Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002660-41.2020.4.03.6306

RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: VANTUIR EUSTAQUIO DE FARIA

Advogados do(a) RECORRIDO: FLORENCIA MENDES DOS REIS - SP284422-A, MARIA APARECIDA DE SOUZA - SP284461-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002660-41.2020.4.03.6306

RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: VANTUIR EUSTAQUIO DE FARIA

Advogados do(a) RECORRIDO: FLORENCIA MENDES DOS REIS - SP284422-A, MARIA APARECIDA DE SOUZA - SP284461-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão proferido por esta Primeira Turma Recursal.

Alega existência de erro no julgado acerca da discussão sobre a técnica de medição do agente nocivo ruído

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002660-41.2020.4.03.6306

RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: VANTUIR EUSTAQUIO DE FARIA

Advogados do(a) RECORRIDO: FLORENCIA MENDES DOS REIS - SP284422-A, MARIA APARECIDA DE SOUZA - SP284461-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade.

Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”. Outrossim, os embargos de declaração também se prestam a correção de eventual erro material.

No caso em tela, verifico que o acórdão decidiu a questão de forma clara e bem fundamentada, adotando uma linha de raciocínio razoável e coerente. Assim, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos vícios que possam dar ensejo à oposição de embargos de declaração, uma vez que o julgador não está obrigado a analisar cada um dos argumentos expendidos pelas partes, com o específico fim de satisfazer ao prequestionamento, nem tampouco os embargos se prestam ao reexame da matéria fático-probatória, ainda que as partes possam discordar da decisão.

Com efeito, consoante mencionado no Acórdão: “Verifico que os PPP’s anexados trazem a informação de que a metodologia utilizada para medição do ruído foi a NR-15, ou seja, estão de acordo com a legislação e o tema 174, da TNU. Sendo assim, é de se manter o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas no período de 01/05/2005 a 19/07/2010 e utilização para fins de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição”.

 

Por fim, esclareço que o Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão. (v. REsp 383.492-MA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002, in Informativo n. 0159, Período: 16 a 19 de dezembro de 2002).

Observo, por derradeiro, que os embargos de declaração não constituem a via adequada para expressar descontentamento com questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto.

Nesse sentido é o julgado do E. Superior Tribunal de Justiça:

“Efeitos modificativos. Não cabimento. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante”. (STJ, 1ª. T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, J. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067; in NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado 6a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, notas ao art. 535, p. 905).

Posto isso, rejeito os embargos de declaração, mantendo o aresto embargado.

É o voto.



E M E N T A

Dispensada ementa na forma da Lei.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Flávia de Toledo Cera., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.