RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005271-88.2020.4.03.6201
RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: RAMAO JOSE TEODORO BRITES
Advogado do(a) RECORRENTE: NELLO RICCI NETO - MS8225-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O Dispensado nos temos da lei.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005271-88.2020.4.03.6201 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: RAMAO JOSE TEODORO BRITES Advogado do(a) RECORRENTE: NELLO RICCI NETO - MS8225-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trago, para registro, a sentença recorrida: I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO objetivando a condenação da ré a integrar/incorporar o adicional de tempo de serviço e o adicional de compensação por disponibilidade militar, cumulativamente, nos proventos atualmente percebidos, bem como a realizar o pagamento do montante em atraso das diferenças vencidas a tal título e seus reflexos legais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Questão prévia Incompetência – anulação de ato administrativo Afasto a preliminar de incompetência, uma vez que o objeto principal da demanda não se limita à anulação de ato administrativo, possuindo nítido caráter financeiro, pelo que inaplicável a regra de incompetência prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº. 10.259/01. II.2. Mérito A controvérsia cinge-se sobre a possibilidade da percepção simultânea dos adicionais de tempo de serviço (nos termos da Medida Provisória n.º 2.215-10/2001) e de compensação por disponibilidade militar, introduzido no ordenamento jurídico por intermédio da Lei nº 13.954/2019, que reestruturou a carreira militar e dispôs sobre a Proteção Social dos Militares. O art. 8º, § 1º, da Lei nº 13.954/2019 expressamente veda a acumulação do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar com o Adicional por Tempo de Serviço do art. 3º, caput, inciso IV, da MP nº 2.215-10/2001: O art. 8º do referido diploma normativo dispõe: Art. 8º É criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento. § 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso. A parte autora sustenta que essa vedação de acumulação viola a o direito adquirido (art. 5º, caput, inciso XXXVI, da CF) e a segurança jurídica, assim como desconsidera que os referidos adicionais decorrem de fundamentos, títulos e objetivos distintos. Além disso, afirma que o escalonamento, da forma como previsto, fere o princípio da isonomia. Inicialmente, há que se destacar que o fato de os adicionais decorrerem de fundamentos, títulos e objetivos distintos, por si só, não autoriza afastar o comando legal, na medida em que a matéria remuneratória do militar só pode ser alterada por lei específica, nos termos do art. 142, § 3º, inciso X, da CF, com a redação dada pela EC nº 19/1998. No que tange à alegada violação ao direito adquirido pela vedação do art. 8º, § 1º da Lei n° 13.954/2019, impõe destacar não haver direito adquirido a regime jurídico, tampouco à a fórmula de composição da remuneração do servidor público, havendo apenas o dever de respeito à irredutibilidade de vencimentos que, conforme afirmado pela própria parte autora, não foi desrespeitada. Neste sentido o item I do Tema 41/STF: “I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; [...]” Ao que se extrai, a alteração legislativa em análise diz respeito à medida administrativa de natureza político-econômica promovida pelo Executivo Federal, não restando estampado, em um primeiro momento, prejuízo de ordem financeira ao militar. Com efeito, a substituição do Adicional por Tempo de Serviço pelo Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar só ocorrerá se este for mais vantajoso, e aí se observa que não há qualquer decesso remuneratório. Além disso, a reestruturação da carreira castrense, com atribuição de percentuais diferenciados, não contraria princípio da isonomia. O princípio constitucional da isonomia veda apenas as discriminações desarrazoadas. Ocorre que o caso em análise não se trata de mero reajuste de vencimentos, mas, sim, de concessão de adicional estabelecido por lei de reestruturação da carreira militar. Assim, a Lei nº 13.954/2019, conforme textualmente disposto em sua ementa, reestruturou a carreira militar, não cabendo ao Poder Judiciário, a não ser em casos de flagrante inconstitucionalidade - o que não restou aferido no caso dos autos -, alterar plano de carreira militar, instituído por lei. A questão óbice na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, a disciplinar que: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar os vencimentos dos servidores públicos, sob fundamento de isonomia. Diante das razões acima expostas, a vedação à acumulação dos adicionais objeto desta ação é válido e não há como prosperar o pleito autoral. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com o que extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se, registre-se e intime-se. Questão prévia: incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar o feito. O Juízo a quo afastou a alegação de incompetência absoluta alegada pela União em sede de contestação. Contudo, verifico ser o caso de acolher a alegação, com base na legislação vigente e mais recente jurisprudência do E. TRF da 3ª Região. A competência da Justiça Federal é delineada na Constituição Federal, consoante dispõe o seu art. 109, que pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício (art. 337, II, c/c §5º e art. 64 §1º, CPC/15). Trata-se de matéria de ordem pública, portanto. O art. 3º, inciso III, da Lei n. 10.259/2001, exclui da competência dos Juizados Especiais Federais as causas que tenham por objeto a anulação ou o cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. Em consequência, para a verificação da competência dos Juizados Especiais Federais, num primeiro momento, deve-se perquirir a natureza do ato impugnado. No caso específico dos autos, constato que, para que seja determinado o pagamento da diferença almejada será necessária a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei 13.954-19, no que concede reajuste para alguns em detrimento de outros, declarando a incolumidade do salário, bem como procedendo-se à anulação de ato administrativo para modificar o cálculo do soldo do militar. Passo a adotar a posição que prevaleceu, por maioria, recentemente na 1ª Seção do Egrégio TRF da 3ª Região em sede de Conflito de Competência sobre a questão em tela. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CÁLCULO DO SOLDO DE MILITAR. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CAUSA EXCLUÍDA DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.CONFLITO IMPROCEDENTE. - A Lei nº 10.259/2001 estabelece critérios cumulativos para aferição da competência dos Juizados especiais, positivo e negativo, respectivamente: valor da causa e não enquadramento dentro as matérias defesas. - É verdade que os magistrados do Juizado Especial Federal, assim como de todas as demais entrâncias e instâncias do Poder Judiciário brasileiro, estão autorizados a fazer controle incidental de constitucionalidade (respeitados, nos tribunais, a cláusula de reserva prevista no art. 97 da Constituição), mas é ínsito a esse controle sua utilização voltada a um pedido de efeito concreto (traduzido no bem da vida litigioso). - Embora seja necessária a avaliação incidental da constitucionalidade de lei, ela se dirige a pedido de anulação de ato administrativo para que seja modificado o modo pelo qual é calculado o soldo do militar. Logo, o pedido de anulação de ato administrativo não se afeiçoa às matérias de competência do JEF, em vista do contido no art. 3º. § 1º, III da Lei nº 10.259/2001. - Improcedência do conflito. (TRF3, 1‘ Seção, Conflito de Competência nos autos n. 50024645220214030000, relator Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS; relator para acórdão: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, DJE: 17/05/2021. Grifei). Assim, verifica-se a incompetência do Juizado para processar o feito. A decisão ora atacada merece ser mantida. Em regra, no âmbito do Juizado Especial não há espaço para a remessa dos autos, seja por falta de previsão legal, seja em obediência ao próprio princípio da celeridade, ainda mais em se tratando de processo virtual, uma vez que se torna mais rápida e prática a propositura de nova ação que a formalização de autos físicos e sua remessa ao juízo competente, com todas as diligências que precedem essa remessa. No presente caso, contudo, tendo em vista o lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da presente ação, excepciono meu entendimento, deixando de aplicar o disposto no art. 51, III, da Lei 9.099/95, para declinar os autos ao Juízo competente. Dessa forma, com o declínio de competência, a presente questão será conhecida onde lhe compete, sem maiores despesas aos interessados e, principalmente, sem eventuais prejuízos em razão da interrupção da prescrição. Com essas considerações, deixo de analisar o mérito do recurso para reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo e declinar da competência para processamento e julgamento deste feito para a Vara Federal da respectiva Subseção Judiciária. Deixo de condenar a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. Custas na forma da Lei. É o voto. Relatório do precedente paradigmático citado: “Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Dourados/MS em face do Juizado Especial Federal de Dourados/MS, nos autos da demanda proposta por Rubens Nunes da Silva em face da União, visando ao recebimento do adicional de compensação por disponibilidade militar, instituído pela Lei n. 13.954/2019, no patamar máximo de 41%, com o pagamento das diferenças desde janeiro/2020. A demanda fora inicialmente ajuizada perante o Juizado Especial Federal de Dourados/MS, que declinou de sua competência, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal de Dourados/MS, por entender que eventual procedência do pedido levará, necessariamente, à declaração de nulidade de ato propriamente administrativo, sendo tal medida vedada aos Juizados Especiais Federais. Redistribuídos os autos, o Juízo da 2ª Vara Federal de Dourados/MS suscitou o presente conflito, sustentando que "eventual acolhimento do pedido formulado pelo autor não pressupõe a invalidação de ato administrativo, mas apenas o controle incidental de constitucionalidade do escalonamento estabelecido pelo artigo 8º da Lei n. 13.954/19, motivo pelo qual não se aplica ao caso a exceção do art. 3º, § 1º, III, da Lei n. 10.259/01". A Primeira Seção, por maioria, decidiu julgar improcedente o conflito, fixando a competência do Juízo da 2ª Vara Federal de Dourados para processar e julgar o feito, nos termos do voto do Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO, no que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais HÉLIO NOGUEIRA e WILSON ZAUHY, restando vencidos os Desembargadores Federais VALDECI DOS SANTOS (Relator) e COTRIM GUIMARÃES (que acompanhou o Relator pela conclusão), que julgavam procedente o conflito.
V O T O
Trago, para registro, a sentença recorrida:
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO objetivando a condenação da ré a integrar/incorporar o adicional de tempo de serviço e o adicional de compensação por disponibilidade militar, cumulativamente, nos proventos atualmente percebidos, bem como a realizar o pagamento do montante em atraso das diferenças vencidas a tal título e seus reflexos legais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Questão prévia
Incompetência – anulação de ato administrativo
Afasto a preliminar de incompetência, uma vez que o objeto principal da demanda não se limita à anulação de ato administrativo, possuindo nítido caráter financeiro, pelo que inaplicável a regra de incompetência prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº. 10.259/01.
II.2. Mérito
A controvérsia cinge-se sobre a possibilidade da percepção simultânea dos adicionais de tempo de serviço (nos termos da Medida Provisória n.º 2.215-10/2001) e de compensação por disponibilidade militar, introduzido no ordenamento jurídico por intermédio da Lei nº 13.954/2019, que reestruturou a carreira militar e dispôs sobre a Proteção Social dos Militares.
O art. 8º, § 1º, da Lei nº 13.954/2019 expressamente veda a acumulação do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar com o Adicional por Tempo de Serviço do art. 3º, caput, inciso IV, da MP nº 2.215-10/2001:
O art. 8º do referido diploma normativo dispõe:
Art. 8º É criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento.
§ 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso.
A parte autora sustenta que essa vedação de acumulação viola a o direito adquirido (art. 5º, caput, inciso XXXVI, da CF) e a segurança jurídica, assim como desconsidera que os referidos adicionais decorrem de fundamentos, títulos e objetivos distintos. Além disso, afirma que o escalonamento, da forma como previsto, fere o princípio da isonomia.
Inicialmente, há que se destacar que o fato de os adicionais decorrerem de fundamentos, títulos e objetivos distintos, por si só, não autoriza afastar o comando legal, na medida em que a matéria remuneratória do militar só pode ser alterada por lei específica, nos termos do art. 142, § 3º, inciso X, da CF, com a redação dada pela EC nº 19/1998.
No que tange à alegada violação ao direito adquirido pela vedação do art. 8º, § 1º da Lei n° 13.954/2019, impõe destacar não haver direito adquirido a regime jurídico, tampouco à a fórmula de composição da remuneração do servidor público, havendo apenas o dever de respeito à irredutibilidade de vencimentos que, conforme afirmado pela própria parte autora, não foi desrespeitada.
Neste sentido o item I do Tema 41/STF:
“I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; [...]”
Ao que se extrai, a alteração legislativa em análise diz respeito à medida administrativa de natureza político-econômica promovida pelo Executivo Federal, não restando estampado, em um primeiro momento, prejuízo de ordem financeira ao militar. Com efeito, a substituição do Adicional por Tempo de Serviço pelo Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar só ocorrerá se este for mais vantajoso, e aí se observa que não há qualquer decesso remuneratório.
Além disso, a reestruturação da carreira castrense, com atribuição de percentuais diferenciados, não contraria princípio da isonomia. O princípio constitucional da isonomia veda apenas as discriminações desarrazoadas. Ocorre que o caso em análise não se trata de mero reajuste de vencimentos, mas, sim, de concessão de adicional estabelecido por lei de reestruturação da carreira militar.
Assim, a Lei nº 13.954/2019, conforme textualmente disposto em sua ementa, reestruturou a carreira militar, não cabendo ao Poder Judiciário, a não ser em casos de flagrante inconstitucionalidade - o que não restou aferido no caso dos autos -, alterar plano de carreira militar, instituído por lei. A questão óbice na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, a disciplinar que:
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar os vencimentos dos servidores públicos, sob fundamento de isonomia.
Diante das razões acima expostas, a vedação à acumulação dos adicionais objeto desta ação é válido e não há como prosperar o pleito autoral.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com o que extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Questão prévia: incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar o feito.
O Juízo a quo afastou a alegação de incompetência absoluta alegada pela União em sede de contestação. Contudo, verifico ser o caso de acolher a alegação, com base na legislação vigente e mais recente jurisprudência do E. TRF da 3ª Região.
A competência da Justiça Federal é delineada na Constituição Federal, consoante dispõe o seu art. 109, que pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício (art. 337, II, c/c §5º e art. 64 §1º, CPC/15). Trata-se de matéria de ordem pública, portanto.
O art. 3º, inciso III, da Lei n. 10.259/2001, exclui da competência dos Juizados Especiais Federais as causas que tenham por objeto a anulação ou o cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal.
Em consequência, para a verificação da competência dos Juizados Especiais Federais, num primeiro momento, deve-se perquirir a natureza do ato impugnado.
No caso específico dos autos, constato que, para que seja determinado o pagamento da diferença almejada será necessária a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei 13.954-19, no que concede reajuste para alguns em detrimento de outros, declarando a incolumidade do salário, bem como procedendo-se à anulação de ato administrativo para modificar o cálculo do soldo do militar.
Adoto sobre a questão a posição que prevaleceu, por maioria, no julgamento da 1ª Seção do Egrégio TRF da 3ª Região, em sede de Conflito de Competência . Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DA PARTE A VALORES RELATIVOS A ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO DE DISPONIBILIDADE MILITAR. CAUSA EXCLUÍDA DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. CONFLITO PROCEDENTE. - Dentre as hipóteses de exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais encontra-se a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal (art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001). - Há controvérsia sobre se o pedido para complementação da verba de trato sucessivo, formulado por servidor (civil ou militar), enseja prévia anulação de ato administrativo que leva a seus vencimentos mensais (para que, depois, seja feito pagamento integral reclamado na ação judicial), ou se a decisão judicial impõe a condenação para pagamento da diferença, daí decorrendo a competência entre a Vara Cível ou JEF. O entendimento que prevalece nesta Primeira Seção é no sentido de que a pretensão anulatória precede o pleito condenatório para fins de determinar a competência jurisdicional da Justiça Federal Comum, em vista do art. 3º, § 1º, III da Lei nº 10.259/2001. - No caso dos autos, trata-se de pedido de condenação da União ao pagamento de valores referentes à verba recebida por militar (adicional de compensação de disponibilidade militar). Assim, o JEF é incompetente para o processamento da causa de origem. - Conflito improcedente para afirmar a competência do Juízo suscitante. (TRF3, Acórdão 50101327420214030000, Relator José Carlos Francisco, 1ª Seção, Intimação via sistema 13/10/2021) |
Decisão |
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5010132-74.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA/SP - 1ª VARA FEDERAL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA/SP - JEF OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: JOSE JAILSON MANGUEIRA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: THIAGO TEREZA - SP273725-A R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):Cuida-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o Juízo da 1ª Vara Federal de Sorocaba/SP e suscitado o Juízo do Juizado Especial Federal de Sorocaba/SP. A demanda foi distribuída inicialmente perante o Juízo do Juizado Especial Federal de Sorocaba/SP, que declinou da competência por entender não se tratar de matéria de competência dos Juizados, já que a ação tem por objeto a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal. Redistribuído o feito ao Juízo da 1ª Vara Federal de Sorocaba/SP, este houve por bem suscitar conflito, ao fundamento de que o pedido formulado na inicial não implica na revisão de um ato administrativo. Designado o Juízo Suscitado para resolver, em caráter provisório, as medidas de urgência. Aberta vista ao Ministério Público Federal, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção. É o relatório. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Seção CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5010132-74.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA/SP - 1ª VARA FEDERAL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA/SP - JEF OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: JOSE JAILSON MANGUEIRA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: THIAGO TEREZA - SP273725-A V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): O art. 3º da Lei nº 10.259/2001 delimita a competência dos Juizados Especiais Federais: Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1. Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direito ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do juizado especial, a soma de doze prestações não poderá exceder o valor referido no art. 3º, "caput". § 3º. No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. Do art. 3º da Lei nº 10.259/2001 decorrem dois requisitos cumulativos para a aferição da competência dos Juizados Federais: um positivo, consistente no valor da causa; e um negativo, o objeto da lide não pode estar no rol de matérias vedadas. Dentre as hipóteses de exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais encontra-se a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal (art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001). Reconheço controvérsia sobre se o pedido para complementação da verba de trato sucessivo, formulado por servidor (civil ou militar), enseja prévia anulação de ato administrativo que leva a seus vencimentos mensais (para que, depois, seja feito pagamento integral reclamado na ação judicial), ou se a decisão judicial impõe a condenação para pagamento da diferença, daí decorrendo a competência entre a Vara Cível ou JEF. Em casos como o presente, o entendimento que prevalece nesta Primeira Seção é no sentido de a pretensão anulatória preceder o pleito condenatório para fins de determinar a competência jurisdicional da Justiça Federal Comum, em vista do art. 3º, § 1º, III da Lei nº 10.259/2001. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados deste E.TRF acerca do tema: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO COMUM FEDERAL. SERVIDOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NULIDADE OU CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO. CAUSA EXCLUÍDA DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. ART. 3º, § 1º, III, DA LEI 10.259/01. I - Hipótese dos autos em que a ação proposta busca o restabelecimento de adicional de insalubridade, situação que se enquadra no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/01, versando a causa anulação ou cancelamento de ato administrativo. Precedentes da Seção. II - Conflito julgado procedente, declarando-se a competência do juízo suscitado. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o conflito de competência para declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara de Ribeirão Preto/SP, ora suscitado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF3, CC 0008834-11.2016.4.03.0000, 1ª Seção, Rel. Des. Fed. Peixoto Júnior, DJe 19/12/2017) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE PERCEPÇÃO CUMULADA DE ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X. DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL. APLICAÇÃO DO ART. 3º, §1º, III, DA LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal de São Paulo em face do Juízo Federal da 9ª Vara Cível de São Paulo, em ação (autos nº 5020422-21.2020.4.03.6100) proposta por servidor da Universidade Federal de São Paulo - Unifesp, objetivando o direito à percepção cumulativa de adicional de irradiação e gratificação de raio-x, negado administrativamente. 2. A Lei n. 10.259/01 (art. 3º, §1º, III) prevê que os Juizados Especiais Federais não têm competência para julgar as causas que envolvam a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. 3. No caso concreto, a demanda subjacente foi proposta por servidor público visando o reconhecimento do direito à percepção cumulada de adicional de irradiação e de gratificação de raio-x, questionando, assim, ato administrativo indeferitório do benefício. 4. A pretensão do autor - percepção cumulada de verbas - perpassa pela desconstituição dos efeitos de ato administrativo federal, amoldando-se, portanto, à restrição estabelecida no dispositivo legal acima transcrito (art. 3º, §1º, III, Lei 10.259/2001), estando a jurisprudência firmada exatamente no sentido de reconhecer a competência, em tais casos, do Juízo comum Federal. 5. Conflito procedente. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5007370-85.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 05/07/2021, Intimação via sistema DATA: 13/07/2021) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL. AUXÍLIO-TRANSPORTE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO QUE IMPLICA EM ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ARTIGO 3º "CAPUT" E § 1º, INCISO III, DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. 1. No caso concreto, independentemente do valor da causa, o Juizado Especial Federal é absolutamente incompetente em razão da matéria, nos termos do artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 10.259/01. 2. Isso porque o acolhimento do pedido inicial ensejaria a anulação de ato administrativo, uma vez que o pleito em discussão foi objeto de processo administrativo, o qual restou indeferido. 3. Conflito de Competência procedente. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5010489-88.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 22/04/2021, DJEN DATA: 29/04/2021) No caso dos autos, trata-se de pedido de condenação da União ao pagamento de valores referentes à verba recebida por militar (adicional de compensação de disponibilidade militar). Pretende o autor que a ré calcule de forma diferenciada a percepção da referida rubrica, de molde a permitir o seu recebimento no patamar máximo de 41%, o que não é levado a cabo pela Administração. O eventual acolhimento do pedido implicará a anulação de ato administrativo, uma vez que acarretará a alteração da forma de composição do soldo do militar, que deve observar regramento próprio junto à Administração na apuração dos vencimentos percebidos pela parte autora. Assim, o JEF é incompetente para o processamento da causa de origem em razão de o conteúdo anulação de ato administrativo que não se revestir de natureza previdenciária ou de lançamento fiscal (art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001). O presente conflito negativo de competência tem como suscitante o Juízo da 1ª Vara Federal de Sorocaba/SP e suscitado o Juízo do Juizado Especial Federal de Sorocaba/SP. Ante o exposto, julgo improcedente o conflito para declarar a competência do Juízo suscitante. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DA PARTE A VALORES RELATIVOS A ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO DE DISPONIBILIDADE MILITAR. CAUSA EXCLUÍDA DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. CONFLITO PROCEDENTE. - Dentre as hipóteses de exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais encontra-se a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal (art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001). - Há controvérsia sobre se o pedido para complementação da verba de trato sucessivo, formulado por servidor (civil ou militar), enseja prévia anulação de ato administrativo que leva a seus vencimentos mensais (para que, depois, seja feito pagamento integral reclamado na ação judicial), ou se a decisão judicial impõe a condenação para pagamento da diferença, daí decorrendo a competência entre a Vara Cível ou JEF. O entendimento que prevalece nesta Primeira Seção é no sentido de que a pretensão anulatória precede o pleito condenatório para fins de determinar a competência jurisdicional da Justiça Federal Comum, em vista do art. 3º, § 1º, III da Lei nº 10.259/2001. - No caso dos autos, trata-se de pedido de condenação da União ao pagamento de valores referentes à verba recebida por militar (adicional de compensação de disponibilidade militar). Assim, o JEF é incompetente para o processamento da causa de origem. - Conflito improcedente para afirmar a competência do Juízo suscitante. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente o conflito para declarar a competência do Juízo suscitante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. |
Assim, verifica-se a incompetência do Juizado para processar o feito. A decisão ora atacada merece ser mantida.
Em regra, no âmbito do Juizado Especial não há espaço para a remessa dos autos, seja por falta de previsão legal, seja em obediência ao próprio princípio da celeridade, ainda mais em se tratando de processo virtual, uma vez que se torna mais rápida e prática a propositura de nova ação que a formalização de autos físicos e sua remessa ao juízo competente, com todas as diligências que precedem essa remessa.
No presente caso, contudo, tendo em vista o lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da presente ação, excepciono meu entendimento, deixando de aplicar o disposto no art. 51, III, da Lei 9.099/95, para declinar os autos ao Juízo competente. Dessa forma, com o declínio de competência, a presente questão será conhecida onde lhe compete, sem maiores despesas aos interessados e, principalmente, sem eventuais prejuízos em razão da interrupção da prescrição.
Com essas considerações, deixo de analisar o mérito do recurso para reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo e declinar da competência para processamento e julgamento deste feito para a Vara Federal da respectiva Subseção Judiciária.
Deixo de condenar a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios.
Custas na forma da Lei.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada.