIMO LANCHONETE E CAFÉ LTDA. – EPP pugnando pela nulidade do ato administrativo que declarou a empresa DOLCÍSSIMO como vencedora da licitação. Sustentou, em síntese, que, em 13 de janeiro de 2017, participou de licitação na modalidade pregão eletrônico pela maior oferta, promovido pela INFRAERO, descrito no edital nº 001/LCSP/SBSP/2017, tendo como objeto a concessão de uso de área destinada a exploração comercial de cafeteria no Aeroporto de Congonhas – São Paulo (SP), cujos valores estimados para o objeto da licitação, o percentual a ser aplicado sobre o faturamento bruto mensal auferido e o preço básico inicial, correspondiam a (a) preço mínimo mensal - R$ 30.000,00; (b) preço global - R$ 4.100.000,00, para um período de 120 meses; (c) percentual a ser aplicado sobre o faturamento bruto mensal auferido na exploração comercial - 12%; (d) preço básico inicial – R$ 500.000,00, a ser pago em parcela única, à vista, até o 10º dia útil a partir da assinatura do contrato. Aduziu que, aberta a fase de disputa de lances, constatou-se a participação de dez empresas, sendo que, finalizada a referida fase, foi declarada vencedora a corré DOLCÍSSIMO LANCHONETE E CAFÉ LTDA. – EPP (com a oferta de R$ 141.500,33) e, em segundo lugar, por pequena margem, a empresa autora (com a oferta de R$ 141.111,12. Em 31 de janeiro de 2017, foi declarada vencedora a corré DOLCÍSSIMO, sendo que no dia 06 de fevereiro seguinte lhe foi adjudicado o objeto do certame. Ocorre que a referida empresa não poderia ter sido declarada vencedora, pois que utilizou meio ardiloso para fraudar e vencer o pregão, uma vez que não é EPP (Empresa de Pequeno Porte), tendo sido excluída do SIMPLES (por “comunicação obrigatória” do contribuinte) por ter ultrapassado o limite de receita bruta anual, em 31 de março de 2016, ou seja, bem antes da data do certame (13 de janeiro de 2017). Por outro lado, tal fato seria notório, uma vez que, além da matriz, a corré DOLCÍSSIMO teria cinco outras filiais em aeroportos diversos (Congonhas/SP, Santos Dumont/RJ e Vitória/ES), o que, em si, já demonstra ter receita bruta anual superior ao limite de R$ 3.600.000,00 fixado para as empresas de pequeno porte. Assim, como a autora ofereceu proposta superior em percentual equivalente a menos de 1% do valor ofertado pela corré DOLCÍSSIMO (declarada vencedora do certame por ter apresentado a melhor proposta), teria o direito de ser declarada vencedora do certame e convocada para celebrar o contrato, pois, por ser microempresa, a diferença entre as propostas foi de menos de 5%, tal como prevê a cláusula 9.13 do edital. Por outro lado, a corré DOLCÍSSIMO não apresentou o balanço contábil do último exercício (2016), mas o de 2015 e sem registro na Junta Comercial, descumprindo o subitem 10.2.2 (letra b.2) do edital. Aduziu, ainda, possuir a corré DOLCÍSSIMO outra loja, no mesmo ramo de atividade (cafeteria), no mesmo aeroporto (Congonhas), violando a cláusula 4.5 do edital. Requereu fossem juntadas as relações dos faturamentos brutos mensais auferidos nos dois últimos anos pela corré DOLCÍSSIMO em todas as suas lojas. Requereu, ainda, a antecipação da tutela para o fim de determinar que a ré INFRAERO anule o ato administrativo que homologou o resultado do certame, bem como o ato que adjudicou o seu objeto, reconhecendo ser a autora a vencedora do certame, adjudicando-lhe, em consequência, referido objeto, convocando-a a apresentar os documentos necessários à celebração do contrato, ou, alternativamente, determinar a suspensão dos próximos atos administrativos tendentes à celebração do contrato, inclusive a transmissão do bem imóvel àquela empresa (DOLCÍSSIMO), até o final julgamento do feito. Pediu, por fim, seja confirmada a antecipação da tutela para o fim de acolher o pedido, anulando o ato administrativo que homologou o resultado do certame, bem como do que adjudicou do seu objeto à corré DOLCÍSSIMO, reconhecendo ser a autora a vencedora do pregão e, em consequência, adjudicando-lhe o objeto da licitação, convocando-a a apresentar os documentos necessários à celebração do contrato (fls. 07/48-PJe – ID Num. 216644051 - Pág. 1). Juntou os documentos de fls. 49/153-PJe – ID Num. 216644053 - Pág. 1).

 

A antecipação da tutela foi parcialmente deferida para o fim de suspender os atos administrativos seguintes ao da adjudicação do objeto do certame (fls. 158/160-PJe – ID Num. 216644069 - Pág. 1).

 

A corré DOLCÍSSIMO ofertou contestação na qual questionou o valor da causa e sustentou, em síntese, que o fechamento do balanço contábil anual de uma empresa sempre ocorre depois do mês de fevereiro do ano seguinte ao de referência. Assim, o último balanço que se encontrava fechado era o de 2015, pois o de 2016 só seria fechado em fevereiro de 2017 e a licitação ocorreu em janeiro 2017. Quanto à exclusão do SIMPLES, ela não se dá de forma automática, pois uma empresa de pequeno porte pode extrapolar o seu faturamento bruto anual em até 20% do máximo admitido, sendo este ajustado, para efeitos de desenquadramento de empresa de pequeno porte, até o fechamento de seu balanço anual, e que, no caso, não ultrapassado o limite de faturamento de R$ 3.600.000,00. Quanto aos contratos firmados com a INFRAERO, possui apenas quatro, sendo que dois deles se iniciaram em 2016 (Vitória – ES, com início em 01-02-2016; e Santos Dumont – RJ, com início em, 01-11-2016). Os dois contratos de São Paulo (Congonhas), iniciados em 2017, ambos para exploração de uso de área visando a atividade de cafeteria, se referiam a áreas distintas dentro do mesmo aeroporto, sendo uma restrita aos passageiros e a outra aberta ao público em geral. Aduziu, ainda, que o autor, de forma proposital, deixou de citar os subitens do artigo 4.5 do edital, citando em sua peça apenas seu caput, ocultando, assim, o fato de que não era necessário a DOLCÍSSIMO fazer qualquer escolha de áreas, uma vez que a exploração comercial havida se dava em áreas diversas, uma na área pública e outra na área restrita, situação que admite a manutenção dos dois contratos. Concluiu pedindo a revogação da antecipação da tutela e a rejeição dos pedidos formulados (fls. 183/195-PJe – ID Num. 216644186 - Pág. 1). Juntou os documentos de fls. 196/216-PJe (ID Num. 216644187 - Pág. 1).

 

A corré INFRAERO - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, que não houve controvérsia na via administrativa, pois a empresa DOLCÍSSIMO ofereceu a melhor proposta e, por isso, foi convocada a apresentá-la, bem como a respectiva documentação. Foi constatado que não tinha SICAF, de modo que foram apresentados os documentos de habilitação e proposta comercial. Em 27 de janeiro de 2017, o membro técnico se manifestou favorável à habilitação da empresa e, em 31 de janeiro, pelo critério da maior oferta, e por atender às exigências do edital, a pregoeira declarou vencedora a referida empresa pelo valor de R$ 141.500,33/mês, valor global de R$ 17.480.039,60 (para 120 meses), percentual de 12% a ser aplicado sobre o faturamento bruto mensal e preço básico inicial de R$ 500.000,00. Assim, em 06 de fevereiro, a pregoeira adjudicou o objeto da licitação para a referida empresa. Aduziu, ainda, que o edital não exige que a empresa seja optante pelo simples, pois é faculdade da empresa escolher o seu regime de tributação. O que ocorreu foi que empresa DOLCÍSSIMO, quando da inclusão de sua proposta, informou o seu segmento (EPP) e que essa informação foi utilizada pelo sistema do portal para o tratamento diferenciado. Para comprovar tal situação a empresa DOLCÍSSIMO apresentou a 8ª alteração contratual da sociedade empresária Ltda registrada na JUCESP em 21-07-2016, da qual constou que “resolvem os sócios alterar a razão social da “LGA LANCHONETE E CAFÉ LTDA - EPP” para “DOLCÍSSIMO LANCHONETE E CAFÉ LTDA - EPP”, sendo que toda a documentação apresentada pela referida empresa consta como DOLCÍSSIMO LANCHONETE E CAFÉ LTDA – EPP, critério considerado suficiente para aprovação. Assim, por aplicação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 41 da Lei 8666/93), e considerando a previsão editalícia estabelecida no item 10.1 alínea “f” do edital (apresentação do contrato social), que é cristalino no sentido de estabelecer as condições de participação no certame, não se poderia dizer tenha havido qualquer descumprimento, ilegalidade ou desigualdade no tratamento entre licitantes. Requereu, por fim, fosse revogada da antecipação da tutela, bem como rejeitados os pedidos formulados (fls. 219/230-PJe – ID Num. 216644201 - Pág. 1). Juntou os documentos de fls. 231/543-PJe (ID Num. 216644202 - Pág. 1).

 

A autora noticiou o descumprimento da decisão de antecipação da tutela, requerendo o reconhecimento da prática do crime de desobediência, determinação para fechamento do local objeto do contrato licitado e aplicação de multa diária até o efetivo cumprimento da decisão (fls. 544-PJe – ID Num. 216644218 - Pág. 1), ao que se opôs a INFRAERO, informando que a ordem só chegou ao seu conhecimento em 12 de junho de 2017, quando esgotados todos os atos administrativos pertinentes ao certame (fls. 554-PJe – ID Num. 216644225 - Pág. 1). Em consequência, o requerimento formulado pela autora (fls. 544-PJe – ID Num. 216644218 - Pág. 1) foi indeferido (fls. 672-PJe – ID Num. 216644240 - Pág. 1).

 

Réplica da autora (fls. 673/679-PJe – ID Num. 216644241 - Pág. 1).

 

A autora manifestou interesse na produção de prova documental, requerendo fosse determinado às rés que apresentassem “as relações dos faturamentos brutos mensais auferidos nos últimos 02 (dois) anos pela 2ª Ré – Dolcíssimo, nas explorações comerciais que ela possui em todas as suas lojas nos aeroportos de Congonhas (02 lojas), Rio de Janeiro/Santos Dumont (02 lojas), e Vitória/ES (02 lojas)” (fls. 681/682-PJe – ID Num. 216644242 - Pág. 1).

 

Foi proferida decisão determinando a retirada da anotação de sigilo dos autos, situação que estava acarretando problemas de acesso das partes aos documentos e manifestações já juntadas aos autos. Também foi indeferido requerimento de determinação para que as rés apresentassem as relações dos faturamentos brutos mensais da corré DOLCÍSSIMO, sob fundamento de ser da autora o ônus da prova dos fatos alegados na inicial. Por fim, foi determinado à Secretaria “que expeça ofício à Receita Federal a fim de que seja informada a situação cadastral da empresa DOLCÍSSIMO LANCHONETE E CAFÉ LTDA – EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 20.278.105/0001-14, no período de 01/01/2015 a 31/12/2017, esclarecendo, especificamente, se a empresa estava enquadrada como empresa de pequeno porte” (fls. 728/729-PJe – ID Num. 216644255 - Pág. 1).

 

Em 15 de janeiro de 2021, a Delegacia Especial da Receita Federal informou que desde a abertura (19-05-2014) até 30-06-2017 a corré DOLCÍSSIMO estava enquadrada como “Empresa de Pequeno Porte” (fls. 772-PJe – ID Num. 216644274 - Pág. 1).

 

Foi proferida decisão acolhendo a impugnação ao valor da causa, determinando-se sua alteração para R$ 17.480.039,60 e recolhimento das custas complementares, bem como a juntada pela corré DOLCÍSSIMO “de cópia de seus atos constitutivos e de todas as alterações societárias do período em discussão na presente ação, bem como, providencie a juntada de Certidão de sua Situação Cadastral perante a Receita Federal do Brasil, no mesmo período em questão, em que conste a informação de se tratar de “EPP” como alegado” (fls. 790-PJe – ID Num. 216644279 - Pág. 1).

 

A corré DOLCÍSSIMO juntou os documentos de fls. 795/845-PJe (ID Num. 216644282 - Pág. 1).

 

Sobreveio, então, sentença julgando improcedente o pedido, sob fundamento de que (1) o contrato social e respectivas alterações demonstraram a condição de EPP (empresa de pequeno porte) da corré DOLCÍSSIMO até depois de celebrado o contrato com a INFRAERO, fato comprovado por informação da própria Receita Federal, sendo irrelevante o fato de (2) a empresa já ser concessionária em outra área no Aeroporto de Congonhas, pois o item 4.5.1 do edital admite tal situação quando as áreas objeto de concessão forem localizadas em áreas distintas. Condenou, por fim, a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 10.000,00 em favor de cada réu, revogando a antecipação da tutela anteriormente deferida (fls. 859/877-PJe – ID Num. 216644304 - Pág. 1).

 

Apelam a autora e a corré DOLCÍSSIMO.

 

A autora, sustentando, inicialmente, ser nula a sentença por não lhe ter permitido a produção de prova documental, consistente na requisição das apeladas das “relações dos faturamentos brutos mensais auferidos nos últimos 02 (dois) anos pela 2ª Apelada – Dolcíssimo, nas explorações comerciais que ela possui em todas as suas lojas nos aeroportos de Congonhas (02 lojas), Rio de Janeiro/Santos Dumont (02 lojas), e Vitória/ES (02 lojas).” No mérito, aduziu, basicamente, os mesmos argumentos da inicial, quais sejam, (1) em consulta realizada, em 15 de fevereiro de 2017, com o CNPJ da referida empresa ao “Simples Nacional”, verificou-se que a DOLCÍSSIMO já não era uma EPP (Empresa de Pequeno Porte) desde 31 de março de 2016, o que seria corroborado pela quantidade de filiais que a mesma teria em vários aeroportos do país, situação que, inclusive, imporia ao pregoeiro o dever de investigar nos portais governamentais o valor da sua renda bruta; assim, como o pregão foi realizado em 13 de janeiro de 2017, violou-se as cláusulas editalícias que impõem ao participante declarar a sua real situação patrimonial, fiscal e financeira junto ao futuro contratante, especialmente em se tratando de empresa que se valeu de cláusula de desempate; (2) tratando-se de certame realizado em 2017, a corré DOLCÍSSIMO deveria ter apresentado o balanço contábil de 2016, o que demonstraria a sua real situação econômica; (3) a corré DOLCÍSSIMO teria outra loja no mesmo local objeto da licitação, contrariando o item 4.5 do edital; (4) a própria DOLCÍSSIMO apresentou balanço de 2015, onde na “DRE” [Demonstração do Resultado do Exercício] consta faturamento de R$ 3.357.887,38 – valor muito próximo ao limite de faturamento para enquadramento de EPP; no ano de 2017, o balanço apresentado na Licitação Eletrônica nº 063/LALI-2/SBCT/2019 [outra licitação], o faturamento apresentado no DRE é de R$ 20.372.411,86. Requereu, por fim, seja reconhecida a nulidade da sentença para o fim de, baixados os autos, seja produzida a prova requerida e proferida nova sentença, ou, no mérito, seja provido o recurso para o fim de anular o ato administrativo que reconheceu a corré DOLCÍSSIMO como a vencedora do certame, bem como os atos subsequentes, reconhecendo-se a apelante-autora como tal, com todas as demais consequências daí resultantes, invertendo-se os ônus sucumbenciais (fls. 912/988-PJe – ID Num. 216644311 - Pág. 1).

 

A corré DOLCÍSSIMO, aduzindo que a causa tem valor específico (R$ 17.480.039,60 - valor do contrato licitado), situação que determina a aplicação da regra geral em matéria de arbitramento da verba honorária, qual seja, a de percentual entre 10% e 20% do seu valor, sendo inaplicável o parágrafo 8º do art. 85 do CPC-15 – regra que seria de aplicação excepcional –, que se refere a arbitramento por apreciação equitativa nos casos em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (fls. 898/907-PJe – ID Num. 216644307 - Pág. 1).

 

Com contrarrazões apenas da corré DOLCÍSSIMO (fls. 992/1011-PJe – ID Num. 216644316 - Pág. 1), os autos subiram a esta Corte.

 

É o relatório.

 

 


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V O T O

 

Ao início, anoto a insubsistência da alegação de intempestividade da apelação interposta pela autora (suscitada em contrarrazões), pois, em consulta ao sistema do PJe de 1º Grau, observa-se que o prazo de interposição de apelação para todas as partes se venceria em 20 de julho de 2021, prazo que restou atendido pela autora (v. fls. 912-PJe – ID Num. 216644311 - Pág. 1).

 

Afasto, também, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento da atividade probatória da empresa autora, pois, como é sabido, o destinatário da prova é o juiz. Assim, se os documentos juntados aos autos permitem a compreensão da controvérsia e a solução com base nos elementos apresentados, revela-se desnecessário trazer para os autos documentos que, ao final, se revelarão inúteis para a solução do conflito de interesses, pois, conforme se verá, a origem de toda a celeuma se deu a partir da consulta, pela autora-apelante, ao banco de dados da Receita Federal e com base em informação dessa própria Receita se resolverá.

 

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PRECEDENTES - AUSÊNCIA DE ARGUMENTO QUE PUDESSE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.

1. In casu, o magistrado de primeira instância julgou antecipadamente a lide, por entender que não havia mais controvérsia quanto aos fatos nucleares da demanda, restando apenas o deslinde das questões de direito.

2. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, não há cerceamento do direito de defesa, nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento.

3. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, e não tendo a agravante trazido qualquer argumento que pudesse infirmar a decisão agravada, esta deve ser mantida íntegra, por seus próprios fundamentos.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no Ag 1193852/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 06/04/2010)

 

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA. NULIDADE DA CDA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.

1. Configura litispendência o ajuizamento de Ação Declaratória que contém as mesmas partes, pedido e causa de pedir constantes de Mandado de Segurança anteriormente impetrado, sendo irrelevante a circunstância de as demandas possuírem ritos diversos. Precedentes do STJ.

2. Hipótese em que o Tribunal a quo assentou que a agravante renovou pedido de reconhecimento da decadência e a inconstitucionalidade da Taxa Selic postulado em Mandado de Segurança já impetrado.

3. O julgamento antecipado da lide não ocasiona cerceamento de defesa quando o Juízo entende que o processo versa exclusivamente sobre matéria de direito, cuja análise prescinde da produção de prova pericial, como ocorre no caso concreto.

4. É necessário o exame de matéria fática para aferir a presença dos requisitos essenciais à validade e à regularidade da CDA, o que encontra óbice no disposto na Súmula 7/STJ.

5. Agravo Regimental não provido."

(AgRg no REsp 761.671/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16.4.2009, DJe 6.5.2009.)

 

"AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONAB. DESCUMPRIMENTO DO ESTABELECIDO NOS AVISOS DE VENDA E COMPRA. MULTA PELO ATRASO NA ENTREGA DE MERCADORIAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 07/STJ. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO.

I - Em relação ao julgamento antecipado da lide, não se detecta o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o magistrado é livre para julgar a demanda, sem maior dilação probatória, desde que convicto de que os elementos que instruem o feito naquele instante sejam suficientes para esclarecer o que de pertinente e relevante havia de ser considerado para o desate da causa. Além disso, rever os fundamentos que levaram a tal entendimento demandaria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

II - Quanto à prescrição, observa-se que não houve impugnação específica dos fundamentos nos quais se assentam o Acórdão recorrido, o que enseja o não conhecimento do Recurso Especial, pelo óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.

Agravo regimental improvido."

(AgRg no Ag 1.076.360/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 17.2.2009, Dje 5.3.2009.)

 

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE. NÃO-OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESAS AÉREAS. PREÇO CONTROLADO PELO GOVERNO FEDERAL (DAC). REPASSE DE ENCARGO FINANCEIRO AO CONSUMIDOR FINAL. INEXISTÊNCIA. ART. 166 DO CTN. NÃO-APLICAÇÃO, IN CASU. LEGITIMIDADE ATIVA.

1. Recurso especial contra acórdão a quo considerou a recorrente parte ativa ilegítima ad causam para postular a repetição de indébito de ICMS indevidamente pago.

2. Quanto à necessidade da produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide.

3. Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, 'a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide' e que 'o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento.' (REsp 102303/PE, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 17/05/99). Inexistência de cerceamento de defesa em face do indeferimento de prova pleiteada.

(...)

7. Recurso especial provido."

(REsp 902.327/PR, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em 19.4.2007, DJ de 10.5.2007.)

 

No caso, nenhuma atividade administrativa (posterior ao pregão) foi desenvolvida pela autora. O que ocorreu foi que, terminado o certame, a autora, por e-mail de 31 de janeiro de 2017, solicitou cópia do procedimento administrativo (v. fls. 490-PJe – ID Num. 216644215 - Pág. 1) e, no dia seguinte (01-02-2017), recebeu a resposta da corré INFRAERO de que “os documentos estão disponíveis no licitações-e.com.br” (fls. 491-PJe – ID Num. 216644215 - Pág. 2). Fez, então, uma pesquisa no site da Receita Federal acerca da situação fiscal da corré DOLCÍSSIMO e concluiu, pelo resumo das informações ali coletadas, que a mesma não seria uma EPP (Empresa de Pequeno Porte), e isso configuraria uma fraude às regras do certame.

 

Destaco trecho da inicial:

 

“Consoante se verifica pela documentação apresentada pela empresa “Dolcíssimo”, com vistas à habilitação no certame licitatório (docs. 05 e 06), notadamente a 8ª alteração contratual (doc. 06), ela se apresenta como uma Empresa de Pequeno Porte – EPP.

No entanto, pela consulta realizada com o CNPJ da referida empresa ao “Simples Nacional” (doc. 07) no dia 15/02/2017, por meio do link http://www8.receita.fazenda.gov.br/ Simples Nacional/ aplicacoes.aspx?id=21, verificou-se o seguinte:

Períodos Anteriores

Opções pelo Simples Nacional em Períodos Anteriores

Data Inicial Data Final Detalhamento

19/05/2014 31/03/2016 Excluída por Comunicação Obrigatória do Contribuinte

Ou seja, no dia 31/03/2016, ela solicitou a sua exclusão do Simples Nacional por “Comunicação Obrigatória do Contribuinte”.

E o que isso significa?

Analisando-se o link de “Perguntas e Respostas” do sítio da Receita Federal que trata do Simples Nacional (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional /Perguntas/ Perguntas. aspx ), cuja cópia segue anexa (doc. 08), tem-se que os motivos para exclusões do Simples são:

“12. Exclusão

12.1. Em que casos ocorrerá a exclusão da microempresa (ME) ou da empresa de pequeno porte (EPP) do Simples Nacional?

A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação da própria microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP).

Será feita mediante comunicação da ME ou da EPP quando ela, espontaneamente, desejar deixar de ser optante pelo Simples Nacional (exclusão por comunicação opcional).

Deverá ser feita pela ME ou a EPP, mediante comunicação obrigatória, quando tiver ultrapassado o limite de receita bruta anual ou o limite proporcional no ano de início de atividade ou, ainda, tiver incorrido em alguma outra situação de vedação (exclusão por comunicação obrigatória). Para mais detalhes, ver Pergunta 2.2.

(...)

Ou seja, está comprovado que a empresa DOLCÍSSIMO LANCHONETE E CAFÉ LTDA. – EPP., no dia 31/03/2016, solicitou a sua exclusão do Simples Nacional, mediante “comunicação obrigatória” por ter ultrapassado o limite de receita bruta anual para continuar mantendo-se como uma Empresa de Pequeno Porte, cujo valor de faturamento bruto anual não pode ultrapassar R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), conforme se verifica no site do SEBRAE ( https://www.sebrae.com.br/sites /PortalSebrae /estudos_pesquisas /empresa-de-pequeno- 0ortedetalhe8, 8e5713074c0a3410 VgnVCM 1000003b74010aRCRD).”

(fls. 10/11-PJe – ID Num. 216644051 - Pág. 4)

 

Analisando-se a resposta ofertada pela Delegacia Especial da Receita Federal em São Paulo, verifica-se que, desde a abertura (19-05-2014) até 30-06-2017, a corré DOLCÍSSIMO esteve enquadrada na condição de “Empresa de Pequeno Porte” -EPP (fls. 772-PJe – ID Num. 216644274 - Pág. 1), o que afasta o argumento de que ao tempo em que realizado o certame (13-01-2017) a corré não seria mais uma EPP.

 

A autora partiu do pressuposto de que a mera comunicação do fato (extrapolação do limite de receita/faturamento) seria suficiente para excluir a empresa do regime tributário do SIMPLES, quando a própria Lei Complementar 123/06 diferencia as situações e os momentos em que as exclusões de empresas de pequeno porte do Simples Nacional produzirão efeitos, verbis:

 

Art. 31.  A exclusão das microempresas ou das empresas de pequeno porte do Simples Nacional produzirá efeitos:

I - na hipótese do inciso I do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a partir de 1o de janeiro do ano-calendário subseqüente, ressalvado o disposto no § 4o deste artigo;

II - na hipótese do inciso II do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a partir do mês seguinte da ocorrência da situação impeditiva;

III - na hipótese do inciso III do caput do art. 30 desta Lei Complementar:

a) desde o início das atividades;

b) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite proporcional de que trata o § 10 do art. 3o;

IV - na hipótese do inciso V do caput do art. 17 desta Lei Complementar, a partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência da comunicação da exclusão;

V - na hipótese do inciso IV do caput do art. 30:

a) a partir do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) do limite de receita bruta previsto no inciso II do art. 3o;

b) a partir de 1o de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite de receita bruta previsto no inciso II do art. 3o.

§ 1o Na hipótese prevista no inciso III do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a microempresa ou empresa de pequeno porte não poderá optar, no ano-calendário subseqüente ao do início de atividades, pelo Simples Nacional.

§ 2o Na hipótese dos incisos V e XVI do caput do art. 17, será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da comunicação da exclusão.

§ 3o O CGSN regulamentará os procedimentos relativos ao impedimento de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, em face da ultrapassagem dos limites estabelecidos na forma dos incisos I ou II do art. 19 e do art. 20.

§ 4o No caso de a microempresa ou a empresa de pequeno porte ser excluída do Simples Nacional no mês de janeiro, na hipótese do inciso I do caput do art. 30 desta Lei Complementar, os efeitos da exclusão dar-se-ão nesse mesmo ano.

§ 5o Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, uma vez que o motivo da exclusão deixe de existir, havendo a exclusão retroativa de ofício no caso do inciso I do caput do art. 29 desta Lei Complementar, o efeito desta dar-se-á a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva, limitado, porém, ao último dia do ano-calendário em que a referida situação deixou de existir.

 

No caso, não há que se perquirir a partir de quando a exclusão da corré DOLCÍSSIMO produziu efeitos, pois há um fato objetivo nos autos, qual seja, a Receita Federal – que tem acesso aos elementos de tributação das empresas, pois que lançados de forma eletrônica, e mensalmente, na rede mundial de computadores – decidiu que, a partir de 30-06-2017, ela foi excluída do regime tributário do SIMPLES (fls. 772-PJe – ID Num. 216644274 - Pág. 1), fato que afasta, inarredavelmente, o principal argumento da autora de que ao tempo em que realizado o certame (13-01-2017) a corré não seria mais uma EPP (Empresa de Pequeno Porte).

 

Desnecessária, portanto, a juntada dos demonstrativos requeridos pela autora, pois a Receita – a quem compete aplicar a LC 123/06, por força do princípio da legalidade – informou que a corré, ao tempo em que participou do certame objeto de análise nestes autos, era uma EPP (Empresa de Pequeno Porte).

 

Nesse ponto, observa-se que a própria autora narra o que supõe ser a evolução do faturamento da empresa DOLCÍSSIMO, o que, em si, demonstra o principal argumento de defesa da referida corré, qual seja, o de que a evolução do faturamento ocorreu de forma paulatina e a exclusão do regime de tributação do SIMPLES ocorre depois de verificada uma consistente extrapolação da receita bruta.

 

Destaco tais pontos das razões da apelação da autora, verbis:

 

Já no ano de 2017 o balanço apresentado (anexado) na Licitação Eletrônica nº 063/LALI-2/SBCT/2019, o faturamento apresentado no DRE [Demonstração do Resultado do Exercício] é de R$ 20.372.411,86.

Agora veja que a empresa teve abertura da matriz e de filiais, conforme ficha cadastral da junta comercial, nas seguintes datas:

13/05/2014 - Início da Atividade da Matriz - SP

03/09/2014 - Filial no Aeroporto Santos Dumont

17/09/2015 - Filial Aeroporto de Congonha

19/11/2015 - Filial Aeroporto de Vitória.

20/11/2015 - Filial Aeroporto Santos Dumont (segunda loja)

Até aqui consegue-se concluir que 03 filiais, sendo duas nos maiores Aeroportos do Brasil, foram abertas em 17/09/2015 e 20/11/2015. Ou seja, o faturamento de 2015 não considerou um ano inteiro de atividade dessas lojas de grande movimento e já estava muito próximo do limite para desenquadramento de EPP.

Adiante também tiveram a abertura das filiais:

05-02-2016 - Filial Aeroporto de Vitoria (segunda loja)

22-03-2018 - Filial Centro de SP.

Ou seja, de fev/16 a março de 2018 não houve qualquer abertura de filial.

Agora como poderia o faturamento salta[r] de 3,3 milhões em 2015 para 20 milhões em 2017 sendo que não houve qualquer abertura de loja que justificasse esse aumento de faturamento no ano de 2017?

Com base nas evidências, consegue-se concluir que o faturamento de 2016 já era muito superior ao limite de EPP excedido em 20%.

Destarte, conclui-se que a 2ª Apelada agiu com extrema má-fé ao participar da licitação com documentos fraudulentos!

 

Fato incontroverso é o de que a DRE [Demonstração do Resultado do Exercício] de 2017 só poderia ser conhecida em 2018, e o pregão em destaque ocorreu no início de 2017 (em 13 de janeiro de 2017).

 

A DRE [Demonstração do Resultado do Exercício] que seria possível apresentar naquela época (13-01-2017) foi apresentada, pois a de 2016 seria elaborada dentro do primeiro quadrimestre de 2017 (CC/02 - Art. 1.078: A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de: I - tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico ...). Referida DRE refere-se ao período de 01-01-2015 a 31-12-2015, com demonstração de receitas operacionais em torno de R$ 3.357.887,38, valor inferior ao limite estabelecido na Lei Complementar 123/06 para uma EPP (v. fls. 428-PJe – ID Num. 216644212 - Pág. 2).

 

Transcorreu o ano de 2016 e parte do de 2017 e, no meio desse trajeto (30-06-2017), a Receita Federal identificou a evolução do faturamento/receita e procedeu à exclusão. Somente a partir desse momento é a corré DOLCÍSSIMO deixou de ser empresa de pequeno porte (EPP), não se atingindo os contratos anteriormente firmados, nos termos do parágrafo 3º do art. 3º da LC 123/06, verbis:

 

Art. 3º - ...

...

§ 3º O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.

 

Restou, portanto, isolado o argumento da autora, pois não demonstrou que, ao tempo do certame (13-01-2017) e da celebração do respectivo contrato (31-03-2017 – fls. 517/539-PJe – ID Num. 216644216 - Pág. 7), a corré DOLCÍSSIMO não era uma empresa de pequeno porte.

 

Quanto ao segundo fundamento (possuir a corré DOLCÍSSIMO outra loja, no mesmo ramo de atividade (cafeteria), no mesmo aeroporto (Congonhas), violando a cláusula 4.5 do edital), melhor sorte não socorre a autora-apelante, pois os documentos carreados aos autos demonstram que as áreas objeto dos contratos estão localizadas em áreas distintas, situação que permite a cumulação de áreas (contratos).

 

Descrevo-as:

 

Área 1 (restrita):

Fls. 200-PJe – ID Num. 216644191 - Pág. 1

Fls. 517/539-PJe – ID Num. 216644216 - Pág. 7 –

Área 52,50 m2

Preço básico inicial: R$ 500.000,00

Preço mínimo mensal: R$ 141.500,33

Preço Global: R$ 17.480.039,60

Valor da garantia: R$ 874.001,98

Prazo do contrato: 01-05-2017 a 30-04-2027

Data do contrato: 31-03-2017

Fls. 336-PJe – ID Num. 216644207 - Pág. 15 – Localização da área  

Piso térreo do Terminal de Passageiros – área de 52.50 m2

 

Área 2 (pública):

Fls. 199-PJe – ID Num. 216644190 - Pág. 1

Área 274,30 m2

Preço básico inicial: R$ 6.708.000,00

Preço mínimo mensal: R$ 80.000,00

Preço Global: R$ 16.308.00,00

Valor da garantia: R$ 815.400,00

Prazo do contrato: 01-04-2017 a 31-03-2027

Data do contrato: 01-04-2017

 

Nesses casos, há previsão expressa nas regras do certame autorizando a cumulação de áreas (contratos), verbis:

 

“4.5. Caso a licitante seja concessionária ou possua em sua composição societária algum sócio concessionário estabelecido no aeroporto, na mesma atividade comercial, deverá, em caso de lograr êxito como vencedor do certame, optar entre a área já ocupada e a área licitada, sendo vedado agregá-la a área existente, devendo manifestar-se formalmente sobre a devolução da outra área à INFRAERO antes da homologação da licitação.

4.5.1. O critério de que trata o subitem 4.5 supra não impede a concessão de nova área aeroportuária na hipótese em que o espaço objeto da licitação estiver localizado em:

4.5.1.1. área pública, caso a licitante já esteja estabelecida no aeroporto em área restrita;

4.5.1.2. área restrita, caso a licitante já esteja estabelecida no aeroporto em área pública;

4.5.1.3. área situada em terminal de passageiro distinto daquele em que a licitante já esteja estabelecida no aeroporto, observados os subitens 4.5.1.1 e 4.5.1.2;

4.5.1.4. área externa ao terminal de passageiro, desde que a licitante não esteja estabelecida na área que trata este subitem.

4.5.2. Para efeito do disposto no subitem 4.5.1, considera-se:

4.5.2.1. área pública: área aeroportuária de uso público, localizada na parte interna do terminal de passageiros, cujo acesso não é controlado;

4.5.2.2. área restrita: área aeroportuária, localizada dentro dos limites do sítio aeroportuário, cujo acesso é controlado, na forma de legislação própria;

4.5.2.3. área externa ao terminal de passageiro: área aeroportuária de uso público, localizada dentro dos limites do sítio aeroportuário, mas fora do terminal de passageiros, cujo acesso não é controlado.

4.5.3. A situação prevista no subitem 4.5 não será aplicada quando houver a participação de apenas uma única empresa na licitação ou nos lotes pretendidos;

4.5.4. Em caso de realização de licitação POR LOTE, a empresa poderá participar da fase de lance de todos os lotes, porém deverá optar por um deles logo após o encerramento da disputa.”

(fls. 63-PJe – ID Num. 216644056 - Pág. 9)

 

Improcede, portanto, o recurso da autora.

 

Quanto ao recurso da corré DOLCÍSSIMO, também não merece provimento.

 

A 2ª Seção do STJ (Direito Privado), de fato, pacificou orientação no sentido defendido pela apelante (DOLCÍSSIMO), vale dizer, de que o § 2º do art. 85 do CPC-15 veicula regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento sobre o valor da causa, aplicando-se a equidade somente nos casos residuais.

 

Precedente:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.

2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois:

a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível:

(a.I) nas causas de pequeno valor;

(a.II) nas de valor inestimável;

(a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e

(a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º);

b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas:

(b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando

(b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).

3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.

4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência:

(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º);

(II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo:

(II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou

(II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim,

(III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).

5. A expressiva redação legal impõe concluir:

(5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor:

(I) da condenação; ou

(II) do proveito econômico obtido; ou

(III) do valor atualizado da causa;

(5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação:

(I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou

(II) o valor da causa for muito baixo.

6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido.

(REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019)

 

No entanto, a Corte Especial acolheu a proposta de afetação de recurso especial acerca do tema como representativo da controvérsia, para que seja julgado na afetação conjunta dos Recursos Especiais 1.850.512/SP e 1.877.883/SP (sem determinação de suspensão nacional dos feitos que versem sobre a matéria).

 

PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 256-I C/C ART. 256-E DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. ART. 85, § 8º, DO CPC. DEFINIÇÃO DO ALCANCE DO DISPOSITIVO NAS DEMANDAS EM QUE ELEVADOS O VALOR DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. PARTICIPAÇÃO DE AMICI CURIAE. ART. 138 DO CPC. DESNECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A QUESTÃO. ART. 1.037, INC. II, DO CPC. PROPOSTA DE AFETAÇÃO ACOLHIDA.

1. Delimitação da controvérsia: "Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.".

2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016).

3. Convite à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, à União, ao Colégio Nacional de Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal - CONPEG, ao Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, e à Associação Norte e Nordeste de Professores de Processo - ANNEP, para atuação como amici curiae.

4. Afastada a determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria.

5. Acolhida a proposta de afetação do recurso especial como representativo da controvérsia, para que seja julgado na Corte Especial (afetação conjunta dos Recursos Especiais 1.850.512/SP e 1.877.883/SP).

(ProAfR no REsp 1877883/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/11/2020, DJe 04/12/2020)

 

Mas as turmas que compõem a 1ª Seção (Direito Público) já vinham caminhando no sentido de que a incidência do juízo equitativo, para fins de fixação da verba sucumbencial, justifica-se tanto na hipótese do valor inestimável ou irrisório, como em casos excepcionais (valor da causa ou valor da condenação elevados), pois não seria possível exigir do legislador que a tarifação dos honorários advocatícios (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015) atendesse com razoabilidade todas as situações passíveis de apreciação, uma vez que a sua aplicação em alguns casos poderia gerar distorções, concluindo, assim, que, na apreciação equitativa, o magistrado não estaria adstrito aos limites percentuais estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.

 

Precedentes:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DEFINIÇÃO DO ALCANCE DA NORMA INSERTA NO § 8º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. TEMA 1.076/STJ AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DOS PARADIGMAS.

1. A questão jurídica objeto do recurso especial diz respeito à "definição do alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados" (Recursos Especiais ns. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP, da relatoria do Sr. Ministro Og Fernandes, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema 1.076), cujo processamento encontra-se pendente de julgamento perante a Corte Especial.

2. "A 1ª Seção desta Corte, na sessão de 26.05.2021, determinou, por maioria, a suspensão do julgamento do tema controverso, na Questão de Ordem suscitada pelo Sr. Ministro Herman Benjamin, nos autos do Embargos de Declaração na Ação Rescisória n. 4.971/MG, da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho" (EDcl no AgInt no REsp 1779769/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/06/2021).

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos especiais repetitivos.

(EDcl no AgInt no REsp 1889799/MA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO. QUANTIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE EQUIDADE. OBSERVÂNCIA SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE

1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).

2. Não é possível exigir do legislador que a tarifação dos honorários advocatícios por ele criada no art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015 atenda com razoabilidade todas as situações possíveis, sendo certo que a sua aplicação em alguns feitos pode gerar distorções.

3. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não se observe proveito econômico com a extinção da execução, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo.

4. O pedido de sobrestamento do feito não deve ser acolhido, uma vez que a questão submetida a julgamento pela sistemática do recurso repetitivo não guarda relação de identidade com a debatida nos presentes autos, sendo certo, ademais, que decisão de afetação não determinou a suspensão dos demais processos que versassem sobre idêntica controvérsia.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1391128/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 16/06/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. VAGA EM UTI. UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AO ADVOGADO DA PARTE AUTORA. CRITÉRIO EQUITATIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.

I - Na origem, trata-se de ação objetivando disponibilização de vaga em Unidade de Terapia Intensiva - UTI, pois apresentava quadro grave, com risco de vida, em razão de acidente de trânsito.

II - O Tribunal de Justiça Estadual deu provimento à apelação, alterando a sentença que julgou o processo extinto sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto da ação, dado o óbito do autor (fls. 40-41), somente para arbitrar honorários advocatícios.

III - Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que a incidência do juízo equitativo, para fins de fixação da verba sucumbencial, justifica-se tanto na hipótese do valor inestimável ou irrisório, como em casos excepcionais.

IV - Constata-se que, apesar de não irrisório o valor atribuído à causa para fins de fixação equitativa dos honorários advocatícios “in casu”, o Tribunal de origem, com base no acervo probatório constante dos autos e peculiaridades apresentadas.

V - Aplica-se o entendimento desta Corte no sentido de que, na apreciação equitativa, o magistrado não está restrito aos limites percentuais estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, e que a sua revisão implica incursão ao suporte fático-probatório carreado aos autos, o que é vedado pela Súmula n.

7/STJ.

VI - Outrossim, quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifica-se que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados.

VII - Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1891214/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 26/03/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 A 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.

1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.

2. O reconhecimento de litispendência entre execuções fiscais, que cobram o mesmo crédito tributário, autoriza o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, pois, embora haja extinção do processo, o crédito ainda continua exigível do devedor e seu valor não representa proveito econômico algum nem pode servir de parâmetro de comparação para o fim de sustentar irrisoriedade. Precedente.

3. No caso dos autos, o órgão julgador a quo, ao extinguir uma das execuções, manteve honorários advocatícios de sucumbência arbitrados por apreciação equitativa, pois “a aplicação direta das regras delineadas pelo novo CPC resultaria no valor de R$ 678.086,45 [...] desproporcional e exorbitante diante da simplicidade do caso em apreço, em que a Execução Fiscal foi extinta após a manifestação da executada informando a existência de ação idêntica em tramitação no mesmo juízo”.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1889799/MA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE. REVISÃO. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. PRECENDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I - Na origem, trata-se de ação contra o Estado de Minas Gerais e o Município de Belo Horizonte, objetivando o fornecimento de medicamento denominado Adalimumabe. Por sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de Justiça Estadual, a sentença foi reformada para afastar a condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento de honorários advocatícios. Nesta Corte, o recurso especial do Ente Municipal foi provido.

II - Em relação à controvérsia dos autos, o art. 85 do CPC/2015 estabelece os critérios para a fixação dos honorários sucumbenciais, delimitando os percentuais, inclusive, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, bem como as hipóteses de arbitramento equitativo da referida verba.

III - Todavia, esta Corte consolidou entendimento no sentido de que a incidência do juízo equitativo, para fins de fixação da verba sucumbencial, justifica-se tanto na hipótese do valor inestimável ou irrisório, como em casos excepcionais. No sentido, confiram-se: AgInt no AREsp 1.543.880/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 17/3/2020 e REsp 1.789.913/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 11/3/2019.

IV - Assim, considerando o valor atribuído à causa, na hipótese dos autos, de R$ 227.750,00 (duzentos e vinte e sete mil, setecentos e cinquenta reais), mostra-se exorbitante o percentual dos honorários advocatícios fixado pela instância ordinária, destoante do que vem sendo prestigiado pela jurisprudência em casos em que o objeto da ação limita-se ao fornecimento de medicamentos, merecendo ser revisto nesta Corte de Justiça. Nesse contexto, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.492.865/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 19/12/2018 e AgInt no AREsp 1.008.787/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 19/12/2017.

V - Correta, portanto, a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ente Público.

VI - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1886469/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.

1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).

2. Não é possível exigir do legislador que a tarifação dos honorários advocatícios por ele criada no art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015 atenda com razoabilidade todas as situações possíveis, sendo certo que a sua aplicação em alguns feitos pode gerar distorções.

3. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não se observe proveito econômico com a extinção da execução, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo.

4. Hipótese em que o Juiz sentenciante extinguiu os embargos à execução sem julgamento de mérito, em razão da desistência do embargante, tendo a Corte de origem o condenado ao pagamento dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015 c/c o art. 90, do mesmo diploma legal.

5. Diante das circunstâncias do caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que não é possível verificar o proveito econômico da impugnação, porquanto a questio iuris não chegou a ser apreciada ante a informação do acordo realizado extrajudicialmente, circunstância que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.

6. Agravo interno desprovido

(AgInt no REsp 1864337/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 30/09/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE NO CASO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FIXAÇÃO MEDIANTE CRITÉRIO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. Esta Corte entende ser possível a fixação dos honorários advocatícios mediante critério de equidade, em observância ao art. 85, § 8º, do CPC/2015, em causas em que o proveito econômico não é inestimável ou irrisório ou, ainda, em que o valor da causa não é muito baixo. Precedentes: REsp 1.771.147/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019 e REsp 1.795.760/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/12/2019.

2. Prevalece no STJ a orientação segundo a qual a fixação por equidade da verba honorária envolve a apreciação de matéria de ordem fática, de sorte que não se admite seu reexame na via especial ante o óbice da Súmula 7. Precedentes.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1824002/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE.

1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo para os honorários advocatícios sucumbenciais, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a fixação da verba, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido.

2. Não é possível exigir do legislador que a tarifação dos honorários advocatícios por ele criada atenda com razoabilidade todas as situações possíveis, sendo certo que a sua aplicação em alguns feitos pode gerar distorções.

3. Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte Superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade. Inteligência da Súmula 153 do STJ.

4. A necessidade de deferimento de honorários advocatícios em tais casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, com completo, o disposto no art. 26 da LEF, o que poderá resultar na demora no encerramento de feitos executivos infundados, incentivando, assim, a manutenção do estado de litigiosidade, em prejuízo dos interesses do executado.

5. O trabalho que justifica a percepção de honorários em conformidade com a tarifação sobre a dimensão econômica da causa contida no art. 85, § 3º, do CPC é aquele que de alguma forma tenha sido determinante para o sucesso na demanda, sendo certo que, nos casos de extinção com base no art. 26 da LEF, não é a argumentação contida na petição apresentada pela defesa do executado que respalda a sentença extintiva da execução fiscal, mas sim o cancelamento administrativo da CDA, o qual, segundo esse dispositivo, pode se dar "a qualquer título".

6. Hipótese em que a aplicação do § 3º do art. 85 do CPC permitiria, em tese, que a apresentação de uma simples petição na execução, de caráter meramente informativo (suposta causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário), cujo teor nem sequer foi mencionado na sentença extintiva, a qual se fundou no cancelamento administrativo da inscrição em Dívida Ativa (art. 26 da LEF), ensejaria verba honorária mínima exorbitante em desfavor da Fazenda Pública municipal.

7. Da sentença fundada no art. 26 da LEF, não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015.

8. A aplicação do juízo de equidade na hipótese vertente não caracteriza declaração de inconstitucionalidade ou negativa de vigência do § 3º do art. 85 do CPC/1973, mas interpretação sistemática de regra do processo civil orientada conforme os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, tal como determina hoje o art. 1º do CPC/2015, pois fugiria do alcance dos referidos princípios uma interpretação literal que implicasse evidente enriquecimento sem causa de um dos sujeitos do processo, sobretudo, no caso concreto, em detrimento do erário municipal, já notoriamente insuficiente para atender as necessidades básicas da população.

9. Recurso especial não provido.

(REsp 1795760/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 03/12/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR CRITÉRIOS DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A Segunda Turma do STJ já declarou, recentemente, que a interpretação literal do dispositivo não pode ser realizada isoladamente, razão pela qual o arbitramento do valor a partir de critérios equitativos deve ser, também, observado.

2. O Tribunal de origem utilizou-se da apreciação equitativa, prevista no art. 85, § 8º, do CPC/2015, valendo-se dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

3. Aplica-se o entendimento desta Corte no sentido de que, na apreciação equitativa, o magistrado não está restrito aos limites percentuais estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, e que a sua revisão implica incursão ao suporte fático-probatório carreado aos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1487778/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARBITRAMENTO NA ORIGEM. EXEGESE DO ARTIGO 85, §§ 2º E 8º, DO CPC/2015. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. A revisão de honorários advocatícios não é possível em sede especial porquanto implica incursão ao suporte fático-probatório carreado aos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, salvo para rever a fixação de verba honorária em valor irrisório ou excessivo.

3. A apreciação equitativa (art. 85, § 8°), até mesmo por isonomia, deve aplicada não só quando irrisório o proveito econômico, mas também nas causas de elevado valor, quando o caso o exigir, para que se evite o enriquecimento desproporcional com o caso concreto.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1807495/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 19/09/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 85, §§ 3º E 8º DO CPC/2015, DESTINADA A EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU DESPROPORCIONAL. POSSIBILIDADE.

1. No regime do CPC/1973, o arbitramento da verba honorária devida pelos entes públicos era feito sempre pelo critério da equidade, tendo sido consolidado o entendimento jurisprudencial de que o órgão julgador não estava adstrito ao piso de 10% estabelecido no art. 20, § 3º, do CPC/1973.

2. A leitura do caput e parágrafos do art. 85 do CPC/2015 revela que, atualmente, nas causas envolvendo a Fazenda Pública, o órgão julgador arbitrará a verba honorária atento às seguintes circunstâncias: a) liquidez ou não da sentença: na primeira hipótese, passará o juízo a fixar, imediatamente, os honorários conforme os critérios do art. 85, § 3º, do CPC/2015; caso ilíquida, a definição do percentual a ser aplicado somente ocorrerá após a liquidação de sentença; b) a base de cálculo dos honorários é o valor da condenação ou o proveito econômico obtido pela parte vencedora; em caráter residual, isto é, quando inexistente condenação ou não for possível identificar o proveito econômico, a base de cálculo corresponderá ao valor atualizado da causa; c) segundo disposição expressa no § 6º, os limites e critérios do § 3º serão observados independentemente do conteúdo da decisão judicial (podem ser aplicados até nos casos de sentença sem resolução de mérito ou de improcedência); e d) o juízo puramente equitativo para arbitramento da verba honorária - ou seja, desvinculado dos critérios acima - , teria ficado reservado para situações de caráter excepcionalíssimo, quando "inestimável" ou "irrisório" o proveito econômico, ou quando o valor da causa se revelar "muito baixo".

3. No caso concreto, a sucumbência do ente público foi gerada pelo acolhimento da singela Exceção de Pré-Executividade, na qual apenas se informou que o débito foi pago na época adequada.

4. O Tribunal de origem fixou honorários advocatícios abaixo do valor mínimo estabelecido no art. 85, § 3º, do CPC, almejado pela recorrente, porque "o legislador pretendeu que a apreciação equitativa do Magistrado (§ 8º do art. 85) ocorresse em hipóteses tanto de proveito econômico extremamente alto ou baixo, ou inestimável" e porque "entendimento diverso implicaria ofensa aos princípios da vedação do enriquecimento sem causa, razoabilidade e proporcionalidade" (fls. 108-109, e-STJ).

5. A regra do art. 85, § 3º, do atual CPC - como qualquer norma, reconheça-se - não comporta interpretação exclusivamente pelo método literal. Por mais claro que possa parecer seu conteúdo, é juridicamente vedada técnica hermenêutica que posicione a norma inserta em dispositivo legal em situação de desarmonia com a integridade do ordenamento jurídico.

6. Assim, o referido dispositivo legal (art. 85, § 8º, do CPC/2015) deve ser interpretado de acordo com a reiterada jurisprudência do STJ, que havia consolidado o entendimento de que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva, à luz dos parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC/1973 (atual art. 85, § 2º, do CPC/2015).

7. Conforme bem apreendido no acórdão hostilizado, justifica-se a incidência do juízo equitativo tanto na hipótese do valor inestimável ou irrisório, de um lado, como no caso da quantia exorbitante, de outro. Isso porque, observa-se, o princípio da boa-fé processual deve ser adotado não somente como vetor na aplicação das normas processuais, pela autoridade judicial, como também no próprio processo de criação das leis processuais, pelo legislador, evitando-se, assim, que este último utilize o poder de criar normas com a finalidade, deliberada ou não, de superar a orientação jurisprudencial que se consolidou a respeito de determinado tema.

8. A linha de raciocínio acima, diga-se de passagem, é a única que confere efetividade aos princípios constitucionais da independência dos poderes e da isonomia entre as partes - com efeito, é totalmente absurdo conceber que somente a parte exequente tenha de suportar a majoração dos honorários, quando a base de cálculo dessa verba se revelar ínfima, não existindo, em contrapartida, semelhante raciocínio na hipótese em que a verba honorária se mostrar excessiva ou viabilizar enriquecimento injustificável à luz da complexidade e relevância da matéria controvertida, bem como do trabalho realizado pelo advogado.

9. A prevalecer o indevido entendimento de que, no regime do novo CPC, o juízo equitativo somente pode ser utilizado contra uma das partes, ou seja, para majorar honorários irrisórios, o próprio termo "equitativo" será em si mesmo contraditório.

10. Recurso Especial não provido.

(REsp 1789913/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019)

 

No caso, o valor da causa foi arbitrado em R$ 17.480.039,60, do que resultaria – se acolhida a tese sustentada pela corré DOLCÍSSIMO – honorários mínimos de R$ 1.748.003,96, em demanda que a própria classificou como “aventura jurídica”, afirmação que, ao final, se revelou correta, pois que resolvida com base em mera consulta às informações disponibilizadas pela Receita Federal, que, diga-se de passagem, só vieram aos autos por força de determinação judicial ao referido ente público.

 

Destaco trecho da contestação:

 

“Ou seja, em que pese os contratos firmados, esse fato, por si só, não surte qualquer efeito na qualificação das empresas como sendo de pequeno porte ou não, até porque, como a própria Lei Complementar determina, para restar enquadrada o que se deve comprovar é que seu faturamento superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Não sendo ultrapassado o faturamento da empresa em R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), ou ainda, mesmo que extrapolado esse faturamento em 20% (vinte por cento), esta possui a faculdade de permanecer como sendo empresa de pequeno porte. É justamente esse o caso da ré quando da abertura da licitação.

O balanço da empresa apresentado pela ré na licitação está em conformidade com as normas legais e serviu para comprovar que seu índice era igual ou superior àquele solicitado no edital, sendo que, todas as alegações do autor na tentativa de anular a sua validade não passam de aventura jurídica sem qualquer fundamento legal.

(fls. 191-PJe – ID Num. 216644186 - Pág. 9)

 

Improcede, portanto, o argumento da impossibilidade de fixação da verba honorária por apreciação equitativa.

 

Por fim, passo ao exame dos honorários recursais.

 

Aqui, a verba honorária deve ser majorada de R$ 10.000,00 para 15.000,00, em favor do advogado da corré DOLCÍSSIMO (sucumbência recursal), pois que desenvolveu atividade nessa fase processual.

 

No caso da corré INFRAERO, não houve atividade na fase recursal, mas, por força da determinação contida no parágrafo 11 do art. 85 do CPC-15, majoro a verba honorária de R$ 10.000,00 para R$ 11.000,00.

 

“Art. 85 - ...

...

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”

 

Quanto ao recurso da corré DOLCÍSSIMO, também deve ser improvido, pois, como se viu, é legítima a fixação da verba honorária por equidade, razão pela qual fixo os honorários recursais em R$ 1.000,00, em favor do advogado da autora-apelante (sucumbência recursal, mas sem atividade do advogado - caput do art. 85 do CPC-15), a cargo da corré DOLCÍSSIMO.

 

Ante o exposto, nego provimento aos recursos, com majoração e fixação de verbas honorárias.

 

É como voto.



E M E N T A

LICITAÇÃO (MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO PELA MAIOR OFERTA). CONCESSÃO DE USO DE ÁREA DESTINADA A EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE CAFETERIA NO AEROPORTO DE CONGONHAS/SÃO PAULO (SP). ENQUADRAMENTO DE EMPRESA CONCORRENTE COMO DE “PEQUENO PORTE”. EXCLUSÃO. MOMENTO A PARTIR DO QUAL PRODUZ EFEITOS. CUMULAÇÃO DE CONTRATOS DE CONCESSÃO NO AEROPORTO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE REFERENTES A ÁREAS DISTINTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.

1 – Se os documentos juntados aos autos permitem a compreensão da controvérsia e a solução com base nos elementos apresentados, revela-se desnecessário trazer para os autos documentos que, ao final, se revelarão inúteis para a solução do conflito de interesses. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento da atividade probatória que se afasta. Precedentes do STJ.

2 – A mera comunicação do fato da extrapolação do limite de receita/faturamento à Receita Federal não é suficiente para a exclusão imediata da empresa enquadrada como de “pequeno porte” do regime tributário do SIMPLES, pois a própria Lei Complementar 123/06 diferencia as situações e os momentos em que as exclusões de empresas de pequeno porte do Simples Nacional produzirão efeitos.

3 – Caso em que a própria Receita Federal informou que a exclusão (do SIMPLES) da licitante vencedora ocorreu em data posterior (30-06-2017) à realização do certame (13-01-2017).

4 – Embora as regras do certame proíbam o concessionário de possuir duas áreas da mesma atividade no aeroporto, excepciona os casos em que a concessão se der para áreas distintas (item 4.5.1 do edital). No caso, os contratos de concessão da licitante vencedora se referem a áreas diversas (área pública e área restrita).

5 – Quanto aos honorários advocatícios, a 2ª Seção do STJ (Direito Privado), pacificou orientação no sentido de que o § 2º do art. 85 do CPC-15 veicula regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento sobre o valor da causa, aplicando-se a equidade somente nos casos residuais. No entanto, a Corte Especial acolheu a proposta de afetação de recurso especial acerca do tema como representativo da controvérsia, para que seja julgado na afetação conjunta dos Recursos Especiais 1.850.512/SP e 1.877.883/SP (sem determinação de suspensão nacional dos feitos que versem sobre a matéria). Mas as turmas que compõem a 1ª Seção (Direito Público) já vinham caminhando no sentido de que a incidência do juízo equitativo, para fins de fixação da verba sucumbencial, justifica-se tanto na hipótese do valor inestimável ou irrisório, como em casos excepcionais (valor da causa ou valor da condenação elevados), pois não seria possível exigir do legislador que a tarifação dos honorários advocatícios (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015) atendesse com razoabilidade todas as situações passíveis de apreciação, uma vez que a sua aplicação em alguns casos poderia gerar distorções, concluindo, assim, que, na apreciação equitativa, o magistrado não estaria adstrito aos limites percentuais estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.

6 – Caso em que o valor da causa foi arbitrado em R$ 17.480.039,60, do que resultaria honorários mínimos de R$ 1.748.003,96, em demanda que a própria corré-apelante classificou como “aventura jurídica”, afirmação que, ao final, se revelou correta, pois que resolvida com base em mera consulta às informações disponibilizadas pela Receita Federal, que, diga-se de passagem, só vieram aos autos por força de determinação judicial ao referido ente público.

7 – Verba honorária em favor do advogado da corré DOLCÍSSIMO majorada de R$ 10.000,00 para 15.000,00, pois que desenvolveu atividade nessa fase processual. Verba honorária em favor do advogado da corré INFRAERO majorada de R$ 10.000,00 para 11.000,00, pois que não desenvolveu atividade nessa fase processual (parágrafo 11 do art. 85 do CPC-15). Verba honorária em favor do advogado da apelante-autora fixada em R$ 1.000,00, pois que não desenvolveu atividade (contrarrazões ao recurso interposto pela corré DOLCÍSSIMO) nessa fase processual, a cargo da corré DOLCÍSSIMO (caput  e parágrafo 11 do art. 85 do CPC-15).

8 – Recursos não providos, com majoração e fixação de verbas honorárias.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações, com majoração de verbas honorárias, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.