RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004903-19.2020.4.03.6318
RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIENE PILOTTO DO NASCIMENTO - SP204530-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004903-19.2020.4.03.6318 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIENE PILOTTO DO NASCIMENTO - SP204530-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de recurso do INSS, pugnando pela reforma da sentença que reconheceu o caráter especial das atividades desempenhadas como atendente de enfermagem, por exposição a agentes biológicos, alegando que há vários períodos em que não consta o responsável pelos registros ambientais. Além disso se insurge em relação ao reconhecimento do direito da parte autora a computar, para fins de carência, os períodos em que esteve em gozo de benefício por incapacidade e que foram intercalados com contribuições previdenciárias. Sustenta, que os períodos em gozo de benefício por incapacidade não podem ser computados para fins de carência, tendo em vista esse tema estar pendente de julgamento, em sede de recursos repetitivos. A atividade de atendente em enfermagem no período de 01/08/1992 a 01/01/1994 estava descrita no rol Anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 2.1.3), bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (item 2.1.3), de forma que é possível o reconhecimento de sua natureza especial pelo mero enquadramento, nos períodos anteriores à edição da Lei n.º 9.032/95. Após a edição da Lei n.º 9.032/95, revela-se imperativo, consoante mencionado alhures, a demonstração da efetiva exposição aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. Feitas estas observações, passo à análise do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário colacionado aos autos: Empresa: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Igarapava/SP (fls. 26/29 – evento 02) Períodos: - 06/03/1997 a 31/12/1997, na função de atendente de enfermagem/ - 01/01/1998 a 31/12/1998, na função de operadora de eletrocardiograma; - 01/011/1999 a 13/06/2001, na função de escriturário. Agentes Nocivos: - 06/03/1997 a 31/12/1997 – ruído; Químico ( produto químico) e biológico (vírus, bactérias, bacilos, protozoários, fungos); - 01/01/1998 a 31/12/1998 – não consta agente nocivo; - 01/01/1999 a 13/06/2001 - ruído Conclusão: - A atividade exercida nesse período NÃO possui natureza especial, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo artigo 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico. Como no caso presente não constou o responsável pela elaboração dos registros ambientais, não se mostra possível o reconhecimento da natureza especial da atividade retratada no aludido documento. Empresa: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Igarapava/SP (fls. 30/33 – evento 02) Períodos: - 01/03/2002 a 28/02/2006; 02/03/2007 a 09/01/2011; 23/11/2011 a 20/01/2017; 31/03/2018 a 10/05/2018; 12/05/2019 a 12/11/2019, na função de auxiliar/técnico de enfermagem; Agentes Nocivos: - biológicos (bactérias, fungos e vírus); acidentes (material perfurocortantes, queimadura, explosão); ergonômico (iluminação inadequada probabilidade e de incêndio e explosão, arranjo físico inadequado, posturas inadequada, trabalho em turnos, trabalhos repetitivos) Conclusão: - A atividade exercida nesses períodos possui natureza especial, uma vez que estava exposta de forma habitual e permanente ao contato com microorganismos infectocontagiosos, estando previsto na Instrução Normativa do Decreto 3.048/99 ( item 3.0.1); Os agentes acidentes e ergonômico não encontram guarida na legislação previdenciária. Quanto à pretensão de ver considerado como atividade especial o período em que a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu por unanimidade o recurso especial nº 1.759.098/ RS, reconhecendo a “possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária”, publicado em 01/08/2019. Assim, os períodos em que a parte autora recebeu auxílio-doença e em que desenvolvia a atividade de auxiliar/atendente de enfermagem devem ser reconhecidos como atividade especial, conforme fundamentação acima. Nestes termos, verifico que a parte autora faz jus ao reconhecimento da natureza especial dos seguintes períodos: Diante desse contexto, verifico que, somados os períodos trabalhados pela parte autora constantes em sua CTPS e no CNIS, totaliza 21 anos, 02 meses e 25 dias como atividade especial e 30 anos, 06 meses e 17 dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo, conforme retratado no quadro abaixo, suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER 27/08/2020 (fl.99 - evento 02): A outro giro, frise-se que o período de atividade especial de 13/11/2019 a 27/08/2020 (DER) não poderá ser convertido em tempo comum, tendo em vista que é possível converter o tempo de serviço especial em comum até a data da promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, ou seja até 12 de novembro de 2019. Após a entrada em vigor da Reforma da Previdência, todo período de atividade especial exercido pelo trabalhador não poderá mais ser convertido para o tempo comum, nos termos do artigo 25 da EC 103/2019: “Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (…) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.” Ainda, com relação a Reforma da Previdência Social ( Emenda Constitucional 103 de 13 de novembro de 2019), a qual trouxe várias alterações na concessão dos benefícios para aqueles segurados que estavam na iminência da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por idade, mas que ainda não tinham direito adquirido à aposentadoria, foram estabelecidas regras de transição. A Reforma da Previdência trouxe basicamente cinco regras de transição para fins de aposentadoria, as quais elenco a seguir: 1ºRegra de Transição – Aposentadoria por pontos De acordo com o artigo 15 da Emenda Constitucional 103/ 2019, ao segurado filiado ao RGPS até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: Mulher: 30 anos de contribuição + idade em 2019, de modo que a soma totalize 86 pontos; Homem: 35 anos de contribuição + idade em 2019, de modo que a soma totalize 96 pontos; A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação acima será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de: 100 pontos, se mulher; e 105 pontos, se homem. 2ª Regra de Transição – Idade Mínima + Tempo de Contribuição De acordo com o art. 16 da Emenda Constitucional 103/ 2019, ao segurado filiado ao RGPS até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: Mulher: 30 anos de contribuição e 56 anos idade em 2019; Homem: 35 anos de contribuição e 61 anos idade em 2019. Nota-se que pela nova regra da reforma, a aposentadoria por tempo de contribuição exige uma idade mínima. Esta regra de transição estabelece ainda que, a partir de 1º de janeiro de 2020, será aplicada uma tabela progressiva de aumento de idade (sempre mantendo o tempo mínimo de contribuição), acrescendo 6 meses a cada ano. 3ª Regra de Transição – Tempo de Contribuição com Pedágio de 50% Segundo essa regra, as mulheres com mais de 28 anos de contribuição e os homens com mais de 33 anos de contribuição poderão optar pela aposentadoria sem idade mínima, desde que cumpram um pedágio de 50% sobre o tempo mínimo que faltava para se aposentar (30 anos para elas e 35 anos para eles). O valor do benefício será calculado levando em consideração a média de todas as contribuições desde julho de 1994, sobre ela aplicando-se o fator previdenciário. 4ª Regra de Transição – Tempo de Contribuição com Pedágio de 100% Essa regra estabelece uma idade mínima e um pedágio de 100% do tempo que faltava para atingir o mínimo exigido de contribuição (30 anos para elas e 35 anos para eles). Para mulheres, a idade mínima será de 57 anos e, para homens, de 60 anos. Por exemplo, uma mulher de 57 anos de idade e 28 anos de contribuição terá de trabalhar mais quatro anos (dois que faltavam para atingir o tempo mínimo de contribuição mais dois anos de pedágio), para requerer o benefício. Para trabalhadores vinculados ao RGPS, o valor da aposentadoria será de 100% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994. Já para professores da educação básica que comprovarem, exclusivamente, exercício da função de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio terão redução de cinco anos na idade e no tempo de contribuição (52 anos de idade e 25 de contribuição, para mulheres, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, para homens). 5ª Regra de Transição – Aposentadoria por Idade com 15 Anos de Contribuição Antes da reforma esta regra já existia, mas houve alteração quanto à idade mínima estabelecida para mulher (62 anos), mantendo a idade mínima para o homem (65 anos). De acordo com o art. 18 da Emenda Constitucional 103/ 2019, ao segurado filiado ao RGPS até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: Mulher: 60 anos de idade e 15 anos de contribuição; Homem: 65 anos de idade e 15 anos de contribuição. Esta regra de transição estabelece ainda que, a partir de 1º de janeiro de 2020, será aplicada uma tabela progressiva de aumento de idade (somente para as mulheres), acrescendo 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade. Em conformidade com a Terceira Regra de transição, tendo em vista que a autora possuía mais de 29 anos, 09 meses e 02 dias de contribuição quando da entrada em vigor da EC103/19, é necessário um adicional de 50% do tempo faltante para o implemento dos requisitos (no caso concreto, 01 mês e 15 dias). Faz-se mister, portanto, que a parte autora tenha contribuído o equivalente a 01 mês e 15 dias para que faça jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora requereu o benefício administrativamente, em 27/08/2020, quando já havia preenchido os requisitos para sua concessão. Assim, deve ser parcialmente deferido o pedido inicial, para o fim de se declarar o quanto acima decidido, para fins de averbação junto à parte ré dos períodos reconhecidos como atividades especiais e, consequentemente, concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. DISPOSITIVO <# Em face do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com relação ao reconhecimento pelo INSS dos períodos de 23/01/1995 a 05/03/1997; 01/03/2006 a 01/03/2007; 10/01/2011 a 22/11/2011; 21/01/2017 a 30/03/2018 e 11/05/2018 a 11/05/2019, como atividade especial, conforme se infere dos documentos acostados a fls. 107/108 (procedimento administrativo – evento 02), com fundamento no art. 485, VI, e § 3º, do Código de Processo Civil, por já ter sido reconhecido pelo INSSe, Quanto ao mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a) condenar o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social – à obrigação de fazer, consistente no reconhecimento e averbação dos tempos abaixo: a1) reconhecer a natureza especial das atividades exercidas: b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, a partir de 27/08/2020 ( data do implemento dos requisitos), conforme fundamentação, nos termos do art. 53 da Lei nº 8.213/91; c) pagar a parte autora as parcelas atrasadas devidas entre o dia 27/08/2020 e a data da efetiva da implantação do benefício. O valor das prestações atrasadas deverá ser corrigido nos termos da Resolução CJF 658/2020, que dispõe sobre a alteração do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267, de 02 de dezembro de 2013. Incidirão também juros moratórios sobre o valor dessas prestações, a contar da citação do INSS, conforme disposto na Resolução CJF 658/2020. Via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Assim sendo, a sentença atende ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, pois contêm os parâmetros de liquidação (cf. Enunciado 32 do FONAJEF). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Seção de Contadoria deste Juizado para apresentar o cálculo dos valores atrasados. Feitos os cálculos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, contados nos termos do art. 219 do CPC. As intimações far-se-ão por ato ordinatório. Aquiescendo as partes, expeça-se a Requisição de Pagamento. Provado o direito alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar do benefício ora deferido, concedo a tutela de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária. Comunique-se o INSS, para imediato cumprimento desta determinação. Oficie-se ao chefe da agência competente. (...)
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO2. Constou da r.sentença, in verbis:(...) Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, pleiteia a parte autora o reconhecimento, como de atividade especial, dos seguintes períodos:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004903-19.2020.4.03.6318 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIENE PILOTTO DO NASCIMENTO - SP204530-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 3. Sem razão a Autarquia Federal. A sentença é irretocável. 4. Quanto à atividade de atendente de enfermagem forma anexados PPP’s que demonstram a exposição da parte autora a agentes biológicos nocivos à saúde. 5. Sobre a exposição aos agentes nocivos dos profissionais da área da saúde, a TNU recentemente editou a Súmula 82, cujo teor estabelece que, “O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares”. 6. Quanto à exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, anoto que após o início da vigência Lei 9.032/95, é desnecessário que a exposição a agentes nocivos ocorra durante a integralidade da jornada de trabalho do segurado, bastando, que haja o efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador, satisfazendo, assim, os conceitos de habitualidade e permanência, analisados à luz das particularidades do labor desempenhado. A especialidade do trabalho não existe em virtude do desgaste que o agente nocivo provocaria à integridade do profissional, mas sim, em virtude do risco dessa exposição. O fundamento da aposentadoria especial e do reconhecimento da especialidade do labor é a possibilidade do prejuízo à saúde do trabalhador e não o prejuízo em si. Nesse sentido a jurisprudência: Processo Pedido 50192467020144047205 Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Relator(a) MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES Órgão julgador TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO Decisão Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem, no qual se discute a possibilidade de averbação de períodos laborados em atividades especiais ou rurais. É o relatório. O recurso não comporta provimento. Com efeito, a TNU, no julgamento do PEDILEF 50027348020124047011, firmou o entendimento de que "a permanência e a habitualidade da exposição a agentes nocivos à saúde são requisitos exigíveis apenas para as atividades exercidas a partir de 29/04/1995, quando entrou em vigor a Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91". Compulsando os autos, conclui-se que o acórdão recorrido está em consonância com a referida jurisprudência desta TNU. Destarte, incide a Questão de Ordem 13/TNU "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". A Turma Recursal a quo, de posse do caderno fático-probatório dos autos, decidiu que a parte autora não faz jus à averbação pleiteada em seu incidente de uniformização, tendo em vista que as provas colacionadas não demonstram especialidade do(s) período(s) requerido(s). Do acórdão recorrido, destaca-se: [...] "Insurge-se a parte ré contra a sentença que julgou procedente pedido de averbação de tempo especial e de concessão de aposentadoria especial. Sustenta que no período de 18.11.2003 a 11.08.2011 a exposição a ruído ocorreu de forma intermitente e que houve uso de EPI. Assiste razão ao recorrente. No período de 18.11.2003 a 11.08.2011 o autor trabalhou na empresa Cremer S.A., no setor de Laboratório Fios e Fibras, na atividade de Laboratorista Sênior, conforme formulário PPP juntado ao evento 1 (PROCADM5, evento 1, fl. 36). O laudo ambiental aponta a exposição a ruídos de 88 dB(A), de forma habitual e intermitente (LAU6, evento 1, fl. 5). Em se tratando de períodos anteriores à Lei n. 9.032/95, se dispensa a permanência (mas não a habitualidade) da exposição do segurado ao agente agressivo para fim de enquadramento da especialidade, sendo, a partir de então, indispensável a comprovação de ambos os requisitos, habitualidade (todos os dias) e permanência (durante toda a jornada), salvo algumas poucas exceções, tais como a exposição a agentes biológicos ou ao agente frio, em que, mesmo sendo intermitente, o que se verifica é a existência ou não da permanência do risco de dano à saúde do trabalhador, não sendo este o caso dos autos. Desta forma, ausente a comprovação da habitualidade e permanência, merece provimento o recurso da autarquia-ré." [...] (grifo nosso) A pretensão de alterar o entendimento firmado pelo Tribunal a quo não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas dos autos. Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"). Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU. Intimem-se. Data da Decisão 13/09/2017. 7. No que tange à extemporaneidade dos PPP’s, incide o tema 208 da TNU, o qual dispõe: TNU. Seguridade social. Tema 208/TNU. Representativo de controvérsia. Previdenciário. Necessidade de constar no formulário PPP, a partir de 2004, de informação sobre o responsável técnico. Correspondência com a existência de laudo. Supressão mediante informação, pela empresa, de que não houve alteração do ambiente laboral, na forma da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, art. 261, § 4º. Recurso do INSS provido. Retorno para adequação. Lei 8.213/1991, art. 58. Pois bem. Da análise de todos os PPP’s, anexados, verifico que em todos eles consta a informação de manutenção do layout nos períodos em que não consta o responsável pelos registros ambientais. Desse modo, restam devidamente atendidas as determinações do tema 208 da TNU, pelo que é de se manter o reconhecimento do caráter especial de todas as atividades assim reconhecidas na r. sentença. 8. Por fim, em relação ao cômputo e contagem dos períodos em gozo de benefício por incapacidade, para fins de carência, anoto que isso só é possível se tais períodos tiverem sido intercalado com contribuições, independentemente da espécie de contribuinte. É o que dispõe a Súmula 73 da TNU: O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social. Nesse sentido, também a jurisprudência do STJ : ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos, o que não ocorreu na espécie. 2. Tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo na pretensão recursal, pois, o óbice da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, não há como infirmar as conclusões do Tribunal de origem sem arredar as premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. ..EMEN: Decisão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator." Tipo Acórdão Número 2017.03.01300-9 201703013009 Classe RESP - RECURSO ESPECIAL – 1709917 Relator(a) HERMAN BENJAMIN Origem STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão julgador SEGUNDA TURMA Data 15/03/2018 Data da publicação 16/11/2018 Fonte da publicação DJE DATA:16/11/2018 ..DTPB: Ressalto que há precedente, recente da TNU, que deu interpretação mais detalhada acerca do tema, adotando o entendimento de que é irrelevante o número de contribuições vertidas no período intercalado, bem como a que título foi realizada a contribuição, haja vista que se a lei previdenciária não fez tal distinção, não cabe ao intérprete fazê-lo, mormente quando se trata de restringir direitos fundamentais sociais. Vejamos: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE O SEGURADO UTILIZAR O TEMPO INTERCALADO EM QUE ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. SÚMULA 73 DA TNU. REAFIRMAÇÃO DA TESE DE QUE: "O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO DEVE SER COMPUTADO PARA FINS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA, QUANDO INTERCALADO COM PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDO E O TÍTULO A QUE REALIZADAS", COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. INCIDENTE PROPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000836-43.2019.4.04.7122, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, publicação em 05.05.2020.) 9. Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/2001, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, dando-os por transcritos. 10.Ante exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo INSS para manter a sentença por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos dos artigos 46, da Lei n. 9.099/95 e artigo 1º, da Lei n. 10.259/2001. 11. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme art. 85, §3º, I, c/c §4, III, ambos do Código de Processo Civil/2015 12. É o voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. PPP’s EXTEMPORÂNEOS. INFORMAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO LAYOUT. TMA 208 TNU.PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDO E O TÍTULO A QUE REALIZADAS. PRECEDENTE DA TNU. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95.