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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0010930-66.2005.4.03.6181 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS APELANTE: ROBSON MENESES TACCO Advogado do(a) APELANTE: PEDRO DA SILVA - SP170303 APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de Apelação Criminal interposta por ROBSON MENESES TACCO (nascido em 28 de fevereiro de 1961), originada de ação penal intentada pelo Ministério Público Federal pela prática dos crimes constantes do art. 317, § 1°, c.c. o art. 327, ambos do Código Penal, e do art. 10 da Lei nº 9.296/1996. A denúncia (ID 158712660 - Pág. 3/6), recebida em (ID 158712660 - Pág. 8/10), narra que: O denunciado, no mês de outubro de 2005, na qualidade de técnico de dados da empresa Tel Sul Serviços S/A, prestadora de serviços à concessionária de serviços de telecomunicações Telefônica - Telecomunicações de São Paulo S/A, com acesso à área conhecida como DG - Distribuição Geral, localizada na Rua Comendador Miguel Calfat, 69, nesta Capital, local onde são realizadas as interceptações telefônica determinadas por ordem judicial, solicitou a PAULO CÉSAR DORTA DA SILVA e a MARIO ALEX TOPAL, os quais mantinham uma empresa privada de investigações a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para si, a fim de fornecer-lhe redirecionamento de duas linhas oficialmente interceptadas e, ainda, duas outras de livre escolha daqueles. Tendo sido aceita a proposta, com ciência da Polícia Civil, no dia 7 de novembro de 2005 ROBSON efetivamente direcionou as linhas (11) 3045-7248 e (11) 3842-6555, interceptadas por determinações judiciais da 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto e da 10ª Vara Federal de Brasília, respectivamente (fl. 45), a um sistema de gravação instalado em imóvel situado na Alameda Raja Gabáglia, 177, nesta Capital, quebrando o segredo da Justiça sem autorização judicial e com objetivo não autorizado em lei. A solicitação da vantagem foi confirmada nos depoimentos de PAULO CÉSAR DORTA DA SILVA (fls. 10/11) e MARIO ALEX TOPAL (fls. 97/98), assim como pelo relato do Investigador de Polícia Civil ANTONIO RENATO DOS SANTOS (fls. 3/4), que recebeu de PAULO CÉSAR a notícia relativa à proposta de ROBSON, antes que se concretizasse o redirecionamento clandestino das interceptações. Vale salientar que, embora ROBSON negue ter solicitado qualquer vantagem, admitiu ter repassado a PAULO CÉSAR o número de uma linha interceptada, pois este lhe teria oferecido quantia entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais). Neste contexto, e sendo ilógico que PAULO CÉSAR tivesse feito a proposta ilegal ao denunciado e, em seguida, acionado a Polícia Civil, merece crédito o relato exposto no parágrafo anterior. Por outro lado, a quebra do sigilo das interceptações foi comprovada por meio do laudo pericial de fls. 238/249, que confirmou a presença de derivações clandestinas nos blocos de ligação relacionados às linhas (11) 3045-7248 e (11) 3842-6555, as quais seguiam pela rede de distribuição da Telefónica até o imóvel localizado na Alameda Raja Gabaglia, 177, em cuja caixa de distribuição geral foram detectadas ligações físicas clandestinas das mencionadas linhas conectando-se a um sistema de gravação composto por dois gravadores/reprodutores do tipo ‘mini recorder’'. Foram efetuados testes nos aparelhos de gravação, os quais se apresentavam em condições de eficácia para gravação e reprodução de conversações a partir das linhas em análise, ressalvado o impedimento momentâneo quanto à linha (11) 3842-6555, decorrente de curto-circuito que poderia ser sanado. Vale salientar que, a despeito de os gravadores terem sido instalados por policiais (fl. 327), isto se deu unicamente com a finalidade de comprovar a operacionalidade da instalação clandestina das linhas telefônicas citadas, a qual foi de fato verificada, gravando-se com sucesso algumas conversas em fita magnética (fls. 308/309). A autoria da violação do sigilo das interceptações autorizadas judicialmente ficou claramente demonstrada pelos depoimentos de PAULO CÉSAR DORTA DA SILVA, MARIO ALEX TOPAL e ANTONIO RENATO DOS SANTOS, sendo certo que o próprio ROBSON admitiu que, em razão de suas funções na empresa Tel Sul, tinha acesso a informações sobre interceptações requisitadas judicialmente e podia realizá-las (fls. 12/14). Não bastasse isso, em poder de ROBSON foram apreendidos os documentos de fls. 29/30, os quais se reportam às linhas redirecionadas clandestinamente. Tais documentos são confidenciais e não poderiam nem sequer ser impressos (fls. 50/51 e 54), de modo que sua posse pelo denunciado somente pode ser explicada pelo seu intuito de demonstrar a terceiros sua capacidade de obter informações sobre linhas interceptadas por ordem judicial. Ante todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia ROBSON MENESES TACCO como incurso no artigo 317, § 1°, c/c o artigo 327, ambos do Código Penal e no artigo 10 da Lei no 9.296/96, (…). A r. Sentença (ID 158712660 - Pág. 154/177), publicada em 24.06.2014 (ID 158712660 - Pág. 178), proferida pela Exma. Juíza Federal Renata Andrade Lotufo (4ª Vara Criminal Federal de São Paulo), julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o acusado como incurso nas penas do art. 317, § 1°, c.c. o 327, § 1°, ambos do Código Penal, em concurso material com o art. 10 da Lei nº9.296/1996. Sobreveio, na sequência, nova decisão, extinguindo a punibilidade do acusado com relação ao crime do art. 10 da Lei nº 9.296/1996 (ID 158712660 - Pág. 183/184) e declarando a subsistência da condenação tão somente pelo crime descrito no art. 317, §1º, c.c. o 327, §1º, ambos do Código Penal, à pena corporal de 02(dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 13 (treze) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a pena corporal por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade, em entidade assistencial a ser definida pelo juízo da execução, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, perfazendo o mínimo de sete horas por semana; 2) prestação pecuniária, no valor de dez mil reais, a serem pagos à entidade assistencial, a ser fixada pelo juízo da execução. Nas razões de Apelação (ID 158712660 - Pag. 211/216), a Defesainsurge-se exclusivamente contra as espécies de penas alternativas impostas pela sentença condenatória, requerendo a extinção da pena pecuniária com base na hipossuficiência econômica, além da substituição da pena de prestação de serviços à comunidade pelo fornecimento de cestas básicas. As contrarrazões foram apresentadas (ID 158712660 - Pag. 218/222). A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento da Apelação defensiva (ID 158712660 - Pág. 230/236). É o relatório. À revisão.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0010930-66.2005.4.03.6181 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS APELANTE: ROBSON MENESES TACCO Advogado do(a) APELANTE: PEDRO DA SILVA - SP170303 APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de Apelação Criminal interposta por ROBSON MENESES TACCO decorrente de condenação pelo crime descrito no art. 317, §1, c.c. o 327, §1, ambos do Código Penal, à pena corporal de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 13 (treze) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a pena corporal por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade, em entidade assistencial a ser definida pelo juízo da execução, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, perfazendo o mínimo de sete horas por semana; 2) prestação pecuniária, no valor de dez mil reais, a serem pagos à entidade assistencial, a ser fixada pelo juízo da execução. Anote-se que a denúncia foi recebida em 14.12.2011 (ID 158712660, p. 10), completando o teor do relatório. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317, § 1º, DO CP) ROBSON MENESES TACCO foi condenado como incurso nas penas do crime de corrupção passiva por ter solicitado para si vantagem indevida em razão da função por si exercida, ei que em outubro de 2005, na qualidade de tecnico de dados da empresa Tel Sul Servicos S/A, requereu a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) sob o pretexto de fornecer o redirecionamento da interceptação de duas linhas telefônicas a Paulo Cesar Dorta da Silva e a Maria Alex Topai, o quais mantinham empresa privada de investigacoes, além de outras duas linhas de sua livre escolha, vindo de fato a redirecionar as linhas numero (11) 3045-7248 e (11) 3842-6555, interceptadas por decisoes judiciais, sem qualquer autorização para tanto. A r. sentença, em percuciente análise, assim caracterizou a prática dolosa da corrupção passiva (art. 317, § 1º, do CP) (ID 158712660 - Pag. 160/171): No caso em analise, restou plenamente demonstrado que, na condicao de tecnico de dados da empresa TEL SUL Servicos S/A (prestadora de servicos de concessionaria de servicos de telecomunicacoes da TELEFONICA), ROBSON aceitou a promessa de vantagem indevida, consubstanciada no redirecionamento de linhas telefonicas interceptadas por ordem judicial, sendo suficiente tal conduta para configuracao do crime de corrupcao passiva. Vejamos. Ainda que os depoimentos das testemunhas Paulo Cesar Dorta da Silva e Maria A/ex Topai nao sejam considerados para a formação do juízo de conviccao, haja vista que elas apresentaram versao diversa da narrada pelo acusado para os fatos apurados na presente acao penal, nao conseguiram apresentar justificativa plausivel sobre como ROBSON teria as contatado e, em tese, poderiam possuir algum interesse em grampos ilegais, destaco que a pratica delitiva restou comprovada. Isso porque o proprio ROBSON confessou ter aceitado a proposta indevida, por estar passando por dificuldades financeiras na epoca dos fatos. (...) Em Juizo, o acusado novamente alegou a fragilidade da seguranca do sistema de interceptacoes telefonicas da empresa Telsul, o qual permitia o acesso de inumeras pessoas ao Distribuidor- Geral (local em que eram efetuadas as interceptacoes telefonicas determinadas judicialmente). Porem, ele afirmou que tinha um filho e que sua esposa estava novamente gravida, tendo, assim, concordado em fornecer numeros de telefone interceptados para a testemunha Mario Alex, em troca do pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Disse, ainda, que compareceu ao escritorio da testemunha Paulo com as informacoes solicitadas, porem foi preso em flagrante sob a acusacao de redirecionamento irregular de linhas telefonicas. Contudo, negou ter efetuado o redirecionamento. (...) Cumpre ressaltar que tal conduta nao pode ser considerada como uma opcao normal de um funcionario que trabalha no ramo de telecomunicacoes, em que o sigilo e elemento fundamental para o desempenho das atividades, na medida em que houve negociacao de sua atuacao irregular, inclusive quanto a valores. Outrossim, em que pese a inexistencia de provas contundentes que o reu tenha efetivamente recebido a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) das testemunhas Paulo Cesar Dorta da Silva e Mario Alex Topai, tal fato nao e capaz de descaracterizar o delito. Isso porque, conforme ja fundamentado, o crime de corrupcao passiva nao exige que a promessa se concretize, bastando a mera aceitacao do funcionario publico. (...) O redirecionamento irregular das linhas telefonicas interceptadas judicialmente ((11) 3045-7248 da 4a Vara Federal de Ribeirao Preto e (11) 3842-6555 da 10a Vara Federal de Brasilia) ficou devidamente comprovado nos presentes autos, diante do Laudo Pericial nº 49.722/05 (fls. 238/249). (...) Isso porque seria uma enorme coincidencia que os numeros de linhas telefonicas interceptados judicialmente e supostamente obtidos mediante busca aleatoria nos arquivos da empresa Telsul para posterior entrega as testemunhas Paulo Cesar Dorta da Silva e Mario Alex Topai (3842-6555 e 3045-7248), fossem os mesmos numeros que estavam redirecionados ilegalmente para uma casa de shows situada na Alameda Raja Gabaglia no 177, Brooklin, Sao Paulo, conforme depreende-se do teor do Laudo Pericial no 49.722/05 (fls. 238/249). (...) De outra banda, apesar de nao existir prova contundente de quem seria o responsavel por realizar o grampo externo na casa de shows do bairro do Brooklin (se o reu ROBSON, um terceiro nao identificado ou ate mesmo, conforme alega a defesa, a testemunha Mario Alex Topai), tal fato nao possui o condao de macular a prova da autoria deliliva. Isso porque para a configuracao do delito de violacao do sigilo das linhas telefonicas, bastaria que ROBSON efetuasse a primeira parte do procedimento (grampo interno) de redirecionamento das linhas interceptadas. Manutenção da dosimetria penal Com relação à dosimetria penal, denota-se que foi corretamente estabelecida a pena em concreto de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, a qual restou exasperada unicamente em função da causa de aumento de 1/3 (um terço) relativa à violação de dever funcional (parágrafo primeiro do art. 317 do Código Penal), diante da evidência de que as linhas telefônicas objeto da violação de sigilo encontravam-se redirecionados ilegalmente (Laudo Pericial - ID 158713040 - Pág. 237/244), ilícito laboral este que foi reconhecido pela empresa prestadora de serviços à concessionária de telecomunicações TELEFÔNICA e acarretou a sua demissão por justa causa, conforme o acusado relatou em seu interrogatório judicial. Conclusão Não havendo ilegalidade quanto à apreciação meritória da causa, tampouco impugnação quanto à caracterização do delito em si, bem comprovado pelos elementos declinados no excerto acima colacionado, cinge-se o exame em grau recursal unicamente às penas alternativas à prisão declinadas pela r. sentença. DAS MODALIDADES DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO IMPOSTAS Com efeito, o r. juízo estabeleceu como penas restritivas de direito (ID 158712660 - Pag. 187): 1) prestacao de servicos a comunidade, em entidade assistencial a ser definida pelo juizo da execucao, a razao de uma hora de tarefa por dia de condenacao, perfazendo o minimo de sete horas por semana; 2) prestacao pecuniaria, no valor de dez mil reais, a serem pagos a entidade assistencial, a ser fixada pelo juizo da execucao. Nas razões de Apelação (ID 158712660 - Pag. 211/216), a Defesa insurge-se exclusivamente contra as espécies de penas alternativas impostas pela sentença condenatória, requerendo a extinção da pena pecuniária com base na hipossuficiência econômica, além da substituição da pena de prestação de serviços à comunidade pelo fornecimento de cestas básicas. De início, deve-se salientar que a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos decorre do próprio comando normativo disposto no Estatuto Penal Repressivo, não cabendo ao réu a escolha da pena a ser estabelecida, tampouco a forma do seu cumprimento, cujas incumbências estão impostas ao juízo sentenciante e ao juízo da execução, respectivamente. Abordando primeiramente a pena de prestação de serviços à comunidade, observa-se que o apelo aviado não fornece qualquer motivação plausível para substituí-la pelo fornecimento de cestas-básicas, tornando insubsistente o referido pleito. Vale mencionar, nesse sentido, no tocante à prestação de serviços à comunidade, que o art. 46 do Código Penal é claro ao estabelecer o seguinte regramento: Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) § 1º A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) § 2º A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) § 3º As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) § 4º Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) A entidade em que se operará a prestação de serviços, bem como as tarefas em si e o tempo de cumprimento constituem minúcias a serem especificadas pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 149 da Lei de Execução Penal. No que toca à pena de prestação pecuniária, não há que se falar em seu afastamento, pois referida modalidade é legalmente prevista e compatível com a natureza da infração penal praticada. Nos termos do art. 45, parágrafo 1º, do Código Penal, a pena substitutiva de prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes, ou a entidade pública ou privada com destinação social e tem seus limites estipulados em, no mínimo, 1 (um) salário mínimo e, no máximo, 360 (trezentos e sessenta) salários, sendo certo que, nos termos de seu § 2º, aludida prestação poderá consistir em prestação de outra natureza. Embora a lei seja omissa sobre critérios específicos para sua fixação, a prestação pecuniária deve ser, em razão de sua natureza, aproximada à extensão dos danos causados à vítima, atendendo à gravidade da infração e às suas consequências, porquanto visa à reparação civil. No caso dos autos, verifica-se que o argumento da hipossuficiência econômica não procede, diante declaração prestada pelo próprio réu em seu interrogatorio judicial no sentido de possuir renda mensal de aproximadamente R$4.000,00 (quatro mil reais) (158712660 - Pag. 97). Eventualmente, a situação econômica do agente pode levar à flexibilização quanto ao montante a ser fixado diante dos reflexos inerentes no caso de seu descumprimento: conversão em prisão, hipótese em que compete ao Juízo da Execução Penal determinar a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução (art. 66, V, a, da LEP). Nesse passo, cabe mencionar o seguinte trecho de voto proferido pelo Exmo. Ministro do Superior Tribunal de Justiça Ribeiro Dantas nos autos do Agravo Regimental no Recurso Especial n.º 1.760.446 - PR (2018/029858-5), 5ª Turma, DJe de 03.12.2018: (...) De fato, a prestação pecuniária não se vincula aos mesmos critérios formadores da pena privativa de liberdade, de modo que a quantidade de pena privativa de liberdade aplicada - se próxima ao patamar mínimo ou ao máximo abstratamente cominado - não irá determinar, por si só, o valor da pena substitutiva de prestação pecuniária. Por outro lado, cabe obtemperar que o estabelecimento do valor da pena pecuniária, ao contrário do afirmado pelo agravante, não está dissociado de uma análise acerca da condição econômica do réu. (...). Estabelecidos tais fundamentos, nota-se que a pena de prestação pecuniária merece ser retocada no que tange ao quantum estabelecido pelo juízo a quo, uma vez que, conforme visto, a sua graduação obedece a uma variação fixada em salários-mínimos, de sorte que, atentando-se à pena corporal substituída, afigura-se razoável o seu estabelecimento em 05 (cinco) salários-mínimos, patamar inferior ao quantum de R$ 10.000,00 originalmente estabelecido. Por tais fundamentos, deve ser parcialmente mantido o decreto condenatório expendido pela sentença, que acertadamente condenou ROBSON MENESES TACCO como incurso no art. 317, §1º, c.c. o 327, §1º, ambos do Código Penal, a 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial ABERTO, e 13 (treze) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a pena corporal por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, perfazendo o mínimo de sete horas por semana; 2) prestação pecuniária, no valor de equivalente a 05 (cinco) salários mínimos, ambas destinadas em favor de entidade beneficente designada pelo juízo da execução penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à Apelação de ROBSON MENESES TACCO, mantendo a sua condenação como incurso no art. 317, §1º, c.c. o 327, §1º, ambos do Código Penal, a 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial ABERTO, e 13 (treze) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a pena corporal por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, perfazendo o mínimo de sete horas por semana; 2) prestação pecuniária, redimensionada para o valor equivalente a 05 (cinco) salários mínimos, ambas destinadas em favor de entidade beneficente designada pelo juízo da execução penal.
Tal fato restou devidamente demonstrado, eis que, por ocasiao da prisao em flagrante de ROBSON, foram apreendidos em seu poder documentos confidenciais relativos as mesmas linhas interceptadas por ordem judicial e que estavam redirecionadas clandestinamente para a casa de shows do Brooklin.
E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA (ART. 317, §1º, DO CP). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E DE IMPUGNAÇÃO QUANTO À PRÁTICA DOLOSA EM SI, CINGINDO-SE O RECURSO DEFENSIVO UNICAMENTE À REDISCUSSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO IMPOSTAS COMO ALTERNATIVA À PENA CORPORAL. MANUTENÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E READEQUAÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PARA 05 (CINCO) SALÁRIOS-MÍNIMOS. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
01. Trata-se de Apelação Criminal interposta por ROBSON MENESES TACCO decorrente de condenação pelo crime descrito no art. 317, §1, c.c. o 327, §1, ambos do Código Penal, por ter solicitado para si vantagem indevida em razão da função por si exercida, de tecnico de dados da empresa Tel Sul Servicos S/A, ao requerer a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) sob o pretexto de fornecer ilegalmente o redirecionamento da interceptação de duas linhas telefônicas interceptadas por decisoes judiciais, sem qualquer autorização para tanto.
02. Prática dolosa caracterizada, inexistindo impugnação recursal. Inocorrência de ilegalidade quanto à apreciação meritória da causa, bem comprovado pelos elementos declinados no ato sentencial. Com relação à dosimetria penal, denota-se que foi corretamente estabelecida a pena em concreto de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, a qual restou exasperada unicamente em função da causa de aumento de 1/3 (um terço) relativa à violação de dever funcional (parágrafo primeiro do art. 317 do Código Penal), diante da evidência de que as linhas telefônicas objeto da violação de sigilo encontravam-se redirecionados ilegalmente (Laudo Pericial - ID 158713040 - Pág. 237/244), ilícito laboral este que foi reconhecido pela empresa prestadora de serviços à concessionária de telecomunicações e acarretou a sua demissão por justa causa, conforme o acusado relatou em seu interrogatório judicial.
03. Insurgência recursal dirigida unicamente contra as espécies de penas alternativas impostas pela sentença, requerendo a extinção da pena pecuniária com base na hipossuficiência econômica, além da substituição da pena de prestação de serviços à comunidade pelo fornecimento de cestas básicas.
04. Abordando primeiramente a pena de prestação de serviços à comunidade, observa-se que o apelo aviado não fornece qualquer motivação plausível para substituí-la pelo fornecimento de cestas-básicas, tornando insubsistente o referido pleito. A entidade em que se operará a prestação de serviços, bem como as tarefas em si e o tempo de cumprimento constituem minúcias a serem especificadas pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 149 da Lei de Execução Penal.
05. No que toca à pena de prestação pecuniária, não há que se falar em seu afastamento, pois referida modalidade é legalmente prevista e compatível com a natureza da infração penal praticada. No caso dos autos, verifica-se que o argumento da hipossuficiência econômica não procede, diante declaração prestada pelo próprio réu em seu interrogatorio judicial no sentido de possuir renda mensal de aproximadamente R$4.000,00 (quatro mil reais). Nota-se, contudo, que a pena de prestação pecuniária merece ser retocada no que tange ao quantum, uma vez que a sua graduação obedece a uma variação fixada em salários-mínimos, de sorte que, atentando-se à pena corporal substituída, afigura-se razoável o seu estabelecimento em 05 (cinco) salários-mínimos, patamar inferior ao quantum de R$ 10.000,00 originalmente estabelecido.
06. Mantida a condenação de ROBSON MENESES TACCO como incurso no art. 317, §1º, c.c. o 327, §1º, ambos do Código Penal, a 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial ABERTO, e 13 (treze) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a pena corporal por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, perfazendo o mínimo de sete horas por semana; 2) prestação pecuniária, no valor de equivalente a 05 (cinco) salários mínimos, ambas destinadas em favor de entidade beneficente designada pelo juízo da execução penal.
07. Apelo defensivo parcialmente provido.