RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001973-54.2021.4.03.6201
RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: SEBASTIAO RIOS
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001973-54.2021.4.03.6201 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: SEBASTIAO RIOS RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em face da CEF e julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de auxílio-emergencial. Aduz a recorrente que resta comprovada o critério legal para a concessão do benefício assistencial, motivo pelo qual, argumenta que deve ser reformada a sentença a fim de conceder o benefício pretendido. Colaciono, por oportuno, a sentença recorrida: I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da UNIÃO postulando a concessão do auxílio emergencial previsto na Lei no 13.982/2020. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do disposto no art. 1o da Lei 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Questão Prévia Legitimidade passiva ad causam. Sustenta a Caixa Econômica Federal ser parte ilegítima na presente ação, uma vez que não é responsável pelo processamento dos pedidos, sendo a responsabilidade apenas o pagamento, quando os valores são disponibilizados pela União. O Decreto no 10.316/2020, que regulamenta a Lei no 13.982/2020, que estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), estabelece: "Art. 4o Para a execução do disposto neste Decreto, compete: I - ao Ministério da Cidadania: a) gerir o auxílio emergencial para todos os beneficiários; b) ordenar as despesas para a implementação do auxílio emergencial; c) compartilhar a base de dados de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004, a partir de abril de 2020, com a empresa pública federal de processamento de dados; d) compartilhar a base de dados do Cadastro Único com a empresa pública federal de processamento de dados; e e) suspender, com fundamento no critério estabelecido no § 2o do art. 2o da Lei no 13.982, de 2020, os benefícios financeiros do Programa Bolsa Família, com fundamento nas informações obtidas do banco de dados recebido da empresa pública federal de processamento de dados;" Por sua vez, a CEF tem como atribuição finalística o pagamento aos beneficiários elegíveis preferencialmente, em conta depósito ou poupança de titularidade do beneficiário ou por meio de conta poupança social digital, consoante o disciplinado, no artigo 11, do precitado decreto. No caso em apreço, o benefício foi indeferido pela União, que não reconheceu o direito. A CEF não tem ingerência sobre esse ponto. Não há causa de pedir em face da CEF. Extingo o processo, sem resolução do mérito, nesse ponto. II.2. Mérito O art. 2o da Lei no 13.982/2020 apresenta os critérios para o deferimento do auxílio emergencial: Art. 2o Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes; (Redação dada pela Lei no 13.982, de 2020) II - não tenha emprego formal ativo; III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1o e 2o, o Bolsa Família; IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário- mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos; V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e VI - que exerça atividade na condição de: a) microempreendedor individual (MEI); b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; ou c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV. § 1o O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família. Compulsando os autos, verifica-se na consulta ao site da DATAPREV (fls. 16-18, evento 02) que o benefício foi indeferido à parte autora em razão de não atender o critério “Rendimentos tributáveis menor que R$ 28.559,70 declarados no Imposto de Renda 2018”. Consoante consulta à declaração do imposto de renda 2018/2019 carreada aos autos, no ano de 2018, o autor declarou ter recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (fl. 19, evento 02). Todavia sustenta que a atual situação fática é diversa, pois o ganho financeiro do grupo familiar foi reduzido. Nesta quadra, impõe-se asseverar que o direito à assistência social está consagrado no inciso V do artigo 203 da CRFB/88, o qual dispõe que a assistência social é prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social. Exsurge dos dispositivos acima colacionados que o direito à assistência social se traduz em um direito subjetivo público dos indivíduos de exigir do Estado prestações positivas, passíveis de garantia pela via judicial. Todavia, não cabe ao Judiciário imiscuir-se nas políticas públicas, pois, no caso art. 2o, inciso V, da Lei 13.982/2020, a política pública foi estabelecida com relação à concessão do auxílio emergencial. Além disso, o § 5o do artigo 195 da CRFB/88, dispõe que “nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total". Notadamente, em razão da carência de suportes financeiros suficientes à satisfação de toda e qualquer necessidade social, cumpre ao Poder Público, notadamente ao Legislativo e Executivo, enquanto formuladores e executores de políticas sanitárias, estabelecer prioridades e realizar escolhas alocativas, pautadas por critérios de conveniência e oportunidade. Doutro vértice, quando o Judiciário entrega certa prestação a um determinado indivíduo que a postulou, acaba, por vezes, ignorando as consequências globais da destinação de recursos públicos em benefício de certa parte, com invariável prejuízo para o todo. Assim, mostra-se necessário compatibilizar, tanto quanto possível, direitos individuais indispensáveis à realização prática da dignidade da pessoa humana com a máxima efetividade das políticas públicas destinadas à coletividade. Portanto, não compete ao Poder Judiciário, alterar os limites objetivos para extensão dos benefícios de assistência social a quem dela necessitar. Desconsiderar soluções adotadas e fazer prevalecer as próprias convicções acaba por retirar a legitimidade da função jurisdicional em respeito às respostas moldadas previamente pelo legislador e traz insegurança ao sistema, pois as regras foram feitas com o objetivo de reduzir a margem de incerteza na aplicação do Direito e assegurar a solução do sistema jurídico de modo isonômico. Pelas mesmas razões acima apontadas, entendo ser inviável a flexibilização do valor estabelecido como parâmetro legal para concessão do benefício, ainda quando se trate de diferença módica (situação que não se verifica no caso concreto). Por conseguinte, diversamente do pretendido nesta demanda, diante da dimensão e dos efeitos desastrosos da pandemia, das atribuições constitucionais, técnicas e administrativas envolvidas, do exercício efetivo dos poderes Legislativo e Executivo em curso, do desenvolvimento, da tomada de medidas, entendo não cabe ao Poder Judiciário atuar instituindo nova e pontual regulação jurídico para a parte autora. Portanto, a parte autora não faz jus ao benefício pretendido. III - DISPOSITIVO Diante do exposto: III.1. com base no art. 485, VI, do CPC/15, extingo o processo, sem resolução do mérito, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; III.2. JULGO IMPROCEDENTE o pedido remanescente, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3o, do CPC/15. Sem honorários advocatícios e despesas processuais nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1o da Lei 10.259/01. P.R.I.
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001973-54.2021.4.03.6201 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: SEBASTIAO RIOS RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Observo que os artigos 46 e 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. O auxílio emergencial é um benefício instituído pela Lei nº 13.982/20, com o objetivo de prover assistência financeira temporária ao cidadão em situação de calamidade e vulnerabilidade social e econômica, atingido pelos efeitos da Pandemia da covid-19. No mérito, não merece ser acolhido o pleito recursal. O benefício do auxílio emergencial encontra lugar na Lei 13.982/20, regulamentada pelo Decreto 10.316/20. Nesse passo, a pessoa que pretende obter o benefício de auxílio emergencial deverá preencher vários requisitos previstos na Lei nº 13.982/2020, artigo 2º (com redação dada pela Lei nº 13.998/2020): (i) ser maior de dezoito anos de idade; (ii) não ter emprego formal ativo (carteira assinada pela CLT ou cargo público); (iii) não estar recebendo benefício previdenciário ou assistencial; (iv) não estar recebendo seguro-desemprego ou outro programa de transferência de renda (ressalvado o bolsa-família); (v) ter uma renda familiar per capita de no máximo metade do salário mínimo (em torno de R$ 522,50 por pessoa); (vi) ter uma renda familiar total de no máximo três salários-mínimos (em torno de R$ 3.135,00); (vii) não ter recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2018; (viii) ser microempreendedor individual (MEI); (ix) ser contribuinte individual do INSS; (x) ser trabalhador informal, autônomo ou desempregado. Extrai-se da mencionada lei que o auxílio emergencial será pago a, no máximo, dois membros do núcleo familiar, conforme disposto no § 1º, do artigo 2º, da Lei 13.982/2020. Depreende-se da previsão expressa do artigo 2º da Lei 13.982/2020 que o auxílio emergencial será pago no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) durante três meses e, se o provedor da família monoparental for mulher, terá direito ao pagamento de duas cotas, no total de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) a cada um desses três meses: “Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos. (...) § 1º O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família. (...) § 3º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio. Foi ainda editado o Decreto 10.412, de 30 de junho de 2020, que incluiu o artigo 9-A no Decreto 10.316, de 7 de abril de 2020, para ampliar o pagamento do auxílio emergencial em mais duas parcelas mensais, in verbis: “Art. 9º-A Fica prorrogado o auxílio emergencial, previsto no art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, pelo período complementar de dois meses, na hipótese de requerimento realizado até 2 de julho de 2020, desde que o requerente seja considerado elegível nos termos do disposto na referida Lei. (Incluído pelo Decreto nº 10.142, de 2020)” Outrossim, A MP 1.039/21 instituiu o auxílio emergencial 2021, nos seguintes termos: Art. 1º Fica instituído o Auxílio Emergencial 2021, a ser pago em quatro parcelas mensais, a partir da data de publicação desta Medida Provisória, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) aos trabalhadores beneciários do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020 e do auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, elegíveis no mês de dezembro de 2020. § 1º As parcelas do Auxílio Emergencial 2021 serão pagas independentemente de requerimento, desde que o beneciário atenda aos requisitos estabelecidos nesta Medida Provisória. (...) Art. 2º O recebimento do Auxílio Emergencial 2021 está limitado a um beneficiário por família. § 1º A mulher provedora de família monoparental receberá, mensalmente, R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) a título do Auxílio Emergencial 2021. § 2º Na hipótese de família unipessoal, o valor do benefício será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais. § 3º Não será permitida a cumulação simultânea do Auxílio Emergencial 2021 com qualquer outro auxílio emergencial federal, ressalvado o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, e do auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2020, em razão de decisão judicial ou de contestação extrajudicial realizada no âmbito da Defensoria Pública da União e homologada pelo Ministério da Cidadania. A legislação que instituiu o benefício – Lei 13.982/20 - permite a concessão do auxílio emergencial até duas pessoas por grupo familiar. E no caso de pessoa declarada como provedora de família monoparental, as duas cotas recebidas por ela, não obstam o pagamento de uma cota a outra pessoa do mesmo grupo, desde que preenchidos os requisitos insertos na Lei no 13.982/20. A lei elegeu requisitos específicos para o enquadramento do cidadão para fazer jus ao auxílio emergencial, na situação excepcional de pandemia. A União comprovou nos autos, por meio de consulta ao site da DATAPREV e de declaração do imposto de renda 2018/2019 carreada aos autos, que, no ano de 2018, o autor declarou ter recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (fl. 19, evento 02). Tal prova contida nos autos corrobora o fundamento do ato administrativo de indeferimento do benefício de auxílio-emergencial do autor. Assim, possui renda incompatível para o recebimento do auxílio emergencial. Não é o caso de afastamento ou relativização do requisito legal, já que o legislador elegeu tais requisitos de sorte a garantir o recebimento desse valor para a garantia do mínimo existencial àquele que passou pela situação de vulnerabilidade econômica e social no período. Custas na forma da lei. Com efeito, a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. No mais, anoto ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa referência a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Com essas considerações, nego provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa, conforme previsão do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado deste acórdão, nos termos do disposto no art. 98, §2º e §3º, do NCPC. Custas na forma da lei. É o voto.
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
E M E N T A
Dispensada na forma da lei.