Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000742-60.2020.4.03.6319

RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: MARCOS JOSE DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000742-60.2020.4.03.6319

RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: MARCOS JOSE DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia reconhecimento de tempo de serviço urbano, sem registro em CTPS, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

 

A sentença julgou procedente o pedido e o INSS apresentou recurso inominado.  

 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000742-60.2020.4.03.6319

RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: MARCOS JOSE DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Da leitura atenta da sentença, observo que ela atende ao entendimento pacificado da jurisprudência e dessa Turma Recursal, no que se refere ao tema, por essa razão, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95, julgo com fundamento nas teses jurídicas consignadas na sentença recorrida:

 

“(...) 2.2) Do caso concreto e das provas produzidas nestes autos

Já se viu, a parte autora pretende a concessão de benefício aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 15/08/2019, mediante averbação do período de 01/01/1979 a 30/12/1984 em que o autor trabalhou como pedreiro sem registro em CPTS.

Para comprovar o labor no período indicado, o autor anexou aos autos:

- declaração firmada por Dorival Camargo em 30/07/1979 que indica que o autor trabalhava para o declarante como servente de pedreiro, retirada de prontuário escolar do autor conforme carimbo de conferência (fl. 39 do ID 49093151);

- declaração firmada por José Gomes dos Santos em 22/02/1980 que indica que o autor trabalhava para o declarante como servente de pedreiro, retirada de prontuário escolar do autor conforme carimbo de

conferência (fl. 40 do ID 49093151);

- declaração firmada por Milton Bittencourt em 12/03/1981 que indica que o autor trabalhava para o declarante como servente de pedreiro, retirada de prontuário escolar do autor conforme carimbo de conferência (fl. 41 do ID 49093151);

Foi colhida a prova oral em audiência, cujo teor transcrevo abaixo:

O autor Marcos relatou que na época trabalho ou era na roça ou na construção morava em Guaicara que

tinha trabalhado, entrou como ajudante de servente de pedreiro em 1979 com Dorival, em 1980 para o Jose dos Santos, em 1981 foi trabalhar com Ilton Bitencourt, era o mestre obras de Guaiçara, era empreiteiro de obras, ficou com ele até 1984, trabalhava de segunda a sábado, das 7h as 17h, sábado saia mais cedo, era ajudante de serviço, fazia o serviço mais pesado, fazia massa, abria alicerce, fazia limpeza no terreno, fazia o abastecimento da área de trabalho de cada pedreiro, com massa, cal, etc, em 1979 tinha de 16 anos, o pessoal não assinava carteira, recebia por semana, e as vezes por quinzena, recebia por semana, os três empregadores já faleceram. As testemunhas Tadeu e o Milton, na época trabalharam juntos no Ilton Bitencourt. Pelo autor, o valor do pagamento não se lembra porque tem 40 anos, acha que era salário mínimo, que era equivalente ao salário mínimo.

A testemunha Milton afirmo que seu pai era o empreiteiro, ele trabalhou com o pai de 81 a 84 como servente de pedreiro, atendia os pedreiros, fazia massa, carregava tijolos, pegava obra em Guaicara, a testemunha trabalhou com o pai uns 2 anos, e o autor continuou trabalhando com ele, horário era das 7h

às 17h, sábado meio período, pagava por semana, o valor não se lembra, acha que mais ou menos um salário mínimo por mês, trabalhou de 1981 a 1984. Pelo Juizo, a testemunha nasceu em 1962, é da mesma idade que o autor, se recorda do período porque estudava junto com o autor no Instituto Americano de Lins, o período era noturno das 19h às 23h, na época não se assinava carteira, o pai sempre trabalhou como empreiteiro, era tudo informal, não tinha pessoa jurídica.

A testemunha Tadeu relatou que conheceu o autor, trabalhou nos anos 80 como ajudante de pedreiro para Ilton Bitencourt, acha que o horário é das 7h às 17h, e aos sábados até meio dia, o pagamento era semanal, naquele tempo acha que não dava nem um salário mínimo, não se lembra mais, se lembra do Ilton e Dorival que ele trabalhou, acha que em 1980 foi com o Dorival e depois até 1984 para o Bitencourt, ele trabalhava como ajudante de pedreiro, limpava obra, fazia massa. Pelo juiz, a testemunha é de 1960, a testemunha trabalha com pintura e passava nas obras para ver se pegava a pintura, trabalha como pintura desde 1975, o pai era pintor e trabalhava com ele, se não se engana o Marcos estudava a noite, a testemunha parou de estudar na 6ª série. O Bitencourt e Dorival era empreiteiros conhecidos em

Guaiçara, o Bitencourt faleceu o Dorival não sabe, se lembra bem dele trabalhando com o Bitencourt, com os outros não tem bem a lembrança. Considerando as declarações constantes dos autos, cuja contemporaneidade é comprovada por ter sido retirada de prontuário escolar do autor, e a prova oral produzida nos autos, reputo comprovado o labor urbano do autor no período de 01/01/1979 a 30/12/1984. Não há razão que justifique o não reconhecimento desse tempo de serviço, independentemente do recolhimento de contribuições sociais, haja vista que esse ônus, assim como aquele de fiscalização, não pesa sobre os ombros do segurado, conforme bem se sabe. Aplicação do artigo 30, I, "a", da Lei de Custeio.

Portanto, deve ser averbado o período de labor urbano de 01/01/1979 a 30/12/1984.

(...) “

 

O INSS, em sede recursal, afirma que o autor – a título de início de prova material – juntou declarações extemporâneas. Porém, as referidas declarações são contemporâneas ao período que se pretende provar e foram extraídas dos arquivos de escola pública.

 

Pelo exposto, nego provimento ao recurso.  

 

Condeno o INSS em verba honorária que arbitro em 10% do valor da condenação, de acordo com o disposto no artigo 85, parágrafo terceiro, do CPC.

    

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO SEM REGISTRO EM CTPS. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA.  RECURSO DO INSS DESPROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.