
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5018624-59.2019.4.03.6100
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
PARTE AUTORA: NUTRIR PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A
Advogado do(a) PARTE AUTORA: FABIO RIVELLI - SP297608-A
PARTE RE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5018624-59.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR PARTE AUTORA: NUTRIR PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A Advogado do(a) PARTE AUTORA: FABIO RIVELLI - SP297608-A PARTE RE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança impetrado por “Nutrir Produtos Alimentícios Ltda.” contra ato do Presidente da Junta Comercial de São Paulo - JUCESP acoimado de violação a direito líquido e certo da impetrante. Proferida sentença de concessão parcial da ordem (ID 170652457), subiram os autos por força da remessa oficial, manifestando-se o Ministério Público Federal de 2º grau pela ausência de interesse no feito (ID 170769041). É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5018624-59.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR PARTE AUTORA: NUTRIR PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A Advogado do(a) PARTE AUTORA: FABIO RIVELLI - SP297608-A PARTE RE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Debate-se nos autos sobre a legalidade do ato da autoridade impetrada que não atendeu ao pedido administrativo da impetrante de arquivamento da Ata de Assembleia Geral Extraordinária, de 01.08.2015, e do Instrumento de Dissolução da Sociedade Empresária, de 26.04.2019, sem a apresentação de Documento Básico de Entrada (DBE). Alega a impetrante, em síntese, que a autoridade administrativa tem exigido a apresentação de DBE como condição legal para o arquivamento de documentos, inviabilizando, assim, o exercício de atividade econômica. Informa que não consegue obter o DBE porque seu CNPJ já está inapto perante a Receita Federal do Brasil. A sentença proferida concluiu pela ilegalidade do ato, destacando-se: “A Lei nº 8.934/1994 estabelece que o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins visa a dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro, bem como cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no País e manter atualizadas as informações pertinentes (artigo 1º). Competem às Juntas Comerciais, na qualidade de órgãos locais, as funções executora e administradora dos serviços de registro (artigo 3º, II). Conforme disposto no artigo 32 do referido Diploma Legal, o registro compreende, dentre outros, o arquivamento de documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas. Tais documentos devem ser apresentados para arquivamento na Junta dentro de trinta dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder. Ainda, o artigo 37 discrimina taxativamente os documentos que devem instruir o requerimento de arquivamento: (...) De outro lado, a JUCESP editou a Portaria nº 06/2013, que disciplina a integração do serviço público de registro empresarial ao processo do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, como resultado do Termo de convênio, firmado em 17.05.2012, entre a União, o Estado de São Paulo e a JUCEP, objetivando a integração dos cadastros e o intercâmbio de informações entre o cadastro sincronizado e o sistema aplicativo de integração estadual, simplificando-se os procedimentos para concessão integrada e simultânea do Número de Identificação do Registro de Empresas (NIRE), do CNPJ e da Inscrição Estadual (IE). Referido ato normativo infralegal passou a exigir, para os requerimentos de arquivamento de atos empresariais, o Documento Básico de Entrada do CNPJ (DBE). É patente que a exigência do DBE somente se coaduna com o ordenamento jurídico vigente como documento complementar, que vise a dar celeridade à obtenção conjunta de registros cadastrais na JUCESP, Receita Federal do Brasil e Fazenda Estadual, de forma alguma podendo constituir óbice ao arquivamento de atos das sociedades empresárias. Convém observar, nesse sentido, que no parágrafo único do artigo 7º da Portaria JUCESP nº 06/2013 consta que o atendente do serviço de Protocolo da JUCESP não pode obstar o protocolo, devendo tão somente anotar no verso do requerimento a ausência do DBE.” Este o teor da sentença, proferida na linha de escorreita exegese da legislação aplicável, decisão baseada em hígidos fundamentos, pelos quais deve ser mantida. Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (JUCESP). ARQUIVAMENTO DA ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA E INSTRUMENTO DE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO BÁSICO DE ENTRADA DO CNPJ (DBE). IMPOSIÇÃO DESCABIDA.
1. Hipótese em que a autoridade impetrada exorbitou da regulamentação aplicável negando o arquivamento de documentação societária com exigência de apresentação do Documento Básico de Entrada do CNPJ (DBE).
2. Exigência do DBE que somente se concebe como documento complementar nos casos em que se visa dar celeridade à obtenção conjunta de registros cadastrais na JUCESP, Receita Federal do Brasil e Fazenda Estadual.
3. Sentença por seus fundamentos mantida. Remessa oficial desprovida.