RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005797-55.2020.4.03.6201
RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: PAULO EDSON FLECHA HAUFES
Advogado do(a) RECORRENTE: NELLO RICCI NETO - MS8225-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 81, § 3º, da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005797-55.2020.4.03.6201 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: PAULO EDSON FLECHA HAUFES Advogado do(a) RECORRENTE: NELLO RICCI NETO - MS8225-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O I – VOTO Trago, para registro, a sentença recorrida: I. RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada em face da União (PFN) objetivando a declaração incidental da inconstitucionalidade dos incisos I e II do Parágrafo Único do art. 22 da Lei 13.954/2019, anulando os seus efeitos, e, via de consequência, anule e impeça o reajuste da contribuição da pensão militar de 7,5% para 9,5% realizado em 01/01/2020 e para 10,5% previsto para 01/01/2021, e, ainda declare o direito de desconto da pensão militar apenas na parcela que exceder o teto do Regime Geral da Previdência Social a partir da vigência da Emenda Constitucional 41/2003, condenando -se a restituir ao autor todos os valores já descontados e os que forem descontados no decorrer desta lide, com aplicação de juros e correção monetária na forma da lei até à data da efetiva restituição. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Questões prévias Documentação insuficiente e prova do recolhimento Afasto a preliminar, uma vez verifica -se das fichas financeiras carreadas com a inicial o desconto de 7,5%, na rubrica Z02 – P MIL 7,5%. Ademais, os argumentos levantados pela ré referem -se ao mérito da presente ação e com ele serão analisados, sobretudo considerando a Teoria da Asserção II.2. Mérito Da inconstitucionalidade dos descontos a título de cobrança para custeio da previdência militar, nos percentuais de 9,5% e 10,5%, após o advento da Lei nº 13.954/ 2019 A questão controversa dos autos é a constitucionalidade dos incisos I e II do Parágrafo Único do art. 24 da Lei 13.954/2019, que instituiu o reajuste da contribuição da pensão militar de 7,5% para 9,5% realizado em 01/01/2020 e para 10,5% previsto para 01/01/2021. Embora o autor se refira no pedido inicial ao art. 22 da lei 13.954/2019. Percebe-se que se trata, na verdade, de pretensão de declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 24, I, II e parágrafo único da legislação, in verbis: Art. 24. O pensionista ou ex-combatente cuja pensão ou vantagem tenha sido concedida nos termos do Decreto-Lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946, ou do Decreto -Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, ou da Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, ou do art. 26 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, ou do art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, ou da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, ou da Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, ou da Lei nº 7.424, de 17 de dezembro de 1985, ou da Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, contribuirá com a alíquota de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor integral da pensão ou vantagem para o recebimento de seus respectivos benefícios. Parágrafo único. A alíquota de que trata o caput deste artigo será de: I - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2020; e II - 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2021. Alega a parte autora que tal previsão legal viola o Princípio constitucional da Irredutibilidade de Vencimentos, pois a mencionada lei prevê aumento do desconto da contribuição previdenciária, causando uma redução no valor real de seus vencimentos. Pois bem. Não verifico inconstitucionalidades no dispositivo referido, tampouco vícios que retirem a validade e exigibilidade das contribuições estabelecidas pelo legislador. Isso porque o artigo 195 da Constituição Federal prevê que a seguridade social, aí incluídas as ações de previdência social e assistência social, será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei. Ainda, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, não há, no ordenamento jurídico brasileiro, direito adquirido a regime tributário que imunize os proventos e as pensões da incidência de contribuições previdenciárias (STF - ADI 3.105, rel. p/ o ac. Min. Cezar Peluso, j. 18 -8-2004, P, DJ de 18 -2-2005). Portanto, ao contrário do que alega a parte autora, não houve violação ao preceito da irredutibilidade salarial, como previsto no art. 37, XV, da CF, uma vez que não ocorreu a redução nominal de proventos brutos, mas, sim, adequação das alíquotas de contribuição sobre os valores recebidos, o que não é vedado pela Constituição. Por fim, importa destacar que as novas alíquotas das contribuições não caracterizam manejo do tributo com efeito de confisco. Da incidência da contribuição sobre a parcela dos proventos correspondente ao limite máximo dos benefícios pagos pelo regime geral da previdência social. No que tange a incidência da contribuição sub judice apenas sobre parcela que exceda ao limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, necessário estabelecer o regime previdenciário aplicável aos militares. Com a edição da Emenda Constitucional nº 18, de 1.998, os militares foram excluídos do gênero “servidores públicos” e passaram a constituir um conjunto diferenciado de agentes públicos, que se divide em militares das Forças Armadas (art. 142, § 3º) e militares dos demais entes federados (art. 42). Quanto ao regime previdenciário dos militares, o inciso X, do § 3º, do art. 142, da CF/88, incluído pela EC nº 18/98, dispôs: Art. 142. [...] § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando -se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: [...] X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade , os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. Outrossim, com a edição da EC nº 41, de 2003, foi incluído o § 20, no art. 40, que dispôs: Art. 40. [...] § 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X. Percebe-se da redação do inciso X do art. 142 (acrescido pelo EC 18/1998) e do § 20, do art. 40 (acrescido pela EC 41/2003) da Constituição Federal de 1988, que o regime previdenciário dos militares é próprio e regulado por lei, não se lhes aplicando as disposições constitucionais próprias dos servidores civis. Dessa forma, restou recepcionada a sistemática própria e infraconstitucional quanto ao regime da pensão militar, estabelecido pela Lei nº 3.765/60. Oportuno esclarecer que a necessidade de estabelecer um regime diferenciado para os militares, além das peculiaridades da carreira militar, em virtude de que, ao contrário dos servidores públicos federais e dos trabalhadores da iniciativa privada, o militar nunca contribuiu para a sua aposentadoria, pois tal benefício inexiste na lei castrense. Assim, o militar passa à inatividade remunerada por tempo de serviço ou decorrente de incapacidade física, independentemente de contribuição. Registre-se que, a contribuição do militar estabelecida pelo art. 3º -A, da Lei nº 3.765, de 04/05/60, é apenas para fazer em face da pensão militar, destinada a seus beneficiários. Portanto, mesmo quando o militar passa à inatividade remunerada (por tempo de serviço ou decorrente de incapacidade física) continua contribuindo para a pensão militar. Em casos análogos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região assentou: TRIBUTÁRIO. MILITARES INATIVOS. CONTRIBUIÇÃO. LEI N.º 3.675/60. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20/98 E 41/03. 1. O instituto da pensão por morte tem íntima relação com os militares. Basicamente, surgiu para amenizar os efeitos socioeconômicos das guerras sobre as famílias daqueles que combatiam. O tratamento diferenciado dos militares, portanto, tem sua origem que remonta a período anterior à própria concepção de previdência social. 2. Os militares inativos, diferentemente dos servidores civis, sempre contribuíram para a manutenção da sua previdência, conforme regras próprias e específicas. Aliás, a partir do momento em que a sociedade brasileira passou a discutir sobre a reforma da Previdência, ficou evidente que há, ao lado da Previdência Social dos trabalhadores e servidores públicos, duas categorias diferenciadas: magistrados e militares. 3. Ao contrário dos servidores públicos federais e dos trabalhadores da iniciativa privada, o militar nunca contribuiu para a sua aposentadoria, pois tal benefício inexiste na lei castrense. Ele sempre contribuiu apenas para a pensão militar, destinada a seus beneficiários. Assim, mesmo quando o militar passa à inatividade remunerada (por tempo de serviço ou decorrente de incapacidade física) continua contribuindo para a pensão militar, antigo montepio militar, criado há mais de um século pelo Decreto n.º 695/1890. 4. O regime especial dos militares, destarte, consolida -se em legislação infraconstitucional específica, não havendo qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 5. O § 9º do art. 42 da Constituição Federal de 1988, em sua redação originária, recepcionou a sistemática própria e infraconstitucional (Lei n.º 3.765/60) quanto ao regime da pensão militar. Nesse sentido, conclui -se, também, que o sistema de cobrança regido pela Lei n.º 3.765/60 é compatível com o § 5º do art. 34 do ADCT, isto é, não ofendeu a nova sistemática constitucional, a qual, continuou remetendo a disciplina da matéria à seara infraconstitucional. 6. A partir da Emenda Constitucional n.º 03/93, todas as reformas constitucionais tiveram o objetivo de clarear a diferença entre os regimes dos servidores públicos latu sensu, isto é, ressaltaram a particularidade do sistema previdenciário dos militares. Elas afloraram a regra de que os militares inativos sempre tiveram que contribuir para financiamento das pensões militares. 7. Os militares possuem um regime previdenciário diferenciado, isso porque, em face das peculiaridades da carreira militar, a Emenda Constitucional n.º 18/98 os excluiu do gênero "servidores públicos", que até então abrangia as espécies servidores civis e militares. Assim, os militares passaram a constituir um conjunto diferenciado de agentes públicos, que se divide em militares das Forças Armadas (art. 142, § 3º) e militares dos demais entes federados (art. 42). As Emendas Constitucionais n.º 20, 41 e 47 não alteraram tal "divisão" operada pela Emenda Constitucional n.º 18/98, de modo que, hoje, os militares não estão sujeitos, a não ser de forma subsidiária, às regras de passagem para a inatividade destinadas aos servidores civis. 8. Os servidores militares, diferentemente dos civis, sempre contribuíram para o custeio de seu sistema previdenciário, o qual possui regras próprias e especiais. Na realidade, a contribuição para a pensão militar exigida mediante descontos em seus vencimentos, tem por finalidade e destinação a promoção e manutenção das pensões, não havendo, portanto, razão ao pleito dos autores para afastar essa hipótese, em face de sua previsão legal, nos termos do art. 3º -A da Lei n.º 3.765/60, que legitima a cobrança da referida contribuição, com alíquota de 7,5% (sete e meio por cento), a incidir sobre os proventos dos inativos. 9. Posteriormente, a Medida Provisória n.º 2.131/00, ao reestruturar as parcelas constantes dos proventos dos servidores, não provocou ofensa ao direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, ainda que tenha majorado a alíquota de contribuição, uma vez que com esta houve uma majoração sensível do soldo de base. 10. É infundada qualquer alegação de tratamento isonômico entre o regime militar e outros regimes previdenciários. Cada regime tem suas características próprias e, por isso, merecem tratamento diferenciado. 11. A contribuição disciplinada pela Lei n.º 3.765/60 tem caráter atuarial. Antes da Constituição Federal de 1988, a pensão militar correspondia a 20 vezes o valor da contribuição. Após, ela passou a corresponder à totalidade dos vencimentos do militar. Assim, plenamente justificável o aumento da alíquota da contribuição, consoante a Medida Provisória n.º 2.215/01, sob pena de desequilíbrio atuarial e, por conseguinte, quebra do sistema. [TRF 4ª Região - AC 200471020051928 - Relator Marcos Roberto Araujo dos Santos - Primeira Turma - Decisão de 03/02/2010 - Publicada no D.E. 23/02/2010] TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MILITARES INATIVOS. LEI N.º 3.675/60. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA AFASTADA. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Diferentemente dos servidores civis, os servidores militares inativos contribuem para a manutenção de sua previdência, possuindo regras específicas. 2. A contribuição previdenciária dos militares não se destina a sua aposentadoria, mas ao pagamento de benefícios aos seus dependentes, de forma que, mesmo quando o militar passa à inatividade remunerada, há a continuidade da contribuição, segundo previsão constante da Lei nº 3.765/60. 3. O regime previdenciário especial dos militares constitui legislação infraconstitucional específica, não havendo falar em ofensa ao princípio da isonomia. 4. Por meio do art. 42, § 9º, da Constituição Federal, foi recepcionada a sistemática própria do regime da pensão militar, consubstanciada na Lei nº 3.765/60, donde se conclui pela compatibilidade do sistema de cobrança das contribuições previdenciárias dos militares inativos com os princípios constitucionais vigentes. 5. Não há falar em tratamento isonômico entre o regime militar e outros regimes previdenciários, pois cada um tem suas peculiaridades, razão pela qual recebem tratamento diferenciado. 6. Apelação e remessa oficial providas. [TRF 4ª Região - APELREEX 200772040033078 - Relator Álvaro Eduardo J unqueira - Primeira Turma - Decisão de 25/11/2009 - Publicada no D.E. 01/12/2009] Portanto, possuindo o sistema previdenciário dos militares regras próprias e especiais, a cobrança da contribuição para a pensão militar exigida mediante descontos em seus vencimentos se legitima em face de sua previsão legal, nos termos do art. 3º -A da Lei 3.765/1960. Assim, também se revela infundada a tese de tratamento isonômico entre o regime militar e outros regimes previdenciários, com a qual os recorrentes pretendem afastar a incidência da contribuição sub judice sobre a parcela de seus proventos correspondente ao limite máximo dos benefícios pagos pelo regime geral da previdência social. Portanto, a parte autora não faz jus aos pedidos. III -DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. P.R.I.C. Consigno, de início, que o art. 46 combinado com o § 5º do art. 82, ambos da Lei n. 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. O mencionado § 5º do art. 82 da Lei n. 9.099/95 dispõe que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem. Afirmou que a sua utilização não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88). É o que se extrai do seguinte precedente: “(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).” (ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) Feitas essas considerações, saliento que a sentença recorrida não merece reparos, pois bem apreciou o conjunto probatório e restou fundamentada nas normas jurídicas e no entendimento jurisprudencial aplicáveis à espécie. A discussão refere-se à possibilidade de a contribuição para a Pensão Militar (Lei 3.765/60) incidir somente sobre o valor pecuniário dos proventos que ultrapassar o teto previsto para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social, com base no inciso II do artigo 195 e/ou no § 18 do artigo 40, ambos da Constituição Federal. Destaque-se que, acerca da referida controvérsia, o Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral (Tema 160), julgou a questão nos seguintes termos: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 160 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para assentar a constitucionalidade do art. 3º, I, ‘a’, e do art. 4º, § 1º, I, ambos da Lei 10.366/90 do Estado de Minas Gerais, reformar o acórdão recorrido e afirmar a exigibilidade de contribuições sobre proventos dos militares inativos no período compreendido entre as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, ficando invertidos os ônus sucumbenciais e estabelecidas custas ex lege, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli (Presidente). Foi fixada a seguinte tese: "É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República". (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.701 PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. EDSON FACHIN- 20/04/2020) Recentemente, foram julgados dois embargos de declaração interpostos contra a referida tese, ambos rejeitados, nos seguintes termos: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMA 160. REGIME PREVIDENCIÁRIO. MILITAR INATIVO. REGIME DISTINTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (17/02/2021 PLENÁRIO EMB .DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.701 MINAS GERAIS) DECISÃO: O TRIBUNAL, POR MAIORIA, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO O MINISTRO MARCO AURÉLIO, QUE NÃO CONHECIA DO RECURSO. (PLENÁRIO, SESSÃO VIRTUAL DE 21.5.2021 a 28.5.2021). Assim, em prestígio às finalidades almejadas pelos mecanismos de resolução de demandas repetitivas, à autoridade das decisões proferidas pelos Tribunais Superiores, bem assim em reverência aos princípios constitucionais norteadores deste Juizado Especial Federal, conferindo maior celeridade e racionalidade ao serviço de prestação jurisdicional, e, ao mesmo tempo, garantindo a segurança jurídica que a uniformidade nas decisões judiciais propicia, adoto os entendimentos supratranscritos para o fim de rechaçar a pretensão recursal da parte recorrente. No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95, observada a concessão de gratuidade judiciária. É o voto.
E M E N T A
SERVIDOR. MILITAR. INATIVO. REAJUSTE. CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 13.954/2019. POSSIBILIDADE. LIMITE DO TETO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REGIME DISTINTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO INTEGRATIVA. ENTENDIMENTO DO STF.