Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO


Nº 

RELATOR: 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0001734-81.2016.4.03.6118

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

RECORRIDO: CARLOS ROBERTO RABELO DE BRITO

Advogado do(a) RECORRIDO: GERALDO LUIZ ANTONIO ARANTES DE CASTILHO - SP415165-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR FAUSTO DE SANCTIS:

 

Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal (fls. 200/209 – ID n. 251403067) contra a decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara Federal de Guaratinguetá/SP, aos 27.08.2019, que declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, e determinou a remessa da ação a uma das Varas Criminais da Justiça Estadual da Comarca de Guaratinguetá/SP.

O decisum dispôs que:

O Ministério Público Federal propõe ação penal em face de CARLOS ROBERTO RABELO DE BRITO pela prática do crime previsto no art. 40 da Lei n. 9.605/1998.

A denúncia (fls. 173/176), acompanhada dos autos do Inquérito Policial n. 0205/2016, foi recebida em 10.7.2019 (fl. 177), sendo designada audiência prevista no art. 89 da Lei n. 9099/95.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, reconsidero a decisão de fl. 177.

O art. 109, IV, da Constituição Federal dispões que:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

(...)

IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

No Ofício n. 032/2002/APA.SM/IBAMA/MG, datado de 11.3.2002, anexado aos autos n. 0001392-95.2001.403.6118, foi consignado que:

(....) informamos que de acordo com o Decreto n. 91.304, de 03/junho/1985, que dispõe sobre a implantação da APA-SERRA DA MANTIQUEIRA, em seu art. 1º, os municípios do Estado de São Paulo, declarados como Área de Proteção Ambiental, são os Campos de Jordão Cruzeiros, Lavrinha, Pindamonhangaba, Piquete, Santo Antônio do Pinhal e Queluz, conforme cópia xerox do Decreto em anexo.

Assim sendo, como o imóvel rural do autor está localizado no município de Guaratinguetá (fls. 04), entendemos que a solicitação do mesmo não procede.

Dessa forma, verifica-se que o Município de Guaratinguetá não foi abrangido pelo Decreto n. 91.304, de 03.06.1985, que dispõe sobre a implantação da APA-Serra da Mantiqueira.

Considerando que a competência é determinada pela lesão a interesses, bens ou serviços da União Federal, suas autarquias e empresas públicas, entendo ser a Justiça Estadual da Comarca de Guaratinguetá/SP a competente para julgar os fatos tratados no presente feito.

 (...)

Assim, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, conforme fundamentação supra e determino a remessa da presente ação a uma das Varas Criminais da Justiça Estadual da Comarca de Guaratinguetá/SP.

 

Segundo a denúncia, no dia 23 de outubro de 2015, por volta das 14 horas e 20 minutos, na Estrada das Pedrinhas, no município de Guaratinguetá/SP, CARLOS ROBERTO RABELO DE BRITO, consciente e com livre propósito de sua vontade, cortou 08 (oito) árvores nativas em floresta, causando dano direto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o artigo 27 do Decreto n. 99.274, de 6 de junho de 1990, incorrendo nas sanções do artigo 40 da Lei n. 9.605/1998 (fls. 173/176 – ID n. 251403067).

 

Em suas razões recursais, o órgão acusatório pleiteia a reforma da decisão para que seja reconhecida a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal. Sustenta, em linhas gerais, que há interesse da União, uma vez que o dano ambiental ocorreu dentro do perímetro da unidade de conservação federal, em área situada no município de Guaratinguetá/SP, observados os termos cartográficos previstos no artigo 3º, do Decreto nº. 91.304/1985. Sustenta, ademais, que a delimitação geográfica da unidade de conservação não é efetuada por mero arrolamento de municípios, mas para proteger uma área específica, caracterizada por condições bióticas e abióticas particulares, merecedoras de especial proteção.

 

Contrarrazões da defesa constituída de CARLOS ROBERTO RABELLO DE BRITTO apresentada, em que alega a incompetência da Justiça Federal para o julgamento do feito, visto que o local dos fatos constitui-se em "área privada, localizada no município de Guaratinguetá, SP, que se encontra normativamente fora do rol taxativo dos municípios integrantes da “APA DA SERRA DA MANTIGUEIRA” (ID n. 251405494).

 

A decisão recorrida foi mantida pelo juízo a quo, pelos seus próprios fundamentos (ID n. 251405485).

 

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença guerreada e declarando-se a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da causa (ID n. 252453858)

 

É o Relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0001734-81.2016.4.03.6118

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

RECORRIDO: CARLOS ROBERTO RABELO DE BRITO

Advogado do(a) RECORRIDO: GERALDO LUIZ ANTONIO ARANTES DE CASTILHO - SP415165-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:

 

Consta da denúncia que, no dia 23 de outubro de 2015, por volta das 14 horas e 20 minutos, na Estrada das Pedrinhas, no município de Guaratinguetá/SP, CARLOS ROBERTO RABELO DE BRITO, consciente e com livre propósito de sua vontade, cortou 08 (oito) árvores nativas em floresta, causando dano direto à Unidades de Conservação (in casu,  Área de Proteção Ambiental da Serra da Mantiqueira e APA dos mananciais do Rio Paraíba do Sul), incorrendo nas sanções do artigo 40 da Lei n. 9.605/1998 (fls. 173/176 – ID n. 251403067), o qual prevê, in verbis:

 

Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

 

As "áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990" são aquelas que circundam as Unidades de Conservação, num raio de dez quilômetros.

 

As unidades de conservação, por sua vez, são regulamentadas pela Lei nº 9.985/2000 e caracterizam-se pelo "espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção" (art. 2º, I, da Lei nº 9.985/2000).

 

Tal legislação mencionada divide as unidades de conservação em dois grupos, quais sejam, unidades de proteção integral e unidades de uso sustentável, que se submetem a regramentos específicos. São consideradas unidades de proteção integral: as estações ecológicas, reservas biológicas, parques, monumentos naturais e refúgios de vida silvestre. E, as categorias de uso sustentável são: áreas de relevante interesse ecológico, florestas nacionais, reservas de fauna, reserva de desenvolvimento sustentável, reservas extrativistas, áreas de proteção ambiental (APA) e reservas particulares do patrimônio natural (RPPN).

 

Nestes termos, a competência nos casos de crimes ambientais em Unidades de Conservação é determinada a partir da análise do ente responsável pelo Decreto criador de tal área de proteção. Assim, nos casos em que se trata de Decreto Federal, em especial quando a fiscalização é mantida como atribuição de órgãos federais, verifica-se o interesse da União na manutenção e preservação da região, ante a possível lesão a seus bens, serviços ou interesses, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, o que atrai, consequentemente, a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do processo.

 

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO E DANO AMBIENTAL EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO INSTITUÍDA POR

DECRETO FEDERAL. LEI FEDERAL POSTERIOR DELEGANDO A ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA ÁREA PARA O DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DIRETO DA UNIÃO EVIDENCIADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

1. A jurisprudência deste Sodalício é assente no sentido da competência da Justiça Federal para o julgamento de crimes ambientais ocorridos em área abrangida por unidade de conservação instituída por meio de ato normativo federal, já que, nesse caso, fica evidenciado o interesse da União na manutenção e na preservação da região, conforme a dicção do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal.

2. Na hipótese, embora os delitos tenham supostamente ocorrido em unidade de conservação criada por decreto presidencial, a Lei Federal n. 9.262/1992 transferiu ao Distrito Federal a administração e a fiscalização da Área de Proteção Ambiental da Bacia dos Rios São Bartolomeu e Descoberto, o que denota a ausência de interesse direto da União na preservação do local, de

modo que deve ser mantida a competência da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

3. "No caso, embora o local do dano ambiental esteja inserido na Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio São Bartolomeu, criada pelo Decreto Federal n. 88.940/1993, não há falar em interesse da União no crime ambiental sob apuração, já que lei federal subsequente delegou a

fiscalização e administração da APA para o Distrito Federal (art. 1º da Lei

n. 9.262/1996)"  (CC 158.747/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 19/06/2018). 4. Agravo regimental desprovido.

(AgInt no CC 163.409/DF, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 06/09/2019)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL CRIADA POR DECRETO FEDERAL E GERIDA POR ÓRGÃO FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Sendo a Área de Proteção Ambiental (APA) do Planalto Central criada por Decreto Federal de 10/1/2002 e supervisionada e fiscalizada pela Autarquia Federal Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, denota-se o interesse federal no crime sob apuração, tanto mais porque o Decreto Federal de 29/4/2009 reforçou que a gestão da referida APA é de competência federal, ante a revogação expressa do art. 11 do Decreto Federal de 10/1/2002, que previa a possibilidade de concessão de licença ambiental pelos órgãos ambientais do Distrito Federal e do Estado de Goiás. 2. Agravo regimental improvido. (...) Não se vislumbra motivo (fundado) para conclusão diversa, pois, conforme já destacado, a Área de Proteção Ambiental (APA) do Planalto Central foi criada por Decreto Federal de 10/1/2002 e ainda é supervisionada e fiscalizada pela Autarquia Federal Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio: Art. 7º A APA do Planalto Central será supervisionada e administrada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes em articulação com os demais órgãos federais, estaduais, do governo distrital, municipais e organizações não-governamentais, sendo adotadas as seguintes medidas:

I - elaboração do zoneamento ecológico-econômico, a ser regulamentado por instrução normativa do IBAMA, definindo as atividades a serem permitidas ou incentivadas em cada zona e as que deverão ser restringidas e proibidas; II - utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais, para assegurar a proteção da biota, o uso racional do solo e outras medidas que visem salvaguardar os recursos ambientais; III - adoção de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental; IV - divulgação deste Decreto, objetivando o esclarecimento da comunidade local e suas finalidades; (AgRg no CC 179.427/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2021, DJe 27/08/2021)

 

In casu, segundo consta da Informação técnica da CETESB (fls. 49/51) e do Laudo Pericial Criminal Federal, a área afetada diretamente pela conduta do acusado CARLOS ROBERTO RABELLO DE BRITO trata-se de área inserida dentro dos limites de duas Áreas de Proteção Ambientais Federais, quais sejam, APA da Serra da Mantiqueira e APA dos Mananciais do Rio Paraíba do Sul.

 

Apesar de tal informação expressa nos referidos documentos probatórios, o decisum recorrido declinou da competência da Justiça Federal sob o fundamento de que, no ofício 32/2002, exarado em 11 de março de 2002, “o senhor Chefe Interino da Área de Proteção Ambiental da Serra da Mantiqueira, no objetivo de instruir referida ação de desapropriação, após aludir exclusivamente ao artigo 1º do Decreto nº 91.304, de 03/06/1985, informou que os municípios do Estado de São Paulo, declarados como Área de Proteção Ambiental são os de Campos do Jordão. Cruzeiro, Lavrinha, Pindamonhangaba, Piquete, Santo Antônio do Pinhal e Queluz, e que como o imóvel rural objeto daquele feito está localizado no município de Guaratinguetá, entendia que a solicitação do mesmo (sic) não procede” (ID. 251403067 - p. 22/23).

 

Ocorre que, em discordância ao entendimento proferido pelo r. juízo a quo, e revendo posicionamento anteriormente proferido por esta E. 11ª Turma (0001803-50.2015.4.03.6118, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 06/08/2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/09/2020), melhor refletindo acerca do tema, entendo que  a  delimitação geográfica da "APA da Serra da Mantiqueira" estabelecida no artigo 3º do Decreto n. 91.304/1985, não se encontra adstrita aos Municípios especificamente elencados em seu artigo 1º.

 

Isto porque, conquanto o município de Guaratinguetá não tenha sido verbalmente mencionado no rol do artigo 1º do Decreto nº 91.304/1985, é certo que tal artigo não deve ser interpretado de forma taxativa. E, considerando-se que, ao fixar os marcos geográficos delimitadores da Área de Proteção Ambiental da Serra da Mantiqueira, o art. 3º incluiu parte do município de Guaratinguetá, sendo citados expressamente locais como o Rio Guaratinguetá e a divisa dos municípios de Guaratinguetá (pontos 93 e 98), é esta delimitação geográfica específica constante do art. 3º do referido ato normativo que deve ser basilar para demarcação da Área de Proteção Ambiental da Serra da Mantiqueira, de forma a ser a mais ampla possível e maximizar a proteção ambiental constitucionalmente prevista no art. 225 da Constituição Federal.  

 

Nesse sentido, como bem apontado pelo Ministério Público Federal,  a implementação de Área de Proteção Ambiental requer, por óbvio, a discriminação específica de seus limites geográficos, afinal, o que se pretende é tutelar determinada área ambientalmente relevante, relevância essa que se extrai das características do bioma a ser protegido. Se o objeto da tutela ambiental é o bioma, os limites desse é que deverão ser considerados, pois seria ilógico e afrontoso à proteção integral ao meio ambiental, que, com base em critérios exclusivamente geopolíticos, tais como a exclusão/menção de determinadas entidades federativas, fizessem-se "recortes" na área protegida, sem qualquer amparo de ordem técnica ambiental.

 

A fim de reforçar tal entendimento, mostra-se importante a análise prática e mais esmiuçada acerca da Área de Proteção Ambiental da Serra da Mantiqueira.  

 

Como bem explicitado pelo órgão acusatório em seu parecer, os órgãos federais responsáveis pela supervisão, administração e fiscalização da Área de Proteção Ambiental da Serra da Mantiqueira são o Ministério do Meio Ambiente e a autarquia federal ICMBio - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, os quais, aliás, atuaram na elaboração do Plano de Manejo de referida unidade de conservação, aprovado pela Portaria ICMBio nº 1.046, de 03 de dezembro de 2018.

 

 O texto consolidado do Plano de Manejo constante no portal virtual do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade trata-se de extenso, detalhado e esmiuçado documento em que se analisam todos os aspectos ambientais, bióticos, abióticos, institucionais, demográficos, socioeconômicos e de planejamento de proteção relativos à referida Unidade de Conservação.

 

Em tal Plano de Manejo, formulado por especialistas do ICMBIO diretamente ligados ao trabalho de proteção ambiental da área, é possível verificar-se a menção expressa ao município de Guaratinguetá como um dos integrantes da região em que situada a APA da Serra da Mantiqueira. Inclusive, tal Plano de Manejo aduz expressamente que o município de Guaratinguetá/SP estende-se por 75.204,65 hectares, dos quais 26.476,21 são ocupados pela Área de Preservação Ambiental da Serra da Mantiqueira, donde se conclui que 35, 21%, ou seja, mais de 1/3 da área do município de Guaratinguetá/SP integra a unidade de conservação federal em comento.

 

No mesmo sentido, diferentemente do conteúdo do ofício em que se baseou o Juízo a quo  (exarado no ano de 2002 por Chefe Interino da APA), chamam atenção os esclarecimentos prestados em 2019 pelo Chefe (não interino) de referida unidade de conservação federal. Instado pelo órgão acusatório a esclarecer se o local do dano que ensejou a presente ação penal, identificado pelas coordenadas geográficas Long. 45' 21'31,9" e Lat. 22º45'39, insere-se na Área de Proteção ambiental da Serra da Mantiqueira, em Guaratinguetá/SP, o Chefe da APA informou: (...) que o ponto de coordenadas geográficas Long. 45' 21'31,9" e Lat. 22º45'39" relativo a ação penal nº' 0001734-82,2016.403.6118, localizado no bairro rural de Pedrinhas, Município de Guaratinguetá/SP, insere-se na Unidade de Conservação Federal APA da Serra da Mantiqueira, consoante aos limites estabelecidos no memorial descritivo da Unidade, contido no Art. 3º do seu Decreto de criação nº 91.304/85." (ID. 251403067 - p. 5).

 

Dessa forma, a delimitação da Área de Proteção Ambiental não deve ser efetuada pelo mero arrolamento dos municípios que eventualmente possuem áreas protegidas no seu interior (tal qual consta do artigo 1º do Decreto n. 91.304/1985), mas sim a partir do delineamento geográfico expresso e preciso previsto em seu artigo 3º as áreas abrangidas pela APA, razão pela qual mostra-se equivocada a informação então apresentada pelo então  gestor da unidade de conservação no Ofício 32/2002 (f. 187), e, consequentemente, equivocado também o entendimento proferido pelo r. juízo a quo nesse mesmo sentido, que deve ser ora revisto.

 

Nesse sentido, importante a transcrição de precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça precisamente sobre a mesma questão acerca da inclusão do município de Guaratinguetá em Área de Proteção Ambiental da Serra da Mantiqueira, a despeito de este município não figurar expressamente no art. 1º do Decreto Federal n. 91.304/1995, estabelecendo-se, por conseguinte, a competência federal para apreciação dos fatos ali ocorridos. In verbis:                                   

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 40 DA LEI Nº 9.605/98. GUARATINGUETÁ. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. Extrai-se dos autos que foi denunciado pela prática do delito do artigo 40, caput, da Lei nº 9.605/98, haja vista que, em 14/11/2009, no imóvel rural denominado "Fazenda Bela Vista", Guaratinguetá-SP, de forma livre e consciente, causou dano direito à APASM - Área de Proteção Ambiental da Serra da Mantiqueira, unidade de conservação de uso sustentável criada pelo Decreto Federal nº 91.304/85.

2. A competência dos crimes ambientais não pode ser definida levando-se em consideração apenas o local em que o crime foi cometido.

3. Conquanto o município não figure expressamente no rol do artigo 1º do Decreto nº 91.304/85, note-se que seus marcos encontram-se bem delineados na delimitação geográfica traçada pelo artigo 3º, ao descrever a área ambientalmente protegida pela APA da Serra da Mantiqueira, como salientou a peça recursal (fl. 423/4226verso).

5. Recurso em sentido estrito a que se dá provimento.

(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8949 - 0001385-88.2010.4.03.6118, Rel. JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, julgado em 30/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. I - Agravo de instrumento interposto contra pronunciamento judicial que, nos autos de desapropriação indireta, entendeu inexistente lesão a bens, direitos ou interesses da União Federal e, após excluí-la do polo passivo, declinou da competência para a Justiça Comum Estadual. II - Decisão agravada que contrariou manifestação expressa do ente político e das demais entidades federais a respeito do interesse jurídico na demanda, a prova pericial e outros documentos relativos à localização do imóvel, todos a revelarem a competência da Justiça Comum Federal. III - Recurso provido. (...)          

No mesmo sentido, tanto a manifestação da União Federal quanto o parecer da douta Procuradoria Regional da República, este ressaltando que as delimitações geográficas da APA, dispostas no artigo 3º do referido decreto, instauram perímetro que contém terras situadas em Guaratinguetá, sendo que a decisão agravada ignorou a prova pericial.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007598-31.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 15/10/2020, Intimação via sistema DATA: 20/10/2020) (g.n.)                          

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO DO RECURSO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ/SP INTEGRA A APA DA SERRA DA MANTIQUEIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

Julgamento conjunto deste agravo de instrumento com o de número de registro 5029437-49.2018.4.03.0000.

A questão acerca do cabimento de agravo de instrumento contra decisão declinatória de competência encontra-se superada no Superior Tribunal de Justiça. Precedente: REsp 1704520, Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 19/12/2018.

O Decreto Federal n.º 91.304/85, em seu artigo 3.º, cita o município de Guaratinguetá/SP e descreve que os limites da APA da Serra da Mantiqueira acompanham o percurso do Rio Guaratinguetá/SP “até cruzar a estrada de tráfego periódico que liga o Bairro da Pedrinha ao Bairro do Soares”.

O Auto de Infração nº 562975, Série “D” e o respectivo Laudo de Constatação n.º 001/07 – documentos que instruíram a petição inicial (id 129778202) – são expressos em apontar que o imóvel rural de propriedade da agravada, denominado Fazenda Lavrinhas, encontra-se, em sua totalidade, nos domínios da Área de Proteção Ambiental – APA da Serra da Mantiqueira.

Admitida na origem como assistente do Ministério Público Federal, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, Autarquia Federal, em sua manifestação (id 130463315), afirma que o imóvel denominado Fazenda Lavrinhas, de propriedade da ora agravada, insere-se totalmente no interior da APA da Serra da Mantiqueira.

Tratando-se a APA em questão de unidade de conservação federal, criada por Decreto Federal, a competência para processar e julgar a ação originária é de competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.

Precedente da 4.ª Turma desta c. Corte Regional: AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP, 5008484-30.2019.4.03.0000, Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, TRF3, 4ª Turma, Data do Julgamento DATA: 27/11/2019, Intimação via sistema DATA: 21/01/2020.

Agravo de instrumento conhecido e provido para reconhecer a competência do MM. Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Guaratinguetá/SP para processar e julgar a Ação Civil Pública nº0001791-75.2011.4.03.6118.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025658-86.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 28/07/2020, Intimação via sistema DATA: 07/08/2020)

 

Dessa forma, reconhecendo-se de forma contundente que a área em questão nos presentes autos, mesmo estando no município de Guaratinguetá/SP, fazia parte da APA da Serra da Mantiqueira, estabelecida pelo Decreto Federal n. 91.304/85, de rigor o reconhecimento da competência federal e a reforma do decisum a quo.

 

Não bastasse, no caso ora em comento, ainda que se desconsiderasse a discussão ora posta em torno da APA da Serra de Mantiqueira, restou demonstrado, e devidamente atestado pelo Informação Técnica da CETESB (fls. 49/51) e o laudo pericial nº 345/2018, que a área também fazia parte da APA dos Mananciais do Rio Paraíba do Sul, área protegida pelo Decreto Federal n. 87.561 de 13.09.1982, e que, portanto, por si só, já atrairia a competência da Justiça Federal.

 

Nesse sentido, precedentes específicos acerca de delitos ambientais ocorridos precisamente nas Áreas de Proteção Ambiental do Rio Paraíba do Sul, em que, suscitados conflitos de competência, o C. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se determinando a competência da Justiça Federal para julgamento dos feitos. In verbis:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTOS DELITOS AMBIENTAIS: QUEIMA DE MADEIRA EXÓTICA E POLUIÇÃO AMBIENTAL.
ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL INSTITUÍDA POR DECRETO FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO CARACTERIZADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Se o crime ambiental foi cometido em unidade de conservação criada por decreto federal, evidencia-se o interesse federal na manutenção e preservação da região, ante a possível lesão a bens, serviços ou interesses da União, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal. Precedentes da 3ª Seção desta Corte.
Situação em que se investigam a suposta fabricação de carvão vegetal sem licença ambiental por meio da queima de madeira exótica, assim como a poluição do ar dela decorrente, praticados em área de proteção ambiental localizada na Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, criada pelo Decreto Federal n. 87.561/1982 que restringe o uso das propriedades privadas na região.
Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal da Subseção Judiciária de São José dos Campos/SP, o suscitado, para julgamento do inquérito policial.
(CC 142.016/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 04/09/2015)

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTO CRIME AMBIENTAL PRATICADO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL, INSTITUÍDA POR DECRETO PRESIDENCIAL, SUJEITA À RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA AO USO DA PROPRIEDADE E A INCENTIVOS E INVESTIMENTOS DO GOVERNO FEDERAL.

INTERESSE DA UNIÃO CARACTERIZADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. Crime ambiental, praticado em detrimento de bens, interesses ou serviços da União, conduz ao reconhecimento da competência da Justiça Federal. In casu, a suposta ocorrência de depósito indevido de terra em área de proteção ambiental da Bacia do Rio Paraíba do Sul, instituída por Decreto Presidencial, sujeita à restrição administrativa ao uso da propriedade e a incentivos e investimentos do Governo Federal, indica a competência da Justiça Federal.

2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 1.ª Vara Federal em Guarulhos da 19.ª Subseção Judiciária de São Paulo.

(CC 109.707/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 28/04/2010).

 

Dessa forma, voto por DAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal, para reconhecer a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da ação penal de origem.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 40 DA LEI 9.605/1995. COMPETÊNCIA FEDERAL. ART. 109, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECRETO FEDERAL QUE INSTITUIU ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. APA DA SERRA DA MANTIQUEIRA. MUNICÍPIO DE GUARANTINGUETÁ PREVISTO NO ART. 3º DO DECRETO N. 91.304/85. PROTEÇÃO AMBIENTAL AMPLA ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APA DO RIO PARAÍBA DO SUL. DECRETO FEDERAL N. 87.561/82. COMPETÊNCIA FEDERAL RECONHECIDA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ACOLHIDO.

- Consta da denúncia que, no dia 23 de outubro de 2015, por volta das 14 horas e 20 minutos, na Estrada das Pedrinhas, no município de Guaratinguetá/SP, o réu, consciente e com livre propósito de sua vontade, cortou 08 (oito) árvores nativas em floresta, causando dano direto à Unidades de Conservação (in casu,  Área de Proteção Ambiental da Serra da Mantiqueira e APA dos mananciais do Rio Paraíba do Sul), incorrendo nas sanções do artigo 40 da Lei n. 9.605/1998.

- As unidades de conservação, por sua vez, são regulamentadas pela Lei nº 9.985/2000 e caracterizam-se pelo "espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção" (art. 2º, I, da Lei nº 9.985/2000).

 - Tal legislação mencionada divide as unidades de conservação em dois grupos, quais sejam, unidades de proteção integral e unidades de uso sustentável, que se submetem a regramentos específicos. São consideradas unidades de proteção integral: as estações ecológicas, reservas biológicas, parques, monumentos naturais e refúgios de vida silvestre. E, as categorias de uso sustentável são: áreas de relevante interesse ecológico, florestas nacionais, reservas de fauna, reserva de desenvolvimento sustentável, reservas extrativistas, áreas de proteção ambiental (APA) e reservas particulares do patrimônio natural (RPPN).

- A competência nos casos de crimes ambientais em Unidades de Conservação é determinada a partir da análise do ente responsável pelo Decreto criador de tal área de proteção. Assim, nos casos em que se trata de Decreto Federal, em especial quando a fiscalização é mantida como atribuição de órgãos federais, verifica-se o interesse da União na manutenção e preservação da região, ante a possível lesão a seus bens, serviços ou interesses, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, o que atrai, consequentemente, a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do processo. Precedentes.

- Segundo consta da Informação técnica da CETESB (fls. 49/51) e do Laudo Pericial Criminal Federal, a área afetada diretamente pela conduta do acusado CARLOS ROBERTO RABELLO DE BRITO trata-se de área inserida dentro dos limites de duas Áreas de Proteção Ambientais Federais, quais sejam, APA da Serra da Mantiqueira e APA dos Mananciais do Rio Paraíba do Sul.

- Conquanto o município de Guaratinguetá não tenha sido verbalmente mencionado no rol do artigo 1º do Decreto nº 91.304/1985, é certo que tal artigo não deve ser interpretado de forma taxativa. E, considerando-se que, ao fixar os marcos geográficos delimitadores da Área de Proteção Ambiental da Serra da Mantiqueira, o art. 3º incluiu parte do município de Guaratinguetá, sendo citados expressamente locais como o Rio Guaratinguetá e a divisa dos municípios de Guaratinguetá (pontos 93 e 98), é esta delimitação geográfica específica constante do art. 3º do referido ato normativo que deve ser basilar para demarcação da Área de Proteção Ambiental da Serra da Mantiqueira, de forma a ser a mais ampla possível e maximizar a proteção ambiental constitucionalmente prevista no art. 225 da Constituição Federal.  

- A implementação de Área de Proteção Ambiental requer, por óbvio, a discriminação específica de seus limites geográficos, afinal, o que se pretende é tutelar determinada área ambientalmente relevante, relevância essa que se extrai das características do bioma a ser protegido. Se o objeto da tutela ambiental é o bioma, os limites desse é que deverão ser considerados, pois seria ilógico e afrontoso à proteção integral ao meio ambiental, que, com base em critérios exclusivamente geopolíticos, tais como a exclusão/menção de determinadas entidades federativas, fizessem-se "recortes" na área protegida, sem qualquer amparo de ordem técnica ambiental.

- Como bem explicitado pelo órgão acusatório em seu parecer, os órgãos federais responsáveis pela supervisão, administração e fiscalização da Área de Proteção Ambiental da Serra da Mantiqueira são o Ministério do Meio Ambiente e a autarquia federal ICMBio - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, os quais, aliás, atuaram na elaboração do Plano de Manejo de referida unidade de conservação, aprovado pela Portaria ICMBio nº 1.046, de 03 de dezembro de 2018.  Em tal Plano de Manejo, formulado por especialistas do ICMBIO diretamente ligados ao trabalho de proteção ambiental da área, é possível verificar-se a menção expressa ao município de Guaratinguetá como um dos integrantes da região em que situada a APA da Serra da Mantiqueira. Inclusive, tal Plano de Manejo aduz expressamente que o município de Guaratinguetá/SP estende-se por 75.204,65 hectares, dos quais 26.476,21 são ocupados pela Área de Preservação Ambiental da Serra da Mantiqueira, donde se conclui que 35, 21%, ou seja, mais de 1/3 da área do município de Guaratinguetá/SP integra a unidade de conservação federal em comento.

- No mesmo sentido, diferentemente do conteúdo do ofício em que se baseou o Juízo a quo  (exarado no ano de 2002 por Chefe Interino da APA), chamam atenção os esclarecimentos prestados em 2019 pelo Chefe (não interino) de referida unidade de conservação federal. Instado pelo órgão acusatório a esclarecer se o local do dano que ensejou a presente ação penal, identificado pelas coordenadas geográficas Long. 45' 21'31,9" e Lat. 22º45'39, insere-se na Área de Proteção ambiental da Serra da Mantiqueira, em Guaratinguetá/SP, o Chefe da APA informou: (...) que o ponto de coordenadas geográficas Long. 45' 21'31,9" e Lat. 22º45'39" relativo a ação penal nº' 0001734-82,2016.403.6118, localizado no bairro rural de Pedrinhas, Município de Guaratinguetá/SP, insere-se na Unidade de Conservação Federal APA da Serra da Mantiqueira, consoante aos limites estabelecidos no memorial descritivo da Unidade, contido no Art. 3º do seu Decreto de criação nº 91.304/85." (ID. 251403067 - p. 5).

- A delimitação da Área de Proteção Ambiental não deve ser efetuada pelo mero arrolamento dos municípios que eventualmente possuem áreas protegidas no seu interior (tal qual consta do artigo 1º do Decreto n. 91.304/1985), mas sim a partir do delineamento geográfico expresso e preciso previsto em seu artigo 3º as áreas abrangidas pela APA.

- Reconhecendo-se de forma contundente que a área em questão nos presentes autos, mesmo estando no município de Guaratinguetá/SP, fazia parte da APA da Serra da Mantiqueira, estabelecida pelo Decreto Federal n. 91.304/85, de rigor o reconhecimento da competência federal e a reforma do decisum a quo. Precedentes.

- Ainda que se desconsiderasse a discussão ora posta em torno da APA da Serra de Mantiqueira, restou demonstrado, e devidamente atestado pelo Informação Técnica da CETESB (fls. 49/51) e o laudo pericial nº 345/2018, que a área também fazia parte da APA dos Mananciais do Rio Paraíba do Sul, área protegida pelo Decreto Federal n. 87.561 de 13.09.1982, e que, portanto, por si só, já atrairia a competência da Justiça Federal. Precedentes.

- Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal provido para reconhecer a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da ação penal de origem.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal, para reconhecer a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da ação penal de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.